PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 535, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguarari contra acórdão da Primeira Câmara Cível que, nos autos de apelação cível interposta em impugnação ao cumprimento de sentença movido por Mercearia Alithy Ltda., negou provimento ao recurso por reconhecer que a ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto — exigência do art. 535, §2º, do CPC — impedia o conhecimento da arguição de excesso de execução, mantendo a condenação do ente público em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução. A insurgência declaratória, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento de teses recursais específicas e de contradição entre a delimitação das questões e o seu efetivo exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, conforme alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão dos fundamentos da decisão embargada nem à sua reforma por mera discordância quanto ao caminho lógico adotado pelo órgão julgador. 4. Não configura omissão sanável por declaratórios o silêncio do acórdão quanto a teses que se tornaram logicamente prejudicadas pela solução conferida à questão prejudicial antecedente, pois a inutilidade do exame de fundamentos cuja apreciação restou inviabilizada por óbice formal afasta o dever de manifestação específica do julgador. 5. A alegação de nulidade citra petita por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC foi enfrentada de forma suficiente quando o acórdão consignou que a exigência do demonstrativo independe da razão do excesso alegado, afastando, por consequência, a tese de que o Juízo de origem teria deixado de apreciar a controvérsia central. 6. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições textuais inconciliáveis no próprio corpo da decisão; a coexistência entre a delimitação de quatro ordens de questões e o enfrentamento restrito à primeira, de natureza prejudicial, não revela incompatibilidade, mas decorrência lógica da técnica de questões prejudiciais, na qual o acolhimento do óbice antecedente fulmina o exame das demais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000318-27.2009.8.05.0139, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE JAGUARARI e como embargada MERCEARIA ALITHY LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000318-27.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: MERCEARIA ALITHY LTDA
Advogado(s):LAISA NATHALIA ROCHA ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra o acórdão de ID 100780748, prolatado pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0000318-27.2009.8.05.0139, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante contra a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em face da execução promovida pela MERCEARIA ALITHY LTDA (anteriormente identificada nos autos como Cesta Cheia Colaço e Maia Ltda), condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução. O acórdão embargado assentou que o art. 535, §2º, do CPC, ao exigir que o executado declare o valor que reputa correto acompanhado do demonstrativo de cálculos correspondente como condição de admissibilidade da arguição de excesso de execução, não distingue entre impugnações fundadas em erro aritmético e impugnações de natureza jurídica. Concluiu, com base nisso, que a ausência do demonstrativo, tanto na impugnação originária quanto nas razões recursais, impedia o conhecimento da insurgência e autorizava a manutenção da sentença recorrida. Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão: (a) enumerou expressamente, como questões a examinar, não apenas a alegação de inaplicabilidade do art. 535, §2º, mas também as teses de inexistência de preclusão, de iliquidez do título e de excesso de execução, sem, contudo, apreciá-las individualmente; (b) deixou de enfrentar a invocação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, do art. 525, §12, do CPC e do Tema 810/STF para sustentar a revisibilidade dos encargos na fase executiva; (c) não examinou a alegação de nulidade por citra petita, fundada em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; e (d) silenciou sobre o pedido subsidiário de elaboração de nova conta judicial ou realização de perícia contábil. Aponta, ainda, contradição entre a delimitação das questões em discussão e o enfrentamento restrito ao requisito do art. 535, §2º. A embargada não apresentou resposta, embora intimada (ID 106519068). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000318-27.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: MERCEARIA ALITHY LTDA
Advogado(s): LAISA NATHALIA ROCHA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC. A omissão que legitima a oposição de embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria ter apreciado e não apreciiou. Não configura omissão suscetível de colmatação por meio dos declaratórios a contraposição entre o conteúdo da decisão e aquele que é desejado pela parte, nem a falta de pronunciamento sobre teses que se tornaram prejudicadas pela solução adotada, uma vez que o prejuízo torna o seu exame inócuo. Na espécie, o acórdão embargado identificou as questões a serem apreciadas naquele momento, sendo que a análise da primeira delas — a exigência do demonstrativo prevista no art. 535, §2º, do CPC como requisito de admissibilidade da impugnação — revelou-se logicamente anterior e absorvente das demais. Confira-se o que constou expressamente no acórdão: A exigência do demonstrativo não constitui mera formalidade burocrática, mas requisito de admissibilidade da impugnação que permite ao Juízo e à parte contrária aferir a extensão concreta da insurgência e o montante efetivamente controvertido. [...] Tal omissão é inescusável e impede o conhecimento da impugnação, o que por si só viabiliza a inadmissão da impugnação. Declarada inadmissível a impugnação por descumprimento de requisito legal objetivo pela parte que sustenta haver excesso, todas as teses nela veiculadas com este propósito (demonstrar o suposto excesso) ficam irremediavelmente prejudicadas. Não há razão para que o órgão julgador aprecie o conteúdo de questões que restaram prejudicadas em razão de uma questão formal antecedente. Daí decorre também a inexistência das omissões quanto à invocação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, do art. 525, §12, do CPC e do Tema 810/STF. Esses dispositivos e precedentes foram trazidos pelo apelante como suporte das teses que se prestavam a ilustrar o suposto excesso que não foi demonstrado por cálculos. A ausência de pronunciamento específico sobre eles, portanto, não constitui omissão: é consequência natural e inevitável da solução adotada. A mesma lógica governa a alegação de omissão quanto à suposta nulidade por ser citra petita o decisum. O acórdão enfrentou a questão de maneira suficiente ao explicar por que a exigência do art. 535, §2º, do CPC se aplica independentemente da natureza da alegação de excesso — jurídica ou aritmética —, afastando, por via de consequência, a tese de que o Juízo de origem teria deixado de apreciar a questão central. O pedido subsidiário de elaboração de nova conta judicial ou de realização de perícia contábil foi formulado em caráter explicitamente contingente, porque se presta, evidentemente, a contornar as consequências da atuação deficiente do próprio executado, que arguiu excesso sem apresentar o valor que entende devido com os correspondentes cálculos demonstrativos. A determinação de perícia ou de remessa à contadoria somente se justificaria se houvesse dúvida do julgador sobre a quantia devida, caso a impugnação tivesse sido pelo menos admitida, o que não foi. Inadmitida a impugnação e, consequentemente, inviabilizado o exame dos critérios de cálculo, a condição de operabilidade do pedido subsidiário simplesmente não se verificou. O interesse público subjacente a todos os processos em que entes públicos figuram como partes não tem o condão de relativizar comandos normativos especificamente direcionados à Fazenda Pública, como o que resulta do art. 535, §2º, do CPC, nem de transformar o Judiciário numa espécie de “procurador reserva”, o que implicaria prejuízo à imparcialidade. Com a devida vênia, o que o embargante qualifica de omissão é, em verdade, a insatisfação com o caminho lógico percorrido pelo acórdão, que entendeu não ser possível apreciar as teses apresentadas na impugnação em razão de um óbice formal a ela especificamente relacionado. A estrutura da decisão é explícita, clara e coerente, e não padece de qualquer lacuna que reclame colmatação. O mesmo vale para a alegação de contradição. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela havida no próprio corpo da decisão e que é caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si, que maculam a coerência do texto e impedem ou dificultam a sua correta compreensão. O embargante sustenta que haveria contradição entre a delimitação, no acórdão, de quatro questões a examinar e o enfrentamento restrito ao primeiro desses pontos. Com as vênias devidas, o embargante parece ignorar deliberadamente a lógica de questões prejudiciais e o conceito de contradição que abre espaço para os embargos declaratórios, para, a partir disso, alcançar a reforma do que foi decidido. O acórdão identificou quatro ordens de questões porque todas elas haviam sido suscitadas pela apelação ou poderiam interessar ao caso. Ao resolver a primeira delas, que diz respeito à própria admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, constatou-se o descumprimento de formalidade legal explícita, que enseja a rejeição de plano da própria insurgência, de modo a prejudicar o exame das demais. É exatamente por isso que, com relação a essas questões, não houve manifestação. A intenção de que as teses relacionadas ao suposto excesso, deduzidas em impugnação que não observou o art. 535, §2º, do CPC, sejam examinadas é tão impertinente quanto seria a análise dos fundamentos de uma pretensão que foi fulminada pela prescrição, ou o mérito de um mandado de segurança impetrado depois da superação do prazo decadencial. O que o embargante denomina de contradição é, em essência, uma discordância quanto à suficiência do fundamento escolhido para resolver o recurso. Essa discordância, legítima em si mesma, deve ser veiculada pelo recurso vertical apto à reforma do julgado, e não por embargos de declaração opostos fora das hipóteses de cabimento. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguarari. É como voto. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000318-27.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: MERCEARIA ALITHY LTDA
Advogado(s): LAISA NATHALIA ROCHA ARAUJO
VOTO