PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004106-74.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SPOT LIGHT MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA
Advogado(s):GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, LARISSA COSTA QUADROS, HARRISON FERREIRA LEITE, JOAO ANTONIO DANTAS SILVA, Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE AFASTADAS. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 25 DA LEF. SÚMULA 106/STJ. TEMA 179/STJ. INTERRUPÇÃO RETROATIVA. TEMA 568/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE CONTRA PRECEDENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1229/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Agravo Interno interposto por SPOT LIGHT MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA. em face de decisão monocrática que afastou a prescrição tributária e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A Agravante alega inércia do Fisco e consumação do prazo prescricional.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A discussão reside na responsabilidade pela paralisação do feito em razão da falta de intimação pessoal do exequente (art. 25 da LEF) e na eficácia da interrupção retroativa da prescrição intercorrente pelo protocolo de pedido de redirecionamento frutífero (Tema 568/STJ), além da aplicação da multa processual do Tema 1201/STJ.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A prescrição direta não se configurou pois a demora na citação inicial é imputável exclusivamente à falha do aparelho judiciário, que deixou de intimar pessoalmente o representante legal da Fazenda Pública após o retorno negativo do mandado, em violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/80. Incidência da Súmula 106 do STJ e do Tema 179 do STJ.

 

2. O requerimento de redirecionamento formulado em 2014, tendo sido frutífero com a posterior citação dos sócios, interrompe a prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo, conforme o Tema 568 do STJ. A morosidade do Judiciário entre o pedido e a efetiva citação não pode prejudicar o credor.

 

3. A interposição de agravo interno contra decisão baseada em precedentes qualificados, sem a demonstração de distinção factual, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema 1201/STJ.

 

4. Afastamento de honorários advocatícios em face do Fisco, ante o provimento do recurso fazendário e o entendimento firmado no Tema 1229/STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa de 1%.

 

Tese de julgamento:

 

1. A paralisação do processo por falta de impulso oficial e descumprimento do dever de intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 25 da LEF) obsta o reconhecimento da prescrição.

 

2. O requerimento de medida citatória frutífera interrompe a prescrição intercorrente de forma retroativa à data do protocolo da petição (Tema 568/STJ).

 

3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno desafia decisão fundamentada em precedente qualificado sem fundamentação idônea de distinção (Tema 1201/STJ).

 

Dispositivos relevantes citados: CPC (arts. 1.021, § 4º); LEF (art. 25); CTN (art. 174).

 

Jurisprudência pertinente: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201); STJ, Súmula 106.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0004106-74.2002.8.05.0113, em que figura como Agravante, SPOT LIGHT MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA., e como Agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004106-74.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SPOT LIGHT MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, LARISSA COSTA QUADROS, HARRISON FERREIRA LEITE, JOAO ANTONIO DANTAS SILVA, Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 88559073) interposto por SPOT LIGHT MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA. em face da decisão monocrática de ID 81909321, integrada pela decisão de ID 87975953, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível nº 0004106-74.2002.8.05.0113, reformou a sentença de extinção da ação executiva, por prescrição.

 

A referida decisão monocrática, em síntese, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 69715407), reformando a sentença de primeiro grau (ID 69715405) para afastar o reconhecimento da prescrição direta e da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, sob o entendimento de inexistência de desídia imputável ao exequente, atribuindo a demora na citação e no andamento processual às falhas dos mecanismos do Poder Judiciário, com amparo na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e nos Temas Repetitivos 179 e 566 a 569 do mesmo Tribunal.

 

Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 88559073), sustentando, em suma, que a pretensão executória já se encontrava prescrita desde 2004, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e a citação válida somente ocorreu em 2020. Alegou a inoperabilidade da Súmula 106/STJ, argumentando que o Estado da Bahia permaneceu inerte por quase dez anos entre a tentativa frustrada de citação em 2002 e a primeira manifestação útil em 2012.

 

No que tange à prescrição intercorrente, defendeu que o mero peticionamento de redirecionamento em 2014 não possui o condão de interromper o prazo prescricional, exigindo-se, nos termos do Tema 568 do STJ, a efetiva constrição de bens ou a citação, o que não teria ocorrido tempestivamente.

 

Requereu, assim, a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a extinção do crédito tributário.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado no ID 92710886.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004106-74.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SPOT LIGHT MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, LARISSA COSTA QUADROS, HARRISON FERREIRA LEITE, JOAO ANTONIO DANTAS SILVA, Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, CONHEÇO do recurso.

 

O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que afastou a prescrição direta e intercorrente de crédito tributário em execução fiscal que tramita desde o ano de 2002.

 

A Agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática divergiu do entendimento consolidado das Cortes Superiores ao não reconhecer a inércia fazendária em um processo que permaneceu paralisado por quase duas décadas.

 

É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la.

 

A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade pelo impulso processual e da incidência das regras de interrupção da prescrição em matéria tributária. No que tange à prescrição direta, observa-se que a ação foi ajuizada em 25/09/2002, sob a égide da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Embora a citação pessoal da executada não tenha ocorrido no prazo quinquenal, tal fato decorreu da inequívoca falha do mecanismo judiciário.

 

Conforme destacado na decisão agravada, após o retorno negativo do mandado citatório em 21/10/2002, a Secretaria do juízo a quo deixou de observar o disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80, que impõe a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. O processo permaneceu adormecido em cartório sem que o exequente fosse cientificado do resultado da diligência, o que perdurou até 2013. Tal cenário atrai a incidência da Súmula 106 do STJ e do Tema 179 do mesmo Tribunal, segundo o qual a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo não se verifica quando a demora decorre unicamente do aparelho judiciário. Não se pode punir o credor pela letargia estatal quando este sequer foi provocado a se manifestar sobre o insucesso da citação.

 

Quanto à prescrição intercorrente, a fundamentação monocrática guarda perfeita sintonia com a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 569). O marco inicial da contagem automática da prescrição intercorrente ocorreu apenas em 03/02/2014, data em que o Estado da Bahia foi efetivamente intimado sobre a não localização da devedora.

 

Imediatamente após a ciência, em 21/02/2014, o ente público requereu o redirecionamento da execução para os sócios gerentes. O cerne da questão reside na aplicação do Tema 568 do STJ, que estabelece a interrupção da prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência, desde que esta venha a ser frutífera. No caso em tela, o requerimento de citação dos corresponsáveis foi protocolado dentro do lustro prescricional e a diligência culminou em citação positiva no ano de 2020. A demora entre o pedido fazendário e a efetiva expedição das cartas citatórias — que levou mais de quatro anos — é imputável exclusivamente à morosidade da serventia judicial, não configurando inércia do exequente.

 

Ademais, a decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 87975953) reforçou que a cronologia dos autos demonstra a diligência do Estado, que agiu prontamente assim que intimado. A pretensão da Agravante de desqualificar a interrupção retroativa prevista no precedente vinculante não encontra amparo jurídico, pois o STJ é claro ao proteger o credor que solicita a medida útil em tempo hábil, independentemente da demora do tribunal em executá-la.

 

Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, o afastamento da condenação imposta em primeiro grau é medida imperativa. Além de a execução fiscal dever prosseguir, o que afasta a sucumbência, o Tema 1229 do STJ veda a fixação de honorários contra a Fazenda Pública em casos de reconhecimento de prescrição intercorrente pelo princípio da causalidade. No cenário atual, em que a prescrição foi afastada, a manutenção do prosseguimento do feito é o desfecho que melhor se coaduna com os princípios da eficiência e da justiça tributária.

 

A interposição do presente agravo interno, ao desafiar decisão fundamentada em teses de recursos repetitivos e súmula de tribunal superior sem a demonstração de distinção factual (distinguishing) idônea, revela-se manifestamente improcedente, atraindo a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1201 do STJ (REsp 2.006.910).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Condeno a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora