PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CARÁTER SANCIONATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, mantendo ato administrativo que determinou sua remoção de ofício da unidade escolar de origem, sob a justificativa de interesse da Administração, em razão de supostas faltas funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato administrativo de remoção de ofício de servidora pública municipal, impugnado em mandado de segurança, revela ilegalidade ou desvio de finalidade aptos a ensejar controle judicial imediato, ou se a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental, diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória. 4. A remoção de servidor público constitui ato administrativo discricionário, que deve ser motivado e atender ao interesse público, admitindo controle judicial apenas quanto à legalidade e à observância dos princípios constitucionais. 5. No caso, a fundamentação do ato de remoção (IDs 90617610, 90617611 e 90617612) baseia-se em supostas faltas funcionais e conflitos no ambiente de trabalho. Assim, a alegação de que a remoção teria caráter sancionatório ou configuraria perseguição pessoal envolve controvérsia fática relevante, fundada em versões conflitantes sobre fatos ocorridos no ambiente de trabalho. 6. A análise da motivação real do ato administrativo, diante de imputações de assédio, perseguição ou abuso de poder, demanda cognição exauriente, com exame aprofundado do conjunto probatório, inclusive oitiva de testemunhas e avaliação integral do procedimento administrativo. 7. A documentação apresentada não permite aferir, de forma inequívoca, se o ato de remoção decorreu de legítimo interesse da Administração ou de desvio de finalidade, evidenciando a inadequação da via eleita. 8. A ausência de prova pré-constituída impede o exame do mérito da pretensão mandamental, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria com ampla dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Lei Municipal nº 1.461/2018 (Estatuto do Magistério Público do Município de Porto Seguro), arts. 55 e 56; CPC, arts. 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8039611-03.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, j. 28.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000192-03.2017.8.05.0156, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 12.03.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0430075-90.2016.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, Sexta Câmara Cível, j. 15.02.2023.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002896-04.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante FRANCISCA INACIO DOS SANTOS e como apelado SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002896-04.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA INACIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCONI GUIMARAES ROSA, EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA INACIO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002896-04.2024.8.05.0201, impetrado contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA. Adoto o relatório da sentença (ID 90618862), acrescentando que a segurança fora denegada, nos seguintes termos: “(…) A teoria dos motivos determinantes significa que o motivo apresentado como justificativa para a prática do ato vincula a sua validade. Isto quer dizer, que a existência da situação fática e jurídica (motivo – perseguição contra a servidora) que fundamentou a execução do ato é condição para que seja considerado inválido, devendo o mesmo estar comprovado em ação mandamental, caso contrário, deveria ser comprovado em rito pertinente. No presente caso, a Impetrante não apresentou o processo administrativo completo, não sendo possível determinar em ação mandamental que o Impetrado apresente. Não sendo possível aferir se a motivação é arbitraria ou ilegal. Cediço ainda que incabível em sede de mandado de segurança dilação probatória. EX POSITIS, considerando todos os fundamentos acima lançados DENEGO a segurança.” Em suas razões recursais (ID 90618865), a apelante alega que “Verifica-se no conjunto probatório que instrui a decisão administrativa que a parte apelada se utiliza da transferência/remoção como sucedâneo do processo administrativo disciplinar; diferentemente do entendimento alcançado pelo d. Juízo a quo, as informações prestadas pela autoridade coatora deixam claro que a remoção da apelante não se trata de atendimento ao interesse público, mas de verdadeiros atos eivados de ilegalidade, que lhe causaram prejuízos a sua trajetória profissional.” Aduz que as informações prestadas pela autoridade coatora corroboram com a ilegalidade do ato de sua remoção, que teria cunho sancionatório, uma vez que foi narrado que a suposta inassiduidade da impetrante seria um motivo preocupante para quem lida com crianças, justificando a remoção. Sustenta que “tem-se que esse iminente ato de remoção configura manifesto desvio de finalidade, uma vez que as atitudes que lhe foram atribuídas deveriam desencadear, quando muito, o respectivo processo administrativo disciplinar - PAD, e não sua transferência. Fato é que, remover ex officio uma professora concursada e estável na educação municipal de Porto Seguro, há mais de 25 anos, e portadora de mestrado em Libras, certamente não pode ser realizada pela via adotada, menos ainda por meio do insustentável ato administrativo ora combatido.” Destaca que “trouxe ao feito toda a documentação que teve acesso e entendeu necessária e suficiente para demonstração da ilicitude do ato administrativo. Nesse espeque, a controvérsia cinge-se ao exame da validade ou não do referido ato, matéria passível de exame no bojo do Mandado de Segurança.” Defende, ainda, que “Extrai-se do acervo probatório que acompanha o writ, sobretudo das narrativas constantes na ata do Conselho Escolar, que, em razão de desentendimentos corriqueiros e comuns a uma rotina de trabalho em equipe, a relação entre a recorrente e a superiora hierárquica na estrutura daquela Escola deteriorou-se progressivamente, levando à efetiva transferência da impetrante para outra unidade de ensino. Da leitura do ato de remoção, verifica-se que a impetrante foi removida de seu posto de trabalho, sem a menor observância às garantias previstas na Constituição Federal e nas leis municipais 1460/2018 e 1461/2018 – Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Porto Seguro.” Aduz que “Em análise a ata do Conselho Escolar, constata-se que os participantes não foram eleitos e não concordam com a matéria disciplinar discutida, e apontam a desproporcionalidade das acusações e ausência de imparcialidade nos trâmites burocráticos adotados pela direção da Creche; entretanto, votaram em desfavor da apelante e de outras professoras efetivas, com receio de também se vitimarem do mesmo processo inquisitório.” Sustenta que “embora se considere a esfera discricionária da Administração Pública, é certo que a prática da remoção por interesse do serviço público não pode consubstanciar-se em atuação arbitrária de poder, deixando de observar as formalidades legais que fundamentam o ato administrativo.” O Município não apresentou contrarrazões, em que pese devidamente intimado, conforme certificado no ID 90618920. Parecer do Ministério Público no ID 96470644, informando a não intervenção por ausência de interesse. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002896-04.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA INACIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCONI GUIMARAES ROSA, EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para “reformar a r. decisão atacada e concedida a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo proferido pela autoridade coatora que determinou a remoção “ex officio” da apelante, mantendo-a lotada na Creche Rosa Cristina Alves Cardoso, situada no Arraial D`Ajuda, Porto Seguro/BA, em pleno exercício de suas funções regulares.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso interposto, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, salientando o recolhimento do preparo nos IDs 90618866 e 93722437. Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA INACIO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002896-04.2024.8.05.0201, impetrado contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, denegou a segurança, mantendo o ato administrativo de remoção da servidora. O cerne do presente recurso consiste na análise da legalidade de ato administrativo que removeu, de ofício, servidora pública municipal, sob a alegação de que tal medida possuiu caráter de sanção, em desvio de finalidade. A sentença de primeiro grau denegou a segurança sob o argumento de que a Impetrante não teria apresentado documentação suficiente para embasar o pedido, o que impediria a aferição acerca do caráter arbitrário ou ilegal da motivação do ato de remoção. É entendimento prevalente nos Tribunais Pátrios, que a remoção de servidor público é ato discricionário do Poder Público, devendo ser observadas as diretrizes da oportunidade, necessidade e conveniência. Entretanto, em que pese exista a faculdade da Administração poder relocar seus servidores quando considerar necessário para o melhor atendimento ao interesse público, todo ato da Administração Pública deve, em regra, ser motivado sob pena de invalidação. Além disso, deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, expressos no art. 37 da Constituição Federal. Assim, sendo a remoção de um servidor público um ato administrativo, com atuação discricionária, a sua motivação é obrigatória e deve, de fato, atender aos interesses públicos. Quando o ato se desvia desse propósito para atingir outro fim, como o de punir, intimidar ou perseguir um servidor, ele se torna ilegal, passível, então, de análise do judiciário. Neste passo, compete ao Poder Judiciário examinar os atos do gestor público que contrariem normas ou princípios norteadores da Administração Pública, tais como a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique substituição ou afronta à separação dos poderes, diante do princípio da inafastabilidade (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A remoção, conforme dispõe o art. 55 da Lei Municipal nº 1.461/2018 (Estatuto do Magistério Público Municipal de Porto Seguro), é a movimentação do servidor de um para outro local de trabalho. Quando realizada de ofício, como no caso dos autos (art. 56, II), deve atender ao interesse da Administração. No caso concreto, a autoridade coatora, em decisão administrativa (IDs 90617610, 90617611 e 90617612), fundamenta a remoção da servidora com base no §1º do art. 56, II, que dispõe que: “Sempre que for solicitada pela direção de unidade de ensino a remoção por ex-ofício de servidor do Magistério Público Municipal, este obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, devendo a Secretaria Municipal de Educação ouvir o servidor interessado, o Conselho Escolar para avaliação da procedência do pedido, em reunião específica.” Ainda da decisão, extrai-se que a motivação para a remoção da Apelante está supostamente ligada a supostas faltas funcionais, fundamentada no trecho de depoimento da ata de reunião do Conselho Escolar em que uma professora narra um suposto conflito entre a impetrante e a diretora escolar. Em contrapartida, a impetrante alega que o ato de sua remoção foi praticado com desvio de finalidade, mascarando uma perseguição pessoal por parte da diretora escolar. Têm-se, portanto, uma flagrante controvérsia fática. A narrativa da impetrante, que imputa ao ato administrativo ilegalidade, colide frontalmente com a justificativa apresentada pela autoridade coatora (interesse público). A elucidação da verdade real sobre a motivação do ato administrativo não pode ser alcançada apenas pela análise dos documentos acostados aos autos. Com efeito, a apuração de alegações de perseguição, assédio ou abuso de poder no ambiente de trabalho, especialmente quando envolvem a valoração de depoimentos de servidores com diferentes vínculos funcionais, efetivos e comissionados, estes últimos em potencial situação de maior vulnerabilidade, demanda, por sua própria natureza, uma cognição exauriente. Assim, a controvérsia posta nos autos revela-se incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Como se sabe, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória. O próprio juízo de origem reconheceu que a impetrante não logrou demonstrar, mediante documentação inequívoca, a ilegalidade do ato administrativo, consignando que não foi possível aferir se a remoção ocorreu em desacordo com os parâmetros legais ou se a motivação do ato foi arbitrária ou ilegal. A narrativa apresentada pela impetrante, como já visto, evidencia que o cerne da demanda não se limita à verificação formal da legalidade do ato administrativo, mas envolve a apuração de fatos complexos e controvertidos, relacionados à dinâmica interna da unidade escolar, à existência de conflitos interpessoais, à eventual perseguição por parte da superior hierárquica, à credibilidade das acusações formuladas por servidores contratados e comissionados e à legitimidade da valoração probatória realizada pela Administração. Nesse contexto, a controvérsia exige exame aprofundado do conjunto fático probatório, com eventual oitiva de testemunhas, análise integral do procedimento administrativo e confrontação de versões, providências que extrapolam os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança. Não se trata, portanto, de hipótese em que a ilegalidade do ato administrativo se revela de forma evidente e incontroversa a partir de prova documental pré-constituída, mas de situação em que a própria existência de ilegalidade ou arbitrariedade depende de reconstrução fática e de juízo valorativo sobre elementos probatórios ainda não suficientemente esclarecidos nos autos. A própria sentença evidenciou a inexistência de provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado, o que, em rigor técnico, revela a inadequação da via eleita. Com efeito, quando a controvérsia exige dilação probatória para a aferição da legalidade do ato administrativo, resta inviabilizado o exame do mérito em sede mandamental, ante a ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, inexistindo prova pré-constituída ou havendo necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não se presta à tutela pretendida, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - REMOÇÃO POR MOTIVO DE INTERESSE PRÓPRIO - ACOMPANHAMENTO DO GENITOR DEPENDENTE - LAUDOS MÉDICOS CONTRADITÓRIOS -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A via estreita do mandado de segurança não permite a dilação probatória, pois ampara direito líquido e certo demonstrável e demonstrado de plano, como expressam à unanimidade doutrina e jurisprudência. 2. Existindo dois laudos médicos com conclusões distintas, verifica-se a necessidade de perícia médica judicial para se atestar a patologia que acomete o genitor do impetrante, inviável na via estreita do writ. Ausência de prova pré-constituída. Inexistência de direito líquido e certo. 3. Segurança Denegada.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80396110320238050000, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA APROVAÇÃO NO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - TCC. PRECEDENTES DO STF. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por JAILENA SOUZA QUINTEIRO contra Sentença prolatada no bojo do Mandado de Segurança n.º 8000192-03 .2017.8.05.0156, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito o mandamus por ausência de prova pré-constituída (ID . 52653489 - autos de origem) 2. Como cediço, o mandado de segurança é um remédio constitucional que pressupõe a existência de direito líquido e certo, nos termos do artigo art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Acresça-se que a prova no mandado de segurança deve ser pré constituída. Ou seja, a inicial deve vir carreada de elementos concretos, convincentes e contundentes da ventilada ameaça ou lesão ao direito líquido e certo. 4. Frise-se, o mandado de segurança possui como requisito a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pelo impetrante, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 5. Aduz a impetrante, no mandado de segurança que originou o presente recurso, que é formanda do Curso de Assistente Social da Faculdade UNOPAR, tendo cumprido todos os requisitos necessários à colação de grau. 6. Narra que a instituição de ensino havia informado sua aprovação no TCC, porém, às vésperas da formatura recebeu a notícia que não poderia participar da colação de grau por ter sido reprovada no referido trabalho de conclusão. 7. Assim, sob o fundamento de que teve diversos prejuízos materiais e imateriais, pleiteia a concessão da segurança para que lhe seja permitido colar grau. 8. Contudo, da análise dos autos verifica-se que a impetrante apresentou com a petição inicial tão somente seus documentos pessoais (ids. 52652913 e 52652915), comprovantes de pagamento da mensalidade e das parcelas referentes à solenidade (ids. 52652916 e seguintes), o convite para a cerimônia (id. 52653485) e um chamado aberto perante a faculdade para atualização do boletim (id . 52653481). 9. Ou seja, nenhum dos documentos apresentados demonstra minimamente que a impetrante havia sido aprovada no TCC, que a sua reprovação foi comunicada a destempo e nem que foi impedida de participar da colação de grau indevidamente. 10. Conclui-se, portanto, que os fatos que a impetrante reputa ilegais sequer foram demonstrados pelos documentos acostados aos autos, dos quais não se pode inferir sequer a ordem dos acontecimentos por ela narrados, o que evidencia a ausência de prova pré-constituída necessária ao processamento do writ. 11. Diante da conjuntura, constata-se que o indeferimento da petição inicial e a extinção do mandamus sem resolução do mérito por inadequação da via eleita é medida que se impõe, não tendo a ora apelante acostado aos autos qualquer elemento capaz de alterar o entendimento consignado na sentença vergastada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80001920320178050156, Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dra. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) (g.n.) “FUNDO ESTADUAL DE EQULÍBRIO FISCAL (FEEF). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE ATOS NORMATIVOS ABSTRATAMENTE CONSIDERADOS. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA 266 DO STF). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença denegatória de segurança em mandado de segurança coletivo que ataca genericamente a obrigatoriedade legal de recolhimento de valores ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), instituído pela Lei Estadual nº 7.428/2016. 2. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar regras genéricas e abstratas, sem a indicação de ato coator concreto e específico que viole ou possa violar direito líquido e certo. Violação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Precedentes do STF e do TJRJ. 3. A inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tratando-se de matéria cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ex vi dos arts. 485, § 3º e 1.013, § 1º, do CPC. Extinção do mandado de segurança coletivo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Recurso não provido.” (TJ-RJ - APL: 04300759020168190001 2021001107771, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 15/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) (g.n.) Ressalte-se, ademais, que a controvérsia em exame não permite concluir, com segurança, pela ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado, justamente porque os fatos que lhe servem de fundamento são objeto de versões conflitantes, cuja elucidação demanda instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Assim, não é possível, a partir do acervo documental existente, afirmar se a remoção da servidora decorreu de legítimo interesse público ou se foi motivada por perseguição pessoal, o que reforça a inadequação da via eleita. Salienta-se que a denegação da segurança operou-se com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, porquanto ausente prova pré-constituída apta a demonstrar o direito invocado, o que impede o conhecimento do mérito da pretensão na via estreita do mandado de segurança. Trata-se, portanto, de decisão que não obsta o exame da controvérsia em ação própria, sendo facultado à impetrante, caso assim entenda, submeter a questão ao crivo do Judiciário por meio de ação ordinária, na qual seja possível a ampla dilação probatória necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante desse cenário, correta a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, inexistindo direito líquido e certo demonstrado de plano, mantendo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, situação que atrai a denegação da segurança, com base no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002896-04.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA INACIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCONI GUIMARAES ROSA, EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):
VOTO
Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.