PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM INSS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A ação originária é uma declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, movida por idoso analfabeto em face da CONTAG, em razão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o INSS figura como litisconsorte passivo necessário em demandas que questionam a validade de filiação e descontos realizados por entidades sindicais ou associativas; (ii) a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ações que discutem descontos indevidos realizados por entidades associativas em benefícios previdenciários é da Justiça Estadual, quando o autor opta por demandar exclusivamente a entidade privada. 4. O INSS atua como mero executor material do desconto, não havendo litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), uma vez que a eficácia da sentença não depende da presença da autarquia federal no polo passivo. 5. A obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos pode ser cumprida pela própria entidade ré ou por simples expedição de ofício ao órgão previdenciário. 6. A extinção do feito sem a análise do mérito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito fundamental de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIII; art. 109, I; CPC, art. 66 e art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 218373/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17.03.2026; TJBA, Apelação nº 8000608-15.2024.8.05.0062, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 12.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001554-24.2021.8.05.0213, oriundo da comarca de Ribeira do Pombal, em que figuram, como apelante, JOSE ABADE DOS SANTOS, e, como apelado, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001554-24.2021.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ABADE DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA SILVA RIBEIRO, MARCELO AUGUSTO LAMEGO MENDONCA JUNIOR
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s):ALINE FERRAZ FERNANDES, MARLY RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JOSE ABADE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais n. 8001554-24.2021.8.05.0213, em que o apelante litiga contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria objeto da lide e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Todavia, o pagamento de tais verbas ficarão suspensas, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” Em suas razões recursais (ID 97102173), o apelante sustenta, em síntese, que a causa de pedir e os pedidos foram direcionados exclusivamente em desfavor da associação ré, sem prejuízo jurídico aos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que evidencia a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Alega que a inclusão de litisconsorte necessário pressupõe requerimento expresso da parte autora, sob pena de violação ao direito de ação e ao princípio da disponibilidade da demanda. Sinaliza que conforme o Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a responsabilidade do INSS em casos de empréstimos ou descontos fraudulentos é de natureza subsidiária, o que caracteriza litisconsórcio facultativo e não necessário. Pontua que o magistrado de primeiro grau não oportunizou ao apelante a emenda à inicial para eventual inclusão da autarquia federal, extinguindo o feito de imediato. Defende que a impossibilidade sistêmica do PJe de declinar a competência para a Justiça Federal não é fundamento legal válido para a extinção do processo sem resolução de mérito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da tramitação perante a Justiça Estadual exclusivamente em face da entidade apelada. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 97102177). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001554-24.2021.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ABADE DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA SILVA RIBEIRO, MARCELO AUGUSTO LAMEGO MENDONCA JUNIOR
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s): ALINE FERRAZ FERNANDES, MARLY RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, ressalvando que parte autora já goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por JOSE ABADE DOS SANTOS em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG). Em sua exordial, o autor alega que é idoso, analfabeto e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "contribuição CONTAG", sem nunca ter autorizado tal filiação. O juízo de origem, contudo, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o INSS seria litisconsorte passivo necessário, extinguindo o feito por alegada impossibilidade técnica de remessa dos autos via sistema PJe (ID 97102171). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso. A controvérsia recursal, portanto, reside na definição da competência jurisdicional e na necessidade, ou não, de o INSS integrar o polo passivo da lide. Ao contrário do que restou consignado na sentença recorrida, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, em ações que discutem descontos indevidos realizados por entidades associativas ou sindicais em benefícios previdenciários, a competência é da Justiça Estadual, salvo se o autor optar por demandar também a autarquia federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO . AÇÃO AJUIZADA EM FACE APENAS DA ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I . Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO. 2. A demanda versa sobre a ilegalidade de desconto em benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa perante a Justiça Comum Estadual . O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda. O Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência.II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação obrigacional com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada exclusivamente contra uma entidade associativa. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art . 105, I, d, da Constituição Federal.5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente .6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.7 . A jurisprudência do STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo (Súmula 150/STJ). Excluído o interesse de ente federal, os autos devem ser devolvidos ao Juízo Estadual, sem suscitação de conflito (Súmula 224/STJ).8. No caso, o Juízo Federal entendeu que não seria o caso de litisconsórcio passivo necessário, não cabendo ao juízo estadual interferir na vontade da parte autora de demandar somente contra a entidade associativa o que, por consequência, exclui o interesse jurídico de ente federal na lide e a competência da justiça federal .9. Deve ser respeitada a escolha da parte autora de demandar exclusivamente contra a entidade associativa, não sendo permitido ao Juízo Estadual forçar a inclusão do INSS no polo passivo. IV. Dispositivo 10 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda de origem. (STJ - CC: 00000000000000218373 TO 2025/0487110-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026) grifos nossos No caso concreto, o apelante foi enfático ao formular sua pretensão exclusivamente contra a entidade privada que se beneficia dos descontos, O INSS, por sua vez, atua apenas como executor material do desconto no benefício, mas a causa de pedir reside no suposto ato ilícito da apelada em promover a filiação sem autorização. Nesse cenário, não se aplica a hipótese em tela a figura do litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), pois a eficácia da sentença que declara a inexistência da relação jurídica entre o autor e a associação não depende da presença do INSS no polo passivo. Por conseguinte, eventual obrigação de fazer (cessar descontos) pode ser cumprida pela própria entidade ré ou mediante simples expedição de ofício à autarquia federal, sem que esta precise ser parte no processo. Ademais, o Tema 183 da TNU, citado na sentença, refere-se à responsabilidade subsidiária do INSS, o que reforça o caráter facultativo do litisconsórcio. Se a responsabilidade é subsidiária, cabe ao autor decidir se deseja incluir o devedor subsidiário no polo passivo desde logo. Sendo assim, inexistindo pedido formulado contra a União, autarquias ou empresas públicas federais, não se atrai a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Tal entendimento viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Nestes termos, como visto, a competência para processar a presente demanda é efetivamente da Justiça Estadual. Acerca do tema, destaca-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Embora o INSS seja responsável pela operacionalização dos descontos em benefícios previdenciários e tenha o dever de fiscalizar a regularidade das autorizações apresentadas pelas entidades associativas, tal circunstância não gera, automaticamente, litisconsórcio passivo necessário com as associações responsáveis pelos descontos questionados. II - A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em ações desta natureza, a formação do litisconsórcio passivo é desnecessária, não sendo o caso de aplicação do art. 114 do CPC. III - Não há necessidade de participação obrigatória do INSS na lide, pois a decisão judicial que eventualmente reconheça a inexistência da relação jurídica entre autor e associação pode ser efetivada mediante simples comunicação à autarquia previdenciária para cessação dos descontos. IV - A Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ações movidas exclusivamente contra associações de aposentados por descontos alegadamente indevidos em benefícios previdenciários. V - DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. (Apelação/Reexame Necessário 8000608-15.2024.8.05.0062, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025) grifos nossos Dessa forma, revela-se imperiosa a anulação da sentença, determinando-se a devolução dos autos à instância de origem para que tenham o seu regular prosseguimento. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de anular a sentença recorrida, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001554-24.2021.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ABADE DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA SILVA RIBEIRO, MARCELO AUGUSTO LAMEGO MENDONCA JUNIOR
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s): ALINE FERRAZ FERNANDES, MARLY RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS
VOTO