PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020819-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE TELES DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. COORDENADOR PEDAGÓGICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, sob o argumento de omissão administrativa no pagamento da vantagem a servidora integrante do magistério estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito à impetração em razão da edição da Lei Estadual nº 12.578/2012; (ii) estabelecer se há litispendência com ação indenizatória em trâmite; (iii) determinar a legitimidade da autoridade apontada como coatora; (iv) verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à percepção da GEAC, no percentual pleiteado, à luz de seu enquadramento funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a decadência, pois a omissão no pagamento de verba de natureza alimentar configura relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial a cada inadimplemento mensal.

Rejeita-se a litispendência, uma vez que não há identidade de pedidos entre ação indenizatória voltada ao pagamento de parcelas pretéritas e mandado de segurança que busca obrigação de fazer consistente na implementação futura da vantagem.

Reconhece-se a legitimidade passiva do Secretário de Administração, por ser a autoridade competente pela gestão da folha de pagamento e implementação de vantagens remuneratórias dos servidores estaduais.

A GEAC, embora tenha adquirido caráter genérico na carreira do magistério em determinados contextos, submete-se às regras específicas de enquadramento funcional previstas na legislação estadual.

A Lei Estadual nº 10.962/2008 estabelece distinção entre os cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, atribuindo àquele a GEAC (31,18%) e a este a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 34,75%.

Comprovado que a impetrante ocupa o cargo de Coordenador Pedagógico e já percebe a CET no percentual máximo, não se enquadra na hipótese legal de percepção da GEAC.

A concessão da GEAC a servidor não abrangido pela norma específica violaria o princípio da legalidade administrativa, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento: 1. A omissão no pagamento de vantagem de trato sucessivo afasta a decadência no mandado de segurança, renovando-se o prazo a cada inadimplemento. 2. Não há litispendência entre ação indenizatória de cobrança de parcelas pretéritas e mandado de segurança voltado à implementação futura de vantagem. 3. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) não é devida a ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico, cuja remuneração observa regime próprio com previsão de gratificação diversa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23 e art. 25; CPC, art. 337, §§ 1º a 3º; Lei Estadual nº 8.261/2002; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Estadual nº 12.578/2012.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8016861-70.2024.8.05.0000; TJ-BA, Petição nº 8011429-70.2024.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8061360-42.2024.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8066512-71.2024.8.05.0000; TJ-BA, Petição nº 8017369-89.2019.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020819-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE TELES DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAROLINE TELES DA SILVA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em sua remuneração, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração.

Em sua peça exordial de ID 80438755, a impetrante afirma ser servidora pública estadual, em exercício no cargo de magistério desde 15/08/2017, com carga horária de 40 horas semanais, percebendo atualmente vencimento básico no montante de R$ 2.858,33. Sustenta que a autoridade coatora deixou de adimplir a mencionada gratificação sem qualquer justificativa ou processo administrativo prévio, passando a pagar exclusivamente a parcela denominada Subsídio. Ampara sua pretensão no Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002) e na Lei Estadual nº 10.962/2008, defendendo que a GEAC possui caráter geral e sua concessão deve ser automática para os ocupantes do cargo de professor.

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Relator por meio da decisão de ID 81362207, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade coatora e a ciência do ente estatal.

O ESTADO DA BAHIA apresentou peça interventiva e defesa do ato impugnado no ID 84452190. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litispendência com a ação ordinária nº 8193564-47.2024.8.05.0001, em trâmite perante o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de identidade de partes, causa de pedir e pedido. Ainda em sede prefacial, suscitou a decadência do direito à impetração, sob o argumento de que o ato que supostamente suprimiu a vantagem remonta à edição da Lei nº 12.578/2012. No mérito, defendeu a legalidade da estrutura remuneratória atual, asseverando que a gratificação pleiteada foi legalmente absorvida pelo regime de subsídio instituído pela referida Lei de 2012, inexistindo redução nominal de vencimentos, uma vez que eventuais diferenças foram convertidas em Vantagem Pessoal (V Pess).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 87341275, opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet no feito, por entender que a lide versa sobre direito individual disponível e de natureza eminentemente patrimonial, envolvendo parte maior e capaz devidamente assistida por advogado.

A impetrante apresentou manifestação sobre a defesa no ID 92693085, refutando a tese de litispendência ao argumento de que os objetos das demandas seriam distintos, sendo este writ voltado à obrigação de fazer (implementação futura) e a ação indenizatória à obrigação de pagar (parcelas pretéritas). Rechaçou a decadência por se tratar de omissão continuada de trato sucessivo e, quanto ao mérito, insistiu que a GEAC deve incidir sobre o vencimento básico independentemente do regime de subsídio, alegando que o Estado não logrou comprovar a efetiva incorporação da vantagem específica nos moldes determinados pela legislação de regência.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020819-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE TELES DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Previamente ao exame do mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sua peça interventiva de ID 84452190.

No que tange à prefacial de decadência, o ente público sustenta que o ato coator remontaria à edição da Lei Estadual nº 12.578/2012, marco em que teria ocorrido a suposta supressão da gratificação reclamada. Todavia, tal tese não merece prosperar. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta que, em se tratando de ato omissivo da Administração Pública que envolve o pagamento de vantagens pecuniárias de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês. Assim, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, reinicia-se a cada novo inadimplemento.

Considerando que a irresignação da impetrante se volta contra a ausência continuada da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus vencimentos correntes, a relação jurídica caracteriza-se pela continuidade da omissão estatal, o que afasta o reconhecimento da decadência. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016861-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARMELITA MARQUES DE JESUS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. INCORPORAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada da rede estadual contra ato que reputa ilegal e omissivo, consistente na suposta supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) de seus proventos e na negativa de reajustá-la ao percentual de 31,18%, pleiteando a Impetrante a implementação da gratificação com fundamento no direito à paridade e à integralidade. II. Questão em discussão Consiste em saber se a Impetrante possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em rubrica destacada e no percentual reajustado, ou se a referida vantagem foi legalmente absorvida pelos proventos com a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, afastando a alegação de supressão. III. Razões de decidir 1. A preliminar de decadência é rejeitada, pois a suposta omissão no pagamento de verba de natureza alimentar configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial a cada mês. 2. Não houve supressão da vantagem. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), que havia sido incorporada aos proventos da servidora no ato de aposentadoria (46,66%), foi legalmente absorvida e integrada na Vantagem Pessoal (Subsídio), conforme a reestruturação da carreira do magistério pela Lei Estadual nº 12.578/2012. 3. O referido diploma legal instituiu o pagamento por subsídio em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou verba de outra espécie remuneratória, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 12.578/2012. 4. A absorção das vantagens na Vantagem Pessoal (Subsídio) garantiu o princípio constitucional da irredutibilidade nominal, não havendo ilegalidade no ato coator. A pretensão de reajustar o percentual da GEAC (para 31,18%) e pagá-lo em rubrica separada é incompatível com a nova estrutura remuneratória. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a reestruturação da remuneração para o regime de subsídio, com absorção de gratificações e vantagens, não viola a irredutibilidade, desde que preservado o valor nominal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Preliminar rejeitada e, no mérito, segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) devida a professor aposentado deve observar o percentual definido na legislação vigente à época da aposentação. 2. Após a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, a GEAC é legalmente incorporada à parcela única, não subsistindo direito líquido e certo à sua percepção em rubrica autônoma ou a novo pagamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.578/2012, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8054432-12.2023.8.05.0000, Rel. Maria de Fatima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, pub. 08/07/2024; TJ-BA, MS 8000567-79.2020.8.05.0000, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, pub. 30/07/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8016861-70.2024.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 04/12/2025 )

No que se refere à alegada litispendência com a ação nº 8193564-47.2024.8.05.0001, em trâmite no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, verifica-se que não assiste razão ao Estado. Para a configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, é indispensável a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.

No caso sub examine, embora as partes coincidam, os objetos das demandas são distintos e autônomos. Enquanto a ação indenizatória citada pelo impetrado visa à condenação do Estado ao pagamento de valores pretéritos (obrigação de pagar), este Mandado de Segurança possui natureza exclusivamente mandamental, objetivando a implementação futura da vantagem na folha de pagamento (obrigação de fazer). A distinção é nítida e impede o reconhecimento da litispendência, conforme pacificado pela Seção Cível de Direito Público em casos análogos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011429-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: APARECIDA MONICA RIBEIRO FLOES Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA Impugnação ao cumprimento provisório de sentença promovido por servidora aposentada em face do Estado da Bahia, objetivando a execução de acórdão proferido em mandado de segurança que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e determinou sua implementação imediata nos proventos da impetrante. O Estado da Bahia executado apresentou impugnação à execução sustentando litispendência com ação indenizatória ajuizada pela exequente pleiteando o pagamento de valores pretéritos da mesma gratificação. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre cumprimento provisório de sentença que visa à implementação de gratificação em proventos (parcelas futuras) e ação indenizatória por valores não pagos no passado (parcelas pretéritas). A litispendência exige tríplice identidade: mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Não há identidade de pedidos entre ação indenizatória por parcelas pretéritas e execução de obrigação de fazer para parcelas futuras. As causas de pedir são distintas: na ação paradigma fundamenta-se no inadimplemento pretérito gerando direito à indenização; no cumprimento provisório fundamenta-se no título executivo judicial gerando direito à execução. As naturezas jurídicas dos processos são diversas: processo de conhecimento com pretensão condenatória versus processo de execução com pretensão executiva. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, reforçando a impossibilidade de identidade entre as demandas. O título executivo judicial é líquido, certo e exigível, tratando-se de obrigação de fazer específica e determinada, executável provisoriamente ante a ausência de efeito suspensivo do recurso interposto. Cumprimento imediato. Impugnação ao Cumprimento provisório julgada improcedente. ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8011429-70.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/10/2025 )

Por fim, quanto à legitimidade passiva, mantenho o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA no polo passivo da lide. Compete a tal autoridade a gestão centralizada da folha de pagamento dos servidores estaduais e a implementação de vantagens pecuniárias, possuindo, portanto, poderes para fazer cessar a omissão apontada e cumprir eventual ordem de implementação da verba. A jurisprudência deste Tribunal é iterativa quanto à legitimidade do titular da SAEB em causas que versem sobre estrutura remuneratória:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061360-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NEIDE MARIA SEPULVEDA VILLAS BOAS Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR PROVA ESCRITA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEIDE MARIA SEPULVEDA VILLAS BOAS contra ato reputado ilegal e omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consistente na ausência de implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em seus proventos de aposentadoria. A impetrante, professora estadual aposentada desde 2003, alega ter direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, com fundamento no art. 7º da EC nº 41/2003 e nas regras de transição das ECs nº 20/1998 e 47/2005. Sustenta que a GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995, possui natureza genérica, sendo devida aos inativos beneficiados pela paridade. O Estado da Bahia defendeu a natureza pro labore faciendo da gratificação e a impossibilidade de extensão aos inativos, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade passiva das autoridades estaduais impetradas; e (ii) a possibilidade de extensão da GEAC, criada pela Lei Estadual nº 6.870/1995, aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e que possuem direito à paridade remuneratória, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois compete ao Secretário da Administração a gestão remuneratória dos servidores públicos estaduais e ao Secretário da Educação a direção da respectiva pasta, havendo correlação com as atribuições e o objeto do mandado de segurança. A GEAC, embora inicialmente destinada a remunerar a regência de classe, passou a contemplar hipóteses mais amplas, adquirindo caráter geral no âmbito do magistério estadual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962/MT (Tema 139), firmou o entendimento de que vantagens de caráter geral concedidas à categoria são extensíveis aos inativos e pensionistas amparados pela paridade, salvo se vinculadas a condições extraordinárias de exercício. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem o caráter genérico da GEAC e sua extensão aos inativos com direito à paridade, afastando a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. No caso concreto, comprovado o enquadramento da impetrante na condição de professora da rede pública estadual e beneficiária da paridade constitucional, impõe-se a implantação da GEAC em seus proventos e o pagamento das diferenças devidas, corrigidas conforme a legislação aplicável, sem condenação em custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para determinar a implantação da GEAC nos proventos da impetrante, com pagamento das diferenças devidas a partir da impetração, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos descritos na fundamentação. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 20/1998, art. 3º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei Estadual nº 6.870/1995; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 65; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021; RE 870.947/SE (Tema 810/STF). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança: 80494054820238050000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 18/07/2024, pub. 13/09/2024; TJ-BA, Mandado de Segurança: 80603968320238050000, Rel. Antonio Maron Agle Filho, pub. 27/08/2024; TJ-BA, Mandado de Segurança: 80625463720238050000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 16/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061360-42.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante NEIDE MARIA SEPULVEDA VILLAS BOAS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por maioria, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8061360-42.2024.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 28/07/2025 )

Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.

A controvérsia central deste mandamus reside em determinar se a impetrante possui direito líquido e certo à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e disciplinada pelo atual Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002).

Inicialmente, cumpre registrar que esta Seção Cível de Direito Público possui entendimento consolidado no sentido de que a GEAC, embora originalmente instituída como vantagem pro labore faciendo (vinculada à efetiva regência de classe), transmudou sua natureza jurídica em razão de sucessivas ampliações legislativas. A inclusão de professores em projetos pedagógicos, diretores e vice-diretores no rol de beneficiários conferiu à verba um caráter genérico, tornando-a, em regra, extensível aos servidores inativos que fazem jus à paridade, conforme a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066512-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILDETE BATISTA DE JESUS e outros Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO MAF 11 ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. DIREITO À PARIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES STF E TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em seus proventos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há litispendência, decadência ou prescrição; (ii) se a impetrante, aposentada antes da EC nº 41/2003, faz jus à paridade; (iii) se a GEAC possui natureza genérica, de modo a ser estendida aos inativos; (iv) se a concessão do pleito implicaria afronta à Súmula Vinculante 37. III. Razões de decidir 3. A preliminar de litispendência foi afastada, pois as ações possuem pedidos distintos. 4. As alegações de decadência e prescrição não prosperam, tratando-se de relação de trato sucessivo. 5. Reconhecido o direito à paridade, a jurisprudência do STF admite a extensão de gratificações de caráter genérico aos aposentados. 6. A GEAC ostenta natureza genérica, conforme evolução legislativa e precedentes do TJBA, devendo ser incorporada aos proventos da impetrante. 7. A aplicação da Súmula Vinculante 37 não se mostra pertinente, pois não se trata de aumento de vencimentos sem previsão legal, mas de extensão de vantagem com fundamento constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O aposentado que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 faz jus à paridade remuneratória. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui caráter genérico, sendo devida também aos servidores inativos. 3. Não se configuram litispendência, decadência ou prescrição em relação ao pedido de implantação da GEAC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 40, § 8º; EC 41/2003; EC 47/2005; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.261/2002, art. 65; Lei nº 10.962/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 954644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.06.2016; TJBA, MS 8014279-68.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 10.09.2022; TJBA, MS 8022853-80.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 2ª Vice-Presidência, j. 09.09.2022; TJBA, MS 8011214-70.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 28.07.2022; TJBA, MS 8025589-08.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28.04.2022; TJBA, MS 8024079-57.2021.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 10.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8066512-71.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante GILDETE BATISTA DE JESUS, e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8066512-71.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 11/12/2025 )

Entretanto, a aplicação dessa tese jurídica geral exige a subsunção do caso concreto à moldura fática e legal correspondente. No presente caso, a despeito do caráter genérico da gratificação para a carreira do magistério, verifica-se uma distinção fundamental quanto ao enquadramento funcional da impetrante que impede o acolhimento do pleito inicial.

Conforme se extrai do contracheque acostado aos autos (ID 80438759), a impetrante exerce o cargo de Coordenadora Pedagógica. Essa informação é crucial, pois a Lei Estadual nº 10.962/2008, ao estabelecer os parâmetros de quantificação das vantagens da carreira, traçou uma linha divisória nítida entre os ocupantes do cargo de Professor e os de Coordenador Pedagógico no que tange aos percentuais e à natureza das gratificações incidentes.

Nos termos da legislação de regência, a GEAC é estruturalmente atrelada à função docente ou àquelas a ela equiparadas que envolvam a dinâmica direta da sala de aula ou da gestão escolar. Ocorre que para o cargo de Coordenador Pedagógico, a própria lei previu uma compensação específica e distinta. O art. 3º da referida Lei Estadual nº 10.962/2008 estabeleceu percentuais diferenciados para cada categoria, conforme se extrai de sua base legal:

"Art. 3º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico."

A leitura do dispositivo revela que o legislador estadual optou por instituir a GEAC prioritariamente para o Professor (31,18%), enquanto para o Coordenador Pedagógico priorizou-se o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual superior de 34,75%. A prova pré-constituída revela que a impetrante já percebe a referida gratificação CET no patamar máximo de 34,75% (ID 80438759), verba esta que foi absorvida e readequada pelo regime de subsídio, mas que permanece como base de cálculo de sua remuneração global.

Portanto, em que pese a natureza genérica da GEAC para o cargo de professor, tal entendimento não se estende automaticamente ao cargo de Coordenador Pedagógico, cujas atribuições e regime remuneratório possuem regramento próprio e excludente. Este Tribunal já enfrentou a matéria, reconhecendo que a GEAC não é devida a servidores que exercem funções de coordenação sem a efetiva regência de classe, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8017369-89.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ABIGAIL CARDOSO GURGEL e outros (20) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA 0019254-51.2017.8.05.0000. ARGUMENTO DE INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RELAÇÃO A UMA DAS EXEQUENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE. VANTAGEM EXTENSÍVEL APENAS A PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE. SERVIDORA INATIVA QUE EXERCIA CARGO/FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. 1. A insurgência do Executado à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos de uma das exequentes encontra amparo legal. 2. A análise do Feito revela que a Exequente Isaelita Rabello da Silva Lago acumulava as funções de professora e coordenadora pedagógica, sendo que a GEAC somente é devida ao professor em regência de classe. 3. Mostra-se regular, portanto, a postura do Estado da Bahia ao não implantar a referida gratificação nos proventos de coordenadora pedagógica, face à vedação existente na Lei Estadual n.º 8.261/2002, com as alterações da Lei Estadual n.º 13.188/2014. 4. Tratando-se a coordenação pedagógica de cargo/função não abarcados pela legislação para fins de percepção da GEAC, mostra-se legal a não aplicação da gratificação à Exequente, no cadastro relativo à função de Coordenadora. 5. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em ACOLHER AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Presidente e Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Petição,Número do Processo: 8017369-89.2019.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 26/02/2021 )

Destarte, resta evidenciado que a impetrante não preenche o requisito do enquadramento funcional necessário para a percepção da GEAC no percentual de 31,18%, uma vez que sua remuneração já contempla a vantagem específica do seu cargo (CET de 34,75%), não havendo ilegalidade na conduta da Administração Pública.

Ante o exposto, considerando a fundamentação jurídica apresentada e a análise minuciosa do acervo probatório constante dos autos, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pretendida por CAROLINE TELES DA SILVA.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ).

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora