PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132957-05.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA | ||
| Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, TATIANE BRITO NASCIMENTO | ||
| APELADO: MICHELI VENTURINI | ||
| Advogado(s):VILANE GAMA MOTA DE CARVALHO, ARTHUR DE SOUZA SA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.034/2020. REEMBOLSO. RECUSA EM RECEBER VOUCHER. OPÇÃO PELA DEVOLUÇÃO EM PECÚNIA. INÉRCIA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Aplica-se ao caso a Lei nº 14.034/2020, que garante ao consumidor o direito de optar entre reembolso em dinheiro ou por crédito (voucher), desde que haja concordância expressa.
II - Inexistindo prova de aceitação dos vouchers, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
III - A morosidade excessiva e a ausência de solução administrativa, agravadas pela condição de saúde da consumidora, extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
IV - Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 revela-se proporcional e razoável.
V - Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
VI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8132957-05.2023.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Vilane Gama Mota de Carvalho.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132957-05.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA | |
| Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, TATIANE BRITO NASCIMENTO | |
| APELADO: MICHELI VENTURINI | |
| Advogado(s): VILANE GAMA MOTA DE CARVALHO, ARTHUR DE SOUZA SA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP AIR PORTUGAL, contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 84122789), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MICHELI VENTURINI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré:
a) ao pagamento de R$ 10.150,68 (dez mil, cento e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde outubro/2019, e juros moratórios pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024;
b) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença, com incidência dos mesmos juros acima;
c) além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A empresa ré/apelante sustenta, irresignada, interpôs apelação em ID 84122792, alegando, em síntese, que:
(i) procedeu ao reembolso das passagens adquiridas pela autora através da emissão de vouchers, conforme normas legais vigentes à época dos fatos (Lei nº 14.034/2020);
(ii) a autora teria solicitado expressamente o reembolso via voucher;
(iii) não houve falha na prestação dos serviços, nem se configura dano moral indenizável;
(iv) subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado a título de dano moral, sob a alegação de que o valor fixado é excessivo e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida (ID 84122797), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando que jamais aceitou qualquer forma de reembolso diverso da devolução em pecúnia, tendo reiteradamente solicitado à companhia aérea, sem sucesso, a restituição do valor gasto, inclusive por motivos de saúde.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132957-05.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA | ||
| Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, TATIANE BRITO NASCIMENTO | ||
| APELADO: MICHELI VENTURINI | ||
| Advogado(s): VILANE GAMA MOTA DE CARVALHO, ARTHUR DE SOUZA SA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP AIR PORTUGAL contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em favor da consumidora MICHELI VENTURINI, em decorrência de não reembolso, em dinheiro, do valor pago por passagens aéreas canceladas em virtude da pandemia da COVID-19.
A controvérsia recursal gravita em torno de dois eixos:
(i) a suposta efetivação do reembolso via voucher, conforme alegado pela ré/apelante;
(ii) a (in)existência de responsabilidade civil por danos morais e a proporcionalidade do montante arbitrado.
A sentença encontra-se em consonância com os documentos carreados aos autos, os quais revelam que a autora jamais aceitou a restituição por meio de vouchers, tendo reiteradamente solicitado, desde 2021, a devolução em dinheiro dos valores pagos pelas passagens – pedidos esses que foram ignorados ou não atendidos pela companhia aérea, apesar de seguidas promessas de resposta, inclusive mediante repetidas solicitações dos dados bancários da autora.
Diferentemente do que sustenta a empresa apelante, a simples emissão unilateral de vouchers não configura cumprimento da obrigação de reembolso, sobretudo quando a parte consumidora manifesta expressamente sua recusa, conforme reiterado pela recorrida nas diversas tentativas administrativas realizadas, comprovadas por documentos anexos (inclusive comunicações com protocolos e reclamações em canais oficiais como o Procon e a ANAC - ID’S 84122013 - Outros documentos (ANEXO 07 RECLAMAÇÃO PROCON) e ID 84122014 - Outros documentos (ANEXO 08 RECLAMAÇÃO ANAC).
O art. 3º, §1º, da Lei nº 14.034/2020, exige anuência expressa do consumidor para que o reembolso se dê por meio de crédito (voucher), nos seguintes termos:
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Ora, se a própria lei exige manifestação de vontade do consumidor, não cabe à companhia aérea presumir tal aceitação, impondo forma alternativa de devolução de valores. Logo, a conduta da ré configura inequívoca falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”
Assim, é devida a restituição do valor pago pelas passagens, no total de R$ 10.150,68, devidamente corrigido, conforme já fixado pelo juízo a quo.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a recusa indevida, morosa ou desproporcional ao reembolso de valores por parte de companhias aéreas enseja abalo moral indenizável, sobretudo quando se verifica prolongada inércia, descumprimento de promessas de devolução, e circunstâncias pessoais agravantes – como o diagnóstico de câncer enfrentado pela autora desde 2020, durante o trâmite de suas tentativas de resolução administrativa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA COVID-19 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. II - O art. 3º da Lei 14 .034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. III - A demora excessiva e injustificada no reembolso das passagens aéreas ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços suficiente a ensejar a indenização por danos morais.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004682-69.2023 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGÊNCIA DE VIAGEM - COMPRA DE PASSAGENS - REEMBOLSO INTEGRAL - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR. A falha na prestação de serviços do fornecedor, consubstanciada na ausência de reembolso integral de passagens aéreas adquiridas pelo consumidor, somada às tentativas infrutíferas deste de resolução do problema na esfera administrativa, ensejam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento psíquico hábil a caracterizar danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a relação contratual existente entre as partes, os juros de mora de 1% ao mês devem ter como marco inicial a citação e a correção monetária se aplica a partir do arbitramento da cifra indenizatória (súmula 362 do STJ; AgRg no REsp 1382331/SP) .
(TJ-MG - AC: 10000205383532002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA . REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA. DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM . 1º APELO PROVIDO E O 2º APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com as normas e princípios do CDC, o consumidor tem direito ao reembolso dos valores pagos à companhia aérea no caso de cancelamento de passagem aérea, sob pena de enriquecimento indevido da companhia aérea, sendo certo que a negativa, indevida, de restituição desses valores , na espécie, causou abalos materiais e imateriais ao autor, os quais devem ser ressarcidos. 2 . O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem majorar o quantum indenizatório fixado pela sentença para R$ 15.000,00. 3 . 1 º apelo conhecido e provido e o 2º recurso desprovido.
(TJ-MA - APL: 0217992015 MA 0022526-17.2014.8 .10.0001, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 24/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015)
Assim, entendo que o valor arbitrado na origem a título de dano moral – R$ 8.000,00 –, mostra-se adequado, observado o caráter compensatório e pedagógico da indenização, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim uma justa compensação diante do desrespeito contratual reiterado pela ré.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP AIR PORTUGAL, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos ora expostos.
Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora