PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030353-83.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE, GUILHERME SANTANA RIOS APELADA: LEDIAN DOS SANTOS Advogada(s): EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para: determinar a realização de reparos em imóvel residencial da Suplicante; fixar indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e aplicar multa por descumprimento, em razão de danos estruturais decorrentes de obra do empreendimento imobiliário da Suplicada, tendo sido decretada revelia após citação eletrônica e posterior julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a citação, realizada por meio eletrônico, foi válida; estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem perícia judicial; determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva por danos resultantes de obra em imóvel vizinho, inclusive dano moral; e verificar a adequação da multa aplicada por Embargos de Declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica de pessoa jurídica é modalidade preferencial prevista no art. 246, §1º, do CPC, sendo válida, quando realizada no domicílio eletrônico da Empresa, incumbindo à parte acompanhar suas comunicações processuais, não havendo nulidade pela ausência de contestação tempestiva. 4. A revelia, regularmente decretada, autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC, quando inexistente requerimento probatório oportuno e suficientes os elementos documentais constantes dos autos. 5. O laudo técnico apresentado pela Autora, aliado aos efeitos da revelia, comprovam a existência de rachaduras, fissuras e risco estrutural crítico no imóvel, com indicação de nexo causal, em decorrência da movimentação do solo e do uso do maquinário da obra do empreendimento vizinho. 6. A responsabilidade civil resultante do direito de vizinhança possui natureza objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a obra e o prejuízo, independentemente de culpa do Construtor. 7. A eventual existência de vícios construtivos preexistentes não afasta a responsabilização, quando a obra contribui para o surgimento ou agravamento das patologias estruturais no imóvel vizinho. 8. Danos estruturais, com comprometimento da segurança e habitabilidade do imóvel, configuram violação aos direitos da personalidade e ensejam dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. Embargos de Declaração opostos com finalidade de rediscutir o mérito, sem indicação de vícios, caracterizam intuito protelatório e legitimam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º, 344, 355, II, 370, 1.026, §2º, e 85, §11; CC, arts. 1.277, 1.311, parágrafo único, e 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0551000-37.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 16.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8030353-83.2024.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, tendo como Apelante ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA sendo Apelada LEDIAN DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030353-83.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE, GUILHERME SANTANA RIOS APELADA: LEDIAN DOS SANTOS Advogada(s): RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8030353-83.2024.8.05.0080, ajuizada por LEDIAN DOS SANTOS em face da Apelante, dispôs: (…) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência deferida (ID 473596902) e condenar a ré na obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários no imóvel da autora, conforme recomendações técnicas constantes no laudo de ID 473184932, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)” A Acionante narrou que seu imóvel residencial sofreu graves danos estruturais, consistentes em rachaduras, recalques e fissuras, os quais teriam surgido a partir do início das obras do empreendimento imobiliário denominado “Condomínio Vivendas”, executado pela Acionada. Alegou que a movimentação de máquinas pesadas e perfuração do solo teriam provocado vibrações responsáveis pelos prejuízos estruturais, juntando laudo técnico elaborado por escritório vinculado à UNIFACS, que apontaria risco crítico e nexo causal entre os danos e a obra realizada pela Demandada, pleiteando tutela de urgência para reparação do imóvel e indenização por dano moral. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando a realização das intervenções no imóvel, tendo a Requerida sido citada por meio de domicílio eletrônico, sem apresentação de contestação no prazo legal, circunstância que ensejou a certificação de revelia. Posteriormente, a Requerente informou o descumprimento da liminar, sendo mantida a multa fixada, e postulou julgamento antecipado da lide, com fundamento na revelia. Em momento posterior, a Ré apresentou petição, arguindo nulidade da citação, acompanhada de contestação intempestiva e manifestação técnica. Na defesa, suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negou o nexo causal, atribuindo os danos a vícios construtivos preexistentes no imóvel da Autora, argumentando que o tipo de fundação empregado na obra não produziria vibrações capazes de afetar imóvel situado a mais de 85 metros de distância. Impugnou, ainda, o pedido de dano moral, pleiteou revogação da tutela de urgência e buscou a realização de perícia judicial. Sobreveio sentença com os fundamentos acima delineados. Irresignada, a Acionada opôs Embargos de Declaração (ID 98416907), alegando contradição e omissão, especialmente, quanto à ausência de análise de suas teses técnicas e à não realização de perícia judicial. A Acionante apresentou contrarrazões (ID 98416911), pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório. Os Embargos foram rejeitados, sendo aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, diante da inexistência de vícios e do caráter manifestamente protelatório do recurso. Nas razões recursais, a Recorrente postulou, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo. Em preliminar, sustentou a nulidade da citação, argumentando que não houve regular formação da relação processual, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, defendendo a necessidade de anulação dos atos processuais subsequentes. Ainda em sede preliminar, aduziu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que a controvérsia demanda prova técnica judicial, sendo insuficiente o laudo unilateral apresentado pela Recorrida, razão pela qual defende a imprescindibilidade da realização de perícia judicial para apuração do alegado nexo causal. No mérito, realçou a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre as obras realizadas e os danos verificados no imóvel da Apelada, reiterando que as patologias decorrem de vícios construtivos preexistentes, bem como que o método construtivo adotado não seria apto a gerar vibrações capazes de atingir o imóvel indicado. Impugnou, ainda, a condenação ao pagamento de dano moral, defendendo a inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável, ao argumento de que não restou demonstrada ofensa a direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero dissabor resultante de discussão contratual e técnica. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de indenização por dano moral, ressaltando desproporcionalidade do montante arbitrado frente às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela jurisprudência. Por fim, pugnou pelo afastamento da multa aplicada por ocasião do julgamento dos Aclaratórios, defendendo inexistir caráter protelatório no recurso, mas, sim, legítima tentativa de suprimento de omissões e contradições apontadas na sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela Recorrida (ID 98416911), nas quais rebateu os argumentos recursais e pugnou pela manutenção integral do comando sentencial. Não foram suscitadas preliminares. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de maio de 2026. LIDIVALDO REAICHE Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030353-83.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE, GUILHERME SANTANA RIOS APELADA: LEDIAN DOS SANTOS Advogada(s): VOTO Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O preparo foi devidamente comprovado (IDs 98417519 e 98417521), configurando-se, portanto, a regularidade formal do Apelo. A Recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo à Apelação. Contudo, com o julgamento do mérito do presente recurso, resta prejudicado o exame do pedido. Passo, então, à análise das preliminares suscitadas. Prima facie, examino a alegação da Insurgente, no sentido de que a sentença seria nula por vício no ato citatório, ao argumento de que não houve cientificação da existência da demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 246, estabelece a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial, especialmente, para as pessoas jurídicas, que possuem o dever legal de manter cadastro atualizado nos sistemas de processo eletrônico para essa finalidade. Dispõe o § 1º do referido dispositivo: “Art. 246. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” No caso sub oculi, a certidão de (ID 98416894) atestou que a Apelante foi regularmente citada por meio de seu domicílio eletrônico. Trata-se de ato praticado em conformidade com a legislação processual vigente, apto a conferir ciência inequívoca da demanda. Ademais, a alegação de nulidade foi apresentada, apenas, meses após a certificação do decurso do prazo para apresentação de defesa (ID 98416894), circunstância que enfraquece a tese recursal, sobretudo porque incumbia à Recorrente acompanhar as comunicações eletrônicas dirigidas ao seu cadastro, nos termos do dever legal que lhe é imposto. Com efeito, a finalidade essencial da citação (dar conhecimento ao réu acerca da existência da ação) foi plenamente atingida. A inércia da Acionada em apresentar defesa no prazo legal não decorre de vício do ato processual, mas de falha própria na gestão de suas comunicações processuais. Nesse contexto, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a tese de nulidade e decretar a revelia. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Ainda em sede preambular, a Suplicante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial judicial, teria inviabilizado a comprovação de suas teses. A arguição, entretanto, não merece acolhimento. O art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza, expressamente, o julgamento antecipado do mérito, se o Réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349; foi precisamente o que se verificou na presente demanda. Após a citação válida, a Recorrente deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, tornando-se revel. A revelia, por sua vez, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Acionante, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Tal presunção somente é afastada, quando as alegações se mostrarem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, circunstâncias não evidenciadas na hipótese. Ao contrário, os fatos narrados na exordial estão amparados por laudo técnico juntado sob o (ID 98416887), que, embora unilateral, foi considerado pelo Magistrado sentenciante como robusto e conclusivo. Embora a revelia, por si só, não dispense a produção de prova pericial em matérias técnicas, no caso sub examine, o documento apresentado revelou fundamentação suficiente, inexistindo controvérsia técnica instaurada em momento processual oportuno, o que autorizou o julgamento antecipado. Cumpre destacar que o Juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, bem como julgar antecipadamente o mérito, se entender que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. A Recorrente teve oportunidade de impugnar os fatos alegados e o laudo técnico apresentado, bem como de requerer a produção de prova pericial no momento processual adequado. Ao não fazê-lo, assumiu as consequências de sua inércia. Admitir, nesta fase recursal, a anulação da sentença, para reabertura da instrução, significaria prestigiar a desídia processual da parte e esvaziar os efeitos próprios da revelia, sobretudo porque o pedido de produção de provas foi formulado, somente, em sede de Apelação, quando já operada a preclusão. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi a própria Suplicada quem deu causa à situação, ao deixar de apresentar defesa e requerimentos probatórios no tempo e modo oportunos. Afasto, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, que confirma o acerto do comando sentencial. A responsabilidade civil, decorrente do direito de vizinhança, é de natureza objetiva, consoante estabelece o parágrafo único do art. 1.311 do Código Civil. Assim, o dever de indenizar independe da demonstração de culpa do construtor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a obra realizada e o prejuízo experimentado pelo imóvel vizinho. Acresce-se que o art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel vizinho, consagrando a vedação ao uso nocivo da propriedade. Tal dispositivo impõe, ao responsável pela obra, o dever de adotar cautelas necessárias para evitar danos aos imóveis lindeiros, sendo suficiente, para fins de responsabilização, a demonstração do dano e do nexo causal. De igual modo, o art. 927 do Código Civil estabelece que o causador do dano a outrem fica obrigado a repará-lo, impondo o dever de indenizar sempre que verificada lesão resultante de conduta que atinja direito de terceiro. Na hipótese, comprovado que a execução da obra contribuiu para o surgimento e agravamento das patologias estruturais no imóvel vizinho, impõe-se a responsabilização da parte demandada. No caso em comento, a combinação dos efeitos da revelia com as provas documentais produzidas é suficiente para firmar a responsabilidade da Recorrente. A revelia, como já destacado, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, dentre eles o de que os danos no imóvel da Recorrida surgiram e se agravaram em decorrência das obras do denominado “Condomínio Vivendas”. Referida presunção, contudo, não constitui o único fundamento da condenação. Ela é corroborada pelo laudo técnico, elaborado pelo Escritório Público de Arquitetura e Engenharia da UNIFACS (ID 98416887), produzido por profissional qualificado após inspeção in loco. O documento é claro ao concluir que “os danos ocasionados são oriundos, em parte, da movimentação do solo, a partir da ação antrópica e dos possíveis impactos da construção das edificações do Condomínio Vivendas, como também através da circulação do maquinário (tratores, retroescavadeiras, prensas, caminhões e betoneiras)”. O laudo descreve, ainda, patologias relevantes, com registro de rachaduras de até 4,0 mm, classificando o risco estrutural como “crítico”. As teses defensivas da Ré, apresentadas, apenas, tardiamente e reiteradas no recurso, não possuem força suficiente para infirmar tais conclusões. A alegação de que a fundação do tipo “radier” não gera cargas dinâmicas capazes de ocasionar os danos, constitui argumento eminentemente técnico que demandaria contraprova pericial, a qual não foi produzida no momento processual oportuno, em razão da própria inércia da Apelante. De igual modo, a tese de que os danos resultariam, exclusivamente, de vícios construtivos preexistentes no imóvel da Demandante, não afasta a responsabilidade. Ainda que o imóvel vizinho apresentasse eventuais fragilidades estruturais, incumbia ao construtor adotar as cautelas necessárias para não agravar a situação ou ocasionar novos danos. A obra realizada pela Demandada atuou, no mínimo, como causa direta para o agravamento do quadro, sendo suficiente para caracterizar o nexo causal exigido à responsabilização. No tocante ao dano moral, a sentença, também, não comporta reparos. A situação vivenciada pela Acionante ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista a constatação de danos estruturais classificados como de “grau de risco crítico” em sua residência, com o surgimento de rachaduras e comprometimento da segurança e da habitabilidade do imóvel. Tal circunstância gera evidente estado de angústia, insegurança e aflição, configurando violação aos direitos da personalidade e caracterizando dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo de primeiro grau, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551000-37.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A e outros Advogado (s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: VANIA MARIA FREITAS FERREIRA Advogado (s):PRISCILA SANTOS MENEZES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA . DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERFERÊNCIA NOCIVA . INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPOCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada pela apelada, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, rejeitando o pedido de reparação material. A autora alegou prejuízos em decorrência de interferências provenientes das obras do empreendimento "Hemisphere 360º", realizadas em frente à sua residência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da denominação social afasta a legitimidade passiva da construtora demandada; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva por danos morais decorrentes de interferência nociva no imóvel vizinho, nos termos do art. 1.277 do Código Civil . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples mudança da razão social da empresa não afasta sua legitimidade passiva, pois permanece a responsabilidade pelos atos praticados sob a antiga denominação, mormente quando relacionados à execução da mesma atividade empresarial. 4 . A responsabilidade por uso nocivo da propriedade, à luz do art. 1.277 do Código Civil, tem natureza objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida pelo vizinho, independentemente de culpa. 5 . O laudo pericial atesta que, embora os danos estruturais fossem preexistentes à obra, houve acúmulo de partículas sólidas (poeira e resíduos) na residência da autora, proveniente da construção. 6. As medidas mitigadoras adotadas pela construtora não foram suficientes para evitar a sujeira recorrente na casa da autora, o que caracteriza interferência nociva e enseja reparação por dano moral. 7 . A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a dignidade da vítima e a capacidade econômica das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração da denominação social da empresa não afasta sua legitimidade para responder por atos praticados sob a nomenclatura anterior. 2 . A responsabilidade civil por uso nocivo da propriedade vizinha, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, é objetiva, exigindo apenas prova do dano e do nexo causal. 3 . A persistência de sujeira proveniente de obra vizinha, não mitigada pelas medidas adotadas pela construtora, configura interferência indevida e enseja reparação por danos morais. 4. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CC, art . 1.277; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2125459/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04 .2024, DJe 10.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº . 0551000-37.2018.8.05 .0001, em que figuram como apelantes ÁLYA CONSTRUTORA S/A (nova denominação da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A) e CASA ORANGE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação social da QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A) e, como apelada, VÂNIA MARIA FREITAS FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa . Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05510003720188050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025). Por fim, também se mostra correta a aplicação da multa por Embargos de Declaração protelatórios. Da leitura da peça (ID 98416907), verifica-se que a Recorrente não buscava sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir o mérito da causa e provocar a análise de teses técnicas apresentadas fora do momento processual adequado. Tal conduta evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, legitimando a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como forma de coibir o abuso do direito de recorrer. Registre-se, ainda, que a própria sentença já havia advertido, expressamente, as partes de que a oposição de Embargos, fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente, ensejaria a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, circunstância que reforça a adequação da penalidade aplicada. Ex positis, CONHEÇO do Apelo interposto por ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Diante do resultado do julgamento, e segundo o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR