PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000934-07.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: SILVANIA RIBEIRO ALVES
Advogado(s):SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA, FABIA OLIVEIRA DA SILVA, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO, WESLEY CAMPOS RONCONI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Município contra sentença que reconheceu a nulidade de vínculo contratual e condenou o ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período laborado pela autora, de janeiro de 2005 a dezembro de 2008, em cargo de Subcoordenadora da Secretaria Municipal de Saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sem concurso público é válida e se gera direito à percepção do FGTS; e (ii) determinar a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença é ilíquida e envolve a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação da autora, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo nulo o vínculo jurídico estabelecido, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 (RE nº 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli).

  2. A nulidade da contratação, contudo, não afasta o direito da trabalhadora à percepção dos salários e do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, e da tese fixada no Tema 916 do STF (RE nº 765.320/DF, Rel. Min. Teori Zavascki), que reconhece a subsistência desses direitos como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

  3. O ente público, enquanto tomador dos serviços, detém o dever de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Não havendo prova de adimplemento, é devido o recolhimento do FGTS relativo ao período efetivamente trabalhado.

  4. A Administração Pública possui melhores condições de produzir prova documental quanto ao histórico funcional e aos pagamentos efetuados, razão pela qual recai sobre ela o ônus probatório, especialmente em causas que envolvem prestação de serviço público.

  5. Quanto aos honorários sucumbenciais, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, sua fixação deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os parâmetros dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação de sentença, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 31/10/2014; STF, RE nº 765.320/DF (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15/09/2016; STF, ARE nº 1.254.235 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 31/08/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0000934-07.2010.8.05.0126, sendo parte Apelante o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA e parte Apelada SILVANIA RIBEIRO ALVES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE 

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA 

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RELATÓRIO 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000934-07.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: SILVANIA RIBEIRO ALVES
Advogado(s): SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA, FABIA OLIVEIRA DA SILVA, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO, WESLEY CAMPOS RONCONI

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação de Cobrança movida por SILVANIA RIBEIRO ALVES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

 

“ […]Com efeito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SILVANIA RIBEIRO ALVES, para:

Reconhecer a nulidade da contratação firmada entre a autora e o Município de Itapetinga, por ausência de concurso público e formalização válida;

Condenar o Município de Itapetinga a pagar à autora o valor correspondente ao montante do FGTS não depositado, referente ao período de 2005 a 2008, a ser apurado em fase de liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apresentado os valores em fase de Cumprimento de Sentença

Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §2º do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase própria.[...]”. 

 

Em suas razões, o Município réu sustenta que “Quanto ao FGTS, esta municipalidade vem esclarecer que vem adimplindo pontual e integralmente todos os recolhimentos de FGTS devidos. Acontece que, mesmo tendo havido os pagamentos, os depósitos não são imediatamente destinados às contas vinculadas dos servidores. Isso porque é extremamente moroso o procedimento de individualização dos valores a serem depositados nas contas vinculadas de cada servidor, o que só é feito após o pagamento do montante total devido a título de FGTS pela municipalidade por conta de todos os seus servidores”. 

 

Prossegue aduzindo que “Considerando tudo quanto relatado acima, é de se ressaltar que se revela temerária a conduta de conceder o pagamento do FGTS eventualmente não depositado, mesmo que através de depósito na conta vinculada do reclamante. Isso porque, adotando tal procedimento, correr-se-á o risco de o Município pagar o mesmo valor de FGTS duas vezes. Isso porque, nessa hipótese, ter-se-á pago judicialmente um valor e, depois, realizada a individualização, o mesmo valor seria depositado na conta vinculada da reclamante, uma vez que não identificado o pagamento pretérito pelo sistema do FGTS, o que geraria uma situação de prejuízo ao erário e, consequentemente, um enriquecimento sem causa da recorrida”.

 

Afirma que “caso haja condenação desta municipalidade, requer seja o recorrente condenado, no máximo, à obrigação de fazer de individualizar os valores devidos à recorrida”.

 

Defende “a redução dos honorários para patamar entre 5% e 10% sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência dominante para casos análogos.”

 

Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.  

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões combatendo as assertivas do recorrente.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


R

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000934-07.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: SILVANIA RIBEIRO ALVES
Advogado(s): SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA, FABIA OLIVEIRA DA SILVA, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO, WESLEY CAMPOS RONCONI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Cuida-se de ação por meio da qual a parte Autora pleiteia o recebimento de FGTS referente ao tempo laborado especificado na inicial, qual seja de janeiro de 2005 até dezembro de 2008.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo ilegítimo o vínculo contratual e condenando o Município apelante ao pagamento do FGTS referente ao período reclamado.

 

Na hipótese, a autora foi admitido, sem concurso público, para o cargo de Sub. Coordenadora, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, inexistindo qualquer elemento comprobatório acerca da validade de tal contratação temporária, tais como a excepcionalidade e a previsão legal aptas para justificá-la.  

 

Quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:  

 

"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."

 

 

Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX da CF/88, observa-se que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação.

 

No julgamento do RE 765.320, em regime de repercussão geral (Tema 916), o STF reafirmou o seu posicionamento de que, nas hipóteses em que houver declaração de nulidade do vínculo de trabalho em razão de violação ao artigo 37, § 2º da Constituição Federal/1988, subsiste o direito do trabalhador ao saldo de salário e ao depósito do FGTS. Confira-se: 

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, julgado em 15.9.2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22.9.2016 PUBLIC 23.9.2016). - grifos nossos 

 

No presente caso, aplicam-se os mencionados Temas 612 e 916 do STF, declarando-se a nulidade da contratação, pois realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor contratado, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.

 

Sobre o tema:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 308 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1254235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)” – grifo nosso 

 

A declaração de nulidade do contrato não exime o ente federativo do pagamento de saldos de salários e de FGTS. Se assim fosse, haveria um verdadeiro enriquecimento sem causa, já que os serviços foram prestados, devendo ser efetuada a contrapartida. 

 

Em relação ao FGTS, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da parte autora, de que a remuneração do servidor teria sido regularmente adimplida. 

 

O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre oente estatal, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

(...) 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

No caso dos autos, o Apelante não comprovou o pagamento das aludidas verbas.

 

Diante da efetiva prestação dos serviços, a prova do adimplemento incumbe à fazenda pública, na qualidade de ente tomador dos serviços. 

 

Além disso, é a Administração Pública quem dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. 

 

Como o Apelante não se desincumbiu de comprovar o adimplemento, o Recorrido faz jus à percepção do FGTS.

 

 

Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, observo que, embora a sentença tenha sido ilíquida, o Magistrado a quo fixou, desde logo, o seu percentual em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ocorre que, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

 

Assim, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Ritos.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


RM06