PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA RELATIVA À FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA E MÁ-FÉ DO TERCEIRO. SÚMULA 375 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. FINALIDADE INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). A alegação de omissão quanto ao reconhecimento de penhoras registradas nas matrículas dos imóveis foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, o qual afastou a caracterização da fraude à execução com base na ausência de má-fé do adquirente. A análise foi feita à luz da Súmula 375 do STJ e dos arts. 792, IV, do CPC e 1.227 do CC, sendo o reconhecimento da má-fé imprescindível à configuração da fraude. Embargos com nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0512976-03.2019.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e, como Embargado, MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512976-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros
Advogado(s): TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE, JANAINA DA SILVA FERNANDES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO CHAVES ESTRELA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE
ACORDÃO
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra o acórdão (ID 83671024), proferido por esta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pela mesma parte, mantendo decisão monocrática (ID 75623979), que indeferiu o pedido contido em petição avulsa (protesto antipreclusivo – ID 70623861) e preservou os termos do acórdão (ID 83671024), que dera parcial provimento à apelação de MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE. A embargante sustenta a existência de omissão relevante, a qual, em seu entender, comprometeu a validade da decisão colegiada, notadamente no que se refere ao exame da existência de penhoras registradas nas matrículas dos imóveis objeto da controvérsia. Alega que tal ponto fora ventilado expressamente tanto na petição de protesto antipreclusivo (ID 54416018), quanto no agravo interno (ID 76954387), sendo ignorado no julgamento. Especificamente, aponta que havia registro de penhoras nos R-02 e R-03 das matrículas de n.° 01 e 02 do Cartório de Pindobaçu/BA, e que a omissão em reconhecê-las levou a uma premissa fática equivocada, segundo a qual não havia gravames registrados à época da aquisição dos bens pelo terceiro. O embargado MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE apresentou contrarrazões (ID 85121559), defendendo a ausência de vício no julgado e asseverando que os aclaratórios ostentam nítido caráter infringente, com intuito de rediscutir matéria de mérito já decidida. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512976-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros
Advogado(s): TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE, JANAINA DA SILVA FERNANDES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela DESENBAHIA, porquanto tempestivos, adequados à via eleita e manejados por parte legítima. Contudo, no mérito, não merecem provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de argumentos rejeitados ou preteridos pelo órgão colegiado, salvo excepcional hipótese de embargos de efeitos modificativos, o que não é o caso. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar que existiam penhoras devidamente averbadas nas matrículas dos imóveis, o que teria afastado, de forma equivocada, a possibilidade de caracterização de fraude à execução, com base na Súmula 375/STJ e no art. 792, IV, do CPC. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado enfrentou expressamente a discussão relativa à existência de gravames registrários, ainda que o acórdão, ao se referir genericamente à “ausência de averbação de gravames”, possa não ter feito menção minuciosa aos números dos registros de penhora nas matrículas de Pindobaçu, constata-se que a decisão rejeitou a tese da fraude à execução, por ausência de prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente, conforme exige o enunciado da Súmula 375 do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE . SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO EMBARGANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. NATUREZA DO CONTRATO E DA POSSE EXERCIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte que, não havendo registro da penhora, compete ao exequente fazer prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ) . 2. Mesmo antes das Leis 10.444/2002 e 8.953/1994, esta Corte já entendia que, na ausência do registro da penhora, era imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude à execução ( AgRg no REsp 1126191/SP, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014). 3. Caso concreto em que não houve o registro da penhora - ao menos com relação à época em que foi celebrado o negócio envolvendo o imóvel penhorado - e nem ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Logo, aplicável o entendimento pacífico desta Corte, resta afastada a alegação de fraude à execução . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1736883 RS 2018/0095102-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) O fundamento central do julgado repousa na inexistência de prova da má-fé do terceiro, ora embargado, e não exclusivamente na ausência de registros. De fato, como asseverado nos autos, mesmo com eventual registro de penhora, tal circunstância não afasta, por si só, a necessidade da demonstração da má-fé do terceiro adquirente, especialmente quando os bens são adquiridos mediante escritura pública de compra e venda, registrada em cartório, e os documentos apresentados pela própria parte embargada dão conta de que não havia gravames vigentes no momento da alienação. Portanto, não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou de modo direto as alegações da parte, à luz dos princípios e dispositivos legais pertinentes, especialmente o artigo 792, IV, do CPC e a Súmula 375/STJ, e adotou fundamentação suficiente para afastar a configuração de fraude à execução, com base na boa-fé objetiva do adquirente. Os embargos, embora travestidos sob o manto de omissão, revelam nítida pretensão infringente, pretendendo a revisão do julgamento colegiado, com modificação do entendimento exarado. Contudo, como reiteradamente decidido por nossos Tribunais Superiores, não se admite o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Assim, ao contrário do alegado, o acórdão embargado não deixou de apreciar questão relevante suscitada pela parte, tendo apenas decidido de forma contrária aos interesses da embargante, o que não se confunde com omissão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512976-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros
Advogado(s): TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE, JANAINA DA SILVA FERNANDES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE
VOTO
DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PENHORA REGISTRADA
DA AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS