PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003393-21.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENILDO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta por Genildo de Souza Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Banco PAN S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de revisão contratual referentes à suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios, tarifas administrativas e seguro em contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado para aquisição de veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à pactuada no contrato; e (ii) analisar a legalidade das tarifas administrativas e do seguro incluídos na operação de financiamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O laudo técnico apresentado pelo Apelante, por ser unilateral, genérico e sem metodologia clara, não possui força probatória suficiente para afastar a validade da taxa de juros expressamente pactuada no contrato, que indicava 1,86% a.m.

4.     O contrato estabelece de forma clara e inequívoca os valores financiados, a taxa de juros aplicada e o valor das parcelas, sendo corroborado por demonstrativo de operações acostado aos autos.

5.     As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato possuem previsão contratual expressa e foram efetivamente comprovadas pelo Apelado mediante apresentação de laudo de vistoria e documentos de registro, conforme exigido pelo Tema 958 do STJ.

6.     O seguro de proteção financeira foi contratado mediante termo de adesão específico, assinado pelo Apelante, não havendo qualquer indício de coação ou imposição da contratação como condição para concessão do crédito, conforme entendimento fixado no Tema 972 do STJ.

7.     Ausente demonstração de pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito, seja simples ou em dobro.

8.     Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.     Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V; 51, IV; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CC, art. 1.361, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.10.2015; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.02.2018; STJ, Súmula nº 297.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível nº  8003393-21.2021.8.05.0137, oriundos da Comarca de Jacobina, em que figura como Recorrente GENILDO DE SOUZA SANTOS, sendo  Recorrido o  BANCO PAN S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO  AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003393-21.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENILDO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por GENILDO DE SOUZA SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003393-21.2021.8.05.0137, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 

Em sua petição inicial (ID 83479034), o autor narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 26 de novembro de 2019, um Contrato de Alienação Fiduciária para aquisição de um veículo, no valor total financiado de R$ 15.604,73, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 662,59.  

Sustentou, em síntese, a existência de abusividades contratuais, consistentes na aplicação de taxa de juros remuneratórios (3,39% a.m.) superior àquela expressamente pactuada (1,86% a.m.), o que teria resultado, segundo laudo pericial extrajudicial que instruiu a inicial, em uma cobrança a maior de R$ 168,23 por parcela.  

Aduziu, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas, especificamente R$ 1.050,00 a título de seguro, R$ 408,00 como tarifa de avaliação do bem e R$ 60,46 para registro do contrato, por entender que tais cobranças não correspondem a uma contraprestação efetiva e configurariam vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor.  

Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela revisão do contrato para aplicação da taxa de juros efetivamente pactuada, com a consequente condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Ao contestar o feito(ID 83479058), o BANCO PAN S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a plena regularidade do contrato e das cobranças efetuadas, argumentando que a taxa de juros aplicada foi exatamente a pactuada, que o seguro foi contratado de forma opcional e em instrumento próprio, que a tarifa de avaliação do bem foi devidamente prestada, conforme laudo anexo, e que a despesa com o registro do contrato é uma exigência legal.

 Sustentou, ainda, a inexistência de onerosidade excessiva e a ausência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro. Requereu a total improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 219362298 e 220595143).

Sobreveio, então, a sentença(ID 83479656), na qual o magistrado, após rejeitar a impugnação à justiça gratuita, julgou improcedentes os pedidos autorais. O sentenciante entendeu que o autor não logrou êxito em comprovar a aplicação de taxa de juros diversa da contratada, considerando insuficiente o laudo pericial unilateral apresentado.

No tocante às tarifas, considerou-as legítimas com base nos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.578.553/SP (Tema 958) e nº 1.639.259/SP (Tema 972), uma vez que o banco réu comprovou a efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro, bem como a contratação facultativa do seguro.

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 83479658), no qual reitera os argumentos da inicial. Sustenta que o erro de cálculo na aplicação dos juros foi devidamente demonstrado pelo parecer técnico, e que a sentença não poderia tê-lo desconsiderado. Reafirma a abusividade das tarifas cobradas, argumentando que, por se tratar de contrato de adesão, não teve a oportunidade de recusá-las, configurando-se a onerosidade excessiva e, no caso do seguro, a venda casada. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 83479661), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando a conformidade do julgado com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003393-21.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENILDO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta por Genildo de Souza Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Banco PAN S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de revisão contratual referentes à suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios, tarifas administrativas e seguro em contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado para aquisição de veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à pactuada no contrato; e (ii) analisar a legalidade das tarifas administrativas e do seguro incluídos na operação de financiamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O laudo técnico apresentado pelo Apelante, por ser unilateral, genérico e sem metodologia clara, não possui força probatória suficiente para afastar a validade da taxa de juros expressamente pactuada no contrato, que indicava 1,86% a.m.

4.     O contrato estabelece de forma clara e inequívoca os valores financiados, a taxa de juros aplicada e o valor das parcelas, sendo corroborado por demonstrativo de operações acostado aos autos.

5.     As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato possuem previsão contratual expressa e foram efetivamente comprovadas pelo Apelado mediante apresentação de laudo de vistoria e documentos de registro, conforme exigido pelo Tema 958 do STJ.

6.     O seguro de proteção financeira foi contratado mediante termo de adesão específico, assinado pelo Apelante, não havendo qualquer indício de coação ou imposição da contratação como condição para concessão do crédito, conforme entendimento fixado no Tema 972 do STJ.

7.     Ausente demonstração de pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito, seja simples ou em dobro.

8.     Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.     Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V; 51, IV; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CC, art. 1.361, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.10.2015; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.02.2018; STJ, Súmula nº 297.

 

 

Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça, deferida na instância primeva, em que se reconheceu a hipossuficiência financeira do acionante. 

Cinge-se a controvérsia em reexaminar as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, a fim de verificar a existência das abusividades apontadas pelo Apelante, especificamente no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios e à cobrança de tarifas administrativas e seguro.

De início, impende registrar  que a relação jurídica subjacente à lide é é de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, aliás, está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Tal enquadramento legal implica a incidência de todo o microssistema protetivo do consumidor, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas (art. 6º, V, do CDC), a nulidade de pleno direito daquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), e a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), especialmente em se tratando de contratos de adesão, como o presente.

A inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau, é um dos mecanismos que visam reequilibrar a relação processual. Contudo, é cediço que tal inversão não isenta o consumidor de produzir um substrato probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório não se traduz em um salvo-conduto para a procedência automática de alegações desprovidas de qualquer suporte fático ou verossimilhança. É sob essa ótica que as teses recursais devem ser analisadas.

O Apelante insiste na tese de que a instituição financeira Apelada aplicou uma taxa de juros (3,39% a.m.) superior àquela expressamente prevista no contrato (1,86% a.m.), fundamentando sua alegação, exclusivamente, em um parecer técnico particular anexado à inicial (ID 83479039).

A sentença recorrida rechaçou tal argumento, e o fez com acerto. Uma análise detida do instrumento contratual (ID 83479038) revela, de forma clara e inequívoca, no campo "DADOS DO FINANCIAMENTO", a pactuação da "Taxa de Juros" de 1,86% ao mês e 24,75% ao ano. A parcela mensal foi fixada em R$ 662,59, valor este que, em uma análise preliminar, mostra-se compatível com o montante financiado e a taxa estipulada.

Ademais, o parecer técnico trazido pelo Apelante é documento unilateral, produzido sem o crivo do contraditório, e que se limita a afirmar a existência de uma taxa "realmente aplicada" de 3,39% a.m., sem, contudo, demonstrar de forma analítica e transparente a metodologia de cálculo empregada para se chegar a tal conclusão. Não há detalhamento das fórmulas, nem a explicitação de como os dados do contrato foram processados para resultar em tal disparidade.

Diante da clareza da disposição contratual, caberia ao Apelante o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que os valores efetivamente cobrados pela instituição financeira não correspondiam à taxa pactuada. O parecer apresentado, pela sua fragilidade e unilateralidade, não possui força probatória suficiente para desconstituir a prova documental consubstanciada no próprio contrato assinado pelas partes, corroborado pelo demonstrativo de operações juntado pelo Apelado (ID 83479064), que indica a regularidade da cobrança das parcelas.

Portanto, à míngua de provas contundentes em sentido contrário, prevalece o que foi expressamente pactuado, não havendo que se falar em revisão da taxa de juros remuneratórios.

O Apelante também se insurge contra a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro de Proteção Financeira. A análise de tais cobranças deve ser pautada pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, que possuem caráter vinculante.

Com relação à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 408,00) e Tarifa de Registro de Contrato (R$ 60,46), ambas as cobranças foram objeto do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), no qual o STJ fixou a seguinte tese:

"2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto."

No caso dos autos, o Apelado logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos para a validade das cobranças. A previsão de ambas as tarifas consta expressamente no instrumento contratual. Ademais, o banco juntou o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 83479066), que detalha a vistoria realizada no bem, comprovando a efetiva prestação do serviço de avaliação. Da mesma forma, apresentou o comprovante de inclusão do gravame no Sistema Nacional de Gravames (ID 83479065) e o detalhe do contrato enviado ao órgão de trânsito (ID 83479059), evidenciando a despesa com o registro, que é, inclusive, uma exigência legal para a formalização da garantia (art. 1.361, §1º, do Código Civil).

O Apelante, por sua vez, não produziu qualquer prova de que os valores cobrados seriam excessivamente onerosos ou destoantes da prática de mercado, limitando-se a alegações genéricas de abusividade. Destarte, em conformidade com o precedente vinculante do STJ, as cobranças são lícitas.

Noutro giro, no que se refere ao Seguro de Proteção Financeira (R$ 1.050,00), tem-se que a legalidade da contratação de seguro em contratos bancários foi analisada pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), que resultou na seguinte tese:

"2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

A tese veda a imposição da contratação, a chamada "venda casada", mas não proíbe a oferta e a contratação facultativa do seguro. Na hipótese vertente, o Apelado apresentou o "Termo de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira" (parte do documento de ID 83479063), devidamente assinado pelo Apelante, em instrumento apartado das condições gerais do financiamento.

A existência de um termo de adesão específico, com a clara identificação do produto e a assinatura do consumidor, cria uma forte presunção de que a contratação foi voluntária. Caberia ao Apelante demonstrar, por outros meios de prova, que foi coagido ou que a concessão do financiamento estava condicionada à aquisição do seguro, ônus do qual não se desincumbiu. A simples contratação simultânea não é suficiente para, por si só, caracterizar a venda casada, sendo imprescindível a prova do vício de consentimento.

Assim, não havendo provas da compulsoriedade da contratação, a cobrança do prêmio do seguro é devida.

Tendo em vista a conclusão pela legalidade de todas as cobranças impugnadas, resta prejudicada a análise do pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que não se constatou a existência de qualquer valor pago indevidamente pelo Apelante.

Por fim, em razão do desprovimento do recurso e em conformidade com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. 

 

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

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