PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8022582-32.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| EMBARGANTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO | |
| Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR | |
| EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO APRECIADO E INDEFERIDO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por João Cleison Mota Carvalho contra Acórdão que deferiu pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, determinando a transferência do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ribeira do Pombal/BA para a Comarca de Salvador/BA. O embargante sustenta omissão decorrente da ausência de apreciação de requerimento de adiamento da sessão de julgamento, formulado em razão de alegado conflito de agenda profissional de seu patrono, e requer a anulação do julgamento com designação de nova sessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorre em omissão por não apreciar pedido de adiamento da sessão de julgamento; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de apreciação configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgamento e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O pedido de adiamento formulado pela defesa foi efetivamente apreciado e indeferido pelo Relator durante a sessão de julgamento realizada em 09/06/2026, inexistindo ausência de prestação jurisdicional.
5. O fundamento utilizado para o adiamento deixou de subsistir, pois a audiência criminal apontada como conflitante havia sido previamente adiada pelo juízo de origem na véspera da sessão de julgamento do desaforamento.
6. A decisão oral proferida em sessão, regularmente registrada em sistema audiovisual do Tribunal, constitui apreciação válida do requerimento defensivo e afasta a alegação de omissão.
7. O adiamento de sessão de julgamento em segundo grau depende da demonstração de motivo plausível e está sujeito à avaliação do órgão julgador, inexistindo cerceamento de defesa quando o fundamento invocado não se mostra idôneo.
8. A pretensão dos aclaratórios busca rediscutir matéria já decidida e obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o pedido formulado pela parte é expressamente apreciado e indeferido durante a sessão de julgamento, ainda que a decisão conste de registro audiovisual.
2. O adiamento de sessão de julgamento exige demonstração concreta de motivo plausível e pode ser indeferido quando o alegado impedimento deixa de existir antes da realização do ato.
3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou provocar novo julgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 427; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, LIV e LV; RI/TJBA, arts. 166, 172 e 324 a 326.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 317.259/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.05.2015, DJe 28.05.2015; STF, EDcl no AgRg no ARE 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023; TJBA, ED n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 07.02.2023; TJBA, ED n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, publ. 05.06.2019; TJBA, ED n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Rel. Desª. Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 25.09.2018.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8022582-32.2026.8.05.0000, em que figura, como Embargante, JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, representado pelo advogado Reinaldo Santana Júnior (OAB/BA 30.895), e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8022582-32.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| EMBARGANTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO | |
| Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR | |
| EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, representado pelo advogado Reinaldo Santana Júnior (OAB/BA 30.895), em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Pedido de Desaforamento de Julgamento n.º 8022582-32.2026.8.05.0000. O acórdão embargado, julgado em sessão ordinária realizada em 09 de junho de 2026, deferiu, por unanimidade de votos, o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, determinando a transferência do foro do julgamento perante o Tribunal do Júri da Ação Penal n.º 0000401-97.2018.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal/BA para a Comarca de Salvador/BA.
O Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão relevante no julgado, sob o argumento de que a defesa técnica protocolou, em 05 de junho de 2026, petição formal requerendo o adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 09 de junho de 2026, às 13h30min.
Afirma que o pedido de adiamento se justificava pela impossibilidade de comparecimento do patrono subscritor, que já se encontrava regularmente intimado para atuar em audiência de instrução envolvendo réu preso, agendada para o mesmo dia e horário, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos n.º 8003955-68.2025.8.05.0079.
Aduz o embargante que, embora tenha comprovado documentalmente o conflito de agendas e requerido expressamente o adiamento da sessão de julgamento colegiado, a Primeira Câmara Criminal realizou o julgamento do desaforamento sem que houvesse qualquer apreciação prévia do pedido de adiamento formulado pela defesa, bem como sem qualquer manifestação expressa a respeito do pleito no corpo do Acórdão embargado.
Argumenta que a ausência de manifestação judicial sobre o requerimento defensivo configura cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação das decisões judiciais, ensejando a nulidade absoluta do julgamento realizado.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a designação de nova sessão de julgamento.
Extrai-se dos autos que, em consulta ao primeiro grau, nos autos n.º 8003955-68.2025.8.05.0079, o advogado Reinaldo Santana Júnior (OAB/BA 30.895) requereu o adiamento da audiência designada para o dia 09/06/2026, tendo o magistrado de origem deferido o pleito, em decisão datada de 08/06/2026, conforme se verifica no ID 108267520.
Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 108095447).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.
Salvador, 15 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA