PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-91.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON ANTONIO PEROTTI e outros (2)
Advogado(s): PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
APELADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA MORATÓRIA. DEVIDA. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. INDEVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, que reconheceu parcialmente o excesso de execução, limitando os juros moratórios a 1% ao mês e excluindo a cláusula penal por cumulação indevida com a multa moratória. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em relação aos Embargantes por força da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por omissão quanto à alegação de impenhorabilidade de imóvel rural e proventos de aposentadoria; (ii) definir se a multa moratória contratual deve ser reduzida com base no cumprimento parcial da obrigação; (iii) determinar a validade da exclusão da cláusula penal em razão da cumulação com a multa moratória; e (iv) aferir a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais diante da alegada sucumbência mínima dos Embargantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nulidade da sentença por omissão quanto à impenhorabilidade do imóvel e dos proventos de aposentadoria, pois não houve constrição ou alienação desses bens nos autos da execução, cabendo ao juízo da execução deliberar sobre o tema oportunamente.

4. A relação jurídica entre as partes não é de consumo, pois refere-se à aquisição de insumos agrícolas, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a limitação de multa moratória prevista no art. 52, § 1º, do CDC.

5. No mais, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando houver cumprimento parcial da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil.

6. Reconhecido o adimplemento parcial da obrigação (pagamento da primeira parcela no valor de R$ 30.000,00, equivalente a 17,37% do total), é cabível a redução proporcional da multa moratória contratual, de 20% para 16,53%.

7. A cumulação de cláusula penal e multa moratória se mostra indevida por terem o mesmo fato gerador, configurando-se bis in idem, sendo correta a exclusão da cláusula penal.

8. Correta a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca, uma vez que os Embargantes obtiveram êxito parcial em dois de quatro pedidos, não se caracterizando sucumbência mínima.

9. Por fim, diante do desprovimento do recurso do Embargado, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos Embargantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso dos Embargantes conhecido e parcialmente provido; recurso do Embargado conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. Não configura nulidade da sentença a ausência de pronunciamento sobre a impenhorabilidade de bens que não foram objeto de constrição.

2. É cabível a redução proporcional da multa moratória prevista contratualmente quando demonstrado o cumprimento parcial da obrigação, nos termos do art. 413 do CC.

3. É vedada a cumulação de cláusula penal e multa moratória quando possuírem o mesmo fato gerador.

4. A caracterização da sucumbência mínima depende da análise quantitativa dos pedidos deferidos, não sendo suficiente o êxito em parte dos pedidos para afastar a sucumbência recíproca. 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 413; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único; CDC, art. 52, § 1º; Decreto-Lei nº 22.626/33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1872628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.11.2021; TJSP, Apelação nº 1028575-89.2023.8.26.0100, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 08.02.2024; TJMG, Apelação nº 10000204598379001, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 07.07.2022; TJDF, Apelação nº 0720016-43.2020.8.07.0007, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 07.02.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000818-91.2018.8.05.0154, em que figuram como Apelantes, reciprocamente, SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA, NELSON ANTONIO PEROTTI e OUTRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Embargado e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos Embargantes, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

 

Presidente

 

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Embargado, ao mesmo tempo em que se CONHECE e DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos Embargantes -Unânime

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-91.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON ANTONIO PEROTTI e outros (2)
Advogado(s): PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
APELADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas manejadas em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luis Eduardo Magalhães, que julgou parcialmente procedentes os Embargos a Execução, reconhecendo o excesso à execução, a necessidade de se limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, e excluir a cláusula penal diante da previsão de multa moratória (id. 89197802).

 

Insatisfeita, e Embargada apresentou Embargos de Declaração (id. 89197806), o qual foi parcialmente acolhido tão somente para reconhecer o equívoco do capítulo da sentença que declarou a abusividade da cláusula segunda, a qual deve permanecer em vigor, mantendo inalterados os capítulos que declararam a abusividade do caput e do parágrafo único da cláusula quarta do instrumento de confissão de dívida, reforçando que os juros de mora devem estar limitados a 1% a.m. e que a cumulação da multa moratória com a cláusula penal seria indevida, devendo esta última ser excluída da execução.

 

Irresignado, os Embargantes alegam em suas razões (id. 89197816), em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto aos questionamentos acerca da “a impenhorabilidade da pequena propriedade rural onde residem e trabalham (Matrícula 2.171) e de seus proventos de aposentadoria”, o que se constituiria como vício insanável, ensejador de nulidade da sentença.

 

No mais, afirma ser necessária a redução da multa moratória diante do que prescreve o art. 413 do Código Civil.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada em decorrência da omissão quanto a análise de elementos ventilados no primeiro grau de jurisdição ou, em não sendo esse o entendimento, que tais questões sejam enfrentadas, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel e dos proventos de aposentadoria, bem como reduza o valor da multa moratória com a determinação de refazimento dos cálculos que lastreiem o feito executivo.

 

Por seu turno, a Embargada alega em suas razões (id. 89197968), em resumo, que não haveria necessidade de anular a cláusula quarta do termo pactuado entre as partes, na medida em que “na própria execução de origem, a Apelante limitou a cobrança de juros a 1% a.m., fato comprovado pelos cálculos apresentados na inicial executiva e não contraditado pelos Apelados.”

 

Não fosse só, defende a legalidade da multa moratória e da cláusula penal, bem como, que teria incorrido em sucumbência mínima, devendo os ônus sucumbenciais ser integralmente imputado aos Embargantes.

 

Logo, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada nos pontos ora impugnados.

 

Devidamente intimadas, somente a Embargada formulou contrarrazões (id. 89197972), rechaçado os argumentos ventilados pela parte adversa.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

Ato contínuo, o feito foi convertido em diligência com a intimação da Embargada, para que procedesse com o recolhimento complementar das custas recursais (id. 90068911); o que fora cumprido através da petição de id. 92264702.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-91.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON ANTONIO PEROTTI e outros (2)
Advogado(s): PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
APELADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelo simultâneos em face de sentença proferida no bojo do Embargos à Execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu o excesso à execução, com a necessidade de se limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês e excluir a cláusula penal diante da previsão de multa moratória. E, por conta da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes no dever de pagar metade do valor devido a título de custas e honorários sucumbenciais equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão da Embargante por conta da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

No mérito, de logo há que se refutar a alegação de nulidade da sentença em razão da suposta omissão quanto as alegações acerca da  impenhorabilidade da propriedade rural pertencente aos Embargantes (Fazenda Nova ou Bonita, Matrícula nº 2.171 do CRI de Uruçuí/PI) e dos proventos de aposentadoria.

 

Pois, como se pode verificar tanto destes Embargos à Execução como dos autos da Ação de Execução tombada sob o nº 8004001-41.2016.8.05.0154, inexiste qualquer deliberação voltada a constrição e/ou alienação de tais bens dos Embargantes.

 

Pelo contrário, o que se verifica é que o juízo a quo, mesmo diante da comunicação da Exequente acerca da averbação da certidão do ajuizamento e admissão da presente ação de execução junto a matrícula do imóvel, e diante da penhora de bens móveis pelo oficial de justiça, entendeu por bem postergar a análise do pedido de hasta pública para após o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Declaração (id. 485309954 dos autos nº 8004001-41.2016.8.05.0154).

 

Logo, caberá ao juízo a quo se manifestar sobre tal matéria ora ventilada quando chamado a deliberar acerca do pedido de constrição ou alienação de tais bens, oportunidade em que os Embargantes poderão, inclusive, se for o caso, manejar o recurso cabível; sendo desnecessária sua análise nesse momento.

 

No mais, no que diz respeito ao pleito de redução do percentual previsto em contrato como multa moratória, o juízo a quo corretamente afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do quanto previsto no seu art. 52, § 1º; na medida em que a relação jurídica voltada a obtenção de  defensivos agrícolas para aplicação em sua safra tem-se a aquisição de insumos que afastam a qualidade de consumidores dos Embargantes.

 

Quanto ao art. 413 do Código Civil, assim prescreve: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

 

Ou seja, o mencionado dispositivo confere ao julgador a possibilidade de, caso a caso, observar o cenário posto e, eventualmente, proceda com a redução da multa moratória. Mas, para tanto, deve estar demonstrado que houve cumprimento parcial da obrigação ou manifesta excessividade da penalidade diante da natureza e da finalidade do negócio.

 

Voltando-se os olhos novamente sobre o caso ora em exame, constata-se que não houve demonstração de que o percentual fixado a título de multa moratória seria manifestamente excessivo ante a natureza e finalidade do contrato.

 

Por mais que os Embargantes afirmem que o negócio estava vinculado a atividade “sujeita a riscos elevados e incontroláveis, como as intempéries climáticas”, tal fato não faz com que o percentual de 20% (vinte por cento) deva ser tido como excessivo.

 

Pois, segundo ensinamentos de José Fernando Simão, “o critério para verificar se a cláusula penal é ou não excessiva diz respeito à natureza da obrigação e sua finalidade. Não se confunde com a noção de onerosidade excessiva em que as prestações nascem equilibradas e, por um motivo superveniente à formação do contrato se desequilibram de maneira a permitir a resolução ou revisão (art. 478 do CC).” (Código Civil Comentado, Ed. Forense, 2019, p. 236)

 

No mesmo sentido é o entendimento no Enunciado nº 358 da IV Jornada de Direito Civil, o qual reconheceu que “O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.”

 

No entanto, verifica-se que a obrigação exequenda foi cumprida em parte, conforme reconheceu o próprio Exequente/Embargado na inicial do feito executivo (id. 3576368 dos autos nº 8004001-41.2016.8.05.0154), quando assim expôs: “haja vista que adimpliram somente a primeira parcela do contrato, deixando de cumprir com a segunda parcela, vencida em 20/04/2015, no importe originário de R$ 142.685,22 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos)”

 

Nesse caso, mostra-se devida a redução da multa moratória, o que deve se dar de forma equitativa, ou seja, na mesma proporção do valor pago em relação ao todo devido.

 

Sendo reconhecido pelo credor o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 30.000,00, que equivale a 17,37% da dívida total (R$ 172.685,22), a multa moratória deve ser reduzida na mesma proporção.

 

Logo, reduzindo-se a multa moratória originária (20%) na mesma proporção, 17,37%, alcançando o percentual devido de 16,53%.

 

Assim, merece parcial provimento o apelo dos Embargantes, a fim de que a sentença ora impugnada seja nesse ponto reformada, reduzindo-se a multa moratória de forma equitativa ao percentual de 16,53%.

 

No que concerne aos argumentos apresentados pelo Embargado em suas razões, o primeiro ponto diz respeito a necessidade, ou não, de se decretar a nulidade de cláusula contratual que já teria sido desconsiderada na confecção dos cálculos que deram ensejo ao feio executivo.

 

Segundo o Embargado, “não se deve anular o que não causa gravame: nullité sans grief, pas de place.”

 

Contudo, como bem destacado pelo juízo a quo, quando da instauração do feito executivo, o credor pleiteou a execução do valor devido com a incidência dos encargos previstos no contrato, o que inclui os juros moratórios reconhecidamente abusivos.

 

Com isso, por mais que em determinado momento o cálculo do valor tido como devido tenha sido apurado com os juros moratórios no percentual adequado, sem a incidência da cláusula tida como abusiva, não há como se deixar de considerar o risco e o potencial de dano derivado da manutenção da cláusula contratual nos termos em que está redigida.

 

Essencial se mostra o expresso reconhecimento da sua abusividade, com o fim de adequar, expressamente, os juros moratórios ao que prescreve o Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), que seja, o limite de 12% (doze por cento) ao ano, evitando, afastando o risco de qualquer futura controvérsia e cenário de insegurança jurídica.

 

No mais, carece de melhor sorte a tese de que seria legal a cumulação de multa moratória e cláusula penal.

 

Trata-se de tema que não é novo perante os Tribunais, que têm sido uníssonos no sentido de reconhecer que em se tratando de previsões contratuais que possuem a mesma razão de ser, o mesmo fato gerador, não é possível a cumulação de multa moratória e clausula penal, sob pena de bis in idem; o que deve ser rechaçado.

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVEDOR QUE SE RESPONSABILIZOU EXPRESSAMENTE PELA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ARTIGO 393, DO CC). CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E DE MULTA MORATÓRIA SOBRE UM MESMO FATO GERADOR. DESCABIMENTO (C. STJ). CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO QUANDO A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TIVER SIDO CUMPRIDA EM PARTE - ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Apelação nº 1028575-89.2023.8.26.0100, Des. Rel. Júlio César Franco, j. 08/02/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. PRESTAÇÃO SERVIÇOS. DÍVIDA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE CDC. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. ARTIGO 413 CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO MULTA MORATÓRIA E RESCISÓRIA. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. - A aplicação do artigo 413 do Código Civil, apenas se justifica no caso da verificação da abusividade da multa estipulada entre as partes e do desiquilíbrio contratual - A cumulação de multa moratória e rescisória previstas em contrato de prestação de serviços não é possível, quando a pretensão é de aplicação em razão do mesmo fato gerador. (TJMG – Apelação nº  10000204598379001, 13a Câmara Cível, Des. Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 07/07/2022)

 

No que se refere a irresignação em face da distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “A caracterização de “parte mínima do pedido” dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 501)

 

Nessa temática, a jurisprudência tem sedimentado seu entendimento de forma que a caracterização da sucumbência mínima não perpassa pela análise dos valores envolvidos nos pedidos, mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp nº 1872628/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 29/11/2021) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MANEIRA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 86, parágrafo único, do CPC, em relação à distribuição da verba sucumbencial, assevera que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. 2. Com efeito, para se aferir a sucumbência, deve-se analisar o percentual dos ganhos e das perdas dos autores. Assim, quando a perda for ínfima, equipara-se à vitória, ocasião em que a parte contrária deverá arcar com a totalidade da verba sucumbencial. 3. Na espécie, tendo os autores decaído em relevante parcela dos pedidos - êxito em apenas um de três -, sendo determinada a restituição do capital investido que perfaz o total de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais), valor, inclusive, muito aquém do pleiteado na inicial (R$ 351.306,07), observa-se que as verbas de sucumbência foram distribuídas proporcionalmente (1/3 a cargo dos autores e 2/3 a cargo dos réus), não se havendo falar em sucumbência mínima, mas em sucumbência recíproca não proporcional. […]. (TJDF – Apelação nº 0720016-43.2020.8.07.0007, 1a Turma Cível, Des. Rel. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 07/02/2024)

 

Partido dos parâmetros sedimentados na doutrina e na jurisprudência, voltando-se os olhos para o caso posto, observa-se que, diferentemente do que sustenta o Embargado, os Embargantes não tiveram êxito em somente um dos seus pedidos.

 

Como se pode ver da sentença, enquanto foram acolhidos dois dos pedidos, impossibilidade de cumulação da multa moratória e cláusula penal e reconhecimento da abusividade dos juros moratórios, outros dois pedidos foram indeferidos, aplicação do CDC e ocorrência de caso fortuito ou força maior hábil a prejudicar o cumprimento da obrigação.

 

Ou seja, correta se mostra a leitura e deliberação do juízo a quo no sentido de reconhecer a configuração da sucumbência recíproca, não merecendo reforma também esse capítulo.

 

Por fim, tendo em vista o fato de que o apelo do Embargado foi integralmente improvido, há que se observar o que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.

 

Art. 85.

[…]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Portanto, considerando que a verba sucumbencial devida aos advogados da parte Embargante foi fixada na origem em 10% (dez porcento), devem ser majorados 2%, perfazendo o total de 12% (doze porcento) sobre o valor da causa devidamente corrigida.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Embargado, ao mesmo tempo em que se CONHECE e DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos Embargantes, reformando a sentença tão somente para reconhecer como devida a redução da multa moratória de forma equitativa ao percentual de 16,53%, conforme prescreve o art. 413 do CC. Em razão do não provimento do recurso do Embargado, devem os honorários sucumbenciais devidos ao causídico dos Embargantes ser majorados em 2%, perfazendo o total de 12% (doze porcento) sobre o valor da causa devidamente corrigida.

 

Salvador,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

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