PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002126-86.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: VIRGILIO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):ANDRE ROCHA SANTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196, DA CF/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/CE (Tema 793), fixou diretrizes para a responsabilização dos entes pelo fornecimento de medicamentos, assentando a solidariedade da obrigação, bem como a facultatividade do direcionamento da demanda ao ente federativo, restando evidenciado que a ação deve ser proposta, necessariamente, contra a União, somente nos casos em que o tratamento/medicamento não possuir registro na ANVISA, sendo certo que, nos demais casos, em face da competência comum, a demanda pode ser proposta contra qualquer um dos entes federados, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo. Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual rejeitada.

2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, com previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para acionar o Judiciário, sendo imprescindível, apenas, a alegação de suposta lesão a direito que justifique a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.

3. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre União, Estados e Municípios e a distribuição de atribuições entre eles por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Na hipótese, verifica-se que os argumentos apresentados nas razões recursais não podem servir como impedimento à observância de eventual direito da paciente. O cidadão tem direito de requerer perante qualquer ente federado o tratamento médico ou medicamento do qual necessite, optando pela forma que mais se adequar a seu caso.

4. É dever do Estado fornecer tutela à saúde, nos termos do art. 196, da CF, sendo direito fundamental que integra o mínimo necessário ao indivíduo, não podendo se falar em discricionariedade do gestor público em cumprir ou não os mandamentos constitucionais.

5. De acordo com recente entendimento do STJ, constitui obrigação do Poder Público o fornecimento da medicação, caso cumpridos três requisitos: laudo médico comprovando ser o medicamento necessário para o tratamento; insuficiência financeira do paciente e o registro do medicamento na Anvisa, requisitos devidamente cumpridos na hipótese.

6. O remédio conferido ao paciente foi prescrito por profissional capacitado, presumindo-se que tenha conhecimentos técnico-científicos para tanto. Assim, deve a medicação ser fornecida, a fim de preservar o bem maior, que é a vida do interessado.

7. Descabe a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, porquanto incide à espécie o óbice expresso imposto pela Súmula nº 421, do STJ, precedente de observância obrigatória, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença".

8. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Resp n. 1108013/RJ), reconheceu serem devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (Tema n. 129).

9. Apelo do Estado da Bahia parcialmente provido. Apelo do Município de Itabuna desprovido.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8002126-86.2021.8.05.0113, tendo como Apelantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA e Apelado VIRGILIO SANTANA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002126-86.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: VIRGILIO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta por VIRGILIO SANTANA DOS SANTOS contra o MUNICIPIO DE ITABUNA e o ESTADO DA BAHIA.

 

Sobreveio sentença da lavra do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que os réus forneçam à parte autora, de forma contínua, os medicamentos PREGABALINA 150MG, OXIBUTININA SOLUÇÃO AQUOSA (1MG/1ML), BACLOFENO 10MG e TIZANIDINA 2MG. Honorários advocatícios pelos réus, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 36427450).

 

Irresignados, os réus apelaram.

 

O Estado da Bahia se insurgiu conforme recurso de id. 36427461. Inicialmente, alega que não estando os medicamentos pleiteados incluídos na RENAME, cabe à União o seu fornecimento e o seu financiamento, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta do processo, para cassar a sentença de 1º Grau e determinar a regularização do polo passivo e, em seguida, remeter os autos à Justiça Federal para o regular processamento do feito.

 

Sustenta que a sentença impugnada afronta a decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo (tema 106), em que o STJ considerou que só haveria obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando presentes os requisitos ali descritos.

 

Ressalta que “ao provocar o Poder Judiciário a compelir o Estado a fornecer determinando medicamento de forma individual e isolada, de forma divergente da política pública existente (conforme previsto em protocolo), o(a) autor(a) pretende uma descabida interferência na discricionariedade conferida ao Executivo quanto à elaboração de políticas públicas”.

 

Defende que não são devidos honorários advocatícios pelo Estado da Bahia em face da Defensoria Pública estadual, nos termos do que dispõe a súmula 421 do STJ.

 

Com tais fundamentos, requer: a) o conhecimento e o provimento recursal, com a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 793 do STF ao caso concreto, importando no reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde a sua fase inicial, ensejando a cassação da sentença Apelada, bem como a determinação da correção do polo passivo e, em seguida, a remessa dos autos à Justiça Federal, nos moldes da Súmula nº 150 do STJ; b) não sendo esse o entendimento deste E. Tribunal, o conhecimento e o provimento recursal, para reformar a sentença hostilizada, com a aplicação da tese fixada em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.657.156 Tema 106), a fim de ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 

 

O Município de Itabuna, por sua vez, apelou conforme id. 36427478. Preliminarmente, sustenta a necessidade de extinção da ação por falta de interesse e a incompetência da justiça estadual.

 

No mérito, assevera que não pode o ente municipal ser compelido ao fornecimento de medicamento sem a realização de perícia médica que evidencie a sua absoluta imprescindibilidade para o caso específico do paciente que tem à disposição alternativas devidamente contempladas no SUS.

 

Salienta que o fornecimento de medicamento não incluído no SUS não incumbe ao Município, sobretudo se considerados os seus parcos recursos orçamentários, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

 

Aduz que diante das poucas informações contidas sobre as condições financeiras do apelado, o que se pode extrair é que este possui renda fixa, não demostrando qualquer incapacidade de arcar com os medicamentos solicitados.

 

Afirma que deve ser observado o princípio da reserva do possível, bem como definida a responsabilidade da obrigação, nos termos do tema 793 do STF.

 

Defende a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas e de fixação de multa diária em face do Município apelante, sob o argumento de que “A imposição ao ente público, de multa por dia de descumprimento, não possui a eficácia alcançada com as pessoas de direito privado, isso porque a coação psicológica almejada com as astreintes encontra óbice tanto nas limitações orçamentárias, quanto nos regramentos administrativos e legais”.

 

Alega que se faz necessário o estabelecimento de obrigação à parte apelada para que a cada 6 (seis) meses – ou em outro período arbitrado por esta Colenda Turma -, apresente relatórios médicos ou se submeta à perícia médica para que ratifique a necessidade de manutenção do fornecimento, bem como seja determinada a quantidade exata dos medicamentos requeridos.

 

Sustenta a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública e, subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado para 5% do valor da causa.

 

Ausente contrarrazões (id. 36427487).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

  Salvador, 28 de fevereiro de 2023.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002126-86.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: VIRGILIO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS

 

VOTO

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço dos recursos, recebendo-os no efeito devolutivo.

 

Os recursos serão analisados conjuntamente.

 

Trata-se de apelação, no qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que os réus forneçam à parte autora, de forma contínua, os medicamentos PREGABALINA 150MG, OXIBUTININA SOLUÇÃO AQUOSA (1MG/1ML), BACLOFENO 10MG e TIZANIDINA 2MG.


Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de incompetência da justiça estadual.


Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178/CE - Tema 793 -, fixou diretrizes para a responsabilização dos entes pelo fornecimento de medicamentos, assentando a solidariedade da obrigação, bem como a facultatividade do direcionamento da demanda ao ente federativo:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.4. Embargos de declaração desprovidos. ( RE 855178 ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão:Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO Dje- 090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

 

Da leitura do julgado, conclui-se que a ação deve ser proposta, necessariamente, contra a União, somente nos casos em que o tratamento/medicamento não possuir registro na ANVISA, sendo certo que, nos demais casos, em face da competência comum, a demanda pode ser proposta contra qualquer um dos entes federados, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo.

 

Nesse contexto, entende-se que o jurisdicionado pode optar pelo ente contra quem vai direcionar sua demanda em que pleiteia que o SUS forneça determinado tratamento e ou medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2020, não se fazendo obrigatória a presença da União no polo passivo, pelo que não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

 

Não é outro o entendimento desta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA (OFEV NITENDANIBE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE 855178/SE (TEMA 793). NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. AUTORA PORTADORA DE PNEUMOPATIA INTERSTICIAL AVANÇADA. PRESENÇA NOS AUTOS DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO RESP. 1.657.156/RJ (TEMA 106). DIREITO À SAÚDE E À VIDA EXPRESSOS NA CF/88. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130683120218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021).

 

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO MEDICAMENTO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

[...]

IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta apenas contra os entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, à medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União. VI - Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Precedente. VIII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, o suscitante. (CC 173.415/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020).

 

Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a alteração do polo passivo da ação, com a inclusão da União, nos casos em que a demanda não fora ajuizada contra ela, desde o início, conforme Tema 686 da sistemática de recursos repetitivos.

 

A propósito, o seguinte aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename. IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". VI - Ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios. VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin - , trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de"cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020. IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. [...]. (STJ - AgInt no CC nº 174.544/PR, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021).

 

Desse modo, constata-se que não há se falar em competência da justiça federal para julgar o feito, considerando que os medicamentos postulados (PREGABALINA 150MG, OXIBUTININA SOLUÇÃO AQUOSA (1MG/1ML), BACLOFENO 10MG e TIZANIDINA 2MG) possuem registro na ANVISA.

 

De igual forma, não há que se falar em extinção do feito por ausência de interesse. 

 

Sustenta o Município apelante que o autor, ora apelado, não demonstrou que houve recursa de fornecimento do medicamento pelo referido ente.

 

Conforme sabido, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, com previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

Nesse sentido, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para acionar o Judiciário, sendo imprescindível, apenas, a alegação de suposta lesão a direito que justifique a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

 

Por tais motivos, rejeito a prefacial.

 

Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 

 

A controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Estado da Bahia e do Município de Itabuna em fornecer ao autor os medicamentos PREGABALINA 150MG, OXIBUTININA SOLUÇÃO AQUOSA (1MG/1ML), BACLOFENO 10MG e TIZANIDINA 2MG, nos termos da prescrição médica constante nos autos.

 

Os apelantes alegam que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação supramencionada não preenche os requisitos do Tema 106, objeto do acórdão proferido no RESP nº. 1657156/RJ1, afetado como repetitivo pelo STJ, bem como do tema 793, do STF.

 

Contudo, verifica-se que não prosperam as alegações, eis que a sentença do Juízo a quo se apresenta escorreita e em conformidade com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça.

 

Resta indubitável o dever do Estado em assegurar o fornecimento ao assistido do medicamento necessário à manutenção de sua saúde, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do mesmo e a carência econômica da parte autora para adquirir os medicamentos sem prejuízo do sustento próprio.

 

Os relatórios médicos apresentados são provas suficientes ao atendimento do pedido do assistido (id. 36427238, 36427242, 36427230 e 36427231). A medicação foi prescrita por profissional, presumindo-se que tenha conhecimentos técnico-científicos para tanto, bem como se subentende que tenha ciência de métodos diversos de tratamento e tenha optado pelo mais indicado ao caso em questão. Procura-se, na espécie, preservar o bem maior, que é a vida do apelado.

 

Ademais, o parecer do NAT JUS concluiu que há elementos suficientes para suportar o uso do BACLOFENO, PREGABALINA e TIAZINIDINA na situação clínica apresentada e, quanto ao OXIBUTININA, ressaltou que não existe medicamento que substitua o fármaco requerido na rede pública.

 

Assim, o fornecimento do medicamento postulado cumpre os requisitos exigidos pelo STJ no tema 106, quais sejam: laudo médico comprovando ser o medicamento necessário para o tratamento; insuficiência financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA.

 

Dessa forma, desnecessária a realização de perícia médica, como requerido pelo Município apelante, sendo suficientes os elementos probatórios presentes nos autos, que comprovam a condição médica do apelado, bem como a necessidade dos medicamentos postulados.

 

Oportuno registrar que, conforme os relatórios referidos, o medicamento é de uso contínuo, motivo pelo qual é desnecessário o comparecimento da parte apelada,  a cada 6 (seis) meses, para que apresente relatórios médicos ou se submeta à perícia médica para que ratifique a necessidade de manutenção do fornecimento, como requer o Município de Itabuna.

 

Saliente-se, ademais, que magistrado de piso já especificou a quantidade a ser fornecida do medicamento, quando deferiu a tutela de urgência confirmada em sede de sentença, ressaltando que o medicamento deve ser prestado “conforme especificidades também indicadas pelo(a) médico(a) assistente.”

 

Em relação a incapacidade financeira do apelado, não há elementos nos autos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência, destacando-se que este está acometido de paraplegia traumática completa, o que certamente o prejudica na obtenção de ofício que possibilite a compra dos medicamentos pleiteados.

 

Com efeito, deve ser atendido o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde, que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6º e 196 da CF/88.

 

Além do mais, a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos entes estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz. Os apelantes não podem, sob qualquer argumento, se eximir do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente.

 

Ressalte-se, ainda, que hoje é patente a ideia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado (lato sensu) não pode se eximir da obrigação de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.

 

O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é ônus solidário de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles: União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do Tema 793 do STF.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar recentemente sobre a questão, corroborou o ônus solidário dos entes estatais para o fornecimento de medicamentos, nos termos do tema referido, conforme ementa a seguir transcrita:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança (STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68.602 - GO (2022/0089028-8), Relatora: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2022).

 

Verifica-se, assim, que tanto o Município de Itabuna quanto o Estado da Bahia são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.

 

O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS.

 

De notar, também, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o Estado do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora assistido, não possuem condições financeiras de adquirir medicamentos por meios próprios.

 

Nesse contexto, a sentença de piso, que reconheceu ser devido o fornecimento de medicamento, com base no art. 196 da Constituição Federal, deve ser mantida, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, ficou demonstrada a necessidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde do paciente, de maneira que normas de inferior hierarquia não prevalecem em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.

 

Ademais, cumpre esclarecer que os direitos fundamentais são caracterizados por sua inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podendo ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público.

 

Também não merece prosperar a tese do Município apelante de impossibilidade de bloqueio de verbas públicas e de fixação de multa diária em seu desfavor.

 

Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas. O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública." (AgRg no AREsp 420.158/PI , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

 

No tocante a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento sumular consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Confira-se o teor da Súmula 421 do STJ:

 

Súmula nº 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

Este também é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante arestos abaixo colacionados:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer objetivando compelir o Município de Brumado e o Estado da Bahia a viabilizarem o acompanhamento médico de paciente com um Neuropediatra. O magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando apenas o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, ponto sobre o qual repousa a insurgência recursal. II. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, no entanto, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios. III. No entanto, não se afigura justo ou razoável que a Súmula nº 421 do STJ, que isenta o ente estatal do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, acarrete na obrigação de que outro sucumbente, no caso o Município de Brumado, tenha que arcar com a integralidade da verba honorária. IV. Sendo assim, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que a verba honorária fixada na sentença seja rateada entre os sucumbentes, nos moldes do art. 87, § 1º do CPC, ficando o Estado da Bahia isento do pagamento. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”  (TJ-BA - APL: 00027189220198050032, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAR CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SUMULA 421 DO STJ. APLICABILIDADE. A controvérsia recursal se resume à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorário advocatícios à DPE. Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Neste sentido foi editada a súmula nº 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Conquanto o posicionamento particular deste relator seja no sentido de que os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, acerca da qual o Estado da Bahia não poderia legislar, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de ser aplicável o entendimento sumulado do STJ.” (TJ-BA - APL: 03049904420138050113, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE CONTRA O ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sobre os honorários advocatícios em relação ao Estado da Bahia, razão não assiste a apelante, tendo em vista a aplicação da súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 2. O entendimento sumular supracitado foi consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) 3. Assim, descabida a fixação de honorários à Defensoria Pública em relação ao réu Estado da Bahia. 4. Precedentes recentes da corte superior e deste Egrégio Tribunal de justiça. 5. Apelo não provido.” (TJ-BA - APL: 05014636620148050113, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida no art. 381 do Código Civil, que assim estabelece:

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 

Assim, inviável a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, considerando que a atuação desta foi contra a pessoa jurídica a qual pertence.

 

Por outro lado, é reconhecido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual encontre-se vinculada, sendo cabível a condenação do Município de Itabuna ao pagamento de honorários de sucumbência.

 

Com efeito, dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009 que:

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)”

 

 A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese:

 

“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

 

O dito julgamento teve por ementa a seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

 

Nessa mesma linha de intelecção, há precedentes desta Corte:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-40.2019.8.05.0032, em que figuram como apelante RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em desacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 3 de Agosto de 2020. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).”

 

Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. 

 

Por fim, inviável o pleito do Município de Itabuna de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 5% do valor da causa, tendo em vista que já foram fixados no mínimo legal, a teor do que dispõe o art. 85, §3º, I, do CPC/15.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, apenas para afastar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município de Itabuna para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.

  

Sala das Sessões, de       de 2023.

 

    Presidente

 

ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Relatora