PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052529-71.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
APELADO: DME COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÕES CONEXAS Nº 0067812-71.2005.8.05.0001 E Nº 0052529-71.2006.8.05.0001. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que, em julgamento conjunto das ações conexas nº 0067812-71.2005.8.05.0001 (indenizatória) e nº 0052529-71.2006.8.05.0001 (cobrança), julgou improcedente o primeiro pedido e parcialmente procedente o segundo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa prestadora de serviços (DME) comprovou os danos materiais e morais alegados, bem como o nexo de causalidade com a conduta da concessionária, para fins de indenização; (ii) saber se as provas produzidas unilateralmente pela concessionária (COELBA) são suficientes para comprovar a integralidade do débito cobrado.

III. Razões de decidir

3. A parte autora da ação indenizatória não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, pois não apresentou provas concretas dos danos alegados, limitando-se a juntar o contrato firmado entre as partes.

4. Documentos produzidos de forma unilateral pela parte credora, como relatórios de sistema interno, não possuem força probatória absoluta para constituir a integralidade de um crédito, especialmente quando impugnados, devendo a condenação se limitar aos valores incontroversos, como os constantes em termo de reconhecimento de dívida assinado por ambas as partes.

IV. Dispositivo e tese

5. Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, acarreta a improcedência do pedido indenizatório. 2. A prova de um débito, quando baseada exclusivamente em documentos unilaterais impugnados pela parte adversa, deve ser considerada com reserva, limitando-se a condenação aos valores inequivocamente reconhecidos em instrumento bilateral."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp Nº 1.959.175/TO.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0052529-71.2006.8.05.0001, conexa ao processo nº 0067812-71.2005.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados DME COMERCIO E SERVICOS LTDA ME e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052529-71.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
APELADO: DME COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 64782782, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas nos processos conexos nº 0067812-71.2005.8.05.0001 e nº 0052529-71.2006.8.05.0001, pelas partes DME COMERCIO E SERVICOS LTDA ME (ID. 64782784) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID. 64782786), em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A análise conjunta dos apelos se impõe, a fim de evitar decisões contraditórias. A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação indenizatória (processo 0067812-71.2005.8.05.0001) e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação de cobrança (processo 0052529-71.2006.8.05.0001), e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Por todo o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial na ação tombada sob o número 0067812-71.2005.8.05.0001, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação de número 0052529-71.2006.8.05.0001, para: b.1) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, que tinha como objeto o serviço de recebimento de contas de consumo pelas rés; b.2) Condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 43.702,38 (Quarenta e três mil, setecentos e dois reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento previsto no termo de reconhecimento de dívida (fls.74/75 SAJ Proc. 0067812-71.2005) e juros de 1% ao mês desde a citação (09/10/2020 fl.247 SAJ Proc. 0052529-71.2006), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.

Custas e honorários sucumbenciais no processo n.0067812-71.2005, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela autora aos advogados da ré.

Custas e honorários sucumbenciais no processo n.0052529-71.2006, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, a serem pagos pelos réus aos advogados da autora”.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Ocorre que, a primeira ré sustenta que a prova documental produzida é unilateral, correspondente a registros de sistemas internos colacionados às fls.26/29 (SAJ) e neste sentido assiste razão à acionada, pois não foi produzida prova mínima a respeito do que efetivamente era devido ou foi retido pelas demandadas, à exceção do valor constante do termo de reconhecimento de dívida colacionado às fls. 43/44 (SAJ), cujo pagamento as rés não comprovaram, quantia que perfaz o montante de R$ 36.418,65."

Em seu apelo, a DME COMERCIO E SERVICOS LTDA ME sustenta a necessidade de reforma. Argumenta a não apreciação de preliminares arguidas em sede de contestação. Afirma, ainda, que a sentença se equivocou ao não reconhecer que os prejuízos financeiros foram devidamente comprovados nos autos.

Aduz também a impossibilidade de sua condenação na ação de cobrança, uma vez que os valores cobrados pela COELBA teriam sido produzidos unilateralmente e foram devidamente impugnados. Por fim, alega que a decisão desconsiderou o investimento realizado e o seu direito de ser indenizada pelos danos que lhe foram causados.

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em seu recurso, alega que a sentença foi obscura e contraditória ao julgar apenas parcialmente procedente a ação de cobrança. Afirma que o débito total de R$ 167.153,68 foi devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, que possuem presunção de veracidade e legitimidade.

Sustenta, ainda, o ônus da prova da parte Apelada, afirmando que a DME não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da COELBA, conforme exige o art. 373, II, do CPC, sendo incontroversa a ausência de repasse dos valores arrecadados.

O preparo do recurso da DME não foi recolhido ante a concessão da gratuidade de justiça. A COELBA comprovou o recolhimento do preparo, conforme guia acostada ao ID. 64782787. 

A COELBA apresentou contrarrazões ao recurso da DME (ID. 72208808), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A DME não apresentou contrarrazões.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052529-71.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO
APELADO: DME COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES


VOTO

 

Conheço de ambos os recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Dada a inequívoca conexão entre as apelações oriundas dos processos nº 0067812-71.2005.8.05.0001 e nº 0052529-71.2006.8.05.0001, analiso-os conjuntamente, como determina a boa ordem processual.

Inicio pelo recurso interposto por DME COMERCIO E SERVICOS LTDA ME.

Em contrarrazões (ID. 72208808), a COELBA suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelo é genérico e se limita a repetir alegações da petição inicial. A preliminar não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a repetição de argumentos, por si só, não viola a dialeticidade, desde que as razões do recurso demonstrem a intenção de reformar a sentença, atacando seus fundamentos, ainda que de forma geral. No caso, a Apelante direcionou sua insurgência contra a análise probatória e os fundamentos da improcedência, o que é suficiente para o conhecimento do apelo. Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, a insurgência da DME não prospera. O ponto central de sua demanda indenizatória é a alegação de prejuízos decorrentes de abusividades contratuais e da conduta da COELBA. Contudo, a análise dos autos revela uma carência probatória significativa. Conforme acertadamente pontuou o juízo de primeiro grau, a Apelante "não foi produzida prova mínima capaz de conduzir à convicção de que a requerida Coelba causou prejuízos financeiros ou extrapatrimoniais à autora" (ID. 64782782).

A Apelante limitou-se a juntar os contratos e seus aditivos, sem produzir provas documentais ou periciais que demonstrassem, de forma concreta, os danos materiais e morais alegados, bem como o indispensável nexo de causalidade entre estes e qualquer conduta ilícita da Apelada. Alegar que os prejuízos estão "claros nos autos" não supre a ausência de prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, a manutenção da improcedência de seus pedidos é a medida que se impõe.

Passo ao exame do recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

A Apelante busca a reforma da sentença para que a DME seja condenada ao pagamento integral do débito de R$ 167.153,68. A controvérsia reside, portanto, na suficiência das provas apresentadas para comprovar o valor que excede o montante reconhecido na sentença.

A decisão de primeira instância se mostra irretocável neste ponto. A magistrada fundamentou sua convicção na fragilidade das provas produzidas unilateralmente pela COELBA, como os relatórios de seu sistema interno (IDs 325253960 e seguintes), que, embora sejam meios de controle da empresa, não possuem força probatória absoluta para constituir o crédito em sua totalidade, sobretudo por terem sido impugnados pela parte adversa.

Caberia à COELBA, na qualidade de autora da ação de cobrança, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito em toda a sua extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. Documentos unilaterais, por sua natureza, carecem da presunção de veracidade inerente aos documentos bilaterais, e deveriam ter sido corroborados por outros meios de prova, como uma perícia contábil, o que não ocorreu.

O argumento de que a DME não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC) não tem o condão de inverter o ônus probatório primário. A obrigação de provar a existência e a exata dimensão do crédito é daquele que cobra.

Diferentemente dos relatórios internos, o Termo de Reconhecimento de Dívida (ID. 64782782) constitui prova robusta e bilateral da obrigação, pois representa a confissão formal de parte do débito pela devedora. Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao limitar a condenação ao valor expresso neste documento, devidamente acrescido da multa contratual.

Ex positis, conheço de ambos os recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Deixo de fixar ou majorar honorários recursais nestes autos, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada e estabelecida no julgamento conjunto do processo conexo nº 0067812-71.2005.8.05.0001, a fim de evitar duplicidade.

É o voto. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto