TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8080845-91.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: RIACHO DE SANTANA PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000979-14.2024.8.05.0212 IMPETRANTE: LUCIO JOSE ALVES JUNIOR PACIENTE: DIECSON SILVA SANTOS, CLEIDIMAR NOGUEIRA PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA - BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO STF. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM SUPORTE JURÍDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EFEITOS DA DECISÃO DO STF SOBRE MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SOLTURA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diecson Silva Santos e Cleidimar Nogueira Pereira contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana, que manteve a prisão preventiva dos pacientes, mesmo após o Supremo Tribunal Federal haver determinado o trancamento da ação penal movida contra eles, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, após o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, configura constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determina o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, possui natureza desconstitutiva e atinge todos os atos processuais a ela vinculados, incluindo medidas cautelares pessoais. 4. A prisão preventiva tem natureza acessória e não pode subsistir desvinculada de uma ação penal válida, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Com a cessação da justa causa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, desaparece o fundamento jurídico que autorizava a custódia cautelar, tornando-a ilegal à luz do art. 648, IV, do Código de Processo Penal. 6. A ausência de determinação expressa de soltura na decisão do STF não impede o reconhecimento da ilegalidade da prisão, uma vez que o fundamento da medida cautelar foi retirado com o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal que tranca a ação penal por ausência de justa causa invalida os fundamentos que sustentavam a prisão preventiva, tornando sua manutenção ilegal. 2. A prisão preventiva, como medida cautelar acessória, não pode subsistir sem vínculo com uma persecução penal válida. 3. A inexistência de comando expresso de soltura na decisão que determina o trancamento da ação penal não justifica a manutenção da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 648, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 261.075/BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8080845-91.2025.8.05.0000, da comarca de Riacho de Santana, em que figuram como pacientes Diecson Silva Santos e Cleidimar Nogueira Pereira e como impetrante o advogado Lúcio José Alves Junior. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8080845-91.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lúcio José Alves Junior, em favor dos pacientes Diecson Silva Santos e Cleidimar Nogueira Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Paulo Rodrigo Pantusa da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana. Narra o Impetrante, que no dia 19/09/2024, foi instaurado inquérito policial para apurar o homicídio da vítima Paulo Vieira Passos, ocorrido em 06/09/2024. No dia 20 de setembro do mesmo ano, a autoridade policial indiciou os pacientes e representou pela prisão preventiva, que foi decretada em 11 de outubro e cumprida em 14/10/2024. Os Pacientes foram denunciados gerando a ação penal de nº 8000979-14.2024.8.05.0212. Sustenta que os Pacientes tiveram a referida ação penal trancada por decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 19/12/2025, por ausência de justa causa, não obstante o Juízo de origem tenha mantido a prisão preventiva, sob o argumento de que a decisão do STF não teria determinado expressamente a soltura. Aduz que, com o trancamento da ação penal, a prisão preventiva perdeu seu fundamento jurídico, tornando-se constrangimento ilegal. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvará de soltura. O writ foi distribuído no Plantão Judiciário no dia 19/12/2025, conforme certidão de id. 96704442. Liminar indeferida no Plantão sob o id. 96705994, dispensadas as informações à Autoridade apontada como coatora. O presente writ foi distribuído por prevenção fixada aos autos de nº 8065412-81.2024.8.05.0000, conforme certidão de id. 96812613. A Procuradoria de Justiça, no id. 97400143, opinou pela concessão da ordem impetrada. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lúcio José Alves Junior, em favor dos pacientes Diecson Silva Santos e Cleidimar Nogueira Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana. Infere-se dos autos que os Pacientes foram presos preventivamente no dia 14/10/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Consta que, em 19/12/2025, foi juntado no processo original (8000979-14.2024.8.05.0212) decisão do Supremo Tribunal Federal determinando o trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa. (id. 96704878) O Impetrante alega, em síntese, que, mesmo diante do trancamento da ação penal, o Juízo a quo manteve as prisões preventivas “somente porque na decisão do STF não consta expressamente a revogação da prisão”. Sustenta que, com o trancamento da ação penal, a prisão preventiva perdeu seu fundamento jurídico, tornando-se constrangimento ilegal. O habeas corpus, enquanto garantia constitucional da liberdade de locomoção, destina-se a fazer cessar toda e qualquer coação ilegal ou abusiva, não podendo ser esvaziado por excessivo formalismo, sobretudo quando evidenciada situação de restrição à liberdade desprovida de amparo legal. No caso concreto, é incontroverso que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar habeas corpus nº 261.075-BA, determinou o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes, reconhecendo a inexistência de justa causa para a persecução penal. Tal decisão possui natureza desconstitutiva e produz efeitos diretos sobre todos os atos processuais que dela dependem, inclusive sobre as medidas cautelares pessoais. A prisão preventiva, por sua natureza jurídica, é providência excepcional, de caráter instrumental e acessório, destinada a assegurar finalidades específicas do processo penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não se trata de medida autônoma, tampouco pode subsistir desvinculada de uma persecução penal válida. Sua legitimidade encontra-se condicionada à presença de justa causa, consubstanciada nos indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como à demonstração concreta do periculum libertatis. Uma vez afastada, por decisão do Órgão máximo do Poder Judiciário, a justa causa para o exercício da ação penal, resta esvaziado o suporte jurídico que autorizava a custódia cautelar. Não procede, portanto, a justificativa de que a prisão deveria ser mantida por ausência de comando expresso de soltura na decisão do Supremo Tribunal Federal. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, afasta logicamente a possibilidade de manutenção de prisão preventiva fundada naquele mesmo processo. Exigir determinação explícita nesse sentido significaria subverter a lógica do sistema processual penal, conferindo à prisão cautelar autonomia incompatível com o Estado Democrático de Direito e transformando medida de exceção em verdadeira antecipação de pena. O Código de Processo Penal, em seu art. 648, inciso IV, considera ilegal a coação quando cessado o motivo que a autorizou, exatamente a hipótese dos autos. Inexistindo processo penal em curso, não há instrução criminal a resguardar, tampouco aplicação da lei penal a assegurar naquele feito específico. A manutenção da custódia, nesse contexto, deixa de atender a qualquer finalidade legítima e passa a configurar constrangimento ilegal evidente. Ainda que a defesa não tenha se valido da reclamação constitucional, meio processual adequado para discutir eventual descumprimento ou alcance de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tal circunstância não obsta o exame do presente habeas corpus. A inexistência de reclamação não afasta a possibilidade de controle, por esta Corte, de constrangimento ilegal autônomo e atual à liberdade de locomoção, sobretudo quando a custódia cautelar subsiste sem qualquer suporte jurídico válido. Não se está, na espécie, a reinterpretar ou ampliar os limites da decisão da Suprema Corte, mas a reconhecer que, uma vez trancada a ação penal por ausência de justa causa, desapareceu o fundamento que legitimava a prisão preventiva, tornando ilegal a sua manutenção. Diante desse cenário, conclui-se que a manutenção da custódia cautelar dos pacientes, após o trancamento da ação penal pelo Supremo Tribunal Federal, configura constrangimento ilegal, a exigir pronta atuação deste Tribunal para restabelecer a legalidade. Ante o exposto, conheço e concedo a Ordem, para revogar a prisão preventiva dos Pacientes Cleidimar Nogueira Pereira e Diecson Silva Santos, em consonância com o parecer da d. Procuradoria de Justiça. Serve o presente como Alvará de Soltura em favor dos Pacientes Cleidimar Nogueira Pereira, brasileiro, natural de Bom Jesus da Lapa/BA, nascido em 07/05/1997, RG nº 2415077909 SSP/BA, CPF nº 074.510.495-90, filho de Neuza Maria Nogueira e Marivaldo dos Santos Pereira e Diecson Silva Santos, brasileiro, maior, natural de Matina/BA, nascido aos 28/01/1997, RG nº 20880055580 SSP/BA, CPF nº 071.409.855-88, filho de Eva Maria da Silva e Manoel Pereira dos Santos, residente no Bairro Bandeira, vicinal para a estrada da cidade de Riacho de Santana/BA, devendo ser imediatamente postos em liberdade, se inexistir mandado de prisão aberto em seus nomes e se por outro motivo não estiverem custodiados. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo impetrado. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8080845-91.2025.8.05.0000)