PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por policial militar objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seus vencimentos, com integração aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há direito ao recebimento de adicional de periculosidade por policiais militares na ausência de regulamentação específica da vantagem prevista no art. 92, V, "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 condiciona expressamente o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares à edição de regulamento específico, configurando norma de eficácia limitada que depende de normatividade ulterior para produzir efeitos. 4 - A fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos exige lei específica de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme art. 37, X, da CF/88 e art. 34, §4º, da Constituição Estadual, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5 - Os policiais militares já percebem a Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída especificamente para compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade policial, conforme art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97, sendo vedada a cumulação de vantagens com idêntico fundamento, sob pena de bis in idem, nos termos do art. 37, XIV, da CF/88. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005731-82.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILIO MACEDO SANTOS
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADILIO MACEDO SANTOS em face de sentença (ID. 86565185) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié nesta ação, proposta contra o ESTADO DA BAHIA. O objeto da ação foi a condenação do réu ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre os vencimentos dos autores, que são Policiais Militares do Estado da Bahia, inclusive sua integração aos vencimentos para efeito dos pagamentos consectários legais (horas extras, 13º salário, férias, etc). A sentença julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões recursais (ID. 86565187), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com efeitos retroativos observada a prescrição quinquenal, ou, alternativamente, o retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia técnica. Argumenta que o art. 92, V, alínea "p", da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) prevê expressamente o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, não se tratando de norma de eficácia limitada, pois remete expressamente ao regime jurídico já existente para os servidores civis do Estado da Bahia, notadamente os arts. 86 a 89 da Lei nº 6.677/1994 e o Decreto nº 16.529/2016. Sustenta que, se já existe regramento normativo válido que regulamenta o adicional para os servidores civis, e a lei militar impõe a aplicação das mesmas regras aos policiais militares, não há que se exigir nova regulamentação para fins de aplicação, sob pena de perpetuar estado de inconstitucionalidade por omissão e negar direito já reconhecido em lei. Alega que a sentença recorrida incorre em interpretação restritiva da legislação estadual e violação ao princípio da legalidade administrativa em seu aspecto protetivo ao servidor público, além de desprezar a plena eficácia do art. 92, V, "p", da Lei 7.990/2001, que não condiciona a concessão do adicional à edição de regulamento específico. Defende que a GAP (Gratificação de Atividade Policial) possui natureza distinta, estando prevista para compensar o desempenho da função de maneira genérica, não podendo substituir o adicional específico de periculosidade, previsto legalmente como verba remuneratória autônoma e cumulativa. Afirma que a interpretação adotada pelo Juízo culmina em violação aos princípios constitucionais da legalidade administrativa (art. 5º, II e art. 37, caput da CF) e da isonomia, na medida em que nega aos policiais militares o mesmo tratamento jurídico conferido aos servidores civis, ainda que haja previsão expressa na lei estadual autorizando essa equiparação. Aduz ser vedado ao Estado invocar sua própria inércia legislativa (ausência de regulamentação) para se furtar do cumprimento de norma legal que confere um direito subjetivo ao servidor. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 86565190). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005731-82.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILIO MACEDO SANTOS
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise de seu conteúdo. Preparo dispensado pelo fato de o recorrente ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme consta na sentença. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n.º 7.990/2001, prevê a possibilidade de concessão do adicional por trabalho perigoso aos policiais militares, já que em seu art. 92, V, “p”, elenca dentre outros o direito destes ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”. Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: […] p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Contudo, não se afigura acertado ignorar disposições outras da mesma lei sobre as condições de implementação do direito reconhecido, sobretudo porque se tratando de remuneração há a exigência de legislação específica que verse sobre o tema: Art. 102 -A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. (grifei) Acerca do tema, a CF/88, em seu art. 37, X estabelece que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifei) Por outro lado, a Constituição Estadual em seu art. 34, §4º, dispõe que: Art. 34. A administração pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte: (...) § 4º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (grifei) Neste diapasão, cumpre salientar que por ser a edição de lei específica sobre o tema de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, caso o Poder Judiciário deferisse o pedido do demandante, estaria violando a harmonia e a independência dos poderes, bem como a Súmula Vinculante 37, que preconiza que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa forma, sucede que o adicional pretendido pelos autores necessita de regulamentação específica, que ainda não foi editada, o que impossibilita a concessão de tal benefício pecuniário, por absoluta ausência de critérios que definam os valores e as condições. A atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da necessidade da regulamentação a fim de atendimento do pleito, conforme se vê das ementas abaixo transcritas, relacionadas a recentes julgados,literis: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 7.990/01. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afasta-se a alegada impossibilidade jurídica do pedido contida nas contrarrazões recursais uma vez que as postulações engendradas nos fólios não pretendem a majoração de remuneração dos militares, mas tão somente a garantia de percepção de enquadramento pecuniário a que, supostamente, fazem jus. 2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e o seu grau. 3. O direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que o requerente efetivamente exerça suas funções em condições perigosas, circunstância que não foi verificada durante a instrução processual no Juízo de Origem e não pode ser feita nesta instância recursal”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0563945-56.2018.8.05.0001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/02/2020) “APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado por Jaci Santos Aguiar Moraes e outros contra o Estado da Bahia, sob o fundamento de que a ausência de regulamentação impede o exercício do direito ao adicional de periculosidade/insalubridade assegurado pela legislação estadual. 2 - Preliminarmente, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o magistrado de piso agiu com acerto ao julgar antecipadamente o pedido, considerando a inutilidade da prova técnica pleiteada pelos apelantes, demonstrada no exame do mérito. 3 - Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o qual não poderia ser suprido por laudo pericial judicial ou mesmo por laudo produzido por junta médica comum. Apelação desprovida. Sentença mantida”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0063731-06.2010.8.05.0001, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta a acertamento revela-se de singelo desate, cingindo-se à análise do direito dos Autores, policiais militares, à percepção do pretenso adicional de periculosidade. 2. Depreende-se que a percepção do adicional de periculosidade será concedida ao policial nos mesmos termos para a concessão aos servidores civis, aplicando-se, portanto, na hipótese, o disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 6677/94). 3. No que concerne aos policiais militares, no entanto, a norma que prevê o adimplemento do adicional de periculosidade está pendente de regulamentação. 4. Os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que laboram em condições especiais que lhe assegurariam a possibilidade de percepção do adicional de periculosidade, restando obstaculizada à concessão de tal direito ante a inobservância de demonstração dos requisitos legais, mesmo porque, nem todas as atividades exercidas pela categoria são perigosas, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo, não podendo chancelar o deferimento da pretensão mediante a simples alegação genérica de labor em ambiente insalubre. 5. Recurso improvido. Sentença mantida”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0561330-64.2016.8.05.0001, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/09/2019). Ademais, não se pode olvidar que os Policiais Militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, cujo pagamento é efetivado sob a mesma justificativa, ou seja, compensar o exercício das atividades policiais e os riscos dela decorrentes. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Nada obstante, o acolhimento da pretensão do recorrente ao recebimento do adicional de periculosidade, que é fundada na premissa de que a atividade desenvolvida pelo policial militar é essencialmente perigosa, não seria possível justamente porque o Estado, definindo bases específicas de remuneração do policial militar, já criou e implementou verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que se conclui a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97: Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo; III - o conceito e o nível de desempenho do servidor. Isso, portanto, põe abaixo a alegação do recorrente de que o Estado ignora comando normativo de remuneração específica relacionada aos riscos que são inerentes às carreiras policiais. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE OS AUTORES LABORAM EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a melhor doutrina, o pedido é juridicamente possível quando a pretensão versada em juízo é, ao menos em abstrato, admitida pelo ordenamento vigente. O requerimento de recebimento do adicional de periculosidade pelo servidor público não constitui providência ou medida vedada pelo ordenamento jurídico, assim, não merece acolhida a preliminar. Ademais, o apelante não pretende a majoração de suas remunerações, mas, tão somente, a percepção de enquadramento pecuniário a que, alegadamente, fazem jus. 2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 3. Ainda que assim não fosse, os apelantes percebem a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-los pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolvem (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512088-68.2018.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 15/12/2021) SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO ÍNSITA AO CARGO QUE JÁ ATRAI A COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PERICULOSIDADE ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500577-23.2018.8.05.0244,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 01/12/2021) O recurso, portanto, não merece provimento no que diz respeito ao mérito da questão controvertida. Considerando a reiteração da sucumbência em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado monetariamente, verba que fica com a exigibilidade suspensa pelo fato de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo o julgamento de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, encargo que fica com a exigibilidade suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça de que trata o art. 98, §4º do CPC. A eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento deste recurso será compreendida como manobra protelatória a ser punida exemplarmente dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé, punição que não é abrangida pelo benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98, §4º do CPC. É como voto. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005731-82.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILIO MACEDO SANTOS
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO