PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Citação por edital. Ausência de esgotamento dos meios de localização. Nulidade reconhecida. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Curadoria Especial contra sentença que julgou procedente ação monitória, após citação do réu por edital. O apelante sustenta a nulidade do ato citatório fictício sob o argumento de que havia endereço identificado em sistema judicial (SISBAJUD) não diligenciado. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das diligências necessárias para a validade da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, diante da existência de endereço nos autos não submetido a tentativa de citação pessoal. III. Razões de decidir 1. A citação por edital é medida excepcional e exige a demonstração do esgotamento real de todos os meios de localização do citando. 2. Conforme o art. 256, § 3º, do CPC, o réu só é considerado em local incerto após buscas infrutíferas em cadastros de órgãos públicos e sistemas conveniados ao Judiciário. 3. A existência de endereço em Vera Cruz-BA, obtido via SISBAJUD e não diligenciado pelo autor ou pelo juízo, torna a citação editalícia prematura e nula. 4. A inobservância do rito legal de citação configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido para anular o processo desde a citação por edital, inclusive a sentença. Tese de julgamento: "1. É nula a citação por edital quando não esgotadas as diligências nos endereços identificados em sistemas oficiais de busca (SISBAJUD/INFOJUD). 2. A validade da citação ficta pressupõe o exaurimento das tentativas de localização pessoal do réu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, e 257; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1828219/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03.09.2019; TJ-BA, Apelação 8007894-92.2021.8.05.0274, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 01.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0520061-11.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520061-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Brito passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 102554090, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 102554091) interposta por EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, representado pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação monitória, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio nas normas referidas, REJEITO OS EMBARGOS interpostos pela parte ré, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, as disposições relacionadas ao cumprimento de sentença, artigos 513 a 538 do referido diploma legal. Sobre o débito incidirão correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, responderá a parte ré pelo pagamento de custas e despesas processuais, sendo que eventual condenação em verba honorária observará o disposto no artigo 85, § 1º, do CPC." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: "Rejeito a preliminar invocada, pois não há nulidade na citação editalícia, uma vez que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 257 do CPC. [...] No mérito, impende destacar que a ação monitória tem previsão expressa no Diploma Processual Civil... Nesse contexto, a documentação acostada aos autos não deixa dúvidas de que houve a constituição da dívida, consoante comprovado no ID 288913310, no valor de R$ 34.809,03." Em suas razões recursais (ID 102554091), o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Sustenta que a medida é excepcional e exige o esgotamento real de todos os meios de localização, o que não ocorreu no caso concreto. Aponta que o sistema SISBAJUD indicou endereço em Vera Cruz que sequer foi objeto de diligência. No parágrafo específico sobre o tema, destaca que a ausência de esgotamento de endereços vicia o ato citatório fictício. Alega que o endereço "Rua da Taipoca, S/N, Vera Cruz – BA", obtido via consulta judicial, foi ignorado pelo autor e pelo juízo. Argumenta que a citação prematura viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal. Prequestiona a violação ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Reforça que o dever de buscar todos os meios possíveis de localização é um pressuposto inafastável para a validade da citação por edital. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para renovação das diligências citatórias. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária e a prerrogativa de isenção da Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A no ID 102554093. O apelado defende a validade da citação editalícia, afirmando que empreendeu esforços por mais de seis anos para localizar o devedor em diversos endereços. Alega que o réu agiu com má-fé ao não atualizar seus dados cadastrais perante a instituição financeira. Ressalta a higidez do crédito reclamado na ação monitória, instruída com Cédula de Crédito Bancário e demonstrativos de débito. Sustenta que a defesa por negativa geral não é capaz de desconstituir a prova documental apresentada. Requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520061-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na validade da citação por edital realizada no juízo de origem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a irresignação da Curadoria Especial merece acolhimento, pois a citação ficta foi autorizada sem a observância rigorosa do dever de esgotamento dos meios de localização pessoal do réu. A citação por edital é medida de caráter excepcionalíssimo. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos. No caso em exame, a pesquisa eletrônica realizada via sistema SISBAJUD (ID 102554028, pág. 2) trouxe expressamente o seguinte endereço vinculado ao CPF do réu: "R DA TAIPOCA S N BAIRRO CEP 44470000 VERA CRUZ BA". Este dado foi disponibilizado ao juízo e às partes em outubro de 2022. Entretanto, ao se manifestar sobre os resultados das pesquisas, o banco autor peticionou no ID 102554040 indicando apenas um novo endereço em Salvador (Rua Alexandre Teixeira, nº 4, Águas Claras). Após o oficial de justiça certificar a impossibilidade de localizar esse número específico em Salvador (ID 102554043), o autor requereu imediatamente a citação por edital (ID 102554048). Ocorre que o endereço de Vera Cruz, identificado no sistema oficial do Judiciário, jamais foi objeto de qualquer diligência. Não houve expedição de mandado, carta de citação ou carta precatória para a "Rua da Taipoca". O juízo de origem, ao deferir o edital no ID 102554050, ignorou a existência de paradeiro ainda não explorado nos autos. Nesse contexto, a citação editalícia revela-se prematura. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no REsp 1828219/RO (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), é categórico ao afirmar que o fundamento de inexistir dever do autor em provocar o juízo para expedir ofícios não subsiste ante a regra expressa do art. 256, § 3º, do CPC. A pesquisa em cadastros públicos é condição sine qua non para a validade do edital: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) De igual modo, este Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a diligência incompleta configura cerceamento de defesa. No julgamento da Apelação nº 8007894-92.2021.8.05.0274 (Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge), esta Corte decidiu que a ausência de prova cabal da realização de diligências em todos os endereços encontrados em sistemas como SISBAJUD enseja a nulidade da citação ficta: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007894-92.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOHNNY GUSMAO MORAIS e outros Advogado (s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO ROCHA BARRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, CPC. DILIGÊNCIAS INCOMPLETAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela Curadoria Especial contra sentença que validou a citação por edital de devedores em ação de execução de título extrajudicial, mesmo diante de indícios de localização posterior de um dos executados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se houve o esgotamento das diligências necessárias para justificar a citação por edital dos executados, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento dos meios disponíveis para localização do citando, conforme exige o art. 256 do CPC. 4. A ausência de comprovação de que todos os endereços encontrados em sistemas como INFOJUD, SIEL e SISBAJUD foram efetivamente diligenciados torna nula a citação ficta. 5. A posterior localização de um dos réus em endereço não diligenciado, não impugnada em sede recursal, enfraquece a presunção de exaurimento das buscas. 6. A citação inválida acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, impondo o retorno dos autos à origem para renovação das diligências de localização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital somente é válida após a demonstração inequívoca do esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do réu, inclusive com pesquisas em órgãos públicos e concessionárias. 2. A ausência de prova cabal da realização de tais diligências, somada à possibilidade de localização posterior do citando, enseja a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197101/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.04.2023; TJ-GO, AR 52390286120238090069, Rel. Des. Liliana Bittencourt, j. 09.10.2024 e TJ-MT, AC: 00228571220158110041, Rel. Dirceu dos Santos, j. 13.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8007894-92.2021.8.05.0274, oriundos da comarca de Vitória da Conquista, figurando como apelante a CURADORIA ESPECIAL, em favor de réu ausente, JOHNNY GUSMÃO MORAIS – ME e OUTRO, e Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80078949220218050274, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) Portanto, a manutenção da sentença proferida sobre um ato citatório viciado violaria frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). A nulidade da citação, por ser matéria de ordem pública, contamina todos os atos processuais subsequentes, impondo-se a anulação do feito desde o deferimento da citação por edital. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de nulidade, anular a citação por edital e, consequentemente, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular renovação das diligências de localização pessoal do réu, especificamente no endereço identificado no ID 102554028. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520061-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
VOTO