PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 65(SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e auto de restituição testificam a materialidade delitiva. Quanto a autoria, esta, também, ressoa inequívoca, diante dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão, tanto na etapa inquisitorial, como judicialmente, este último colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. 2. Restou comprovado nos autos que o referido Réu, por meio da prova oral coligida em ambas as fases procedimentais, praticou o delito de furto na companhia de outro indivíduo, Fábio Ferreira Lúcio, donde forçoso reconhecer a citada qualificadora. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. 3. Quadra registrar que essa questão concernente ao furto privilegiado se tornou objeto do Tema Repetitivo 561, o qual dispõe que: “ Afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva”. 4. Espancando qualquer controvérsia acerca da pretensão defensiva, pinça-se do parecer da douta Procuradoria de Justiça que: “ o art. 155, §2º, do Código Penal prevê que, para se proceder ao reconhecimento do furto privilegiado, o réu deve ser primário e o bem de pequeno valor. Nenhuma das situações é o caso dos autos. Os bens somam alto valor, como também o apelante possui contra ele duas condenações com trânsito em julgado “. 5. De mais a mais, nenhum reparo necessita ser feito na sanção corporal do Apelante, eis que fixada dentro da discricionariedade que é ínsita ao Magistrado, levando este em conta todas as circunstâncias do delito comprovadas em juízo, para, ao final, fixar uma reprimenda justa e proporcional ao caso concreto, daí porque se revela completamente inadmissível o pedido de redução da pena para um ano e sete meses de reclusão. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0553026-08.2018.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, DANIEL SILVA SANTOS, e, Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, segundo os termos do voto desta Relatoria, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0553026-08.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: Daniel Silva Santos
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL SILVA SANTOS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo à pena de 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 65(sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Emerge da exordial acusatória que: “ […] No dia 04/07/2018, por volta das 13h, os denunciados, agindo mediante prévio ajuste de vontades e com unidade de desígnios, adentraram o supermercado Atacadão Atakarejo, localizado na Avenida Santiago de Compostela, bairro Brotas, nesta capital, tendo ambos subtraído diversas mercadorias expostas à venda, a saber: 05 (cinco) peças de charques dianteira, sendo (04 quatro da marca Friboi e 01 (uma) da marca PA Bertin; 04 (quatro) caixas de azeite de Oliva Galo com 80 (oitenta) unidades; e 09 (nove) barras de queijo das marcas Vila Rica, da Vaca e Liz, após o que saíram furtivamente do local. Não obstante, ao perceber o furto, o segurança patrimonial Ocimar da Silva Costa, funcionário do aludido supermercado, imediatamente deteve os infratores, apreendendo em poder deles a res furtiva, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl 07, após o que acionou a Central da Polícia Militar, informando a ocorrência do fato, comparecendo ao local uma guarnição da Polícia Militar, que se incumbiu de proceder à condução dos mesmos à Sexta delegacia Territorial, onde ambos foram autuados em flagrante delito [… ]”- ID n. 63929564. Inquérito Policial de n. 176/2018 constante do ID n. 63929565. Recebimento da denúncia em 25.09.2018- ID n. 63929567. Encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, na forma de memoriais, pelo Ministério Público e a Defesa do Réu, sobreveio a sentença condenatória, na data de 28.02.204, para reconhecer a consumação do delito de furto qualificado, aplicando ao Apelante à penalidade acima descrita- ID n. 63931534. Irresignado com o desfecho processual, o Recorrente, através de um dos representantes legais da Defensoria Pública, interpôs o presente Apelo(ID n. 63931545), postulando, através do seu arrazoado (ID n. 63931548), a absolvição do delito pelo qual fora condenado; a aplicação do furto privilegiado na modalidade tentada e o afastamento da qualificadora do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. O Parquet Singular, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Apelo, pugnando pelo seu desprovimento- ID n. 63931550. Subindo os folios a esta Instância, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Recurso- ID n. 64649204. Examinados os autos e lançado este Relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor, ex vi do art. 166, II, do RI/TJBA. Eis o relatório. Salvador/BA, data eletronicamente registrada. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime- 1ª Turma. Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0553026-08.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: Daniel Silva Santos
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 1- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. O Apelante sustenta que inexiste, nos autos, provas aptas a respaldar a condenação na infração penal reconhecida pela sentença objurgada, tornando-se, assim, imprescindível a sua absolvição. A tese defensiva, entretanto, desmerece acolhimento, na medida em que o acervo probatório constante dos folios não corrobora com a assertiva do Réu, ao revés, demonstra a tipicidade de sua conduta, posto que os auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e auto de restituição (todos adunados no ID n. 63929565) testificam a materialidade delitiva. Quanto à autoria, esta, também, ressoa inequívoca, diante dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão, tanto na etapa inquisitorial, como judicialmente, este último colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai dos transcritos abaixo: “[...] que a pessoa do mercado chamou o depoente; que ele foi informado via CICOM; que dois indivíduos foram detidos pelos funcionários do mercado; que eles tentaram furtar; que foram encontrados uma peça de charque, desodorante e outros produtos com eles; que tinha dois indivíduos que tinham subtraído produtos no mercado; que eles já estavam detidos; que eles tentaram passar na fila do caixa; que eles tentaram um tipo de golpe; que os seguranças detiveram eles; que eles estavam em um lugar separado; que eles não pegaram e saíram correndo; que foi um fiscal; que as notas não conferiam; que foi acionado; que não se recorda de nenhum saco; que lembra das peças de charque sem as embalagem do Atakarejo; que era um valor alto; que foi uma compra de alguém que tem comércio; que era uma compra grande; que não lembra do que eles iriam fazer com a mercadoria; que conduziu eles para a delegacia; que eles não relataram nada; que eles assumiram que estavam com as mercadorias […]" (Depoimento, em Juízo, da testemunha arrolada pela acusação, Sr. Igor Fernandes Pereira Sobreira, extraído da sentença guerreada). “ […] que se recorda dessa ocorrência; que estava de serviço no dia; que foi acionado por um funcionário; que o funcionário teria flagrado eles no interior do estabelecimento; que solicitaram o apoio da viatura; que se deslocou; que verificou se realmente eles subtraíram os pertences; que tinha imagens deles; que conduziu eles para a delegacia; que lembra que foi uma boa quantidade de produtos; que teve contato com o preposto que era funcionário da loja; que verificou todos os itens; que viu que tinha grande quantidade de produtos; que eles assumiram; que eles disseram que iam revender os produtos; que eles disseram que iriam vender os produtos na feira de São Joaquim; que se recorda que era para revender os produtos; que não tem certeza quanto ao local que eles iriam vender; que não se recorda onde eles foram detidos; que, salvo engano, eles já tinham passado do caixa; que lembra que eles estavam com mochilas de uso pessoais; que não se recorda do saco lacrado; que sabe que eles estavam depois do caixa; que, quando chegou, ainda tinha alguns produtos do mercado nas mochilas deles; que orienta as pessoas que, quando acionar a guarnição, não deve retirar os produtos deles; que a verificação faz junto com a guarnição; que um era alto e estatura mediana […] " (Depoimento, na fase judicial, do Sr. Cândido Rosálio Muniz Filho, policial militar arrolado na denúncia, extraído da sentença guerreada). Como se vê, as oitivas acima se mostram convergentes na descrição da prática do delito, descrevendo, de forma dinâmica e pormenorizada, o fato de o Apelante ter sido apreendido logo após a subtração, na posse da res furtiva e em companhia de outro indivíduo. Não se pode descurar que milita em favor dos depoimentos policiais a presunção legal da veracidade, de modo que as suas assertivas, seja na fase inquisitorial e/ou judicialmente, afiguram-se válidas a fundamentar um juízo condenatório. É o que se extrai do excerto abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido (AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)- grifos aditados. Nessa toada, ressalte-se que o art. 202 do CPP permite que toda pessoa seja testemunha, não excluindo o policial dessa possibilidade, como qualquer outro indivíduo, mediante compromisso de dizer a verdade, sujeitando-se à contradita e ao delito de falso testemunho. De outro vértice, urge ressaltar que a Defesa não se desincumbiu do seu ônus probandi, ao contrário. Saliente-se, ademais, que os elementos de informação colhidos na fase embrionária possuem presunção juris tantum, mas se reforçados por outros subsídios probatórios, possuem o condão de promover o édito condenatório, como se verifica na hipótese dos autos. Outrossim, assinale-se que é livre ao Magistrado a valoração das provas produzidas durante a instrução processual, conforme prescreve o art. 155, caput, do CPP, devendo fundamentá-la com base em todo o conjunto probatório colhido no caderno processual, o que, no caso sub examine, fez o Juízo de Primeiro Grau com acertada precisão. Com efeito, forçoso reconhecer que o Inconformismo defensivo padece de substrato fático e jurídico, haja vista que a condenação do Apelante se mostra amparada em lastro probatório firme, não havendo que se falar em absolvição. 2- PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. O Acusado pretende seja afastada da sua condenação a qualificadora do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, sob o argumento de não existir prova suficiente para a sua configuração. Conforme dantes exposto, restou comprovado nos autos que o referido Réu, por meio da prova oral coligida em ambas as fases procedimentais, praticou o delito de furto na companhia de outro indivíduo, Fábio Ferreira Lúcio, donde forçoso reconhecer a citada qualificadora. Isso posto, não merece albergamento o desiderato autoral. 3- PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. Quadra registrar que essa questão concernente ao furto privilegiado se tornou objeto do Tema Repetitivo 561, o qual dispõe que: “ Afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva”. Espancando qualquer controvérsia acerca da pretensão defensiva, pinça-se do parecer da douta Procuradoria de Justiça que: “ o art. 155, §2º, do Código Penal prevê que, para se proceder ao reconhecimento do furto privilegiado, o réu deve ser primário e o bem de pequeno valor. Nenhuma das situações é o caso dos autos. Os bens somam alto valor, como também o apelante possui contra ele duas condenações com trânsito em julgado “- ID n. 64649204. Logo, sem maiores divagações, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de furto privilegiado na espécie. Nesta linha perfilhada pela jurisprudência dominante do STJ, o excerto abaixo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, conforme o reconhecido na sentença condenatória. 2. In casu, trata-se de réu reincidente, já que a pena decorrente da Ação Penal n. 0001291-26.2014.8.26.0590 foi extinta pelo indulto em 10/5/2017, ou seja, não houve decurso do prazo de cinco anos entre tal data e o dia do cometimento do crime sob apuração, (15/12/2017), descabe falar em incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP. 3. Agravo regimental desprovido(AgRg nos EDcl no HC n. 511.233/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)- grifos aditados. De mais a mais, nenhum reparo necessita ser feito na sanção corporal do Apelante, eis que fixada dentro da discricionariedade que é ínsita ao Magistrado, levando este em conta todas as circunstâncias do delito comprovadas em juízo, para, ao final, fixar uma reprimenda justa e proporcional ao caso concreto, daí porque se revela completamente inadmissível o pedido de redução da pena para um ano e sete meses de reclusão. Ante o exposto, por todas as razões de fato e de direito explanadas, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. É como voto. Salvador, data eletronicamente registrada. Presidente Des. Jefferson Alves de Assis Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0553026-08.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: Daniel Silva Santos
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO