PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. MORA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresas rés contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela autora, com base em fornecimento de mercadorias entre setembro de 2016 e fevereiro de 2017. A parte autora instruiu a inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega assinados, planilhas de débitos, boletos vencidos e notificações extrajudiciais, buscando a cobrança dos valores não quitados. As rés apelantes alegam ausência de prova do recebimento dos produtos, irregularidade nas assinaturas dos comprovantes de entrega, inexistência de mora e excesso na cobrança, além de questionarem a solidariedade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias; (ii) definir se os documentos juntados pela autora são suficientes para comprovar o crédito cobrado; (iii) analisar a configuração da mora e sua forma de constituição; (iv) apurar a existência de solidariedade entre as rés quanto à obrigação discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria admite que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova documental suficiente para embasar ação de cobrança ou monitória, presumindo-se a entrega das mercadorias no endereço do destinatário. 4. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual as apelantes não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas quanto à autenticidade das assinaturas. 5. A aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva legitima o recebimento das mercadorias por pessoa que se encontre no endereço do destinatário, mesmo que não formalmente identificada como representante legal. 6. Em obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo, a mora é automática, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação para sua configuração. 7. A sentença de primeiro grau corretamente afastou a solidariedade entre as rés, individualizando a responsabilidade de cada uma com base nos elementos fáticos e documentais dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados são suficientes para comprovar a relação jurídica e embasar a cobrança do valor correspondente. 2. O ônus da prova quanto à inexistência de entrega ou à irregularidade das assinaturas incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A mora em obrigações líquidas e com vencimento certo configura-se de pleno direito com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC. 4. A responsabilidade solidária não se presume e deve estar expressamente prevista ou decorrer dos elementos probatórios constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, art. 397. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500160-43.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA e outros e como apelada IMPECTRA INDUSTRIA DE MINERACAO PRE MOLDADOS, ESTRUTURAS, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500160-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): MARIO ABILIO JAEGER NETO, STELLA TORRESAN GRAEFF
APELADO: IMPECTRA INDUSTRIA DE MINERACAO PRE MOLDADOS, ESTRUTURAS, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):VITOR DE ABREU FALCONERY
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220047187001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 29.08.2022; TJ-ES, Ap. Cív. nº 0017978-51.2017.8.08.0048, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 29.08.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA e VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A contra a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança promovida por IMPECTRA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO PRÉ-MOLDADOS, ESTRUTURAS, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para CONDENAR o acionado ao pagamento do valor de R$ 311.359,54 (trezentos e onze mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), incidentes as taxas de juros e índices de correção monetária indicadas na planilha de débito da parte autora. DETERMINO que a parte autora junte aos autos planilha de débito atualizada em que seja discriminada a obrigação de cada acionado, individualmente considerado, tendo em vista que não será aplicado o regime de solidariedade. No mais, CONDENO a parte acionada ao pagamento das custas antecipadas pela parte autora e honorários do seu causídico, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado (CPC, art. 82, §2º c/c art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformados, os Apelantes interpuseram a presente apelação sustentando a ausência de prova inequívoca do recebimento dos produtos descritos nas notas fiscais. Defenderam a inexistência de identificação válida nas assinaturas apostas nos comprovantes de entrega, bem assim a inexistência de mora, por ausência de constituição formal da dívida, sustentando ainda o excesso de cobrança. Insurgiram contra as notificações realizadas através de e-mail, alegando controvérsia acerca das notas fiscais pagas. Concluíram pugnando a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a exclusão das notas fiscais que foram incontroversamente adimplidas A Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por entender comprovada a relação jurídica havida, a entrega dos materiais mediante aceites rubricados, o envio de notificações extrajudiciais e a existência de tratativas para pagamento por parte das requeridas, inclusive com confissão parcial da dívida. Pugnou, ao final, pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500160-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): MARIO ABILIO JAEGER NETO, STELLA TORRESAN GRAEFF
APELADO: IMPECTRA INDUSTRIA DE MINERACAO PRE MOLDADOS, ESTRUTURAS, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. MORA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresas rés contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela autora, com base em fornecimento de mercadorias entre setembro de 2016 e fevereiro de 2017. A parte autora instruiu a inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega assinados, planilhas de débitos, boletos vencidos e notificações extrajudiciais, buscando a cobrança dos valores não quitados. As rés apelantes alegam ausência de prova do recebimento dos produtos, irregularidade nas assinaturas dos comprovantes de entrega, inexistência de mora e excesso na cobrança, além de questionarem a solidariedade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias; (ii) definir se os documentos juntados pela autora são suficientes para comprovar o crédito cobrado; (iii) analisar a configuração da mora e sua forma de constituição; (iv) apurar a existência de solidariedade entre as rés quanto à obrigação discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria admite que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova documental suficiente para embasar ação de cobrança ou monitória, presumindo-se a entrega das mercadorias no endereço do destinatário. 4. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual as apelantes não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas quanto à autenticidade das assinaturas. 5. A aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva legitima o recebimento das mercadorias por pessoa que se encontre no endereço do destinatário, mesmo que não formalmente identificada como representante legal. 6. Em obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo, a mora é automática, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação para sua configuração. 7. A sentença de primeiro grau corretamente afastou a solidariedade entre as rés, individualizando a responsabilidade de cada uma com base nos elementos fáticos e documentais dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados são suficientes para comprovar a relação jurídica e embasar a cobrança do valor correspondente. 2. O ônus da prova quanto à inexistência de entrega ou à irregularidade das assinaturas incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A mora em obrigações líquidas e com vencimento certo configura-se de pleno direito com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC. 4. A responsabilidade solidária não se presume e deve estar expressamente prevista ou decorrer dos elementos probatórios constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, art. 397. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia gira em torno da existência de relação jurídica entre as partes e da comprovação do recebimento das mercadorias fornecidas pela Apelada às Apelantes, bem como da responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes. A Apelada instruiu a inicial com notas fiscais emitidas entre setembro de 2016 e fevereiro de 2017, acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, planilhas de débitos, boletos vencidos e notificações extrajudiciais (Id's 55187982 - 55187985 e 55187994 – 55187995). Os referidos documentos evidenciam não apenas a efetiva entrega dos materiais, como também a existência de tratativas entre as partes visando à quitação da dívida. Em contrapartida, as Apelantes sustentam a ausência de prova inequívoca do recebimento dos produtos, apontam a inexistência de identificação válida nas assinaturas apostas nos comprovantes de entrega, além de defenderem a inexistência de mora e alegarem excesso de cobrança. No entanto, verifica-se que não lograram êxito em apresentar provas hábeis a infirmar os documentos apresentados pela parte autora. Ressalte-se que a argumentação de controvérsia no pagamento das notas, trata-se de fato novo que não foi alegado em sede de contestação. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as notas fiscais, quando acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, constituem prova documental suficiente para embasar ação de cobrança. Ressaltam-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ASSINADO -TEORIA DA APARÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO RECEBIMENTO - PROVA A CARGO DO EMBARGANTE - INEXISTENCIA. - A nota fiscal emitida em face da requerida, - com endereço de entrega de mercadorias coincidente com aquele no qual se realizou a citação -, devidamente acompanhada do comprovante de entrega e recebimento dos produtos ou da efetiva prestação dos serviços é prova documental hábil a lastrear a pretensão monitória - Em razão da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, é ônus do embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence a pessoa estranha aos seus quadros - A teoria da aparência deve ser aplicada em circunstância de fato que faça o terceiro acreditar estar em tratativa com quem realmente seja o representante ou o preposto da sociedade empresária. (TJ-MG - AC: 10000220047187001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – SUFICIÊNCIA COMO PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – RELAÇÃO CONTRATUAL DESCORTINADA – ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DA SEDE DA APELANTE – ASSINATURA INSERIDA NO CANHOTO DA NOTA FISCAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2) Tendo sido emitidas notas fiscais das mercadorias, com a contratação de empresa transportadora para sua entrega, em endereço que coincide com o da sede da apelante, existe prova documental hábil a lastrear a pretensão monitória, assim como a apelada se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus da comprovar os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art . 373, I). 3) Por sua vez, cumpria à apelante, para fins de desconstituir a alegação de que as mercadorias foram entregues, demonstrar que a assinatura inserida no canhoto da nota fiscal pertence a pessoa desconhecida, por não integrar seu quadro de funcionários, do que não se desincumbiu ao somente alegar, genericamente, que não solicitou as mercadorias e não as recebeu. 4) É firme a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou dela constar sua assinatura ou de seu representante, sendo suficiente que tenha forma escrita e seja apta, efetivamente, a influir na convicção do juiz acerca do direito alegado. 5) Há elevado grau de convicção sobre o vínculo contratual, seja porque foram emitidas notas fiscais das mercadorias e juntado recibo de sua entrega no endereço da apelante, com assinatura legível e anotação de documento de identificação do recebedor, ainda que este não seja representante legal da sociedade empresária ou não haja um número de matrícula como funcionário . 6) O simples recebimento das mercadorias, mediante a aposição de assinatura no canhoto das notas fiscais, não representa ato negocial que demande a condição de sócio ou responsável pela pessoa jurídica, na medida em que a informalidade que caracteriza a situação empresta juridicidade ao ato de recebimento de mercadorias por qualquer indivíduo que o faça em nome ou em proveito do comprador. Logo, se a pessoa estava presente no endereço da sede da apelante e recebeu as mercadorias – cuja vinculação com as notas fiscais foi igualmente comprovada – inexiste razão para desacreditar o documento emitido pela transportadora, do qual se extrai informação de que sobredita pessoa recebeu as mercadorias, sem qualquer ressalva, em nome de sua destinatária. 7) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0017978-51 .2017.8.08.0048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Ademais, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Neste contexto, resta evidente que a Apelada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao comprovar os elementos essenciais da relação obrigacional — a emissão das notas fiscais, a entrega das mercadorias, o inadimplemento e as tentativas de resolução amigável da pendência. Por conseguinte, competia às Apelantes, nos termos do inciso II do dispositivo acima transcrito, apresentar prova eficaz da inexistência de recebimento ou de qualquer fato extintivo ou impeditivo da obrigação, o que não ocorreu. No que se refere à mora, também não assiste razão às Apelantes. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, a mora é automática, nos termos do artigo 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Por fim, quanto à alegação de ausência de solidariedade entre as Apelantes, a sentença de primeiro grau corretamente individualizou as obrigações de cada uma das rés, afastando a aplicação da responsabilidade solidária. Tal decisão encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, não havendo fundamentos jurídicos que justifiquem sua reforma nesse ponto. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500160-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): MARIO ABILIO JAEGER NETO, STELLA TORRESAN GRAEFF
APELADO: IMPECTRA INDUSTRIA DE MINERACAO PRE MOLDADOS, ESTRUTURAS, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY
VOTO
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220047187001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 29.08.2022; TJ-ES, Ap. Cív. nº 0017978-51.2017.8.08.0048, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 29.08.2022.
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
"Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."
Relator