PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000013-13.2017.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CHARLES MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA, JULLYANY ALVES WOLFF
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA FRACIONADAS E EMBALADAS PARA VENDA, RÁDIO TRANSMISSOR E COLETE BALÍSTICO EM IMÓVEL APONTADO COMO PONTO DE TRAFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDO PRELIMINAR IDÔNEO. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação criminal interposta por CHARLES MARQUES DE SOUZA contra a sentença de ID 104326535, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, que nos autos da Ação Penal n.º 0000013-13.2017.8.05.0220 julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e, em 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006). Narram os autos que “no dia 14/12/2016, uma guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que (…) indivíduos suspeitos praticavam tráfico de drogas ilícitas. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a guarnição dirigiu-se ao local e constatou a veracidade dos mesmos, sendo que, no momento da abordagem policial, três indivíduos armados evadiram-se do local, permanecendo apenas o nacional CHARLES MARQUES DE SOUZA, em virtude das dificuldades de locomoção do mesmo, em virtude de ser cadeirante, o que inviabilizou sua fuga. Ato contínuo, ao proceder as buscas na residência respectiva, a guarnição policial encontrou 36 (trinta e seis) papelotes da substância entorpecente conhecida como ‘COCAÍNA’, embalados em invólucro na cor verde, 2 (dois) papelotes de ‘MACONHA’, embaladas em invólucro prata, prontas para a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, conforme laudo de constatação de substância entorpecente, acostado aos autos do inquérito policial, 1 (um) rádio |transmissor, na cor preta, marca Baofeng – UV5R, com carregador de bateria, 1 (um) colete balístico na cor preta, com a logomarca GARRA, conforme laudo de exame pericial (…), e 1 (um) aparelho celular Samsung (…). Apurou-se, ainda, que o denunciado exerce a atividade da traficância |em Santa Cruz. Cabrália, notadamente no bairro Carajás, visando a comercialização de drogas ilícitas na região, restando estável e permanentemente associado com outros indivíduos, membros da facção criminosa pelo mesmo integrada (PCC), para a prática da atividade criminosa aqui mencionada.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e autoria do tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a ausência de laudo toxicológico definitivo compromete a condenação; (iii) verificar se é cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) determinar se incide a minorante do tráfico privilegiado e se devem ser alterados o regime prisional e a pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação preliminar, que identificou resultado positivo para maconha e cocaína.

    4. O laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade quando elaborado por profissional habilitado, mediante método técnico idôneo, e inexistem elementos concretos que infirmem sua confiabilidade.

    5. A autoria está demonstrada pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, colhidos sob contraditório, que relataram a localização do réu no imóvel em que estavam escondidas as drogas e os objetos associados à traficância.

    6. Os depoimentos policiais possuem valor probatório quando coerentes, compatíveis com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de falsa imputação.

    7. A quantidade, o fracionamento e o acondicionamento das drogas, somados à apreensão de rádio transmissor e colete balístico, indicam destinação mercantil e afastam a tese de posse para consumo pessoal.

    8. A condição física do réu, por ser cadeirante, não afasta sua responsabilidade penal nem descaracteriza o tráfico, diante dos demais elementos probatórios que indicam sua vinculação à atividade ilícita.

    9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando o contexto da apreensão revela dedicação à atividade criminosa.

    10. A pena e o regime inicial semiaberto devem ser mantidos, pois a sentença observou os parâmetros legais da dosimetria e considerou a gravidade concreta da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    11. Negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.


Tese de julgamento:

    “O laudo de constatação preliminar pode comprovar a materialidade do tráfico de drogas quando tecnicamente idôneo e não infirmado por prova em sentido contrário.”

    “Depoimentos policiais coerentes e corroborados por elementos materiais são aptos a demonstrar autoria delitiva.”

    “Drogas fracionadas e embaladas para venda, associadas a rádio transmissor e colete balístico, evidenciam finalidade mercantil e afastam a desclassificação para uso pessoal.”

    “O tráfico privilegiado não se aplica quando o contexto probatório indica dedicação do agente à atividade criminosa.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.511.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STF, HC nº 223979/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.05.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0000013-13.2017.8.05.0220, em que figuram como apelante CHARLES MARQUES DE SOUZA e apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000013-13.2017.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CHARLES MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA, JULLYANY ALVES WOLFF
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CHARLES MARQUES DE SOUZA contra a sentença de ID 104326535, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, que nos autos da Ação Penal n.º 0000013-13.2017.8.05.0220 julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e, em 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006).

 

Narram os autos que “no dia 14/12/2016, uma guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que (…) indivíduos suspeitos praticavam tráfico de drogas ilícitas. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a guarnição dirigiu-se ao local e constatou a veracidade dos mesmos, sendo que, no momento da abordagem policial, três indivíduos armados evadiram-se do local, permanecendo apenas o nacional CHARLES MARQUES DE SOUZA, em virtude das dificuldades de locomoção do mesmo, em virtude de ser cadeirante, o que inviabilizou sua fuga. Ato contínuo, ao proceder as buscas na residência respectiva, a guarnição policial encontrou 36 (trinta e seis) papelotes da substância entorpecente conhecida como ‘COCAÍNA’, embalados em invólucro na cor verde, 2 (dois) papelotes de ‘MACONHA’, embaladas em invólucro prata, prontas para a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, conforme laudo de constatação de substância entorpecente, acostado aos autos do inquérito policial, 1 (um) rádio |transmissor, na cor preta, marca Baofeng – UV5R, com carregador de bateria, 1 (um) colete balístico na cor preta, com a logomarca GARRA, conforme laudo de exame pericial (…), e 1 (um) aparelho celular Samsung (…). Apurou-se, ainda, que o denunciado exerce a atividade da traficância |em Santa Cruz. Cabrália, notadamente no bairro Carajás, visando a comercialização de drogas ilícitas na região, restando estável e permanentemente associado com outros indivíduos, membros da facção criminosa pelo mesmo integrada (PCC), para a prática da atividade criminosa aqui mencionada.”

 

Em suas razões (ID 104326562), o apelante sustenta a absolvição do apelante por insuficiência probatória, afirmando que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi construída sobre um conjunto probatório frágil, baseado essencialmente em denúncia anônima e depoimentos exclusivamente policiais.

 

Argumenta que não houve prova segura de autoria, especialmente porque a droga não foi encontrada diretamente em posse do acusado, mas escondida em imóvel abandonado e frequentado por diversas pessoas.

 

Destaca que os próprios policiais reconheceram, em juízo, que havia outros indivíduos no local no momento da abordagem, os quais empreenderam fuga, permanecendo apenas o apelante por ser cadeirante e possuir severa limitação de mobilidade.

 

Ressalta, ainda, que o entorpecente estava escondido, exigindo busca minuciosa para localização, e que o colete balístico encontrado se situava em local elevado, acessível apenas por escada, circunstância incompatível com a sua condição física.

 

Articula que não existe qualquer elemento concreto demonstrando seu domínio da droga e que a mera presença física no imóvel não é suficiente para sustentar o decreto condenatório.

 

Acrescenta que não houve apreensão de drogas em seus pertences pessoais, cadeira de rodas ou em espaço de domínio exclusivo, e que o imóvel era aberto, abandonado e frequentado por terceiros, tornando impossível atribuir posse exclusiva da substância ao recorrente, sobe pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

 

Enfatiza a ausência de laudo toxicológico definitivo, prova técnica indispensável nos crimes relacionados à traficância, o que compromete a própria comprovação da materialidade delitiva. Pontua que o uso excepcional de laudo preliminar somente seria admissível quando elaborado por perito oficial e acompanhado de fundamentação concreta demonstrando equivalência técnica com o exame definitivo, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Destaca que não houve investigação prévia, monitoramento policial, identificação de usuários ou demonstração de habitualidade criminosa, inexistindo qualquer elemento objetivo indicativo de mercancia, de modo que a condenação foi baseada apenas em presunções incompatíveis com o princípio do in dubio pro reo.

 

Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, argumentando que a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de instrumentos típicos do tráfico evidenciam, quando muito, posse para consumo pessoal.

 

Ainda em caráter subsidiário, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois o apelante é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não existem elementos concretos demonstrando dedicação habitual ao tráfico.

 

Por fim, requer a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que a pena aplicada e as circunstâncias do caso autorizam tratamento penal mais brando.

 

Firme em tais argumentos, requer seja provido o recurso.

 

Contrarrazões oferecidas ao ID 104326564, defendendo a conservação da sentença nos termos em que proferida.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça repousa ao ID 104963194, opinando pelo total desprovimento da apelação.

 

É o relatório, que submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 17 de junho de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000013-13.2017.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CHARLES MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA, JULLYANY ALVES WOLFF
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuida-se de apelação interposta por CHARLES MARQUES DE SOUZA contra a sentença de ID 104326535, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, que nos autos da Ação Penal n.º 0000013-13.2017.8.05.0220 julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e, em 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006).

 

Narram os autos que “no dia 14/12/2016, uma guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que (…) indivíduos suspeitos praticavam tráfico de drogas ilícitas. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a guarnição dirigiu-se ao local e constatou a veracidade dos mesmos, sendo que, no momento da abordagem policial, três indivíduos armados evadiram-se do local, permanecendo apenas o nacional CHARLES MARQUES DE SOUZA, em virtude das dificuldades de locomoção do mesmo, em virtude de ser cadeirante, o que inviabilizou sua fuga. Ato contínuo, ao proceder as buscas na residência respectiva, a guarnição policial encontrou 36 (trinta e seis) papelotes da substância entorpecente conhecida como ‘COCAÍNA’, embalados em invólucro na cor verde, 2 (dois) papelotes de ‘MACONHA’, embaladas em invólucro prata, prontas para a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, conforme laudo de constatação de substância entorpecente, acostado aos autos do inquérito policial, 1 (um) rádio |transmissor, na cor preta, marca Baofeng – UV5R, com carregador de bateria, 1 (um) colete balístico na cor preta, com a logomarca GARRA, conforme laudo de exame pericial (…), e 1 (um) aparelho celular Samsung (…). Apurou-se, ainda, que o denunciado exerce a atividade da traficância |em Santa Cruz. Cabrália, notadamente no bairro Carajás, visando a comercialização de drogas ilícitas na região, restando estável e permanentemente associado com outros indivíduos, membros da facção criminosa pelo mesmo integrada (PCC), para a prática da atividade criminosa aqui mencionada.”

 

Inicialmente, no mérito, afasta-se a alegação de insuficiência probatória quanto à condenação pelo crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de suposta incidência do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, pois o conjunto probatório dos autos revela-se robusto e harmônico, contendo elementos suficientes para embasar a condenação do recorrente, conforme bem delineado na sentença recorrida.

 

Neste aspecto, insta consignar que a materialidade restou demonstrada mediante auto de exibição e apreensão (fl. 06 do ID 104325191) e laudo de constatação preliminar (fls. 16/17) apontando como positivo o resultado para maconha e cocaína no material apreendido.

 

A autoria delitiva, por sua vez, emerge com segurança dos depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram diretamente da diligência e, em consonância entre si, relataram que o réu foi surpreendido em posse das substâncias ilícitas. depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme seguem as transcrições (ID 104963194):

 

“(…) Que se recorda da operação; Que a equipe policial quando chegou alguns indivíduos armados evadiram-se e que o réu continuou no local por ser cadeirante; Que o imóvel onde se encontram era aberto; Que no imóvel foi encontrado uma placa de colete balístico, rádios de Comunicação e droga; Que o réu já conhecido pela polícia de Cabrália por envolvimento com o tráfico de drogas; Que a droga estava escondida e que a equipe precisou fazer uma busca no imóvel para achá-la; Que chegou a ser perguntado para o réu que fazia ali e o mesmo não respondeu; Que o imóvel era um imóvel abandonado e não aparentava residência.” (depoimento da testemunha ROBSON BISPO DE JESUS, policial militar).

 

“Que se recorda vagamente da prisão do réu; Que estava com colegas fazendo ronda nas imediações do campo em direção a uma ponte, e como já havia várias denúncias relativas ao réu sore tráfico de drogas, e nunca era flagrado, havia o costume de se fazer abordagem, até porque havia denúncias anônimas de moradores mas nada era encontrado; Que nesse dia fizeram uma revista minuciosa no local, encontraram drogas e dentro de um sobrado encontraram o acusado; Que o sobrado era de um pavimento térreo, e foi encontrada droga e um colete; Que o réu não assumiu a propriedade da droga, mas somente ele foi encontrado no imóvel, em uma lata próxima ao réu, no chão, e o colete estava em uma parte mais acima a certa altura; Que no local em que foi encontrado o colete era elevado, havia uma escada para se chegar lá, o que levou a crer que havia outra pessoa auxiliando o réu, por ser cadeirante; Que o imóvel era abandonado; Que o local, o sobrado, era ponto de venda de drogas, e não houve impressão de que o réu estava somente comprando e sim vendendo, até porque a sua genitora, quando soube da prisão, ela compareceu e disse meu filho eu não disseque era pra você sair disso” (depoimento da testemunha JORGE LUIZ SILVA, policial militar).

 

Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

 

Assim, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva.

 

Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório.

 

No caso em apreço, a defesa técnica sustenta, como tese principal, a absolvição do apelante com base no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de que os testemunhos policiais seriam isolados e que o réu apenas portava pequena quantidade de droga para consumo próprio. Todavia, tal versão se revela flagrantemente dissociada da realidade fática comprovada nos autos.

 

Isso porque a dinâmica dos fatos, aliada aos elementos materiais apreendidos e aos depoimentos colhidos em juízo, evidencia de forma inequívoca a destinação mercantil das substâncias entorpecentes encontradas no local da abordagem.

 

Com efeito, foram apreendidos 36 (trinta e seis) papelotes de cocaína e 02 (dois) papelotes de maconha, todos já fracionados e embalados individualmente para comercialização, circunstância que extrapola, em muito, os limites compatíveis com o mero consumo pessoal sustentado pela defesa.

 

Além da quantidade e da forma de acondicionamento das drogas, também foram apreendidos rádio transmissor utilizado para comunicação entre integrantes da atividade criminosa, aparelho celular e colete balístico, objetos comumente associados ao tráfico ilícito de entorpecentes e à atuação organizada em áreas dominadas por facções criminosas. Ainda que o imóvel fosse descrito como abandonado ou aberto, os elementos dos autos demonstram que o local funcionava como verdadeiro ponto de apoio para comercialização de drogas, sendo o apelante encontrado justamente no interior do ambiente onde estavam escondidos os entorpecentes e os demais objetos ilícitos.

 

A circunstância de o recorrente ser cadeirante e possuir limitação de locomoção não afasta, por si só, sua responsabilidade penal, tampouco descaracteriza a prática do tráfico de drogas, inclusive porque os depoimentos policiais revelam que o apelante já era conhecido pelas guarnições locais em razão de reiteradas denúncias relacionadas à traficância na região.

 

No tocante à alegação de ausência de laudo toxicológico definitivo, melhor sorte não assiste à defesa.

 

O entendimento consolidado na jurisprudência pátria admite, em hipóteses excepcionais, que o laudo de constatação preliminar seja suficiente para comprovar a materialidade do delito previsto na Lei n.º 11.343/2006, desde que elaborado por perito oficial, mediante utilização de método técnico idôneo e apto a demonstrar, com segurança, a natureza ilícita da substância apreendida. Observe-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS.1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados.4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação.5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito.6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial.(EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016.)

 

No caso concreto, verifica-se que o laudo de constatação preliminar acostado aos autos foi confeccionado por profissional habilitada (fls. 16/17 do ID 104325191), contendo identificação técnica das substâncias entorpecentes apreendidas, com resultado positivo para cocaína e maconha, circunstância suficiente para demonstrar a materialidade delitiva.

 

Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a confiabilidade do exame realizado ou a gerar dúvida razoável acerca da natureza das substâncias apreendidas. Ao contrário, o laudo preliminar mostra-se tecnicamente fundamentado, revestido de regularidade formal e harmônico com os demais elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal.

 

Importa ressaltar, ainda, que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência do laudo definitivo, limitando-se a suscitar nulidade meramente formal, desacompanhada de demonstração efetiva de comprometimento ao exercício da ampla defesa ou do contraditório.

 

Nesse contexto, considerando que o exame preliminar apresentou grau de confiabilidade suficiente para atestar a natureza ilícita do material apreendido, produzindo certeza compatível com a exigida para comprovação da materialidade delitiva, inviável acolher a tese absolutória fundada exclusivamente na ausência do laudo toxicológico definitivo.

 

Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa.

 

Em relação à pretensão de desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para a infração prevista no art. 28 da mesma norma, igualmente não merece acolhida.

 

Observa-se que a quantidade de drogas apreendidas (36 papelotes da substância de cocaína embalados em invólucro na cor verde, e 2 papelotes de maconha embaladas em invólucro prata, prontas para a venda), a forma de acondicionamento, e a dinâmica da apreensão, são todos indicativos inequívocos de finalidade mercantil, incompatíveis com o uso pessoal.

 

Ressalta-se que o simples fato de o réu afirmar ser usuário, ainda que corroborado pelas testemunhas de defesa, não descaracteriza a traficância, tampouco autoriza, por si só, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, pois o acervo probatório é suficiente para individualizar sua vinculação à droga localizada no imóvel.

 

Por sua vez, é inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que o dispositivo legal exige, de maneira cumulativa, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.


A dedicação às atividades criminosas se infere do próprio contexto do flagrante, uma vez que o apelante confessou praticar o tráfico pelo período aproximado de um ano, o que evidencia sua habitualidade delitiva, senão veja-se:

 

“Que são parcialmente verdadeiros os fatos, pois não foi encontrado no bairro carajás, mas sim na rua beira rio, em um prédio de dois andares com 35 papelotes de cocaína, duas buchas de maconha, dois rádios walk talk, um colete a prova de bala; que não estava acompanhado, que havia apenas dois Usuários, mas saíram correndo de volta com a chegada da polícia; que vende drogas a 01 (um) ano; Que comprava para vender sem fazer parte de qualquer facção ou trabalhar para outro traficante; que não é membro do PCC; Que o colete a prova de balas era do denunciado; Que comprou (colete) para se defender; Que foi ameaçado de morte pelo pessoal das casinhas no Quinto centenário, por isso que comprou o colete; Que o imóvel que se encontrava era abandonado; Que estava comprando as drogas naquele momento na mão de Rodrigo, Que as drogas eram para ser comercializadas; Que pagou R$400,00 nas drogas apreendidas e que vendia a R$30,00 o pino de cocaína e que vendia a R$10,00 a maconha; Que vendia sozinho; Que vendia na Rua de traz do Carajás aonde tem um bar no ponto de coletivo; Que perdeu o movimento nas pernas com o tiro na coluna; quando estava em um beco na cidade de Porto Seguro com o seu amigo Peter Pan; Que Peter Pan era envolvido com atividade do tráfico, dois indivíduos passaram e deram tiros em direção aos dois.”

 

Portanto, nota-se que a condição do recorrente é incompatível com o benefício postulado. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi indeferida não apenas em razão da quantidade de drogas, mas por ostentar o apenado maus antecedentes. 3. O entendimento adotado corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que, “Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (AgRg no HC n . 826.802/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 4. A quantidade de droga apreendida (11,450 kg de maconha) constitui fundamentação idônea para a exasperação do regime prisional . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2511805 SP 2023/0415823-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. REINCIDÊNCIA . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade . 2. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 3 . A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se destina a réu primário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023)

 

Como consequência lógica, mantidos nesta instância recursal os parâmetros reconhecidos em sentença, bem como, verificada a regularidade do cálculo condenatório realizado, conclui-se que não há reparos a serem feitos também neste capítulo da sentença, porquanto a pena definitiva se manteve no mínimo legal.

 

Ademais, a quantidade de pena, a hediondez do crime e a periculosidade concreta da conduta justificam a mantença do regime prisional semiaberto.

 

Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena ou da razoabilidade, uma vez que a sentença observou, criteriosamente, os parâmetros legais da dosimetria da pena e se coadunou com a orientação pacífica do STJ.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente os termos da sentença.

 

Salvador, de de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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