PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002734-40.2018.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: ALUIZIO BARROZO DA SILVA e outros (6) | ||
| Advogado(s):VILMAR JOSE FERREIRA FILHO |
| A C O R D Ã O |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SH/SFH. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. APLICABILIDADE SOMENTE A CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02/12/1988 E 29/12/2009. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar a decisão de primeiro grau que firmou a competência da Justiça Estadual para processar o feito. 2. Apesar da Súmula 150 do STJ determinar que “compete a justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas”, o mesmo STJ, no REsp nº 1.091.393/SC, firmou entendimento de que “a CEF somente poderá intervir nas ações que tratem de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SF/SFH, na condição de assistente simples, nos casos em que os contratos de mútuo habitacional tiverem sido celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009, e desde que demonstrado documentalmente o comprometimento dos recursos do FCVS – Fundo de Compensação das Variações Salariais, que são parcialmente públicos, no custeio da indenização pleiteada, em razão da insuficiência dos prêmios pagos pelos mutuários e dos valores integrantes do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA para quitar eventual condenação”. 3. Da análise da documentação colacionada aos autos, as Agravadas firmaram seus contratos durante os anos de 1981 e 1983, restando, assim, configurada da competência da Justiça Estadual para o processamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8002734-40.2018.8.05.0000, de SALVADOR, em que figura como Agravante a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, e como Agravados ALUIZIO BARROZO DA SILVA, DIVA DA SILVA HONORIO SILVA, EDILSON DE SOUZA MACHADO, FRANCISCO ROBERTO MOTA, GILVAN SOUZA SANTOS, IVAN DA MATA SILVA e JOSE MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões constantes do voto condutor.
JA-02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA. Divergiu Desa. Cynthia Maria Pina Resende.
Salvador, 19 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002734-40.2018.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS | |
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | |
| AGRAVADO: ALUIZIO BARROZO DA SILVA e outros (6) | |
| Advogado(s): VILMAR JOSE FERREIRA FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito suspensivo de evento nº 719249 - Pág. 1/69, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, onde figura como Agravado ALUIZIO BARROZO DA SILVA e OUTROS, contra decisão interlocutória, evento nº 719259 - Pág. 1/13, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro, que nos autos do processo nº 0505813-27.2016.8.05.0146, rejeitou as preliminares arguidas pela seguradora Agravante, inclusive a prefacial de litisconsórcio necessário em relação a Caixa Econômica Federal – CEF, não reconhecendo a competência da Justiça Federal para legitimar no feito.
Pugna a companhia Agravante pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, alegando estar preenchidos os requisitos autorizadores da sua concessão, para que seja declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, ou, alternativamente, seja determinada a intimação da CEF para manifestar interesse no feito.
Outrossim, requer o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão combatida, em definitivo, nos termos requeridos.
Ao evento nº 1607544, não atribuí o efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação dos Agravados para oferta de contrarrazões, respeitado o princípio do contraditório.
Embora intimados, ALUIZIO BARROZO DA SILVA, DIVA DA SILVA HONORIO SILVA, EDILSON DE SOUZA MACHADO, FRANCISCO ROBERTO MOTA, GILVAN SOUZA SANTOS, IVAN DA MATA SILVA e JOSE MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO, ora Agravados, não ofertaram contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo de lei concedido, o que se infere da certidão de evento nº 2079843.
Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria.
Inclua-se em pauta para julgamento.
É o Relatório.
Salvador, 22 de outubro de 2018.
Juíza Convocada Cassinelza da Costa Santos Lopes
RELATOR
JA-02
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002734-40.2018.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: ALUIZIO BARROZO DA SILVA e outros (6) | ||
| Advogado(s): VILMAR JOSE FERREIRA FILHO |
| V O T O |
Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.
Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. É certo que, por força do entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça “compete a justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas”. (Súmula nº 150).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, “nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide”. E continua ao afirma que “o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior”.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECARIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp 1091393/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. (...) 4. Em obiter dictum acrescento que no julgamento dos Edcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012). 5. Recurso Especial não conhecido.” (STJ. REsp 1493069 / PR RECURSO ESPECIAL 2014/0059533-6 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/05/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2016).”
Compulsando a documentação colacionada aos autos, verifica-se que os Agravados firmaram seus contratos em data anterior a 02/12/1988, o que firma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Assim, esta Corte vem corroborando o entendimento pacificado pelo STJ:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SH/SFH. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E DE REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO AGRAVO REJEITADAS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. APLICABILIDADE SOMENTE A CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02/12/1988 E 29/12/2009. AGRAVADOS QUE FIRMARAM OS CONTRATOS EM 1984. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014370-13.2016.8.05.0000, Relator(a): DESª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 23/03/2017).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.” (TJ-BA – AI: 00205308820158050000, Relator: DESª. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016).’’
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NATUREZA DA APÓLICE, PERÍODO DE ASSINATURA E INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 00229867420168050000, Relator: DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2017).’’
Por fim, confirmo o entendimento com julgado de minha própria Relatoria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INTEGRAR A LIDE FORMULADO PELA COMPANHIA SEGURADORA RÉ/AGRAVANTE. O CONTRATO DE SEGURO ACESSÓRIO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, POR ENVOLVER DISCUSSÃO ENTRE A SEGURADORA E O MUTUÁRIO, E NÃO AFETAR O FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS), NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DA CEF NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EM LITISCONSÓRCIO COM A SEGURADORA/RÉ. NO CASO SUB JUDICE, CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORES A 2.12.1988, HIPÓTESE DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.409/11, MODIFICADA PELA LEI Nº 13.000/14, EM SEU ARTIGO 1º, APLICANDO-SE O § 7º DO MESMO ARTIGO DE LEI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, CASSADO O FEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00148179820168050000, Relator: DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016).’’
Por conseguinte, na esteira do entendimento esposado, não merece reparos á decisão agravada.
Do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão interlocutória combatida, em seus termos.
É o Voto.
SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2021.
PRESIDENTE
JUÍZA SUBSTITUTA CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JA-02