PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. BENEFICIÁRIO IDOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. REAJUSTES ANUAIS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por entidade de autogestão administradora de plano de saúde coletivo por adesão contra sentença que declarou a nulidade do reajuste por faixa etária de 67,57% aplicado ao beneficiário quando completou 59 anos de idade, determinou o recálculo das mensalidades mediante aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a natureza de autogestão do plano de saúde afasta a possibilidade de revisão judicial das cláusulas de reajuste; (ii) estabelecer se o reajuste por faixa etária de 67,57% aplicado quando o beneficiário completou 59 anos atende aos requisitos de validade definidos pela legislação e pela jurisprudência; e (iii) determinar se os reajustes anuais aplicados ao contrato possuem adequada fundamentação técnica e atuarial apta a justificar os percentuais cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta o controle judicial dos reajustes, que permanece submetido aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como às disposições da Lei nº 9.656/1998 e do Estatuto do Idoso. 4. O reajuste por faixa etária de 67,57% aplicado quando o beneficiário completou 59 anos revela-se abusivo por carecer de demonstração atuarial específica e individualizada, além de impor onerosidade excessiva com potencial efeito discriminatório contra a pessoa idosa, em desconformidade com os parâmetros fixados nos Temas 952 e 1016 do STJ. 5. Embora os planos coletivos de autogestão não se submetam aos limites de reajuste da ANS para planos individuais, a validade dos reajustes anuais exige demonstração técnica transparente da evolução dos custos e da sinistralidade, inexistente no caso concreto, legitimando a substituição dos índices aplicados pelos percentuais autorizados pela ANS como medida de reequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza de autogestão do plano de saúde não impede o controle judicial das cláusulas de reajuste com fundamento na boa-fé objetiva, na função social do contrato, na Lei nº 9.656/1998 e no Estatuto do Idoso. 2. O reajuste por faixa etária é inválido quando a operadora não comprova, por meio de base atuarial idônea, a razoabilidade do percentual aplicado e o aumento impõe onerosidade excessiva ou efeito discriminatório ao beneficiário idoso. 3. Os reajustes anuais em planos coletivos de autogestão dependem de demonstração técnica transparente da variação dos custos ou da sinistralidade, sendo legítima a adoção dos índices da ANS para planos individuais como critério de recomposição contratual quando reconhecida a abusividade dos aumentos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998; Estatuto do Idoso; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952; STJ, Tema 1016; STJ, AgInt no AREsp nº 3.051.055/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026; STJ, AREsp nº 3.081.015/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8008127-50.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e SILVIO VITTORIO CORRADI SAAVEDRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008127-50.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: SILVIO VITTORIO CORRADI SAAVEDRA
Advogado(s):JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de revisão de contrato de plano de saúde c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por SILVIO VITTORIO CORRADI SAAVEDRA, nos seguintes termos: [...] POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida; b) DECLARAR a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 67,57% aplicado em setembro de 2018 ao contrato do Autor, bem como de todos os reajustes anuais posteriores que não tenham observado os limites da ANS; c) DETERMINAR que a Ré proceda ao recálculo do valor da mensalidade do plano de saúde do Autor, a partir de setembro de 2018, expurgando o reajuste por faixa etária declarado nulo e aplicando, para os reajustes anuais subsequentes, exclusivamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, emitindo as futuras faturas com o valor devidamente recalculado; d) CONDENAR a Ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pelo Autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição trienal (valores pagos a partir de 13/04/2022). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora mensal desde a citação, observada a RRESOLUÇÃO 5.171/2024 do Banco Central; e) CONFIRMAR a exigibilidade das multas diárias (astreintes) fixadas em razão do descumprimento das decisões liminares, cujo montante total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência mínima do Autor, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (restituição de valores + 12 mensalidades vincendas recalculadas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deferida a gratuidade da justiça para o Autor. [...] Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o contrato discutido nos autos corresponde ao plano “CASSI Família II”, de natureza coletiva empresarial e administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não se submete aos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais. Argumenta que os reajustes anuais e por faixa etária possuem expressa previsão contratual e observam critérios técnico-atuariais destinados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Defende que os estudos, pareceres e notas técnicas acostados aos autos demonstram a sinistralidade da carteira, a evolução dos custos médico-hospitalares e a necessidade dos reajustes aplicados. Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao utilizar os índices da ANS como parâmetro substitutivo para recálculo das mensalidades, em afronta à legislação de regência e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos contratos coletivos e de autogestão. Sustenta, ainda, a inexistência de abusividade do reajuste por mudança de faixa etária de 67,57%, afirmando que o aumento decorreu de metodologia atuarial válida e previamente estabelecida. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia e que a operadora não comprovou de forma individualizada a base atuarial apta a justificar os reajustes questionados, especialmente o aumento de 67,57% aplicado quando da mudança para a faixa etária de 59 anos. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008127-50.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: SILVIO VITTORIO CORRADI SAAVEDRA
Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, extrai-se dos autos que o autor ajuizou a ação aduzindo ser beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão denominado CASSI Família II desde 20 de junho de 2007, sob a matrícula nº 150011687-80, tendo cumprido regularmente com todas as suas obrigações financeiras ao longo da relação contratual. Relatou que, a partir de agosto de 2018, as mensalidades do seu plano passaram a sofrer reajustes unilaterais e desproporcionais, culminando em um reajuste por mudança de faixa etária no expressivo percentual de 67,57% em setembro de 2018, época em que completou 59 anos de idade. Apontou que a cumulação desse reajuste com as majorações anuais subsequentes elevou a sua contraprestação mensal de R$ 377,43, valor pago em outubro de 2007, para a quantia de R$ 4.248,10 em abril de 2024, o que representou uma variação de 1.025,53% e inviabilizou a manutenção do contrato em condições de equidade. A sentença proferida pelo juízo singular acolheu em parte os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do reajuste por faixa etária de 67,57% aplicado em setembro de 2018 e determinar o recálculo da mensalidade com base exclusivamente nos índices anuais autorizados pelo órgão regulador para os planos individuais. Condenou a ré à devolução simples das diferenças recolhidas a maior a partir de 13 de abril de 2022, em atenção à prescrição trienal, além de confirmar a exigibilidade das multas cominatórias e arbitrar honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. De logo, impõe-se fixar as premissas jurídicas que regem a relação mantida entre as partes litigantes. A apelante sustenta que a sua natureza jurídica de entidade de autogestão multipatrocinada obsta de forma absoluta a aplicação de normas protecionistas do consumidor e o controle judicial sobre as taxas e mensalidades cobradas de seus beneficiários. De fato, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento (súmula n. 608) no sentido de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor dos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, sob o fundamento de que tais planos não visam ao lucro e são geridos de forma compartilhada pelos próprios beneficiários ou patrocinadores. Contudo, a inaplicabilidade da legislação consumerista não se traduz em uma autorização para a prática de abusos contratuais, tampouco confere imunidade absoluta à operadora de saúde contra a revisão judicial de suas cláusulas. A relação estabelecida entre a entidade de autogestão e o beneficiário continua submetida de forma imperativa ao controle fundado nos preceitos gerais do direito contratual contidos no Código Civil e na legislação de assistência à saúde. A liberdade de contratar no direito contemporâneo deve ser necessariamente exercida nos estritos limites impostos pela função social do contrato, a qual visa resguardar a utilidade e a dignidade humana do pactuado entre os sujeitos de direito. Além do limite da função social, as partes contratantes são obrigadas a guardar, tanto na fase de tratativas quanto na conclusão e durante toda a execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de conduta, entre os quais sobressaem os deveres de informação clara, cooperação mútua, lealdade contratual e proteção à legítima expectativa do contratante. Ademais, incide na hipótese vertente a Lei nº 9.656/1998, que disciplina de forma geral os planos privados de assistência à saúde e estabelece regras cogentes que visam garantir a prestação continuada dos serviços médico-hospitalares. Do mesmo modo, incide a proteção integral conferida pelo Estatuto do Idoso, diploma de ordem pública cujas normas protetivas são de aplicação imediata e cogente a todas as relações jurídicas que envolvam a pessoa idosa, sem qualquer distinção quanto à modalidade do plano de saúde contratado, seja ele individual, coletivo, comercial ou administrado por autogestão. Portanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos operados pela CASSI apenas transfere a fundamentação para as normas de direito civil e a legislação especial de saúde e do idoso. Permanece inalterada a viabilidade da intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação e declarar nulas as cláusulas de reajustes que onerem de modo intolerável o beneficiário, violando a boa-fé contratual e a função social da assistência à saúde. Definida a possibilidade jurídica de revisão das cláusulas contratuais, cumpre examinar a legalidade do reajuste por faixa etária de 67,57% aplicado ao beneficiário em setembro de 2018, data em que completou 59 anos de idade. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica (Tema 952) de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que atenda cumulativamente a três requisitos objetivos: previsão contratual clara, observância das normas regulamentares expedidas pelos órgãos governamentais e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa idosa. As referidas exigências aplicam-se indistintamente aos planos de saúde de modalidade coletiva e de autogestão (Tema 1016), visando coibir majorações desvinculadas da real variação do risco de sinistro do grupo. No caso concreto, o aumento efetuado pela operadora malfere de maneira evidente os referidos requisitos normativos e principiológicos. O expressivo percentual de aumento de 67,57% aplicado ao autor no exato instante em que atingiu a idade de 59 anos revela-se desarrazoado e desprovido de justa causa atuarial demonstrada de forma individualizada no processo. De fato, em razão da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem, incumbia à operadora demonstrar, de forma específica e individualizada, a legitimidade dos reajustes impugnados. Todavia, limitou-se a acostar pareceres e relatórios atuariais genéricos, baseados na sinistralidade média da carteira coletiva da CASSI, sem apresentar qualquer correlação técnica individualizada ou demonstração matemática apta a justificar a incidência do expressivo percentual de 67,57% sobre o contrato do autor. Ademais, a imposição de reajuste dessa magnitude quando do ingresso do beneficiário na faixa etária de 59 anos revela forte indício de utilização do mecanismo de reajuste como forma indireta de esvaziar a vedação legal de discriminação do idoso. A circunstância evidencia a potencial configuração de verdadeira cláusula de barreira, porquanto a majoração excessiva da contraprestação tem aptidão para dificultar ou mesmo inviabilizar a permanência do beneficiário no plano de saúde justamente às vésperas do alcance da faixa etária legalmente protegida. Portanto, diante da abusividade e do caráter discriminatório do percentual aplicado, que resultou na onerosidade excessiva e na quebra do dever de boa-fé objetiva, a manutenção da sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do reajuste por faixa etária de 67,57% imposto em setembro de 2018 é medida de direito que se impõe, devendo ser integralmente repelida a pretensão recursal da operadora nesse aspecto. Superada a controvérsia sobre o reajuste por faixa etária, impõe-se a análise minuciosa da legalidade das majorações anuais incidentes de forma cumulativa sobre o contrato mantido entre as partes. Da mesma forma, a operadora apelante sustenta que, em face de sua natureza de plano coletivo operado sob o regime de autogestão, os reajustes anuais de mensalidade não se submetem aos tetos de atualização definidos periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. ABUSIVIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (PREQUESTIONAMENTO, SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 282 E 283/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 7. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, em especial com as teses firmadas nos Temas 952 e 1016/STJ, que condicionam a validade do reajuste por faixa etária à presença cumulativa de previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão da agravante de demonstrar a existência de cláusula autorizadora e a adequação do percentual de 97% com base em estudos atuariais exige reexame do contrato, dos regulamentos e do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, por extrapolar a função uniformizadora do recurso especial. [...] (AgInt no AREsp n. 3.051.055/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026) No que concerne à regulação técnica e de custeio dos planos de saúde, como já mencionado, assiste razão em tese à operadora quando afirma que os contratos coletivos e os planos geridos por entidades de autogestão não ficam vinculados aos tetos e percentuais máximos editados pelo órgão regulador para as contratações individuais. Esse entendimento encontra amparo na legislação especial de regência e na sistemática de equilíbrio financeiro do setor privado de saúde. Contudo, a liberdade tarifária assegurada a essa modalidade de contrato coletivo não confere à operadora um salvo-conduto para aplicar índices arbitrários ou desprovidos de embasamento técnico idôneo. A legitimidade dos reajustes anuais nos planos coletivos pressupõe a efetiva demonstração técnica da variação de custos médico-hospitalares ou do incremento da sinistralidade que afete o grupo de beneficiários, exigindo-se estrita transparência na composição dos cálculos atuariais e no repasse financeiro de perdas, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de transparência quanto aos fundamentos do reajuste inviabilizam o reconhecimento de sua legitimidade e violam de forma direta os deveres anexos de informação e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva, impossibilitando que o beneficiário compreenda as razões econômicas do aumento que onerou desmedidamente a sua mensalidade. Nesse norte, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a validade dos reajustes econômicos depende de demonstração analítica e atuarial das variações de custos pela operadora, sob pena de restar configurada a abusividade do aumento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão do acórdão recorrido pela abusividade do reajuste superior a 62% aplicado em plano de saúde coletivo, fundada na ausência de demonstração de base atuarial pela operadora, não pode ser revista no âmbito do recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo nos contratos coletivos de saúde, o reajuste fundado em variação de sinistralidade ou desequilíbrio econômico-financeiro sujeita-se ao dever de comprovação pela operadora, sob pena de ser reputado abusivo. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte sobre a alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.081.015/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Desse modo, constatada a abusividade e a total carência de comprovação técnica dos índices anuais cobrados da parte autora, a intervenção judicial mostra-se impositiva com o fito de reequilibrar o contrato de assistência. Em face da necessidade de se adotar um parâmetro justo e equitativo para preencher a lacuna decorrente da nulidade dos reajustes unilaterais, a sentença singular andou bem ao determinar a aplicação dos índices anuais de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais como critério de recálculo das mensalidades. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida também neste ponto. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos. Em face do desprovimento da apelação cível e em observância ao comando inserto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante par 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008127-50.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: SILVIO VITTORIO CORRADI SAAVEDRA
Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
VOTO