PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-89.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ROBEVALDO PEREIRA FERREIRA
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA INTEGRATIVA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PETIÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM MANTIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL RECONHECIDA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO, RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ROBEVALDO PEREIRA FERREIRA, Guarda Municipal, para determinar sua progressão horizontal em três referências com base na Lei Municipal nº 1.520/1997, além do pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. O ente público sustenta a nulidade da sentença por erro no rito processual, a prescrição do fundo de direito, a inconstitucionalidade da lei por vinculação ao salário mínimo e a impossibilidade de aplicação da norma em razão de sua revogação pela Lei nº 2.605/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (i) verificar a legalidade da conversão do rito do Juizado Especial para o Rito Comum pelo juízo de origem; (ii) analisar a ocorrência da prescrição do fundo de direito; (iii) avaliar a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997 em face da Súmula Vinculante nº 04/STF; (iv) aferir se a revogação da lei impede o reconhecimento de direito implementado sob sua égide; e (v) determinar se a ausência de avaliação de desempenho por omissão estatal obsta o direito à progressão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nulidade no restabelecimento do rito comum. O magistrado agiu sob os princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade ao receber petição como embargos de declaração para sanar erro material na conversão do rito, especialmente quando o valor da pretensão econômica e a ausência de renúncia ao excedente justificam a competência da Justiça Comum.

4. A prescrição do fundo de direito deve ser rejeitada, pois a pretensão de progressão funcional e diferenças salariais configura relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, incidindo a Súmula nº 85 do STJ.

5. A Lei Municipal nº 1.520/1997 é constitucional, conforme pacífica jurisprudência deste TJBA. O escalonamento baseado no "menor salário pago pelo Município" não se confunde com indexação ao salário mínimo nacional, respeitando o art. 7º, IV e art. 37, XIII da CF.

6. A revogação da norma pela Lei nº 2.605/2016 não atinge direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF). Tendo o servidor ingressado em 2002 e preenchido o requisito temporal sob a vigência da lei anterior, o direito integrou-se ao seu patrimônio jurídico.

7. A omissão administrativa em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que cumpriu o requisito temporal e de assiduidade. A Administração não pode se beneficiar de sua própria inércia para obstar o exercício de direito assegurado em lei.

8. Ajuste de ofício nos consectários legais: aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 810/STF); Taxa SELIC de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC 113/2021); e a partir de 09/09/2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à SELIC (EC 136/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. A correção de erro material na definição do rito processual pelo juiz sentenciante, visando adequar o feito ao valor real da causa, não gera nulidade por observar a instrumentalidade das formas. 2. A Lei Municipal nº 1.520/1997 de Juazeiro/BA é constitucional por inexistir vinculação direta ao salário mínimo nacional. 3. Preenchido o requisito temporal, a falta de avaliação de desempenho por omissão do Município não impede a progressão funcional do servidor. 4. A atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve observar a sucessão de regimes do Tema 810/STF, da EC 113/2021 e da EC 136/2025.

____________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, art. 7º, IV e art. 37, X e XIII; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC), art. 85 e 1.012; Lei Municipal de Juazeiro nº 1.520/1997, arts. 18 e 19; Súmula Vinculante nº 04/STF; Súmula nº 85/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); TJ-BA, Apelação nº 0503352-82.2016.8.05.0146, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, julgado em 04/12/2018; TJ-BA, Apelação nº 8000941-45.2020.8.05.0146, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, publicado em 08/07/2025.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000315-89.2021.8.05.0146, de Juazeiro/BA, em que figuram o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (como Apelante) e ROBEVALDO PEREIRA FERREIRA (como Apelado).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).



Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora


 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-89.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ROBEVALDO PEREIRA FERREIRA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (ID 51756271), que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por ROBEVALDO PEREIRA FERREIRA.

Na exordial, o Autor, Guarda Municipal concursado desde 2002 (Termo de Posse ID 32573792), pleiteou a implementação de progressão horizontal com base na Lei Municipal nº 1.520/1997 (ID 32573796), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, instruindo o feito com fichas financeiras (ID 32573793) e contracheques (ID 32573806).

Adoto o relatório da sentença recorrida (ID 51756271), que chamou o feito à ordem para restabelecer o rito comum, ao acolher a petição de ID 32573833 como embargos de declaração para sanar erro material na conversão do procedimento, conforme facultado pelo despacho de ID 36926146. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou que o ora Apelante efetuasse a progressão horizontal do apelado em três referências, dentro da própria classe, e condenou o Município ao pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 51756275), o Apelante sustenta a nulidade da sentença por erro de procedimento na alteração do rito, sob a alegação de que o pedido de reconsideração não interromperia prazos e que a competência do Juizado seria absoluta. Reitera as teses de inconstitucionalidade e revogação da lei. Pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas (ID 32573843) pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-89.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ROBEVALDO PEREIRA FERREIRA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo a apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, para obstar a produção imediata de efeitos da sentença que determinou a implantação de verba alimentar, evitando-se o risco de irreversibilidade financeira.

DAS PRELIMINARES

Afasto a tese de nulidade da sentença de ID 51756271 por erro de procedimento. O magistrado de primeiro grau, ao processar a petição de ID 32573833 como embargos de declaração, agiu pautado pelos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ficou demonstrado que a conversão automática para o rito do Juizado Especial (ID 32573824) ignorou a manifestação do autor quanto à superação do teto de 60 (sessenta) salários mínimos e a ausência de renúncia aos valores excedentes. Assim, a decisão que "chamou o feito à ordem" para restabelecer a competência da Justiça Comum foi adequada para evitar cerceamento de defesa e nulidade maior, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão para o magistrado corrigir erro material na definição do rito adequado à pretensão econômica deduzida.

Quanto à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, onde a lesão ao patrimônio do servidor se renova mensalmente pela falta de pagamento da progressão, aplica-se a Súmula 85 do STJ. Não está configurada , portanto, a prescrição do fundo de direito, prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.


DO MÉRITO

A controvérsia central gravita em torno da validade da Lei Municipal nº 1.520/1997 e do direito do Apelado à progressão horizontal.

No tocante à alegada inconstitucionalidade, este Tribunal já consolidou o entendimento de que os artigos 18 e 19 da referida lei são constitucionais. A norma não utiliza o salário mínimo nacional como indexador automático de reajuste, mas sim como uma referência de valor para o menor vencimento da tabela do próprio Município (Anexo XVIII - ID 32573797). Tal prática não viola a Súmula Vinculante nº 04 do STF, conforme atesta o seguinte precedente:

"Os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário mínimo nacional. [...] A inércia do Município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento."

(TJ-BA, Apelação nº 0503352-82.2016.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, 2018).

Sobre a revogação da Lei nº 1.520/97 pela Lei nº 2.605/2016, observa-se que o Apelado ingressou no serviço público em 2002 (ID 32573792). Ao tempo da edição da nova lei, o servidor já havia implementado o requisito temporal para as progressões pleiteadas. Trata-se de direito adquirido que se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor, o qual não pode ser suprimido por legislação superveniente, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Relativamente à ausência de avaliação de desempenho, a sentença não merece reforma. O art. 19 da Lei 1.520/97 exige o tempo de serviço e a avaliação. Comprovado o tempo de serviço e a assiduidade (ausência de punições), conforme fichas financeiras de ID 32573793, a falta da avaliação formal não pode prejudicar o servidor, haja vista que é obrigação exclusiva da Administração Instituir a comissão e promover o certame avaliativo. A omissão administrativa injustificada não pode obstar o direito do servidor que cumpriu os requisitos que lhe competiam.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente desta Corte em caso idêntico:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. [...] OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. DIREITO À PROGRESSÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. [...] Permitir que a inércia da Administração prejudique o servidor configuraria benefício da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

(TJ-BA - Apelação: 8000941-45.2020.8.05.0146, Relator: Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/07/2025).

Ainda corroborando com este entendimento, destaca-se o julgado da Segunda Câmara Cível:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Constitucionalidade da norma municipal. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. Omissão injustificada DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO APELADO PARA ELEVAÇÃO NA CARREIRA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...] A inércia do Município apelante em realizar a avaliação de desempenho dos seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento."

(TJ-BA - Apelação: 8003527-89.2019.8.05.0146, Relatora: Lisbete Maria  Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/12/2021).

No mesmo sentido, quanto à inocorrência de prescrição do fundo de direito e à validade da referida Lei:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997 REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. [...] O pedido da parte Interessada consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. Logo, a prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquídio em que se deu o ajuizamento da ação."

(TJ-BA - Apelação: 8003522-67.2019.8.05.0146, Relatora: Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/12/2021).

Por fim, quanto ao rito processual, o Juízo de origem agiu corretamente ao proferir a sentença de ID 51756271, processando o feito pelo rito comum após o comando de ID 36926146, diante da complexidade da causa e o manifesto interesse da parte autora em não renunciar aos valores excedentes ao teto dos Juizados, preservando-se o devido processo legal.

Relativamente aos consectários legais, a sentença comporta ajuste de ofício para alinhar-se ao entendimento consolidado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810). Assim, para as parcelas anteriores a 09/12/2021, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, em observância à EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção. A partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a sentença em todos os seus termos, com o ajuste de ofício nos consectários legais.

Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03