PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto por Dionísio Aurélio Caribé de Azevedo contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ser incabível por ter sido manejado contra sentença, o que configuraria erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar se a decisão recorrida revestia-se de natureza interlocutória, autorizando o cabimento do Agravo de Instrumento, ou se seria sentença, exigindo a interposição de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: Analisando os autos, verifica-se que o recurso originário foi direcionado contra decisão interlocutória que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal com substituição da CDA, o que se enquadra no rol do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A posterior anulação da sentença referida reforça a natureza interlocutória da decisão recorrida. A negativa de conhecimento por erro na via eleita afronta os princípios da primazia da decisão de mérito e do duplo grau de jurisdição, impondo-se o provimento do agravo. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.009; 4º; 139, IX. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1003649-93.2021.8.11.0015, j. 26/03/2024. TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 1021016-10.2023.8.11.0000, j. 04/06/2024. TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0724353-57.2020.8.07.0000, j. 14/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento de n.º 8056628-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravados, respectivamente, DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO e MUNICIPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em CONHECER do Regimental para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056628-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):ANDERSON SOUZA BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIONÍSIO AURÉLIO CARIBÉ DE AZEVEDO, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 8056628-18.2024.8.05.0000, que inadmitiu o recurso manejado com fundamento na inexistência de previsão legal para sua interposição, porquanto voltado contra sentença, o que implicaria erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade. A decisão agravada (ID 69249159) reputou incabível o Agravo de Instrumento, por entender que ele foi interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal de valor inferior a R$ 2.300,00, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nos fundamentos, assentou-se que o recurso cabível seria a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, não havendo dúvida razoável sobre a adequada via recursal, o que afastaria a incidência da fungibilidade. Em suas razões (ID 69679284), o agravante sustentou que houve erro material na decisão agravada, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto não se insurge contra a sentença citada, mas sim contra decisão interlocutória de id. 297153527, que deferiu parcialmente exceção de pré-executividade, acolhendo pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determinando o prosseguimento da execução com base em novo título executivo. Aduziu, ainda, que a confusão teria decorrido da prolação equivocada de sentença automática, posteriormente anulada por decisão do juízo de origem. A linha cronológica dos atos processuais, segundo alega, comprovaria que a impugnação recursal recai, efetivamente, sobre a decisão interlocutória de 07/02/2022, e não sobre a sentença anulada. Argumentou que a substituição da CDA na hipótese dos autos seria ilegal, diante da nulidade do título original, por conter dados cadastrais completamente equivocados, o que impediria sua substituição nos moldes autorizados pelo § 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e pela Súmula 392 do STJ. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender o curso da execução fiscal até o julgamento final do agravo, e pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática e processado o Agravo de Instrumento, a fim de se reconhecer a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução. O Município do Salvador, por sua Procuradoria Fiscal, apresentou contrarrazões (ID 80418869), defendendo a manutenção da decisão monocrática por se tratar de recurso incabível, diante da impugnação de decisão terminativa, sendo inaplicável a fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro. É o Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056628-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIONÍSIO AURÉLIO CARIBÉ DE AZEVEDO, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 8056628-18.2024.8.05.0000, que inadmitiu o recurso manejado com fundamento na inexistência de previsão legal para sua interposição, porquanto voltado contra sentença, o que implicaria erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de Agravo Interno interposto por DIONÍSIO AURÉLIO CARIBÉ DE AZEVEDO, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela então Relatora (Id. 69249159), que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado, sob o fundamento de que se tratava de recurso interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, razão pela qual o recurso adequado seria a apelação (art. 1.009 do CPC), havendo erro grosseiro que afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O cerne da controvérsia recursal reside em definir se o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora agravante teve como objeto sentença extintiva, ou, como sustenta o recorrente, decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da execução fiscal com substituição da CDA, após acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao agravante. Com efeito, o Agravo de Instrumento não se dirige à sentença de Id. 432691503, mas sim à decisão interlocutória de Id. 297153527 (07/02/2022), que, embora tenha reconhecido parcialmente a tese sustentada na exceção de pré-executividade, acolheu pedido da Municipalidade para substituição da CDA e determinou o prosseguimento da execução fiscal, ainda que com valor residual, fato que autoriza, sim, o manejo de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – EXTINÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXECUTADOS E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS – INTERPOSIÇÃO DE APELO – RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC. Somente é cabível o recurso de apelação contra sentença, a qual põe fim à integralidade do processo (art . 1.009 do CPC). A decisão que extingue apenas parte dos créditos tributários executados e determina o prosseguimento da demanda com relação aos demais possui natureza interlocutória, cabendo contra ela o recurso de agravo de instrumento (art. 354, p único c/c art . 1.015, II do CPC). Em razão da incompatibilidade existente entre o recurso de Agravo de Instrumento e o Recurso de Apelação, impossível se mostra a aplicação da fungibilidade recursal. O recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória não pode ser conhecido, por não preencher um dos pressupostos de admissibilidade recursal. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1003649-93.2021.8.11 .0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/04/2024) AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA — TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.002) — OBSERVÂNCIA — NECESSIDADE — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL — CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É devido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, cujo valor será destinado, especificamente, ao Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública do Estado – FUNADEP, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 1140005/RJ com repercussão geral (Tema nº 1.002) . Devida é a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na extinção total ou parcial da execução fiscal. Recurso não provido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1021016-10.2023 .8.11.0000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE . NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reconhecida a nulidade de algumas CDAs - por vício decorrente da própria inscrição, pois os títulos se fundamentaram em lei revogada e artigo inexistente -, foi deferido prazo para substituição da certidão. Contudo, o exequente, apesar de ter acostado nova documentação, não apresentou as CDAs devidamente corrigidas . Como consequência, foi proferida a decisão de extinção parcial do processo. 2. Consoante art. 203 do CTN, o descumprimento dos requisitos de validade do título executivo causa a nulidade da CDA que, entretanto, poderá ser substituída até a decisão de primeira instância . 3. Ante a nulidade de certidão de dívida ativa que não preenche os requisitos de validade previstos no art. 202 do CTN e no art. art . 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80, e ocorrida a preclusão para a sua substituição, deve ser extinta a execução fiscal no tocante às certidões reconhecidas como nulas. Decisão mantida . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07243535720248070000 1906258, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 14/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) A alegação de que o recurso fora dirigido contra sentença decorre de evidente equívoco na análise do objeto do recurso originário, mormente diante do fato incontroverso de que a referida sentença foi posteriormente anulada por decisão do próprio juízo de piso (Id. 458398037), que reconheceu tratar-se de ato automatizado gerado indevidamente no sistema Pje. Além disso, a decisão agravada, de natureza interlocutória, afetou diretamente o direito do executado, ao permitir o prosseguimento da execução fiscal com base em nova CDA, ou seja, prosseguiu-se com a execução. Nesse cenário, o entendimento de que se estaria diante de sentença e que o recurso cabível seria a apelação não se sustenta, mormente quando se verifica que a própria decisão recorrida deu seguimento à execução, circunstância que afasta o caráter terminativo do ato judicial. Com base nisso, verifica-se que o juízo da Relatora originária, ao não conhecer do agravo por suposta inadequação da via recursal, incorreu em error in judicando, impondo-se a cassação da decisão monocrática, para que o Agravo de Instrumento interposto seja regularmente processado e julgado pelo órgão colegiado, em observância ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 139, IX, do CPC). Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para CASSAR a decisão monocrática de Id. 69249159, com o consequente regular prosseguimento do Agravo de Instrumento interposto. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056628-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
VOTO