PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042108-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO RIBEIRO BRAGA
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO
AGRAVADO: NELSON CERQUEIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como NELSON CERQUEIRA REIS JUNIOR
Advogado(s):LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO, LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Imissão de posse. Tutela de urgência inicialmente deferida. Superveniência de decisão que suspende efeitos da liminar. Ordem de desocupação suspensa. Manutenção da nova decisão a quo. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel situado na cidade de Lauro de Freitas/BA, no prazo de 60 dias, no bojo de ação de imissão de posse ajuizada pela parte autora com base na sentença que anulou o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais realizados pela Caixa Econômica Federal. 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada permanece válida diante da superveniência de decisão que suspendeu os efeitos da liminar de imissão de posse; (ii) analisar se subsistem os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida.

III. Razões de decidir

3. A decisão superveniente (ID 513274542), proferida pelo mesmo juízo de origem, reconhece a existência de controvérsia relevante sobre a posse do imóvel e suspende os efeitos da liminar anteriormente concedida, demonstrando mudança substancial no panorama processual.

4. A suspensão da liminar, fundada na impossibilidade de imissão de posse contra o arrematante de boa-fé e na limitação do direito autoral à conversão em perdas e danos, fragiliza a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento de nº 8042108-19.2025.8.05.0000, em que é agravante GUSTAVO RIBEIRO BRAGA e, como agravado, NELSON CERQUEIRA REIS JÚNIOR.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042108-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO RIBEIRO BRAGA
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO
AGRAVADO: NELSON CERQUEIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como NELSON CERQUEIRA REIS JUNIOR
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO, LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO RIBEIRO BRAGA contrariamente à decisão exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas, que nos autos da ação de imissão de posse n.º 8004609-36.2025.8.05.0150, movida pelo ora agravado, NELSON CERQUEIRA REIS JÚNIOR, concedeu a liminar nos seguintes termos:


“Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide.

Expeça-se mandado de IMISSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, conferindo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Doutor Jose Carlos Minahim, N. 146, Qd E Lt 01 Cs 02, Centro - Lauro De Freitas – Bahia, Cep: 42702-180.” (ID 509331685)


Em suas razões recursais (ID 86888170), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, reformada integralmente a decisão agravada.


Sustenta que a decisão agravada levou em consideração sentença prolatada nos autos do processo nº 1068766-77.2024.4.01.3300, a qual declarou a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel e dos leilões extrajudiciais subsequentes. Todavia, alega que houve grave indução do Juízo a erro, uma vez que o agravado teria omitido decisão posterior proferida nos mesmos autos, a qual esclareceu que não haverá restituição da posse ou propriedade ao mutuário, mas apenas conversão em perdas e danos.


O agravante destaca que essa decisão complementar reconheceu expressamente que a arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, não sendo possível a desconstituição da titularidade do arrematante de boa-fé.


Afirma, ainda, que a sentença citada pela magistrada a quo não foi suspensa, tampouco reformada, e que a decisão superveniente - a qual manteve a propriedade com o arrematante e apenas converteu a pretensão do autor em perdas e danos - não foi impugnada por recurso. Assim, sustenta que o agravado não possui legitimidade para pleitear a imissão na posse, diante da ausência de propriedade do imóvel.


Por fim, aponta que a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, os quais estariam ausentes no caso concreto.


Contrarrazões no ID 88652657.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042108-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO RIBEIRO BRAGA
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO
AGRAVADO: NELSON CERQUEIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como NELSON CERQUEIRA REIS JUNIOR
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO, LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide, situado na Rua Doutor José Carlos Minahim, nº 146, Lauro de Freitas/BA, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Da análise dos autos de origem, observa-se que decisão superveniente no ID 513274542, reconhecendo expressamente a existência de controvérsia relevante acerca da propriedade do imóvel e determina a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente deferida, exatamente com base no mesmo fundamento articulado no recurso de agravo de instrumento, a saber: a decisão proferida nos autos da ação n.º 1068766-77.2024.4.01.3300, que impede a imissão de posse do agravado, limitando o seu direito à conversão em perdas e danos.

 

Na origem, a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência, alegando ter sido declarado nulo, por sentença proferida nos autos do processo nº 1068766-77.2024.4.01.3300, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais subsequentes promovidos pela Caixa Econômica Federal. Afirma que, mesmo após o reconhecimento judicial da nulidade dos atos, o imóvel permaneceu ocupado pelo réu, ora agravante, o qual o teria arrematado e, atualmente, estaria tentando vendê-lo.

 

Então, inicialmente o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito do recorrido à luz da sentença anulatória, e ordenou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias.

 

Com isso, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão agravada, sustentando que houve grave indução do Juízo de origem a erro, em razão da omissão, pelo agravado, da existência de decisão superveniente proferida no bojo da ação anulatória, que expressamente indeferiu a imissão de posse contra o arrematante de boa-fé, determinando que, na hipótese de manutenção da sentença, o direito do autor fosse limitado à conversão em perdas e danos.

 

Nesse contexto, cumpre apreciar as seguintes questões controvertidas: i) se a decisão agravada permanece válida à luz do novo panorama processual formado por decisão superveniente do juízo a quo, que suspendeu os efeitos da liminar outrora deferido; e, ii) se subsistem os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória deferida.

 

Com relação à primeira questão, conforme parágrafo inicial desta fundamentação, verifica-se que o próprio Juízo da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas proferiu nova decisão (ID. 513274542), em sede de juízo de retratação, suspendendo os efeitos da liminar anteriormente concedida, diante da decisão superveniente que indefere o pedido de imissão de posse contra o arrematante, ora recorrido, limitando a pretensão à conversão em perdas e danos.

 

Assim, tendo sido suspensa a decisão que concedia a liminar de desocupação com base no mesmo fundamento ora debatido, restando fragilizada a probabilidade do direito do autor - requisito essencial para concessão da medida - não subsiste fundamento para a manutenção da ordem de desocupação, nos termos do art. 300, caput, do CPC.

 

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a superveniência de decisão judicial (ID 513274542) que suspendeu os efeitos da liminar de imissão de posse deferida nos autos originários, reconhecendo-se, com isso, a perda de eficácia da decisão agravada, obstando a ordem de desocupação do imóvel em discussão.

 

É o voto. 


Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA