PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040658-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MANOEL COSME DA SILVA CAPIM DOS SANTOS
Advogado(s):NARA ELIDE DE CHRISTO OLIVEIRA, TAMIRES LEITE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS PRESCRITOS. MULTA DIÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que concedeu tutela provisória de urgência determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse a realização de procedimentos cirúrgicos e fornecesse materiais prescritos por médico assistente, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$60.000,00.

1.2. A agravante contestou a decisão alegando a inexistência de obrigação legal de fornecimento integral dos procedimentos e materiais, apontando a necessidade de respeito às conclusões de junta médica e requerendo a redução da multa diária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode limitar a realização de tratamentos e o fornecimento de materiais prescritos por médico assistente; e (ii) analisar a adequação do valor da multa diária fixada pelo juízo a quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A operadora de plano de saúde não pode restringir os tratamentos e materiais prescritos por médico assistente quando relacionados a doenças cobertas pelo contrato, considerando abusivas cláusulas excludentes que frustrem a finalidade do contrato, conforme precedentes jurisprudenciais.

3.2. A negativa de cobertura com base em critérios econômicos ou destituídos de base científica, quando em contrariedade à prescrição do médico assistente, viola os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana protegidos constitucionalmente.

3.3. Quanto à multa diária, o Código de Processo Civil, em seu art. 537, orienta que sua fixação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerando a capacidade econômica da agravante e a finalidade coercitiva da multa, o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.

4.2. Tese de julgamento: "É abusiva a exclusão de cobertura de tratamentos e materiais prescritos para doenças cobertas pelo plano de saúde, sendo vedada a limitação pela operadora sem a devida justificativa. A multa diária fixada para compelir o cumprimento de obrigação deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a finalidade coercitiva e a capacidade econômica da parte."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040658-75.2024.8.05.0000 em que figura como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravado MANOEL COSME DA SILVA CAPIM DOS SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040658-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MANOEL COSME DA SILVA CAPIM DOS SANTOS
Advogado(s): NARA ELIDE DE CHRISTO OLIVEIRA, TAMIRES LEITE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão do MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8067797-96.2024.8.05.0001, proposto pelo agravado MANOEL COSME DA SILVA CAPIM, concedeu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a parte Acionada, no prazo de 48h, expeça as autorizações necessárias para: o procedimentos cirúrgicos para tratamento da patologia refratária condulta conservadora CID: 51.1 / M 54.5 /M 50.1 / M M54.2; 31.40.30.34 - x08 - denervação percutânea de faceta articular - por segmento (níveis L1/L2, L2/L3, L3/L4, L4/L5, L5/S1, D7/D8, D8/D9, D9/D10, C4/C5, C5/C6 e C6/C7); 31.60.21.26 - x08 - bloqueio facetário (níveis L1/L2, L2/L3, L3/L4, L4/L5, L5/S1,D7/D8, D8/D9, D9/D10, C4/C5, C5/C6 e C6/C7); 40.81.33.63 - x08 - infiltração foraminal ou facetaria ou articular (níveis L1/L2, L2/L3, L3/L4, L4/L5, L5/S1, D7/D8, D8/D9, D9/D10, C4/C5, C5/C6 e C6/C7); 31.40.32.20 - x01 -microneurólise múltiplas; 4.08.14.09-2 X02- Discectomia percutânea.

Além do fornecimento dos materiais: 3 kits cânula BIOCOMPACT e 2 kits de discectomia percutânea EVO PLUS, arcando com todas as despesas pertinentes, inclusive medicamentos e exames indispensáveis para o tratamento da Espondilose Lombar, Discopatia degenerativa lombar difusa, Abaulamento Discal em L1/L2 + L2/L3 + L3/L4 + L4/L5 contactando o saco dural e projetando-se nos Neuroforames. Hérnia discal em L5/S1 contactando o saco dural e projetando-se nos Neuroforames, Edema em topografia dos ligamentos interespinhosos nos níveis de L2/L3 + L3/L4 inferindo sobrecarga mecânica posterior., até decisão em contrário deste Juízo, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o montante de R$60.000,00.



A agravante esclarece que os procedimentos foram parcialmente autorizados, na medida que a junta médica foi desfavorável à realização de alguns procedimentos e materiais.

Alega que inexiste obrigação legal da operadora em fornecer todo e qualquer tratamento não coberto, devendo a junta médica ser respeitada, conforme prevista na RN 424/2017.

Sustenta que a fixação da astreinte necessariamente deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa da parte contrária.

Afirma que o valor de R$500,00 a título de multa diária, limitada a R$100.000,00 se mostra absurdo, merecendo drástica redução.

Requereu, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, bem como a reforma da decisão impugnada.

Na decisão de id 66105642 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 68447606.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (id 77941024).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040658-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MANOEL COSME DA SILVA CAPIM DOS SANTOS
Advogado(s): NARA ELIDE DE CHRISTO OLIVEIRA, TAMIRES LEITE DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu a tutela de urgência para determinar que a seguradora autorize o tratamento solicitado, nos parâmetros prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a hipótese de descumprimento deste preceito.

Conforme se extrai dos autos, o agravado MANOEL COSME DA SILVA CAPIM DOS SANTOS apresenta um quadro de espondilose lombar, discopatia degenerativa lombar difusa, abaulamento discal, hérnia discal, espondilose cervical e discopatia degenerativa dorsal difusa, cursando com fortes dores em coluna vertebral e dificuldade para a execução das atividades laborativas e diárias.

Diante deste quadro, e após falha do tratamento conservador, o médico assistente indicou a necessidade de realização de tratamento cirúrgico de urgência.

Em suas razões, a agravante controverte a necessidade de realização do tratamento cirúrgico, além disso apresenta irresignação no que concerne à obrigatoriedade de fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente.

A agravante, embora se insurja contra a decisão que determinou o custeio da cirurgia, não cuidou de trazer aos autos comprovação suficiente de que os materiais solicitados estão em desacordo com o procedimento a ser realizado tampouco de que o procedimento é inadequado ao diagnóstico do agravado.

Para além disso, não se pode olvidar que não cabe à seguradora estabelecer os tratamentos a serem manejados para garantir a melhor qualidade de vida do paciente, limitando-os.

Nesta senda, a jurisprudência do STJ segue no sentido de reconhecer a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, é abusiva a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde, hipótese na qual o ressarcimento dos gastos realizados pelo beneficiário deve ser integral. Precedentes.

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o estabelecimento médico pelo qual optou a autora era conveniado à rede credenciada da requerida e dispunha de condições para a realização do procedimento médico em questão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1809822/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE ROTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRA-ESPINHAL DO OMBRO ESQUERDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. É cediço nesta Corte que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008).

Incidência da Súmula 469/STJ.

2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material necessário ao procedimento cirúrgico indicado ao usuário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)

 

Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RELATÓRIO MÉDICO ENUMERA OS MATERIAIS NECESSÁRIOS. CIRURGIA ASTROCÓPICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. QUADRO DE DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RISCO DE RIGIDEZ ARTICULAR LIMITANTE. RESPONSABILIDADE DO PLANSERV PELO FORNECIMENTO DO MATERIAL. SALVAGUARDA DO DIREITO À SAÚDE DA PACIENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. OCORRÊNCIA E MANUTENÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Versam os autos sobre beneficiário do plano de Saúde "PLANSERV", diagnosticado com Impacto Femuro Acetabular em quadril esquerdo, que promove um processo degenerativo articular (Coxartrose), com lesão do Labrum, Condral e Bursite Trocanterica, sendo recomendado pelo profissional que o acompanhava, necessária a realização de cirurgia de  luxação da articulação coxo femural com osteotomia do colo femural, bursectomia e artroscopia para cirurgia (ID 13230810), a fim de evitar má evolução do quadro clínico  e um processo de rigidez articular limitante.

2 - Conforme relatório médico (ID 13230810), há necessidade da utilização de materiais específicos, quais sejam: 1 equipo de bomba de infusão para artroscopia, 1 lâmina de shaver de partes moles e 1 cânula venosa sfrdlp/medtronic. Entretanto, conforme ID 13230814, os referidos materiais não foram “validados”.

3 – Em que pese a alegação do recorrente, ainda que restasse provada a existência de cláusula de exclusão de cobertura, o que não foi o caso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.” (AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014).

4 – Consabido, a realização de tratamento médico com realização de procedimento cirúrgico com materiais solicitados por médico competente, respeita à salvaguarda do direito à saúde da paciente, que deve ser coberto pelos planos de assistência à saúde.

5 - A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC/02. A ideia de reparação e indenização dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.

6 – No que se refere ao quantum indenizatório, in casu, considerando a condição sócio econômica de ambas as partes, a natureza da ofensa e ainda o caráter compensatório, repressivo e pedagógico da indenização, não merece reparos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, posto que observa os princípios da razoabilidade e não importa em enriquecimento ilícito do ofendido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500382-56.2018.8.05.0141,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/06/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A CUSTEAR E FORNECER O MATERIAL REQUERIDO EM RELATÓRIO MÉDICO, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO APELADO, BEM COMO AO PAGAENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). EMBORA O PLANSERV SEJA ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, DEVE AGIR COM DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 9.552/05. O RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO APONTA A NECESSIDADE DOS MATERIAIS, CUJO FORNECIMENTO FOI NEGADO, PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE VISA TRATAR A DOENÇA GRAVE QUE ACOMETE O RECORRIDO. O APELANTE PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS ESTÃO COBERTAS, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ AUTORIZADO, QUE DEVE SER A CRITÉRIO DO MÉDICO DO APELADO, QUE POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO PARA TANTO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. A RECUSA INDEVIDA E/OU OMISSÃO À COBERTURA REQUERIDA OCASIONA DANOS MORAIS, POIS AGRAVA O CONTEXTO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA SOFRIDOS PELO APELADO, SENDO OBRIGAÇÃO DO APELANTE AUTORIZAR E CUSTEAR O NECESSÁRIO PARA A EFETIVAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0554682-68.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 24/03/2021 )

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE ACOMETIDO POR GRAVE QUADRO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRURGICO. APRESENTAÇÃO DE ÓBICES, PELO PLANO, PARA AUTORIZAR E MANTER. NEGATIVA COMPRA DOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA 12 DO TJ-BA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA

1. Importa frisar que o direito à vida é assegurado pela Carta Maior, cabendo ao Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana e, desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida;

2. A reforma dos efeitos do decisum, ora atacado, no que fora deferido à apelada, implicaria em inevitável violação ao Direito à Saúde dela, na medida em que restou comprovado o seu delicado estado de saúde, assim como a necessidade do tratamento requerido;

3. Verificados os preceitos constitucionais, normas de eficácia plena, constata-se que a negativa do PLANSERV em disponibilizar e custear os materiais cirúrgicos apresenta-se desrazoável, violando o princípio da isonomia, por se tratar de serviço oferecido aos seus beneficiários;

4. O apelante o dever de custear a aquisição do o KIT de Discectomia percutanea, que, a seu turno, será crucial para a manutenção da sua saúde, devendo também o prestador suportar e cobrir as despesas referentes ao procedimento sob enfoque e pagar a indenização arbitrada pelo Juízo de Piso;

5 . É descabida a imposição ao Estado, na presente lide, a condenação do pagamento de honorários de sucumbência, ante a previsão da Súmula 421 do STJ

6. Apelos improvidos. ACÓRDÃO ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0505836-25.2013.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 03/11/2020 )

 

Impende ressaltar também que o direito à saúde, face sua essencialidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, notadamente no que concerne às operadoras de plano de saúde, que não podem olvidar da manutenção da sadia qualidade de vida de seus consumidores.

Destarte, não se pode pretender que as prescrições efetuadas pelos médicos, que conhecem profundamente o quadro clínico do paciente, sejam desconsideradas sob argumentos fundamentalmente econômicos ou meramente intuitivos quanto à desnecessidade do tratamento indicado pelo profissional capacitado.

Assim, em sede de cognição sumária, se adota a tese de que a Operadora de plano de saúde, ainda que amparada por conclusão de Junta Médica, não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo cirurgião assistente, que é quem efetivamente assumirá a responsabilidade pelos riscos do procedimento.

Além disso, da ponderação entre os direitos aparentemente colidentes no caso em apreço, neste momento processual, o direito à saúde deve prevalecer, sobretudo porque há, no caso dos autos, um claro risco que ameaça a integridade física do agravado.

Desta sorte, realizada ponderação entre os valores em conflito nos autos, deverá prevalecer o bem maior da saúde do Recorrido, bem como da dignidade da pessoa humana, em detrimento, neste momento, de eventual prejuízo à Recorrente.

Assim, a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe.

No que diz respeito ao pedido de redução das astreintes fixadas, melhor razão não assiste à recorrente.

As astreintes constituem espécie de multa processual estipulada com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta através do provimento jurisdicional.

No tocante à desproporcionalidade do valor da multa arbitrada pelo juiz a quo, insta acentuar que a multa deve ser suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Inclusive o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a ela poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, contudo, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Assim, tendo em vista que a agravante é empresa privada de grande porte, presume-se capacidade econômica de vulto, razão pela qual não é possível reduzir o valor da multa, sob pena de não servir para o cumprimento de sua função coercitiva.

Portanto, diante das especificidades do caso vê-se que a redução do valor da multa é injustificável, haja vista que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de não cumprimento da decisão, não se mostra excessivo, tampouco, incompatível com a obrigação.

De mais a mais, verifica-se, na origem, que a operadora deixou de cumprir tempestivamente a ordem judicial, de modo que, neste momento, não se mostra razoável a redução da penalidade a que está submetida, sob pena de favorecimento da inefetividade das decisões judiciais.

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

 

 Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator