PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO PERÍODO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA MESMO APÓS DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA PELO JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003086-92.2010.8.05.0137, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado AGNELO LUIZ DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003086-92.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: AGNELO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003086-92.2010.8.05.0137, ajuizada em face de AGNELO LUIZ DE OLIVEIRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa. Consta dos autos que o exequente ajuizou a execução lastreada em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, visando à cobrança do montante de R$ 7.048,13 (sete mil, quarenta e oito reais e treze centavos). Após o regular processamento inicial e a citação do executado, o banco requereu a adoção de medidas executivas, inclusive a realização de penhora de bens. No curso da execução, o exequente requereu a suspensão do processo com fundamento nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016. Encerrado o período de suspensão, foi intimado a promover o regular andamento do feito, oportunidade em que indicou bens passíveis de constrição e apresentou planilha de débito atualizada, bem como comprovou o recolhimento das custas necessárias à expedição de carta precatória destinada à realização de diligência na comarca de Campo Formoso/BA. Posteriormente, o juízo de origem determinou que o exequente juntasse documentos comprobatórios da propriedade do bem indicado à penhora, tendo a instituição financeira informado que estava diligenciando para obter a respectiva certidão de matrícula, razão pela qual requereu dilação de prazo, pedido que foi deferido. Diante da ausência de manifestação do exequente, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O banco opôs embargos de declaração, sustentando a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal, os quais foram rejeitados. Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs a presente apelação, alegando, que a nulidade das intimações realizadas sem observância do pedido de publicação exclusiva em nome de seus advogados, bem como a impossibilidade de extinção do processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Argumenta a inobservância da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte ré. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Devidamente intimado, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Apelada. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003086-92.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: AGNELO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da higidez da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A insurgência recursal concentra-se na alegada nulidade das intimações por desconsideração do pedido de publicação exclusiva em nome dos patronos do banco, na suposta ausência de intimação pessoal da parte autora e na pretendida incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao apelante. A sentença recorrida evidencia, de maneira clara e fundamentada, que o feito permaneceu paralisado por considerável lapso temporal, circunstância que levou o juízo de origem a intimar o exequente para que diligenciasse no sentido de juntar aos autos os documentos hábeis à comprovação do requisito indicado, bem como manifestasse expressamente interesse no prosseguimento da execução, conforme registrado no evento de ID 89531873. Tal providência judicial revela-se plenamente compatível com o modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de atuação colaborativa para o regular desenvolvimento da marcha processual. Com efeito, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, embora o magistrado exerça a condução do processo, incumbe à parte exequente promover os atos e diligências necessários ao regular andamento da execução, sobretudo porque a atividade executiva depende, em grande medida, da iniciativa do credor na indicação de bens, na apresentação de documentos e na adoção de medidas aptas à satisfação do crédito perseguido. Em resposta à determinação judicial, a parte apelante, por meio da petição constante no evento de ID 89531878, limitou-se a requerer a dilação do prazo para cumprimento da providência que lhe fora imposta. O pedido foi acolhido pelo magistrado que, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, deferiu a prorrogação do prazo, conforme decisão registrada no evento de ID 89531879. Todavia, não obstante a prorrogação concedida medida que evidencia a postura diligente e prudente do juízo de origem, o apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência útil destinada a impulsionar o feito, conforme certificado no evento de ID 89531882. Tal comportamento processual revela manifesta desídia no acompanhamento da demanda e evidencia o descumprimento do dever que incumbe às partes de promover o regular andamento do processo. A propósito, o art. 77 do Código de Processo Civil estabelece que constitui dever das partes agir com lealdade e boa-fé, bem como não praticar atos que impliquem embaraço ou retardamento indevido da atividade jurisdicional. De igual modo, o art. 378 do mesmo diploma legal impõe às partes o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade e para a adequada solução da controvérsia, o que evidentemente não se coaduna com a postura de inércia verificada no caso concreto. Desse modo, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente paralisado por negligência da parte interessada, especialmente quando esta foi regularmente instada a se manifestar e, ainda assim, beneficiada com dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial. A inércia verificada, nessas circunstâncias, revela inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. Ademais, permitir a perpetuação de processos sem qualquer impulso útil por parte do interessado afrontaria diretamente o princípio da duração razoável do processo, expressamente consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm direito à solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Nesse cenário, a conduta omissiva do exequente, mesmo após expressa intimação judicial e concessão de prazo adicional para cumprimento da determinação, amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, não prospera a alegação de nulidade fundada na suposta inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome dos patronos da parte apelante. Embora sustente ter requerido expressamente que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome de seus advogados constituídos, a irregularidade apontada, por si só, não tem o condão de invalidar o pronunciamento judicial. Isso porque o ordenamento processual civil brasileiro adota, como regra, o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a invoca. Assim, a mera inobservância formal do pedido de publicação exclusiva não enseja, automaticamente, a invalidação do ato processual, sobretudo quando não evidenciado qualquer gravame concreto capaz de comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa. No caso concreto, o banco apelante não logrou demonstrar de que maneira eventual irregularidade formal na publicação teria efetivamente comprometido ou obstado o exercício de seu direito de impulsionar o feito. Ao revés, o que se extrai do contexto processual delineado nos autos é a existência de prolongada inatividade da parte exequente, que deixou de adotar qualquer providência útil ao regular andamento da execução, mesmo após ter sido expressamente instada pelo juízo de origem a manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Tal circunstância evidencia que a paralisação do processo decorreu da própria inércia da parte interessada, e não de eventual falha na comunicação processual, inexistindo, portanto, demonstração concreta de prejuízo apto a justificar a decretação de nulidade do ato judicial impugnado. A propósito, a simples invocação do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, de forma abstrata, não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo processual suportado pela parte que suscita a nulidade. Com efeito, o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a comprovação de gravame concreto, razão pela qual a irregularidade formal, desacompanhada da demonstração de prejuízo real, não se revela suficiente para invalidar o ato processual impugnado. Na hipótese dos autos, verifica-se que a extinção do processo não decorreu de eventual irregularidade pontual em determinada publicação, mas sim do comportamento processual global da parte exequente, que deixou de promover o regular impulso da execução por período significativo, mesmo após ter sido expressamente instada pelo juízo de origem a manifestar interesse no prosseguimento do feito. Igualmente não merece acolhida a alegação de ausência de intimação pessoal da parte autora. A própria sentença recorrida registra, de forma clara, que o exequente foi intimado para se manifestar acerca da continuidade da execução, permanecendo, contudo, inerte até a prolação do decisum, circunstância devidamente certificada nos autos pelo cartório judicial. De igual modo, não assiste razão ao apelante ao invocar a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado, segundo o qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, pressupõe a existência de relação processual plenamente angularizada. No caso concreto, embora o executado tenha sido citado, não houve apresentação de embargos à execução nem constituição de patrono nos autos, inexistindo, portanto, contraditório efetivo que justifique a aplicação automática do referido enunciado. No caso em exame, embora o executado tenha sido citado, a própria peça recursal informa que ele não opôs embargos à execução, e os autos indicam, ademais, a ausência de patrono constituído em seu nome. Não houve, portanto, desenvolvimento de contraditório contencioso apto a atrair, de forma automática, a exigência de provocação da parte contrária como condição para a extinção do processo. Nesse contexto, evidenciada a inércia do exequente em promover os atos que lhe incumbiam para o regular andamento da execução, mesmo após ter sido regularmente intimado para tanto, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer o abandono da causa e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU . DESNECESSIDADE NO CASO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA . 1. A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente. Inteligência do art. 485, III, § 1º do CPC . 2. Para fins de extinção do feito por abandono do feito pelo autor é desnecessário o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, hipóteses vertentes. 3. Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo . Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4. Descabe invocar o princípio da primazia do mérito para remediar a inércia da própria parte nos termos legais, especialmente se ao longo 8 anos de processo, nem a citação da corré e nem a busca de bens se operará frutuosamente, não havendo guarida judicial à perpetuação de demanda materialmente inútil, que, até nessa indesejável hipótese, deve atender ao princípio da razoável duração do processo . 5. Satisfeitos os requisitos legais do art. 485, III, § 1º do CPC para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, não merece censura a sentença terminativa prolatada nesses termos. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0069608-51.2016 .8.09.0179 SERRANÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004127-39.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: JILMAR BARBOSA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL . ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE . CARACTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ART . 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004127-39.2019.8 .05.0105, em que figurem como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 80041273920198050105, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) Não se verifica, portanto, qualquer nulidade capaz de macular o pronunciamento judicial impugnado, tampouco elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau quanto à caracterização do abandono da causa. Revela-se, portanto, juridicamente correta a sentença recorrida, que examinou de forma adequada os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003086-92.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: AGNELO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO