PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA TOTAL DE VEÍCULO SEGURADO. PEDIDO ALTERNATIVO. RESSARCIMENTO POR INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, determinando que a seguradora promovesse o conserto de caminhão segurado, disponibilizando todas as peças necessárias. 2. Após prolação da decisão, o agravado apresentou pedido de emenda à exordial, alterando o pedido para postular, alternativamente, o conserto do veículo ou o pagamento de indenização pela perda total, reconhecida pela própria seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve subsistir a tutela de urgência que determina o conserto do veículo quando há o reconhecimento da perda total do bem e o interesse no pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida merece reforma, uma vez que o agravado, após ter noticiado a decisão da recorrente sobre a perda total do caminhão, demonstrou interesse no recebimento da indenização, incluindo tal pedido alternativo na petição de emenda à exordial. 5. Nos termos do art. 326, parágrafo único, do CPC, há cumulação alternativa de pedidos quando a parte formula mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, não havendo indicação de preferência pela parte. 6. Há interesse de ambas as partes na resolução da demanda por meio do pagamento da indenização, concordando a parte recorrida com a solução do litígio diversa daquela concedida em sede de tutela de urgência. 7. A perda total do veículo impossibilita o conserto do bem, beneficiando-se o agravado com a indenização, não subsistindo a necessidade de manutenção da tutela de urgência concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “Reconhecida a perda total do veículo segurado e havendo concordância das partes quanto ao pagamento da indenização em pedido alternativo, deve ser revogada a tutela de urgência que determina o conserto do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 326, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049164-11.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS e como apelada JOSE JOAQUIM DE SA TELES NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049164-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
Advogado(s): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA, HUDSON MARTINS MARQUES
AGRAVADO: JOSE JOAQUIM DE SA TELES NETO
Advogado(s):MILANA PAULA DE SA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 8001708-15.2022.8.05.0243, proposta por JOSÉ JOAQUIM DE SÁ TELES NETO ME, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Os requisitos necessários à tutela cautelar encontram-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, constatado na plausibilidade do direito substancial reivindicado pela parte Autora, bem como o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Diante do exposto, sem adentrar no meritum causae, defiro a concessão da medida liminar, determinando que a acionada disponibilize todas as peças necessárias para o conserto do veículo e realize os devidos reparos no prazo máximo de 10 dias, referenciado na petição inicial, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00, em caso de descumprimento, Limitado a R$ 10.000,00, até ulterior deliberação deste Juízo. [...] (destaque do original). Em suas razões, aduz a Agravante que não há mais razões para o fornecimento de peças e conserto do caminhão, posto que, administrativamente, decidiu indenizar integralmente o Cooperado/Agravado, no valor de R$ 549.152,00 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e dois reais), em razão do reconhecimento da perda total do veículo. Pontua que aguarda, única e exclusivamente, a parte Agravada lhe encaminhar a documentação necessária para proceder com o pagamento da indenização. Assevera que “...deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.”. Ressalta que, em vista da decretação de perda total do caminhão, a obrigação imposta tornou-se juridicamente inexigível e desnecessária, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual a multa havia sido cominada, de modo que, a sua manutenção, implicará no enriquecimento ilícito da parte agravada. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para “...suspender e/ou tornar sem efeito a decisão rechaçada que ordenou o fornecimento de peças e conserto do Caminhão de propriedade do Agravado sob pena multa diária, até a análise do mérito deste Recurso.”. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a confirmação da liminar. Preparo recursal, em ID’s 37898994 e 37898995. Em decisão de ID 38891866, foi deferido o efeito suspensivo postulado. Custas complementares, em ID’s 48256035 e 48256036. Contrarrazões, em ID 48809121. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 14 de maio de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049164-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
Advogado(s): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA, HUDSON MARTINS MARQUES
AGRAVADO: JOSE JOAQUIM DE SA TELES NETO
Advogado(s): MILANA PAULA DE SA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se, de logo, que o presente Agravo objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, concedeu a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando à Acionada que promovesse o conserto do veículo segurado, disponibilizando todas as peças necessárias para tanto. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda na qual o Agravado afirma que é cliente do Recorrente, possuindo apólice de seguro para o CAMINHÃO TRATOR –VOLVO FH 460 6X2T, com Chassi sob nº 9BVRG20CXME89896, Placa RCW2A40. O Recorrido sustenta, ainda, que, em razão de um acidente, o caminhão foi levado para conserto pela Seguradora Agravante, tendo o veículo ficado sob os cuidados da empresa por 09 (nove) meses. Ao buscar o caminhão, verificou que este “se encontrava totalmente com defeitos, arranhões, o tanque do veículo se encontrava amassado, as peças utilizadas não eram originais, um verdadeiro descaso com a situação do Autor.”. Em razão disso, requereu na ação originária, em sede de tutela de urgência, que a Agravante forneça todas as peças originais para reparo do bem. Após prolação de decisão que deferiu a tutela pleiteada, o agravado apresentou pedido de emenda à exordial, tendo em vista que, após o ajuizamento da ação, a Recorrente reconheceu a perda total do veículo, com previsão de pagamento de indenização no valor de R$ 549.152,00 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e dois reais). Na referida petição, o Recorrido pleiteou, portanto, a modificação do pedido de tutela, para constar a “concessão da Tutela de Urgência para determinar que a empresa Ré disponibilize todas as peças necessárias para o conserto do veículo e realize imediatamente os devidos reparos, OU, em pedido alternativo, que seja considerada a PERDA TOTAL do veículo, determinando o pagamento do prêmio pela Ré, no valor total do veículo segurado, sendo este de R$ 549.152,00 (quinhentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e dois reais).”, o que foi deferido pelo Magistrado Primevo. No recurso ora analisado, a Agravante fundamenta o pedido de suspensão da decisão que fixou astreintes, no fato de que o fornecimento de peças e conserto do caminhão não são mais necessários, haja vista decretação de perda total do veículo e previsão de pagamento de indenização ao Recorrido. Assim, em análise sumária, própria do momento, infere-se que a decisão recorrida merece reforma. É que, consoante se observa dos autos, o Agravado, após ter noticiado da decisão da Recorrente sobre a perda total do caminhão, demonstrou interesse no recebimento da indenização. Verifica-se da petição de emenda à exordial que o recorrido incluiu o pagamento do prêmio no pedido, de modo que requer o conserto do veículo ou o pagamento da indenização. Nos termos do art. 326, parágrafo único, do CPC, há cumulação alternativa de pedidos quanto a parte formula mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Não há indicação de preferência pela parte, sendo atendido com o deferimento de qualquer dos pedidos. Sobre o tema, disserta Cassio Scarpinella Bueno: O sistema permite, com efeito, que o autor formule pedidos que assumam alternância entre duas ou mais variáveis, vale dizer, é possível pedir, em juízo, uma coisa ou outra, sem qualquer preferência entre ambas. O que caracteriza a formulação dos pedidos alternativos nesse sentido é a ausência de manifestação de qualquer preferência pelo autor por um ou por outro. Todos os pedidos assim formulados residem no mesmo plano de preferência do autor, e, por isso mesmo, a exemplo do que ocorre nos casos de obrigações alternativas, a concessão de um deles impede e afasta a necessidade de julgamento dos demais. A utilidade perseguida, em juízo, pelo autor reside na concessão de qualquer dos pedidos alternativos. (Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. vol. 2. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 [livro eletrônico]). Destarte, vê-se que há interesse de ambas às partes na resolução da demanda por meio do pagamento da indenização. Concordando a parte recorrida com a solução do litígio apontada pelo Recorrente, que é diversa daquela concedida em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão agravada é medida que se impõe. Ressalta-se que tal medida não ocasionará prejuízos ao Agravado, já que a obrigação será convertida em pagamento de indenização. Ademais, no caso em apreço, evidencia-se que a perda total do veículo impossibilita o conserto do bem do Recorrido, que se beneficiará da indenização, não subsistindo a necessidade da produção dos efeitos da tutela de urgência concedida. Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a decisão agravada e confirmar o efeito suspensivo deferido nestes autos. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049164-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
Advogado(s): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA, HUDSON MARTINS MARQUES
AGRAVADO: JOSE JOAQUIM DE SA TELES NETO
Advogado(s): MILANA PAULA DE SA TELES
VOTO