PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Habeas Corpus n.º 8077386-81.2025.8.05.0000 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Paciente          : Edson Silva Mangueira Junior

Impetrante(s)   : Thiago Jansen Oliveira Silva (OAB/BA nº 54.263) e Cibele Gomes de Queiroz (OAB/BA nº 64.005)

Impetrado       : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães / BA

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.   RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. DISPENSA. MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO. ORDEM. CONCESSÃO PARCIAL.

I. Caso em exame. 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação (CP, art. 180, caput), sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva, tomando-se o não pagamento da fiança como descumprimento de medida cautelar diversa da prisão.

2. Impetração calcada nas teses de ilegalidade da prisão por ausência dos requisitos do art. 313 do CPP, desproporcionalidade da custódia em razão da impossibilidade de pagamento da fiança, e superveniência de fato novo (depoimento do vendedor do bem) que afastaria o dolo da conduta.

3. Liminar já concedida para afastamento da fiança, mantendo-se as demais medidas cautelares.

II. Questões em discussão.

4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessão da liminar que substituiu a prisão por cautelares acarreta a perda de objeto do pedido no mérito; (ii) a manutenção da custódia, fundamentada na reiteração delitiva e no não pagamento de fiança, é legal, especialmente para crime cuja pena máxima não excede 04 (quatro) anos; e (iii) se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, impostas em sede liminar, se mostra adequada e proporcional ao caso.

III. Razões de decidir. 

5. A liminar concedida em sede de habeas corpus não possui natureza autônoma, pelo que não é dispensável o exame do pedido por ela abarcado no mérito, com vistas à sua ratificação ou revogação.

6. A teor do que preconizam os arts. 325 e 350 do Código de Processo Penal, a situação econômica do agente pode autorizar a dispensa da fiança.

7. Constatando-se que o paciente teve concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e, ainda assim, permaneceu preso, tem-se por demonstrada a alegada hipossuficiência econômica para o respectivo pagamento, a impor o afastamento da exigência, sob pena de se vincular o aprisionamento, exclusivamente, à condição econômica do agente.

8. O não pagamento da fiança, em face de hipossuficiência econômica, não pode ser tomado como descumprimento de medida cautelar antecedente, para fins de decretação de prisão preventiva pela imputação de crimes com pena máxima inferior a 04 (quatro) anos.

IV. Dispositivo e tese.

9. Ordem parcialmente concedida, para dispensar o paciente do pagamento da fiança, mantendo-se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Tese(s) de julgamento: “1. A concessão de liminar em habeas corpus não esgota a prestação jurisdicional, impondo-se a análise de mérito do pedido, com vistas à ratificação ou revogação daquela. 2. A liberdade provisória do agente não pode ser exclusivamente condicionada ao pagamento de fiança, sob pena de atrelá-la a requisito econômico. 3. O não pagamento da fiança, em face de hipossuficiência econômica, não pode ser tomado como descumprimento de medida cautelar antecedente para fins de decretação de prisão preventiva pela imputação de crimes com pena máxima inferior a 04 (quatro) anos.”

___________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 171, § 4º; CPP, arts. 282, I e II, 319, 321, 325, 326, 350.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC: 923976/ GO, T5, j. 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 837784/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 24.10.2023; STJ, RHC 196750/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 22.10.2024.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8077386-81.2025.8.05.0000, em que figura como paciente Edson Silva Mangueira Junior e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Habeas Corpus n.º 8077386-81.2025.8.05.0000 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Paciente          : Edson Silva Mangueira Junior

Impetrante(s)    : Thiago Jansen Oliveira Silva (OAB/BA nº 54.263) e Cibele Gomes de Queiroz (OAB/BA nº 64.005)

Impetrado        : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães / BA

 

 

RELATÓRIO 

 

Abriga-se no feito Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de Edson Silva Mangueira Junior, sob a alegação de sofrer constrangimento ilegal por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, apontado coator.

 

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o paciente foi preso em flagrante no dia 04/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal.

 

Sustenta o Impetrante, inicialmente, que a Autoridade Policial, no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, arbitrou fiança no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), a qual não foi recolhida. Subsequentemente, em audiência de custódia realizada em 05/12/2025 (ID 95781823), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mantendo-se o Paciente segregado, inclusive considerando o fato de não ter sido recolhida a fiança originalmente estabelecida.

 

Sucede que, conforme aduz o Impetrante, a situação econômica do Paciente não lhe permite suportar tal ônus sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual a manutenção de sua custódia, fundamentada na ausência de pagamento, seria medida ilegal.

 

Ademais, como fato novo e de extrema relevância, aponta a oitiva do vendedor do veículo (ID 95781825), o qual compareceu espontaneamente à delegacia e confirmou que a negociação com o Paciente ocorreu de forma regular, atestando a boa-fé do adquirente e afastando, em tese, o dolo necessário para a configuração do tipo penal de receptação.

 

Nessa linha intelectiva, argumenta que a prisão se tornou desproporcional e carente de fundamentação idônea, suplicando pela concessão da medida liminar para que o Paciente seja posto em liberdade.

 

Para alicerçar a impetração, encartou os documentos acostados do ID 95780205 ao 95781853.

 

A postulação liminar, em sede de exame perfunctório e sob o prisma de excepcionalidade, foi parcialmente deferida, para afastamento da fiança, porém mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão (ID 95885479).

 

A Autoridade Impetrada prestou informações (evento nº 97181206).

 

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pela concessão parcial da ordem, ratificando-se a liminar (evento nº 97391633).

 

Vindo-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

 

É o relatório.  

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Habeas Corpus n.º 8077386-81.2025.8.05.0000 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Paciente          : Edson Silva Mangueira Junior

Impetrante(s)    : Thiago Jansen Oliveira Silva (OAB/BA nº 54.263) e Cibele Gomes de Queiroz (OAB/BA nº 64.005)

Impetrado        : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães / BA

 

 

VOTO 

 

Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, decretada a partir de flagrante por suposto crime de receptação, sob o fundamento de que ilegal e desnecessária.

 

Na vertente hipótese, a decretação da prisão preventiva foi estabelecida por decisão assim versada (ID 95781823, p. 03):

 

“(...) Após ouvir atentamente os pareceres exarados, por este Juízo, restou decidido pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, uma vez que o próprio custodiado declarou não ter sofrido qualquer violência policial e confirmou ter assinado a nota de culpa, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no Auto de Prisão em Flagrante.

 

Embora esta magistrada adote, como premissa, a aplicação da prisão preventiva somente em último caso, verifica-se que, na presente situação, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liberdade provisória.

 

Consta que o acusado responde a outra ação penal pelo crime de receptação, já em fase final e aguardando sentença, na Comarca de Amargosa, autos n.º 8003187-05.2024.8.05.0039.

 

Ademais, recentemente foi-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança, arbitrada pela autoridade policial, nos autos n.º 8005429-43.2025.8.05.0154, na Comarca de Luís Eduardo Magalhães, igualmente pela prática do mesmo tipo penal.

 

Diante desse quadro, a concessão de nova liberdade provisória mostra-se incabível, sob pena de comprometer a credibilidade da Justiça Criminal, evidenciado o risco de reiteração delitiva.

 

Ressalte-se, ainda, que, embora a Defesa tenha afirmado que o custodiado realizou consultas em sistema para verificar eventuais restrições sobre o veículo, não há nos autos qualquer documentação comprobatória, o que inviabiliza a apreciação dessa alegação.

 

Diante do exposto, decreto a prisão preventiva do custodiado, devendo ser oficiado ao Conjunto Penal para que proceda ao seu imediato recolhimento. (...)”.

 

[Destaques do original]

 

Acerca dos temas abrigados na impetração, de pronto é imperativo consignar que, não obstante se encontre o paciente em liberdade, em razão do cumprimento da liminar, a hipótese não autoriza que se reconheça eventual prejudicialidade do writ, tendo em voga que a soltura não derivou de ato da própria Autoridade Coatora, mas justamente da aludida decisão, providência de cunho cautelar, precária e desprovida de autonomia.

 

Nesse contexto, a medida deferida em sede liminar não alcança efeito satisfativo pleno, sendo imperativa sua análise no mérito do habeas corpus, seja para sua ratificação, seja para revogação – com o que a prisão poderia ser restabelecida.

 

No caso, como consignado na decisão liminar, não obstante se constante forte confusão argumentativa na impetração, especialmente ante o fato de que o Paciente não se encontra mais diretamente custodiado pelo não pagamento de fiança, e sim pela superveniente decretação de sua prisão preventiva, faz-se imperativo reconhecer que o original não recolhimento daquela culminou por motivar a decretação desta.

 

Do que se colhe dos documentos que instruem o feito, a fiança, no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), foi arbitrada pela Autoridade Policial, conforme prerrogativa legal prevista no artigo 322 do Código de Processo Penal, não sendo recolhida.

 

Já em momento subsequente, quando da Audiência de Custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo a Autoridade Coatora fundamentado a constrição em risco à ordem pública, mais especificamente a reiteração delitiva específica em crimes patrimoniais, citando que o Paciente já respondia a outra ação penal por receptação e havia se beneficiado, recentemente, por liberdade provisória mediante fiança em outro caso idêntico.

 

Ocorre que o delito imputado ao Paciente (receptação simples) possui apenamento máximo em abstrato de 04 (quatro) anos, ou seja, inferior ao patamar mínimo exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal, o que afasta o pressuposto basilar da constrição extrema.

 

Não se olvida que a reiteração delitiva do agente, em descumprimento de medidas cautelares que contra si tenham sido impostas, constitui fundamento idôneo e autônomo para a decretação da prisão preventiva, como sinalizado na decisão apontada como ato coator (CPP, art. 282, § 4º e art. 312, § 1º). No entanto, tal apuração há de se operar nos feitos em que já se houver imposto as medidas cautelares e estas tenham sido descumpridas, não no procedimento subsequente.

 

Gize-se, nesse aspecto, que o não pagamento da fiança por insuficiência de recursos não pode configurar descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, eis que, com fincas nos arts. 352, I, e 350 do Código de Processo Penal, pacífica a compreensão de que inviável condicionar a liberdade do agente ao pagamento daquela, sob pena de a transmutar em benefício atrelado à capacidade econômica daquele.

 

Ilustra-se:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado, impossibilitando o pagamento da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 350 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. 4. A fiança não pode ser utilizada como ‘taxa’ para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP. 5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.” (STJ - RHC: 196750 BA 2024/0132666-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DE ORDEM. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), que teve a prisão convertida em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares e o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00. A defesa alega que o paciente não tem condições financeiras de pagar a fiança, o que estaria impedindo sua soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à dispensa da fiança em razão da sua hipossuficiência; (ii) avaliar se a substituição da fiança por outras medidas cautelares diversas seria suficiente para garantir os fins do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A fiança não pode ser exigida como condição única para a liberdade provisória quando o paciente comprova ou alega plausivelmente a impossibilidade de arcar com seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP. 4. O inadimplemento da fiança, isoladamente, não justifica a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando outras medidas cautelares já foram fixadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. 5. A pequena quantidade de drogas apreendidas (247 gramas de maconha) não evidencia, por si só, risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de hipossuficiência do paciente, a exigência de fiança deve ser afastada, sendo priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO. 7. Ordem concedida para revogar a exigência de fiança, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão.” (STJ - HC: 923976 GO 2024/0227995-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024)

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 837784 MT 2023/0240140-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)

 

Nesse contexto, constatando-se que o delito em apuração não possui apenamento máximo superior a 04 (quatro) anos, bem assim que o não pagamento da fiança não pode ser compreendido como descumprimento de medida cautelar antecedente, não há, de fato, como convalidar a prisão preventiva imposta ao Paciente.

 

Em verdade, no caso em análise, dadas suas peculiaridades, torna-se possível substituir a medida extrema por cautelares dela diversas, as quais devem corresponder a: (a) comparecimento ao Juízo de Primeiro Grau mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); (b) proibição de manter contato com lojas ou vendedores de motocicletas (CPP, art. 319, III); (c) proibição de se ausentar da Comarca (CPP, 319, IV); (d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20:00 horas, e em dias não úteis (CPP, 319, V); e (e) monitoração eletrônica (CPP, 319, IX), cujo cumprimento deve ser detalhado pelo Juízo a quo; tudo sob pena de, em caso de descumprimento, sujeitar-se a nova decretação da prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º, última parte, em aplicação combinada com o art. 312, § 1º, do mesmo diploma).

 

Conclusão e Dispositivo

 

Diante de tudo o quanto considerado, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, têm-se por parcialmente presentes os requisitos necessários à concessão da ordem, a fim de que, ratificando-se a liminar originalmente concedida, seja dispensado em definitivo o pagamento da fiança, porém mantendo-se hígidas as demais medidas cautelares impostas ao paciente. 

 

Ex positis, na exata delimitação das precedentes conclusões, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

 

Considerando que o paciente já se encontra em liberdade, não há demanda pela expedição de alvará de soltura.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator