PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO E VÍCIO DE VONTADE DEMONSTRADOS. AVERBAÇÃO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA VIDE MODULAÇÃO DO STJ NO EAREsp nº 676.608/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória. II. Questão em discussão: Se é cabível no caso concreto, a pretensão recursal do Banco Réu, pela improcedência dos pedidos iniciais, ou redução dos danos morais e determinação de devolução dos materiais na forma simples. III. Razões de decidir: A postura do Apelado em buscar meios e devolver o dinheiro creditado em sua conta, evidenciam seu desinteresse no valor, tornando claro que não o contratou e nem o autorizou, de modo que, especificamente na situação em testilha, a selfie e o fato do autor ter reconhecido a foto dele no contrato vergastado, não prova que se tratou de seu consentimento consciente e manifesto quanto a essa contratação em específico. Ademais, a conversa com o atendente da central de atendimento do banco demonstra, que na verdade, houve sim um vício de vontade e uma indução a erro, na medida em que os documentos e fotos foram enviados para cancelar um seguro prestamista, e não para contratar o novo empréstimo impugnado nesta ação. IV. Dispositivo e tese: Recurso do Banco Réu improvido. Tese de julgamento: Evidenciado o vício quanto ao contrato de empréstimo hostilizado, nula é avença, indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, cabível a restituição dobrada com base na modulação do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, e os danos morais indenizáveis, fixados de forma razoável e adequada a lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079599-62.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e como Apelado JORGE SANTOS CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079599-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE SANTOS CARVALHO
Advogado(s):GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 99189997, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível vide id. 99190008 ao 99190009, interposta pelo BANCO PAN S.A mediante preparo, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, tombada sob o nº 8079599-62.2022.8.05.0001, contra si movida por JORGE SANTOS CARVALHO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “JORGE SANTOS CARVALHO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO PAN S/A, também qualificado. Alega o autor, em síntese, haver sido surpreendido por depósito realizado em conta corrente de sua titularidade, pelo réu, no dia 16/03/2022, no valor de R$ 13.371,33=, diante do que, entrou em contato com o demandado, sendo, então, informado que os recursos seriam provenientes de contrato de empréstimo consignado. Afirma que, não tendo celebrado o referido contrato com o réu, solicitou o imediato cancelamento da operação, solicitando lhe fossem informados os meios para restituição da quantia indevidamente creditada em sua conta, sendo orientado a diligenciar transferência para conta titularizada pelo acionado, que lhe foi informada, não tendo, contudo, êxito em restituir o montante, haja vista que, nas duas tentativas empreendidas, a quantia retornou para a sua conta. Por fim, noticia que lhe foram encaminhados dois boletos, nos valores de R$ 7.559,73 e R$ 5.629,37=, para quitação do empréstimo, todavia, mesmo após a quitação, os descontos alusivos às prestações do ilícito contrato e seguro prestamista permanecem sendo descontados mensalmente, causando-lhe danos materiais e morais. Requer tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento, relativamente ao contrato litigioso. No mérito, requer a declaração de inexistência da dívida impugnada e a condenação do acionado na restituição em dobro dos valores já debitados em folha de pagamento e em indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária em seu favor e pela inversão do ônus da prova. Junta documentos – ID 204251395. Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação do réu - ID 233677328. O réu oferece contestação - ID 294532378. Alega, em síntese, haver o autor firmado o contrato que alega desconhecer, tendo os recursos dele derivados sido creditados em conta corrente de sua titularidade. Afirma que os boletos reportados na inicial se destinaram a amortizar dois contratos de empréstimo existentes, ambos ativos. Nega o cometimento de ato ilícito, contesta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 370869139. O feito foi saneado no ID 406700003, oportunidade em que invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificar provas. A requerimento da parte ré, designou-se audiência de instrução e julgamento destinada à tomada do depoimento pessoal do autor, encontrando-se, as ocorrências da assentada, registradas no ID 443622494. Assinado prazo para apresentação de memoriais de alegações finais, os litigantes mantiveram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O autor afirma haver o demandado levado a efeito débitos em folha de pagamento, relativos a contrato de empréstimo não celebrado. A parte Ré, por sua vez, afirma que o contrato foi validamente firmado, tendo a parte autora realizado saque por meio do cartão contratado, recebendo o crédito em conta de sua titularidade. Com a documentação que instrui a defesa, é possível verificar que foi adunado o suposto contrato – ID 294532382, que teria sido digitalmente firmado. Carreado aos autos, ainda, o documento de transferência bancária ID 396384437, que registra a transferência, em favor do acionante, no valor de R$-13.371,33=, datada de 16/03/2022. Ocorre que a parte autora trouxe aos autos o extrato bancário em que consta a entrada do valor supostamente mutuado, na data acima referida – 16/03/2022 – ID 294532387. Por outro lado, é possível verificar, no mesmo documento, duas tentativas de transferência da aludida quantia para o acionado, nas datas de 29//03/2022 e 08/04/2022, assim como o pagamento de dois boletos, cujos valores somados montam em R$-13.189,10=, quantia muito próxima àquela creditada na conta do autor em 16/03/2022. Ademais, os documentos ID 204253381 e ID 204253383 fazem prova de que os referidos títulos foram emitidos pelo acionado. Nessa toada, a despeito da exibição do instrumento contratual, revestem-se de verossimilhança as alegações autorais de que o consumidor não aderiu ao negócio jurídico litigioso, considerando a sua diligência em devolver a quantia que ingressou na sua conta, não se mostrando verossímil que, em se tratando de contrato ao qual conscientemente aderiu, houvesse, de forma quase imediata, promovido a restituição da quantia supostamente mutuada. Firma esse convencimento o fato de que o acionado, a despeito da inversão do ônus probatório operada em seu desfavor – ID 406700003, não fez prova como lhe cabia, por meio da apresentação do registro dos contatos, via telefone ou aplicativo de mensagens, das tratativas que conduziram à contratação impugnada e, ainda, dos contatos que levaram à emissão dos boletos acostados na inicial, a fim de evidenciar o motivo da solicitação e a que se destinavam os pagamentos realizados por meio daqueles títulos. Limitou-se a postular o depoimento pessoal do acionante, que se mostrou harmônico com a narrativa posta na inicial. A controvérsia entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados à consumidora, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. [...] Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. [...] Uma vez que a parte autora nega a contratação, incumbe ao réu a prova do fato positivo em contrário, ônus do qual não se desvencilhou. [...] Resta evidenciada a falha na prestação do serviço, pela qual deve o demandado responder objetivamente – art. 14, do CDC, na medida em que indemonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, de rigor a desconstituição da cobrança alusiva ao contrato litigioso, assim como de todos os encargos incidentes sobre a quantia objeto do mútuo não contratado pelo consumidor – contrato nº 353676669 – ID 294532378. O valor indevidamente debitado dos proventos da acionante deverá ser restituído em dobro, porque ausente hipótese de engano justificável. Oportuno invocar, ainda, o entendimento recentemente firmado pelo STJ, no sentido de que, para a condenação na sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, irrelevante se faz o elemento subjetivo, devendo ela ocorrer sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva. [...] Os danos morais devem ser reconhecidos no caso em comento. O dano, é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. [...] No caso dos autos, as ilícitas cobranças ensejaram privação de verba de caráter alimentar, incidindo sobre o benefício previdenciário da acionante, que se apresenta em valor mensal tal que firma a convicção de que mesmo uma prestação de pequena monta se mostra lesiva a ponto de gerar angústia e apreensão decorrentes da diminuição dos já reduzidos recursos percebidos para sua manutenção. A indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu. No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida. Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização. Assim, face à ponderação dos requisitos acima expostos, entendo ser justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensar o ofendido pelos constrangimentos e pela dor moral que indevidamente lhe foram causados. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: 1) DECLARAR inexistente o contrato referido na inicial (contrato nº 353676669 – ID 294532378), condenando a parte ré a restituir, em dobro, as quantias descontadas em folha de pagamento, atualizadas pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observando-se a necessária compensação com eventual quantia depositada em favor do consumidor por força do negócio jurídico declarado inexistente e ainda não restituída, atualizada pelo IPCA a contar do depósito; 2) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a partir da data do contrato declarado inexistente, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação alusiva aos danos morais e proveito econômico advindo da desconstituição da dívida, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC” (...) Irresignado, o Banco Apelante sustenta em síntese que não houve on ocaso concreto qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado hostilizado, afastada igualmente a possibilidade de fraude, na medida em que, provou nos autos, que o Autor ora Apelado promoveu a avença por vontade livre e consciente, inexistente indução a erro, pois ciente do objeto e termos do negócio firmado entre as partes. Argumenta que “a contratação do empréstimo em questão, se deu por meio digital, sendo este o meio digital escolhido para a formalização da transação e sendo juridicamente, economicamente e socialmente aceitável, pois conta com tecnologia que garante a ciência da parte autora e sua respectiva veracidade”. Afirma que “Referente ao contrato de empréstimo nº. 353676669-8, a celebração ocorreu em 09/03/2022, dividido em 84 parcelas no valor de R$ 363,00, no valor líquido de R$ 13.262.31, mediante desconto em folha de pagamento”, com manifestação expressa do autor por meio do registro de sua selfie na trilha digital para aceitação, ali consignada a assinatura por biometria facial. Argui que “a parte autora permitiu que fosse ativada a geolocalização do seu aparelho e na sequência deu o aceite nas condições gerais da proposta do crédito consignado. Pelas coordenadas presentes no contrato, é possível verificar que correspondem a área da residência da parte autora, Travessa Santa Luzia, s/n - PERIPERI - SALVADOR/BA , CEP : 40725660, endereço indicado pela parte autora em sua inicial”. Destaca que “A parte autora ainda enviou fotos do seu documento de identificação anexando no processo de formalização. Destaca-se que o documento enviado para contratação é o mesmo que acompanha a inicial” e que “O valor do referido empréstimo foi transferido para conta de titularidade da autora. Banco Bradesco S/A. Cabe ressaltar que a parte autora não impugna a conta em que recebeu o crédito, pois trata-se de conta legítima”. Alega que “A parte autora entrou em contato com o banco para solicitar o boleto de antecipação de suas parcelas. Com a efetivação dos pagamentos, ocorreu a amortização das parcelas em seus dois contratos ativos junto ao Banco Pan, sendo que um deles é um contrato de refinanciamento (nº 350552245-2)”. Pondera pela inocorrência do dano material restituível e do moral indenizável, diante da sustenta regularidade da contratação e da ausência de prova de prejuízo pelo autor, e que se mantidos, que seja na forma simples e reduzidos. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, ou determinar a devolução dos danos materiais na forma simples e reduzir os danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco réu no id. 94603954, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença quanto a devolução simples dos danos materiais. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079599-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE SANTOS CARVALHO
Advogado(s): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu, pela improcedência dos pedidos iniciais, ou redução dos danos morais e determinação de devolução dos materiais na forma simples. A análise dos autos evidencia a verossimilhança das alegações autorais, na medida em que, o acervo probatório revela que o Autor, ora Apelado, foi induzido a erro no tocante a contratação do empréstimo consignado impugnado nesta lide, visto que, ao entrar em contato com a central de atendimento do Banco Réu ora Apelante, para buscar o cancelamento de um seguro prestamista que não contratou, teve, por meio da concessão de seus documentos e registro de selfie, a avença aqui hostilizada concretizada sem sua autorização, e sem sequer sua manifestação de vontade consciente. O crédito do valor na conta do autor, onde recebe seus proventos de aposentadoria, realizado pelo Banco Apelante em 16/03/2022, verifica-se do extrato colacionado ao id. 99189918, no valor de R$ 13.371,33 (treze mil trezentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), sendo possível também constatar dos comprovantes de transferência no id. 99189920, as tentativas de devolução nos dias 29/03/2022 e 08/04/2022, as quais sem êxito, visto que o valor de R$ 13.262,31 (treze mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos) restou por duas vezes retornado. Entretanto, a efetiva devolução do valor de R$ 13.189,10 (treze mil cento e oitenta e nove reais e dez centavos) ao Banco Apelante resta devidamente demonstrada, no extrato retromencionado e comprovantes de pagamento de boletos vide ids. 99189921 a 99189924. Os quais, corroborados pelas conversas no WhatsApp com o preposto do Banco (id. 99189969) e pela oitiva do autor em audiência de instrução, vide termo no id. 99189995, momentos nos quais fica claro: Com efeito, o caso em comento versa sobre demanda consumerista, visto tratar-se de relação com instituição bancária, nos termos dos artigos 1º ao 3º do CDC e da súmula 297 do STJ, na qual, o Autor Apelado figura como consumidor e o Banco Réu Apelante como fornecedor: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” Nessa linha de intelecção, com objetivo de facilitar a defesa do consumidor cujas alegações se apresentem verossímeis, como no caso dos autos, corrobora o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu artigo 6º, inciso VIII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Dito isso, uma vez sustentado pelo consumidor a não contratação e afirmação contundente de que não autorizou o contrato apresentado como regular e válido pela instituição bancária, cabe a essa última, a prova da autenticidade do documento e da alegada assinatura física e/ou eletrônica/digital/selfie, enquanto manifestação clara da livre e consciente vontade do consumidor, nos termos do artigo 429, II do CPC e do Tema 1061 do STJ, o que não fez: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” É cediço também, que cabe às partes, desincumbir-se do seu ônus probatório mínimo, mediante a verossimilhança mínima das alegações de quem sustenta possuir um direito, e infirmação desse por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por quem deseje afastá-lo, facultado ainda ao Julgador, a distribuição diversa/dinâmica do ônus probatório, caso verifique necessário para assegurar a melhor prestação jurisdicional: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” No caso em comento, embora o Banco Apelante tenha juntado aos autos quando de sua contestação, o contrato digital do empréstimo aqui impugnado, contendo selfie enquanto assinatura por meio de biometria facial, com o intuito de comprovar a regularidade da contratação, tem-se que a busca pela devolução do valor e prova de sua concretização, por meio de pagamentos dos boletos em titularidade do banco enquanto favorecido, e a declaração autoral em audiência, militam em favor do Autor Apelado. Isso porque, a postura do Apelado em buscar meios e devolver o dinheiro creditado em sua conta, evidenciam seu desinteresse no valor, tornando claro que não o contratou e nem o autorizou, de modo que, especificamente na situação em testilha, a selfie e o fato do autor ter reconhecido a foto dele no contrato vergastado, não prova que se tratou de seu consentimento consciente e manifesto quanto a essa contratação em específico. Ademais, a conversa com o atendente da central de atendimento do banco demonstra, que na verdade, houve sim um vício de vontade e uma indução a erro, na medida em que os documentos e fotos foram enviados para cancelar um seguro prestamista, e não para contratar novo empréstimo. Outrossim, os extratos do INSS e a declaração autoral em audiência indicam, que mesmo após a devolução de praticamente a totalidade do valor creditado, pendente apenas a diferença de R$ 182,23 (cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), o Banco Réu Apelante prosseguiu por anos com o desconto no benefício previdenciário do Autor, reduzindo sem legitimidade para tal, verba de natureza alimentar do Apelado. Dessa forma, a sentença se mostra escorreita ao declarar a nulidade do contrato em questão, bem assim se mostram adequadas as condenações do Banco Apelante ao pagamento de danos materiais com restituição dobrada nos termos da modulação sedimentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, e morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoáveis e atento as peculiaridades da lide, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados a partir de 31/03/2021: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor." Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento do recurso do Banco Réu, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação” Entretanto, uma vez que já fixados em seu percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, vide art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, a majoração resta prejudicada, mantido o percentual e a sucumbência integral do Banco Réu Apelante. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079599-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE SANTOS CARVALHO
Advogado(s): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
VOTO