PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, declarou inexigível o débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado, apta a demonstrar a validade da contratação e afastar as condenações impostas. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifesta expressamente desinteresse na produção de outras provas, operando-se a preclusão quanto ao pedido de perícia grafotécnica. A alegação de nulidade da sentença mostra-se incompatível com a conduta processual adotada pela própria recorrente, que requereu o julgamento antecipado da lide após ser intimada para especificação de provas, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da preclusão. Impugnada expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova válida da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por inexistência de engano justificável, e a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Preclui o direito à produção de prova pericial quando a parte, intimada para especificar as provas pretendidas, manifesta expressamente desinteresse em sua produção, sendo inviável alegar cerceamento de defesa em grau recursal. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, sob pena de reconhecimento da inexistência da contratação. 3. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp nº 1.846.649/MA; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.547.819/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 04.03.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8003430-93.2024.8.05.0088, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, pub. 25.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000434-41.2022.8.05.0073, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado EGNALDO MARQUES DE SOUZA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-41.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: EGNALDO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s):JOSE SIMAO LEITE
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá (id 96327259), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Condenação Por Danos Morais n. 8000434-41.2022.8.05.0073 ajuizada por Egnaldo Marques de Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES em parte OS PEDIDOS deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para: a) declarar inexistente o débito supostamente contraído pelo suposto contrato 017403068-1, de modo a determinar que o banco réu se abstenha de efetuar descontos nos proventos da autora, sob pena de conversão em perdas e danos. b) determino que a parte ré realize o reembolso de todos os lançamentos de pagamento consignado do suposto empréstimo, a título de repetição do indébito, em dobro, os valores descontados após o ajuizamento da ação, todos devidamente corrigidos e atualizados desde o desembolso, com juros a partir da citação. c) Condeno a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (SELIC), a partir do evento danoso. d) Pendente análise da tutela antecipada, defiro-a pela existência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão. Considerando a informação de depósito realizado na conta da parte autora, AUTORIZO a compensação dos valores em sede de cumprimento de sentença pelo requerido quando do adimplemento do crédito. Em virtude da sucumbência, deve arcar o requerido arcar com o pagamento de custas e de honorários no valor de 10% do valor da condenação. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (id 102045689), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo de origem deixou de apreciar o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, indispensável para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, apesar da controvérsia instaurada acerca da contratação, requerendo, por isso, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. No mérito, alega que o contrato foi regularmente celebrado, inicialmente perante o Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A., posteriormente cedido ao Banco Bradesco, estando devidamente assinado pelo apelado, com apresentação dos mesmos documentos de identificação juntados à petição inicial e comprovação da liberação do valor contratado na sua conta bancária, fato por ele próprio reconhecido. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, razão pela qual descabe a sua condenação ao pagamento de danos morais, contudo, caso não seja esse o entendimento da Câmara, que haja a redução do valor arbitrado, por ser excessivo. Sustenta, por fim, o descabimento da repetição do indébito em dobro, pela inexistência de cobrança indevida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença ou, sucessivamente, reformá-la integralmente, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte o apelado, conforme certificado no id 96327269. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 08 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-41.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: EGNALDO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): JOSE SIMAO LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica, bem como, no mérito, à validade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, ora apelada. De início, não prospera a preliminar de nulidade da sentença. No caso, o Banco apelante, em sua contestação, requereu a realização de prova pericial grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado (id 96327237 / fl. 36), entretanto, após a apresentação da réplica, quando o apelado impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, o Juízo de origem intimou ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que se manifestou no sentido de não possuir “mais provas a produzir, além daquelas que já foram produzidas nos autos, por essa razão, requer o julgamento antecipado da lide.” (id 96327257). Assim, a alegação de cerceamento de defesa mostra-se incompatível com a postura processual adotada pela própria recorrente. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o requerimento genérico de produção de provas formulado na contestação não impede a ocorrência da preclusão quando, posteriormente, a parte é intimada para especificar as provas que pretende produzir e deixa de reiterar o pedido ou manifesta desinteresse na produção probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2019 (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/3/2020) (Grifei) No caso concreto, a situação é ainda mais evidente, pois a instituição financeira não permaneceu simplesmente silente, mas declarou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, circunstância que evidencia inequívoca renúncia à produção da perícia grafotécnica. Não pode, portanto, em grau recursal, sustentar a nulidade da sentença justamente pela ausência de prova cuja produção deixou de requerer quando regularmente intimada para tanto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da preclusão. Rejeito, pois, a prefacial ora em comento. No mérito, no ensejo, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061 (REsp n.º 1.846.649/MA), firmou entendimento de que, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 429, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora, em sede de réplica, impugnou expressamente a assinatura constante do contrato apresentado pelo Banco (id 96327249), e nesse caso, incumbia ao apelante produzir prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, porém não o fez, como já dito. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, era de rigor a declaração da inexistência da dívida e a condenação da Instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente dos seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Esse é o entendimento desta Câmara julgadora: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contratos bancários (pacote de serviços, SMS, seguro e empréstimo). O autor alega não ter celebrado as contratações, impugna as assinaturas e sustenta ausência de prova da disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade das contratações impugnadas pelo autor; (ii) aferir o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade das contratações, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas impugnadas, nem produziu prova pericial, descumprindo o ônus probatório previsto no Tema 1061 do STJ. 5. A prova apresentada é insuficiente para demonstrar a contratação válida, pois a fotografia desprovida de elementos identificadores mínimos como data e hora não comprova consentimento do consumidor, tampouco há elementos técnicos que validem a contratação eletrônica ou evidenciem a efetiva disponibilização do crédito. 6. A falha na prestação do serviço bancário resta configurada, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa com deficiência e beneficiária de benefício assistencial. 6. A repetição do indébito em dobro é devida diante da ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. 7. Os descontos indevidos em verba alimentar ensejam dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização com função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ”1. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade das contratações bancárias, inclusive a autenticidade das assinaturas e a regularidade da contratação eletrônica com demonstração da disponibilização do crédito, sob pena de reconhecimento da inexistência da dívida. 2. A cobrança indevida sem engano justificável, especialmente sobre verba alimentar de consumidor hipervulnerável, enseja repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1368; TJBA, Apelação nº 8000191-86.2022.8.05.0109; TJBA, Apelação nº 8022421-24.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8000557-22.2021.8.05.0187." (Apelação/Reexame Necessário 8003430-93.2024.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Publicado em 25/05/2026) Outrossim, no que se refere à irresignação do apelante quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Vale dizer, a restituição em dobro se impõe como consequência natural da conduta abusiva e contrária à boa-fé, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou intenção maliciosa por parte da instituição financeira. O que se exige é apenas a constatação de que o consumidor foi compelido a pagar quantia indevida ou teve valores subtraídos de forma irregular, situação que caracteriza afronta à lealdade e à confiança que devem reger a relação contratual. Outrossim, sobre a quantificação da indenização por danos morais, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso dos autos, o valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já se encontra abaixo do justo e adequado, tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se, ainda, o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, razão pela qual descabe qualquer redução. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-41.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: EGNALDO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): JOSE SIMAO LEITE
VOTO