PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021300-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de contrato de reserva de cartão de crédito consignado, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, limitando-a às custas iniciais com redução e parcelamento, determinando o recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça ao agravante, diante da alegada hipossuficiência econômica e da presunção de veracidade da declaração apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, em consonância com os princípios do acesso à justiça e da igualdade.

4. O Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça à parte que demonstra incapacidade de arcar com custas e despesas processuais.

5. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o Agravante não possui vínculo empregatício formal, conforme se extrai da cópia da carteira de trabalho juntada ao ID 104023838. o que concede verossimilhança à baixa renda por declarada de 02 (dois) salários mínimos auferida como profissional autônomo.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido. Gratuidade concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 101, §1º, e 290.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8033533-27.2022.8.05.0000, Rel. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2022; TJ-BA, AI nº 8018493-34.2024.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 18.06.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8021300-56.2026.8.05.0000 em que figuram como agravante ROQUE SILVA DOS SANTOS e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06/01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021300-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROQUE SILVA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8014039-54.2025.8.05.0039, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante, nos seguintes termos (ID 532375514 – processo referência):

 

“(…)

É o breve relato.

Decido.

 

No que tange ao pedido de concessão da jusitça gratuita, a parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado nos autos.

 

Em análise dos autos, observa-se que o valor da causa indicado, na peça de ingresso, de R$20.000,00 (vinte mil reais) consiste basicamente no montante indicado, pela própria autora (frise-se) para indenização por dano moral. Ainda, observa-se que em razão do valor indicado a título de indenização (realizado pela própria autora, repise-se), a mesma sustenta a impossibilidade de arcar com as custas processuais, requerendo a concessão da gratuidade judiciária.

 

Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).

 

Embora acostados os documentos, quais sejam: cópia da carteira de trabalho (ID526246616), faturas de cartão de crédito (ID526246619, ID526246617 e ID526246618) e espelho de tela do site da Receita Federal (ID526248966), tais documentos, por si sós, não revelam claramente a situação econômica da parte autora.

 

Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil.

 

Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) (R$218,38) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais de R$21,83, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

 

O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC.

 

Na hipótese de ausência do recolhimento das custas na forma e no prazo supramencionados, certifique-se e voltem os autos conclusos.

 

Após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e das custas para citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo:

 

Reservo-me a apreciar o pedido liminar após o contraditório.

 

Com fulcro no Princípio da Celeridade Processual, deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, reservando a viabilidade da sessão conciliatória após a defesa do réu, o qual deverá expressamente manifestar o seu interesse na tentativa de composição.

 

Cite-se o Réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá o previsto no art.335, III do CPC.

 

Advirta-se que o silêncio acarretará na incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC.

 

Apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Em suas razões (ID 102307165), o Agravante alega que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, exercendo atividade laborativa como servente autônomo, com renda mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos, circunstância que evidenciaria sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

 

Afirma que o juízo de origem deixou de valorar adequadamente os documentos acostados aos autos, tais como CTPS, extratos bancários, documentos pessoais e familiares, bem como a ausência de declaração de Imposto de Renda, os quais, segundo sustenta, demonstrariam de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica.

 

Aduz que a exigência de pagamento das custas, ainda que com redução e parcelamento, revela-se excessivamente onerosa, obrigando o agravante a optar entre o custeio do processo e a manutenção de suas necessidades básicas e de seus dependentes e que o direito à assistência jurídica integral e gratuita encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo suficiente, para sua concessão, a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade.

 

Sustenta que a jurisprudência pátria admite a concessão do benefício mediante simples declaração, salvo prova em contrário, inexistente no caso concreto e que o valor atribuído à causa não pode ser utilizado como critério absoluto para aferição da capacidade econômica da parte, por se tratar de estimativa formulada para fins processuais. Assevera que a manutenção da decisão agravada implica restrição indevida ao acesso à justiça.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para (i) suspender o andamento do processo de origem, (ii) o deferimento da gratuidade judiciária no âmbito do agravo, e (iii) o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo-se o benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ante a não angularização no juízo de origem.

 

Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, e a desnecessidade de prévia intimação da parte agravada, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021300-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 


VOTO

Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à análise da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pelo agravante.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.

 

Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

 

Ainda na norma infraconstitucional temos a previsibilidade do requerimento em sede de recurso, à luz do art. 99 do referido diploma.

 

Da análise dos autos, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, uma vez que o Agravante é pessoa que não possui vínculo empregatício formal, conforme prova a cópia da carteira de trabalho juntada ao ID 104023838, o que concede verossimilhança à baixa renda por declarada de 02 (dois) salários mínimos auferida como profissional autônomo.

 

Dito isto, a situação evidencia hipossuficiência financeira por parte do Agravante, tornando imperioso por ora, a concessão da gratuidade judiciária, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição do feito, por não pagamento das custas processuais, o que lhe acarretaria prejuízos ante o impedimento de acesso ao Poder Judiciário.

 

A propósito, eis a jurisprudência desta colenda Segunda Câmara Cível:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS SÃO APTOS A COMPROVAR A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão da ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência financeira.

]II – Através dos documentos colacionados, é possível inferir que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, impondo-se a reforma da decisão impugnada.

III – O Agravante é aposentado por invalidez e recebe benefício previdenciário no valor de R$1.996,13 (mil novecentos e noventa e seis reais e treze centavos).

IV – Conforme previsto no artigo 99, § 4º do CPC, a contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício.

V – RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80335332720228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I - Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante;

II - Restou comprovada a impossibilidade das partes agravantes arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais.

III - Vale consignar que a benesse da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, sendo a hipótese do presente caso. IV - Dar provimento ao recurso, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80184933420248050000. Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

Logo, presentes as condições legais para o deferimento integral da gratuidade de justiça, fica concedido o benefício ao Agravante, garantindo à autora a continuidade do feito, sem que exigência do pagamento das custas judiciais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja concedida ao Agravante o benefício da justiça gratuita pleiteado na ação ordinária condutora.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06/01-237