PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171984-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MATOS NASCIMENTO DE QUEIROZ
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO CONTRATADO EM TERMO APARTADO E COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de Cédula de Crédito Bancário, mantendo válidas as tarifas de cadastro, de registro de contrato e a contratação de seguro de proteção financeira.

 

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato, bem como a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira (seguro prestamista).

 

III. Razões de decidir

A cobrança da tarifa de cadastro é perfeitamente válida nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, desde que pactuada de forma expressa e exigida exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do Tema Repetitivo 191 e do enunciado da Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça. A tarifa de registro de contrato é legítima quando houver pactuação expressa, comprovação do serviço efetivamente prestado e ausência de onerosidade excessiva (Tema Repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça), hipótese configurada nos autos em razão do registro do gravame fiduciário no prontuário do veículo financiado. O seguro prestamista é considerado válido quando houver contratação por meio de proposta de adesão específica, autônoma e em instrumento apartado, de forma opcional (Tema Repetitivo 972, do Superior Tribunal de Justiça), restando afastada a caracterização de venda casada pela comprovada liberdade de escolha conferida à consumidora.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese jurídica adotada:

1. Nos contratos bancários celebrados sob a égide da Resolução-CMN nº 3.518/2007, é legítima a cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato quando pactuadas expressamente e demonstrado o fato gerador, sendo igualmente válida a cobrança de seguro prestamista se disponibilizada ao consumidor a faculdade de opção e assinado termo de adesão autônomo

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171984-92.2023.8.05.0001, em que figura como apelante PATRICIA MATOS NASCIMENTO DE QUEIROZ e como apelado BANCO PAN S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença pelos próprios fundamentos.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171984-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MATOS NASCIMENTO DE QUEIROZ
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por PATRICIA MATOS NASCIMENTO DE QUEIROZ em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação n° 8171984-92.2023.8.05.0001, nos seguintes termos:

 

“Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, objeto do feito, desde a data da celebração, declarando nula a cláusula que verse sobre o valor dos juros remuneratórios, aplicando-se o percentual relativo à taxa média praticada no mercado à época da contratação nos termos da fundamentação acima exposta; b) condenar a parte ré a devolver na forma simples eventuais valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios, corrigidos pelo INPC desde a data do desconto e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação até o termo da Lei 14.905/24, quando será aplicado na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ter decaído em maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC”.


A autora, ora apelante, ajuizou ação revisional de contrato contra o BANCO PAN S.A. referente à Cédula de Crédito Bancário nº 096990049, questionando a abusividade de juros remuneratórios e a legalidade de tarifas administrativas e de seguros (ID 100055503).

Diante da supracitada sentença, inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 100055738). Em suas razões, alega a abusividade e onerosidade excessiva das tarifas de registro de contrato (R$ 485,03) e de cadastro (R$ 850,00). Sustenta que a cobrança do seguro prestamista (R$ 713,00) configura venda casada, pois foi compelida a contratá-lo com a seguradora indicada pelo banco. Defende a necessidade de restituição em dobro das referidas quantias e o recálculo do valor das prestações mensais.

O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (ID 100055742). O apelado defende a legalidade dos juros pactuados, a validade do seguro prestamista livremente escolhido pela consumidora e a inocorrência de cobrança indevida. Afirma que não há má-fé de sua parte para ensejar a repetição em dobro dos valores e requer o total desprovimento do apelo.

Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171984-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MATOS NASCIMENTO DE QUEIROZ
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE


VOTO

O recurso de Apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, devendo ser integralmente conhecido.

No tocante ao mérito da controvérsia, a apelante insurge-se contra a cobrança de encargos administrativos, iniciando pela tarifa de cadastro. Analisando o instrumento contratual assinado pelas partes, verifica-se a previsão expressa da tarifa de cadastro fixada no montante de R$ 850,00 (-).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo que deu origem ao Tema 191, consolidou o entendimento de que é legítima a cobrança da referida tarifa desde que pactuada de forma expressa e exigida estritamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária.

Essa orientação jurisprudencial consolidada está expressa na Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça, e é acompanhada de forma uníssona pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Como a Cédula de Crédito Bancário em discussão foi firmada em 07 de junho de 2023, sob a égide da referida tese jurídica, e considerando que a cobrança ocorreu de forma única na abertura do crédito para viabilizar a análise cadastral da contratante, não se vislumbra ilegalidade na sua cobrança. Inexistindo nos autos comprovação de que o valor fixado destoa da média habitualmente praticada no mercado financeiro ou que caracterize onerosidade excessiva, deve ser mantida a sentença que declarou a validade da tarifa de cadastro.

De igual modo, a consumidora insurge-se contra a cobrança da despesa decorrente do registro do contrato. O instrumento contratual prevê, nas características da operação, o encargo a título de registro de contrato no montante de R$ 485,03 (-).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, correspondente ao Tema 958, firmou a tese de que é plenamente válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. O tribunal de cúpula ressalvou, contudo, a abusividade da cobrança em casos de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle judicial de eventual onerosidade excessiva no caso concreto.

Na hipótese dos autos, a efetiva prestação do serviço restou comprovada pela constituição do gravame e da restrição de alienação fiduciária sobre a motocicleta Honda CG 160. O registro do instrumento junto ao órgão estadual de trânsito é medida essencial por força de imperativo legal para a eficácia da garantia de propriedade fiduciária contra terceiros.

Nessa linha:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE PARCIAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por MOISES CEZAR NOBREGA contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Discute-se a validade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios, tarifa de avaliação de bem, seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, à luz do equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e vedação à venda casada. III. Razões de decidir A taxa de juros remuneratórios contratada (1,65% ao mês) está abaixo da taxa média de mercado (1,95% ao mês), afastando a alegação de abusividade, conforme entendimento consolidado no Tema 29 do STJ. A cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 499,93) é válida, pois foi comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. A tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00) mostra-se abusiva por ausência de comprovação de serviço técnico compatível com o valor cobrado. A contratação dos seguros (prestamista e de acidentes pessoais) com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, de forma simultânea à operação de crédito e com cobrança direta no valor financiado, caracteriza venda casada. As cobranças indevidas (R$ 599,00 + R$ 539,77 + R$ 3.087,26 = R$ 4.226,03) devem ser restituídas em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). Reconhecida a nulidade parcial do contrato, impõe-se o recálculo do valor financiado, com a exclusão dos encargos abusivos. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da Apelada, fixam-se os ônus sucumbenciais em 60% para a instituição financeira e 40% para o consumidor, com suspensão da exigibilidade em relação a este último. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança de juros remuneratórios inferiores à média de mercado, não configurando abusividade. É abusiva a tarifa de avaliação de bem quando não comprovada a efetiva prestação de serviço compatível com o valor cobrado. Configura venda casada a contratação compulsória de seguros vinculados à operação de crédito, com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, III e IV, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 29); EAREsp 676.608/RS; Tema 958/STJ; Súmulas 5 e 7/STJ; Súmula 596/STF. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007022-13.2024.8.05.0229, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 04/12/2025)

 

O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o registro de gravame no prontuário do veículo comprova a prestação do serviço e legitima a despesa. Dessa forma, comprovada a realização da restrição administrativa e inexistindo demonstração de que o valor cobrado representa enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva, deve ser preservada a sentença que declarou a validade da referida cobrança.

Adiante, a apelante alega a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira. O contrato traz a inclusão de seguro prestamista no montante de R$ 713,00 (-).

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972), que nos contratos bancários em geral o devedor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de caracterização de venda casada abusiva.

Na situação examinada nos autos, todavia, observa-se que a contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de proposta de adesão específica e em instrumento totalmente apartado, vinculada à Too Seguros S.A.. O termo de adesão conta com assinatura digital individualizada e geolocalização da consumidora (ID 100055517), as quais comprovam a sua expressa anuência no ato da contratação.

A cláusula 13 do contrato de financiamento de veículo consigna de forma nítida a faculdade da contratação, esclarecendo que a cliente poderia optar por contratar ou não, ou mesmo realizar a contratação autônoma com companhia seguradora de sua livre escolha. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a assinatura de termo de adesão próprio e destacado afasta a alegação de venda casada.

Assim, demonstrada a liberdade de escolha e a utilidade da cobertura securitária, não restou configurada a prática de venda casada, devendo ser mantida a sentença que declarou a validade do seguro.

Correlato à presente demanda, colhe-se o seguinte precedente:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IOF. TRIBUTO LEGALMENTE DEVIDO. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC somente pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 2.  Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, que o apelante possui condições de arcar com os encargos processuais, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça deferido na origem. II. MÉRITO 3. É possível a revisão judicial de contratos bancários quando constatadas cláusulas abusivas, vantagens excessivas ou onerosidade desproporcional, devendo o princípio do pacta sunt servanda ser harmonizado com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual (arts. 51, IV, §1º, III, do CDC; arts. 421 e 422 do CC). Porém, a simples alegação genérica de abusividade não autoriza, por si só, a revisão contratual, sendo necessário demonstrar, de forma concreta e fundamentada, em que medida as cláusulas questionadas violam os princípios protetivos do CDC. 4. A taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, evidenciando-se a abusividade quando superior a 1,5 vezes a taxa média. Taxa contratada de 2,04% ao mês que se mostra praticamente equivalente à média de mercado de 1,95% ao mês (diferença de apenas 0,09 pontos percentuais), não configurando abusividade. 5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando a capitalização implícita de juros (Súmula 541/STJ). Contrato celebrado após a vigência da MP 2.170-36/2001, com taxa anual de 27,51% superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,04% x 12 = 24,48%), caracterizando a validade da capitalização de juros pactuada. 6. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro em contratos bancários celebrados após 30/4/2008, desde que cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira (Súmula 566/STJ). 7. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a tarifa de registro do contrato são válidas desde que: (i) o serviço seja efetivamente prestado; e (ii) não se constate onerosidade excessiva (Tema 958/STJ - REsp 1.578.553/SP). Inexistindo questionamento quanto à onerosidade dos valores cobrados e nem controvérsia sobre a sua prestação, mantém-se a cobrança das tarifas. 8. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo válida a cláusula que prevê a faculdade de contratação, desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro. Demonstrado que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, com opção expressa do consumidor e formalização em instrumento contratual autônomo, não se configura venda casada. 9. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é tributo federal legalmente devido nas operações de crédito, sendo válida a convenção de seu pagamento mediante financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Tema 621/STJ - REsp 1.251.331/RS). 10. Ausente abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, mantém-se integralmente a sentença de improcedência. 11. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 39, I, 51, IV, §1º, III; CC, arts. 421, 422 e 1.361, §1º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 99, §3º; CTN, arts. 63 a 67; Decreto nº 6.306/2007.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 541 e 566; STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 621); TJBA, Enunciado 13 da Súmula. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8025637-56.2024.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 10/12/2025)

 

Em decorrência do reconhecimento da regularidade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito das referidas quantias, seja sob a modalidade simples ou em dobro, ressaltando-se, de todo modo, que a devolução em dobro não foi objeto do recurso.

Deste modo, não configurada a cobrança de valores indevidos quanto aos encargos administrativos e securitários, inexiste montante a ser restituído ou compensado a esse título.

Por fim, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, verifica-se que a sentença arbitrou honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem suportados pela parte ré, tendo em vista o decaimento de suas pretensões na ação revisional. Diante do integral desprovimento do apelo interposto pela autora e da sua sucumbência recursal em relação à totalidade dos pleitos reformistas, revela-se inviável a pretendida inversão ou majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor.

Fica, dessa maneira, integralmente preservada a divisão sucumbencial fixada na sentença de origem.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao pedido formalizado, determina-se que a secretaria retifique as anotações do sistema processual para excluir o nome da anterior advogada, Dra. Juliana Sleiman Murdiga, habilitando de forma exclusiva para o recebimento de futuras intimações e publicações o Dr. André Vinícius Monteiro, inscrito na OAB/SP sob o número 488.399 (IDs 100055738 e 100055734).

É o voto.