PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018015-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIO ROMAO DE MENEZES
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
AGRAVADO: REINALDO SATURNINO DA COSTA
Advogado(s):ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATOS DE TURBAÇÃO E ESBULHO PARCIAL COMPROVADOS POR INSPEÇÃO JUDICIAL. CORTE DE IRRIGAÇÃO E BLOQUEIO DE ACESSOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS. RECALCITRÂNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação possessória, constatou a continuidade de atos de turbação e esbulho por meio de inspeção judicial, majorou a multa cominatória diária para R$ 5.000,00 e determinou obrigações de fazer consistentes na desocupação de depósito, remoção de cadeados e restabelecimento de fluxo de água para plantação do exequente.

 II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em definir se os atos de turbação e esbulho parcial foram comprovados de modo a amparar as ordens de fazer estabelecidas e se o valor da multa diária majorada observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do histórico de descumprimento do executado.

III. Razões de decidir:

3. O auto de inspeção judicial (ID 547251207) atesta que o agravante mantinha o uso exclusivo de depósito em área alheia trancado com seus cadeados, obstruía o acesso à bomba de captação de água situada na propriedade do agravado e realizou o corte deliberado dos ramais de tubulação que forneciam água para a lavoura do recorrido.

4. A alegação de que o agravante detém contrato de fornecimento de água com associação não autoriza a prática de atos de força, invasão de propriedade vizinha ou corte de fluxo hídrico alheio, devendo eventuais controvérsias financeiras ser resolvidas pelas vias ordinárias próprias.

5. A majoração da multa diária para R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e necessária, haja vista que as sucessivas elevações anteriores até o patamar de R$ 2.000,00 diários restaram infrutíferas para conter a recalcitrância do devedor, sendo a medida impositiva para resguardar a autoridade das decisões judiciais e evitar o perecimento da lavoura do credor.

IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso conhecido e não provido:

Referências: Código de Processo Civil, artigos 537, § 1º, 995 e 1.019.

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.664.056/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.169.203/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018015-55.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante PATRICIO ROMAO DE MENEZES e como agravado REINALDO SATURNINO DA COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.

 

Presidente

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018015-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIO ROMAO DE MENEZES
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
AGRAVADO: REINALDO SATURNINO DA COSTA
Advogado(s): ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PATRÍCIO ROMÃO DE MENEZES contra a decisão interlocutória de ID 547251207, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500676-30.2017.8.05.0146, movido por REINALDO SATURNINO DA COSTA.

 O magistrado de primeiro grau, ao analisar o resultado de Inspeção Judicial realizada in loco (ID 547251207), reconheceu a continuidade de atos de turbação e esbulho parcial por parte do executado. Diante do descumprimento reiterado das ordens anteriores, o juízo de origem determinou que o agravante: a) remova os cadeados e obstáculos da cancela de acesso à primeira bomba de captação e do depósito situado na área do exequente, entregando as chaves; b) desocupe integralmente o depósito; e c) restabeleça o fornecimento de água para a área de plantio do exequente, reconectando as tubulações que foram cortadas, sob pena de incidência de multa cominatória diária majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Em suas razões recursais (ID 101234428), o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, argumenta que o sistema hidráulico foi por ele implantado e custeado muito antes da reintegração de posse. Alega possuir autorização administrativa para captação de recursos hídricos e que o corte dos ramais encontra amparo na ausência de contribuição financeira do agravado para a manutenção do sistema. Aduz, ainda, que as demais obrigações relativas ao depósito e à cancela já foram cumpridas e que o valor da multa diária é desproporcional.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 101405104.

O agravado apresentou contraminuta no ID 103538300, aduzindo que o recorrente adota condutas procrastinatórias e resiste ao cumprimento da decisão desde o ano de 2017. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada e a condenação do agravante por litigância de má-fé, além do pagamento de honorários advocatícios recursais.

Devolvo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, com o relatório, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018015-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIO ROMAO DE MENEZES
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
AGRAVADO: REINALDO SATURNINO DA COSTA
Advogado(s): ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento está amparado no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tratando-se de insurgência contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. A tempestividade foi observada e o preparo recursal restou devidamente comprovado mediante o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) juntado no ID 101234432.

Conheço, portanto, do recurso e passo ao exame do mérito.

In casu, a controvérsia cinge-se em analisar a legalidade e a proporcionalidade da decisão que impôs obrigações de fazer ao agravante, consistentes na desobstrução de acessos, desocupação de benfeitoria e restabelecimento de fluxo de água para irrigação agrícola, sob pena de multa diária majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Após detido exame dos autos, verifica-se que o inconformismo do recorrente não merece acolhimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de primeiro grau.

A decisão agravada fundamentou-se nas conclusões obtidas no Auto de Inspeção Judicial de ID 547251207, documento dotado de fé pública e instruído com detalhado acervo fotográfico e videográfico. A referida diligência comprovou de forma inequívoca que o recorrente manteve condutas que configuram esbulho parcial e severa turbação possessória contra a área integrada ao patrimônio do agravado por força de sentença judicial transitada em julgado.

Ficou constatado que o agravante utilizava de forma exclusiva um depósito de três cômodos situado dentro da propriedade do agravado, mantendo as portas trancadas com cadeados próprios. Além disso, restou verificado o bloqueio de acesso à bomba de captação de água, também situada na área do recorrido, mediante a instalação de cancela metálica com corrente e cadeado controlado pelo recorrente.

O aspecto de maior gravidade, contudo, repousa no corte deliberado e confessado dos ramais de tubulação que fornecem água para a área de plantio do agravado. O recorrente admitiu a interrupção do fluxo hídrico sob o argumento de que detém contrato administrativo de fornecimento de água para fins de irrigação firmado com a associação de usuários local (associação ÁGUAS).

Contudo, tal justificativa jurídica não subsiste. Eventuais obrigações de rateio de custos de energia elétrica ou tarifas administrativas regulam a relação interna entre a associação e seus associados, não conferindo ao agravante o direito de invadir terreno alheio, trancar acessos físicos ou interromper de forma unilateral o fornecimento de água de que depende a subsistência da lavoura vizinha.

A atitude do recorrente configura evidente exercício arbitrário das próprias razões. Eventuais créditos ou pretensões de cobrança relativos ao custeio da infraestrutura hídrica devem ser postulados por meio das vias judiciais ordinárias cabíveis, sendo vedado o emprego de medidas de força para coagir a parte adversa.

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:

A desconstituição da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência de esbulho possessório, configurado pelo exercício arbitrário das próprias razões do réu ao ocupar o imóvel para garantia de supostos honorários advocatícios, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.664.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)

Desse modo, constatados os atos ilícitos de turbação e esbulho por meio de inspeção judicial, mostra-se escorreita a decisão singular que ordenou a imediata desobstrução das vias de acesso, a desocupação do depósito e o pleno restabelecimento do fluxo hídrico.

No que tange à majoração da multa cominatória diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a medida revela-se necessária e proporcional ao caso concreto.

As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e destinam-se a vencer a obstinação do devedor, assegurando a eficácia prática das decisões do Poder Judiciário, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência pátria assenta que a finalidade da multa cominatória se distingue da obrigação de indenizar, voltando-se especificamente à preservação da autoridade do Estado-Juiz:

As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica execututiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)

No presente litígio, a resistência do agravante mostra-se qualificada. As penalidades anteriormente fixadas, mesmo após sofrerem sucessivas elevações até o patamar diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não foram capazes de compelir o recorrente a respeitar os limites da posse do agravado. Ao revés, o recorrente intensificou os atos de força ao interromper o fornecimento de água essencial à atividade agrícola da parte contrária, gerando iminente risco de perda total das culturas ali plantadas.

Portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica demonstrada, servindo como desincentivo financeiro à recalcitrância injustificada.

Por fim, afasta-se o pleito de condenação por litigância de má-fé deduzido em contraminuta, uma vez que a interposição de recurso previsto na legislação processual civil constitui, em regra, regular exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, inexistindo nos autos comprovação inequívoca de dolo processual ou intuito puramente protelatório apto a ensejar a aplicação da referida sanção neste momento.

De igual modo, incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, por não estarem presentes as hipóteses do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos.

Salvador-BA, data registrada no sistema.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator