PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8022582-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO 
Advogado(s):  REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO APRECIADO E INDEFERIDO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por João Cleison Mota Carvalho contra Acórdão que deferiu pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, determinando a transferência do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ribeira do Pombal/BA para a Comarca de Salvador/BA. O embargante sustenta omissão decorrente da ausência de apreciação de requerimento de adiamento da sessão de julgamento, formulado em razão de alegado conflito de agenda profissional de seu patrono, e requer a anulação do julgamento com designação de nova sessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorre em omissão por não apreciar pedido de adiamento da sessão de julgamento; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de apreciação configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgamento e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O pedido de adiamento formulado pela defesa foi efetivamente apreciado e indeferido pelo Relator durante a sessão de julgamento realizada em 09/06/2026, inexistindo ausência de prestação jurisdicional.

5. O fundamento utilizado para o adiamento deixou de subsistir, pois a audiência criminal apontada como conflitante havia sido previamente adiada pelo juízo de origem na véspera da sessão de julgamento do desaforamento.

6. A decisão oral proferida em sessão, regularmente registrada em sistema audiovisual do Tribunal, constitui apreciação válida do requerimento defensivo e afasta a alegação de omissão.

7. O adiamento de sessão de julgamento em segundo grau depende da demonstração de motivo plausível e está sujeito à avaliação do órgão julgador, inexistindo cerceamento de defesa quando o fundamento invocado não se mostra idôneo.

8. A pretensão dos aclaratórios busca rediscutir matéria já decidida e obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o pedido formulado pela parte é expressamente apreciado e indeferido durante a sessão de julgamento, ainda que a decisão conste de registro audiovisual.

2. O adiamento de sessão de julgamento exige demonstração concreta de motivo plausível e pode ser indeferido quando o alegado impedimento deixa de existir antes da realização do ato.

3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou provocar novo julgamento da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 427; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, LIV e LV; RI/TJBA, arts. 166, 172 e 324 a 326.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 317.259/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.05.2015, DJe 28.05.2015; STF, EDcl no AgRg no ARE 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023; TJBA, ED n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 07.02.2023; TJBA, ED n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, publ. 05.06.2019; TJBA, ED n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Rel. Desª. Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 25.09.2018.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8022582-32.2026.8.05.0000, em que figura, como Embargante, JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, representado pelo advogado Reinaldo Santana Júnior (OAB/BA 30.895), e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8022582-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO 
Advogado(s):  REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, representado pelo advogado Reinaldo Santana Júnior (OAB/BA 30.895), em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Pedido de Desaforamento de Julgamento n.º 8022582-32.2026.8.05.0000. O acórdão embargado, julgado em sessão ordinária realizada em 09 de junho de 2026, deferiu, por unanimidade de votos, o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, determinando a transferência do foro do julgamento perante o Tribunal do Júri da Ação Penal n.º 0000401-97.2018.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal/BA para a Comarca de Salvador/BA.


O Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão relevante no julgado, sob o argumento de que a defesa técnica protocolou, em 05 de junho de 2026, petição formal requerendo o adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 09 de junho de 2026, às 13h30min.


Afirma que o pedido de adiamento se justificava pela impossibilidade de comparecimento do patrono subscritor, que já se encontrava regularmente intimado para atuar em audiência de instrução envolvendo réu preso, agendada para o mesmo dia e horário, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos n.º 8003955-68.2025.8.05.0079.


Aduz o embargante que, embora tenha comprovado documentalmente o conflito de agendas e requerido expressamente o adiamento da sessão de julgamento colegiado, a Primeira Câmara Criminal realizou o julgamento do desaforamento sem que houvesse qualquer apreciação prévia do pedido de adiamento formulado pela defesa, bem como sem qualquer manifestação expressa a respeito do pleito no corpo do Acórdão embargado.


Argumenta que a ausência de manifestação judicial sobre o requerimento defensivo configura cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação das decisões judiciais, ensejando a nulidade absoluta do julgamento realizado.


Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a designação de nova sessão de julgamento.


Extrai-se dos autos que, em consulta ao primeiro grau, nos autos n.º 8003955-68.2025.8.05.0079, o advogado Reinaldo Santana Júnior (OAB/BA 30.895) requereu o adiamento da audiência designada para o dia 09/06/2026, tendo o magistrado de origem deferido o pleito, em decisão datada de 08/06/2026, conforme se verifica no ID 108267520.


Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 108095447).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 15 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS03


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8022582-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO 
Advogado(s):  REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, representado pelo advogado Reinaldo Santana Júnior (OAB/BA 30.895), em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Pedido de Desaforamento de Julgamento n.º 8022582-32.2026.8.05.0000. O acórdão embargado, julgado em sessão ordinária realizada em 09 de junho de 2026, deferiu, por unanimidade de votos, o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, determinando a transferência do foro do julgamento perante o Tribunal do Júri da Ação Penal n.º 0000401-97.2018.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal/BA para a Comarca de Salvador/BA.


O Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão relevante no julgado, sob o argumento de que a defesa técnica protocolou, em 05 de junho de 2026, petição formal requerendo o adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 09 de junho de 2026, às 13h30min.


Afirma que o pedido de adiamento se justificava pela impossibilidade de comparecimento do patrono subscritor, que já se encontrava regularmente intimado para atuar em audiência de instrução envolvendo réu preso, agendada para o mesmo dia e horário, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos n.º 8003955-68.2025.8.05.0079.


Aduz o embargante que, embora tenha comprovado documentalmente o conflito de agendas e requerido expressamente o adiamento da sessão de julgamento colegiado, a Primeira Câmara Criminal realizou o julgamento do desaforamento sem que houvesse qualquer apreciação prévia do pedido de adiamento formulado pela defesa, bem como sem qualquer manifestação expressa a respeito do pleito no corpo do Acórdão embargado.


Argumenta que a ausência de manifestação judicial sobre o requerimento defensivo configura cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação das decisões judiciais, ensejando a nulidade absoluta do julgamento realizado.


Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a designação de nova sessão de julgamento.


Passa-se ao exame dos argumentos expostos pelo Embargante.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Ao contrário do que aduz o Embargante, o Acórdão combatido, julgado em 09/06/2026, está devidamente fundamentado, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, no sentido de deferir o pleito do Ministério Público.


Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado:


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. RISCO À SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA COMARCA DE SALVADOR/BA. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 427 do CPP, para transferência do julgamento da Ação Penal nº 0000401-97.2018.8.05.0213, submetida ao Tribunal do Júri da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, para a Comarca de Salvador/BA.

2. O processo apura crime doloso contra a vida atribuído a João Cleison Mota Carvalho, conhecido como “Didi”, apontado como integrante e liderança da organização criminosa denominada Bonde do Maluco (BDM). A acusação descreve homicídio motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas e rivalidades entre grupos criminosos, praticado mediante invasão domiciliar e execução da vítima.

3. O Ministério Público sustenta que a influência exercida pelo acusado na comarca de origem, sua posição de destaque na organização criminosa, o histórico de reiteração delitiva, evasão do sistema prisional e o temor gerado na comunidade comprometem a imparcialidade do Conselho de Sentença e a segurança dos participantes do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 427 do CPP para o desaforamento do julgamento em razão de fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri e de interesse da ordem pública; e (ii) saber se a transferência do julgamento para a Comarca de Salvador/BA constitui medida adequada para resguardar a segurança dos sujeitos processuais e a regularidade da sessão plenária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 427 do CPP autoriza o desaforamento quando houver interesse da ordem pública, fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do acusado. A medida possui natureza excepcional, mas deve ser adotada quando demonstradas circunstâncias concretas capazes de comprometer a lisura do julgamento.

6. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o acusado ocupa posição de destaque em organização criminosa de relevante atuação no Estado da Bahia, circunstância corroborada por sua inclusão no denominado “Baralho do Crime” da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e pela existência de múltiplas ações penais em trâmite por delitos graves.

7. O histórico de evasão do sistema penitenciário, a manutenção de atividades criminosas após a fuga e a necessidade de operação policial de grande porte para sua recaptura demonstram elevada periculosidade concreta e significativa capacidade de articulação criminosa.

8. A atuação territorial da organização criminosa na Comarca de Ribeira do Pombal/BA cria ambiente de intimidação social apto a comprometer a liberdade de convicção dos jurados. A soberania dos veredictos pressupõe manifestação livre e independente do Conselho de Sentença, incompatível com cenário de temor generalizado ou receio de represálias.

9. O conjunto probatório também revela risco concreto à segurança dos participantes do julgamento. Testemunhas e familiares da vítima demonstraram receio em colaborar com a persecução penal, circunstância que reforça a necessidade de adoção de medidas destinadas à preservação da ordem pública e da integridade física dos envolvidos.

10. A Comarca de Salvador/BA apresenta estrutura institucional e aparato de segurança mais adequados para realização do julgamento, além de possuir corpo de jurados menos suscetível à influência direta exercida pela organização criminosa na comarca de origem.

11. A transferência do julgamento mostra-se necessária, adequada e proporcional para assegurar a imparcialidade do Conselho de Sentença, a segurança dos participantes e a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Pedido de desaforamento deferido para determinar a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0000401-97.2018.08.05.0213 da Comarca de Ribeira do Pombal/BA para a Comarca de Salvador/BA.

Teses de julgamento:

“1. O desaforamento previsto no art. 427 do CPP é cabível quando elementos concretos demonstrarem fundada dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri em razão da influência exercida por organização criminosa na comarca de origem.

2. O risco à segurança de jurados, testemunhas, magistrados e demais participantes do julgamento constitui fundamento idôneo para a transferência da competência territorial do julgamento.

3. A remessa dos autos para comarca dotada de maior estrutura de segurança e afastada da área de influência da organização criminosa preserva a regularidade do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 414.018/SE, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018; STF, HC 95.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02.09.2008; STJ, HC 554.311/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.06.2020; STJ, RHC 122.905/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020”. (TJBA, Pedido de Desaforamento nº 8022582-32.2026.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 09/06/2026). (ID 107902111).


Assim, ao contrário do que alega o Embargante, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os vastos elementos fático-probatórios que ensejaram a conclusão do Acórdão, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do julgado.


No caso concreto, o embargante alega que o Acórdão padece de omissão grave por não ter apreciado o pedido de adiamento da sessão de julgamento protocolado em 05 de junho de 2026, sob a justificativa de conflito de pauta com audiência de instrução de réu preso agendada na Comarca de Eunápolis/BA para o dia 09 de junho de 2026, às 14:00 horas.


Contudo, ao contrário do que sustenta a defesa técnica, não há que se falar em omissão, tampouco em nulidade por cerceamento de defesa. O requerimento de adiamento formulado pela defesa foi objeto de análise e explícito indeferimento por este Relator durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 09 de junho de 2026.


Naquela oportunidade, restou expressamente consignado no julgamento que o pretexto invocado pela defesa para justificar o adiamento da sessão colegiada deste Tribunal de Justiça não mais subsistia no plano fático. Verificou-se que o próprio patrono do embargante, Dr. Reinaldo da Cruz de Santana Júnior, protocolou pedido de adiamento da audiência criminal na Comarca de Eunápolis/BA, o qual foi deferido pelo Juízo de primeiro grau no dia anterior ao julgamento do desaforamento, ou seja, em 08 de junho de 2026, conforme se verifica no ID 108267520.


Durante a sessão de julgamento de 09 de junho de 2026, este Relator, ao analisar o requerimento defensivo de adiamento, proclamou verbalmente o indeferimento do pleito nos seguintes termos: “[…] Existe o pedido aqui de um desaforamento, o 26 de pauta, que o advogado pediu o adiamento aqui, dizendo que tinha um julgamento em Eunápolis, e chega perante o Juízo de Eunápolis e pede o adiamento, que foi deferido para data oportuna. Então, nós vamos julgar o processo, porque ele não pode justificar que está tendo uma audiência lá no interior, quando ele mesmo ou outra pessoa pede o adiamento. É o 26 de pauta. Eu farei então a leitura da ementa […]”.


A referida manifestação e o consequente indeferimento do pedido de adiamento encontram-se registrados e disponíveis para consulta pública por meio do sistema de gravação audiovisual de sessões deste Tribunal de Justiça, especificamente no endereço eletrônico https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/21499, no intervalo temporal compreendido entre 1:23:23 e 1:23:53.


Portanto, o pleito de adiamento foi efetivamente apreciado, debatido e indeferido pelo colegiado no momento procedimental adequado, qual seja, na abertura do julgamento do respectivo processo em sessão plenária. O fato de a decisão de indeferimento ter sido proferida oralmente em sessão, com o imediato prosseguimento do julgamento do incidente de desaforamento, afasta por completo a tese de omissão ou de ausência de prestação jurisdicional.


Inexiste, outrossim, qualquer eiva de nulidade processual ou cerceamento de defesa a macular o Acórdão embargado. O adiamento de atos processuais em segundo grau de jurisdição constitui faculdade do órgão julgador, sujeita ao exame de conveniência e à demonstração inequívoca de justo impedimento da defesa técnica no momento do ato, o que manifestamente não ocorreu na hipótese vertente, ante o prévio adiamento da audiência conflitante obtido na véspera do julgamento colegiado.


O Superior Tribunal de Justiça entende que o adiamento de sessão exige a comprovação de plausibilidade dos motivos, inexistindo cerceamento se o motivo alegado não se sustenta:


HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CAUSÍDICO QUE ASSUMIU O PATROCÍNIO DA CAUSA QUANDO O PROCESSO JÁ ESTAVA INCLUÍDO EM PAUTA. APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVOS SUBSTABELECIMENTOS DE PODERES E ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Admite-se o adiamento da sessão de julgamento da apelação quando comprovada a plausubilidade dos motivos que ensejaram o pedido. Precedentes. 2. No caso dos autos, a negativa de remarcação da sessão de julgamento da apelação foi devidamente fundamentada, pois quando o ora impetrante assumiu o patrocínio da causa, o recurso já havia sido incluído em pauta, não sendo plausível a protelação do feito em razão da assunção de outros compromissos profissionais pelo mencionado profissional da advocacia. 3. Ordem denegada. (STJ, HC n. 317.259/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015).


Assim, a pretensão do Embargante de reabrir a discussão acerca da nulidade do julgamento ou de requerer o adiamento da sessão, sob a alegação de omissão, constitui nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa em via processual inadequada. O Acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões de fato e de direito necessárias para o deferimento do desaforamento, demonstrando a fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri e o risco à segurança dos envolvidos na Comarca de Ribeira do Pombal/BA.


A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Em realidade, no presente caso, o Embargante pretende a reforma do Acórdão nos pontos supracitados, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite nos restritos limites dos aclaratórios, que não permitem rejulgamento da causa. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos aclaratórios.


Portanto, as alegações ora formuladas representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, inexistindo qualquer omissão a suprir, nem ambiguidade, contradição ou obscuridade a se revelar.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03