PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de fracionamento indevido de demandas decorrentes do mesmo vínculo laboral entre servidor militar e Estado da Bahia. A questão em discussão consiste em saber se (i) o ajuizamento de múltiplas ações com pedidos e causas de pedir distintos, ainda que fundadas no mesmo vínculo jurídico laboral, caracteriza fracionamento abusivo passível de indeferimento da inicial e (ii) se a extinção do processo sem oportunidade de emenda constituiu medida processual adequada. O fracionamento de demandas somente caracteriza abuso do direito de ação quando há identidade de causa de pedir e possibilidade jurídica de cumulação. No caso, cada ação possui autonomia jurídica com pedidos específicos: correção de cálculo de horas extras, não incidência previdenciária sobre verbas indenizatórias, manutenção de auxílio-alimentação e base de cálculo de adicional noturno. O art. 330 do CPC estabelece hipóteses taxativas para indeferimento da petição inicial, não contemplando o suposto fracionamento de demandas. Ainda que houvesse irregularidade, caberia intimação para emenda (art. 321, CPC) antes da extinção, em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º, CPC). O indeferimento liminar sem oportunidade de correção configura cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Sentença anulada para determinar o regular processamento do feito. Apelação Cìvel provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001748-05.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELSON ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELSON ALMEIDA DA SILVA contra sentença (ID. 80672771) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Chorrochó, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 80672775), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que não existe possibilidade jurídica de reunir as quatro demandas ajuizadas em um único processo. Alega que cada ação possui pedido e causa de pedir totalmente diferentes, tendo em comum apenas as partes processuais e o vínculo laboral. Especifica que as ações versam sobre: (i) valor da hora do serviço extraordinário e noturno - processo nº 8001742-95.2024.8.05.0056, com pedido de correção da base de cálculo utilizando o divisor mensal de 200h mais acréscimo de 50%; (ii) contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório - processo nº 8001748-05.2024.8.05.0056, pleiteando abstenção de incidência sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; (iii) auxílio alimentação durante gozo de férias e licença prêmio - processo nº 8001743-80.2024.8.05.0056, requerendo restituição de valores descontados; e (iv) parâmetro de cálculo de adicional noturno - processo nº 8001749-87.2024.8.05.0056, postulando aplicação do acréscimo de 50% sobre base de cálculo composta por soldo mais GAP V. Defende que a mera existência do mesmo vínculo de trabalho não é suficiente para determinar a reunião das demandas, sustentando que cada ação deve ser julgada separadamente para garantir um julgamento justo. Invoca os princípios da transparência, lealdade, boa-fé objetiva, cooperação e economia processual em seu favor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que "este Egrégio Tribunal de Justiça determine o julgamento de forma separada das ações, por ser medida de justiça". Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 29 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001748-05.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELSON ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Na origem, a parte autora ingressou com ação objetivando que o Estado da Bahia se abstivesse de incidir contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como horas extras e adicional noturno, pleiteando ainda o pagamento das diferenças apuradas. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial sob fundamento de que o autor ajuizou múltiplas demandas que poderiam ser reunidas em único processo, caracterizando fracionamento indevido de ações e violação aos princípios da economia processual e boa-fé objetiva. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, sustentando a impossibilidade jurídica de reunião das demandas por possuírem pedidos e causas de pedir distintos. Nesse contexto, a questão central consiste em saber se: (i) o ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo autor contra o mesmo réu, fundadas no mesmo vínculo jurídico laboral, mas com pedidos e causas de pedir distintos, caracteriza fracionamento indevido passível de indeferimento da inicial; e (ii) se a extinção do processo sem análise do mérito foi a medida processual adequada. O cerne da controvérsia reside na interpretação sobre os limites do fracionamento de demandas e a aplicação dos princípios da economia processual e boa-fé objetiva. Com efeito, o Juízo sentenciante fundamentou sua decisão na premissa de que o ajuizamento de múltiplas ações decorrentes do mesmo vínculo laboral caracterizaria abuso do direito de ação. Contudo, tal entendimento merece reparos. A análise dos pedidos formulados em cada uma das quatro ações revela que, embora derivem da relação jurídica entre servidor militar e Estado, cada demanda possui causa de pedir própria e pedidos juridicamente distintos: (i) correção do divisor para cálculo de horas extras; (ii) não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias; (iii) manutenção do auxílio-alimentação durante licenças; e (iv) base de cálculo do adicional noturno. O art. 327 do CPC estabelece os requisitos para cumulação de pedidos, exigindo compatibilidade entre eles e adequação ao mesmo procedimento. A cumulação facultativa de pedidos, embora permitida, não pode ser imposta quando os pedidos envolvem fundamentos jurídicos diversos e complexidades probatórias distintas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o fracionamento de ações somente caracteriza abuso quando há identidade de causa de pedir e possibilidade jurídica de cumulação, o que não se verifica no caso concreto. Cada pretensão deduzida possui autonomia jurídica e pode ser objeto de ação própria. O art. 330 do CPC estabelece as hipóteses taxativas de indeferimento da petição inicial, não contemplando o suposto fracionamento indevido de demandas como causa para tal medida extrema. Ainda que se entendesse pela existência de litispendência parcial ou conexão entre as demandas - o que se admite apenas para argumentar - a consequência jurídica seria a reunião dos processos para julgamento conjunto (art. 55, §1º, CPC), e não a extinção sumária sem oportunidade de emenda. O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, impõe ao julgador o dever de superar vícios processuais sanáveis antes de extinguir o processo. No caso, ainda que houvesse irregularidade, caberia a intimação para emenda da inicial (art. 321, CPC) antes da extinção. O indeferimento liminar da petição inicial, sem oportunidade de emenda e sem que estivessem presentes os requisitos legais, configura cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). A multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza litigância de má-fé quando cada demanda possui objeto próprio e tutela jurisdicional específica. A aplicação de multa por litigância de má-fé ao processo nº 8001742-95.2024.8.05.0056, mantido em tramitação, revela contradição na própria fundamentação da sentença. Ante o exposto, dá-se provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação, com a citação do réu para apresentar contestação, prosseguindo-se o feito até decisão de mérito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001748-05.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELSON ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO