PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINAÇÃO FINAL NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A caracterização da relação de consumo exige a presença dos elementos tipificadores previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, notadamente a condição de destinatário final do produto ou serviço, o que não se verifica quando a contratação de empréstimo bancário se destina ao fomento e incremento da atividade empresarial. 2. A aplicação da teoria finalista mitigada pressupõe a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não sendo suficiente a mera alegação genérica quando se trata de relação empresarial paritária estabelecida entre pessoas jurídicas com capacidade negocial equivalente. 3. Em relações jurídicas de natureza empresarial, aplica-se o regime geral do direito contratual, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. 4. A cláusula de vencimento antecipado em contratos bancários constitui previsão lícita e amplamente aceita no ordenamento jurídico, encontrando respaldo no art. 397 do Código Civil e no art. 11 do Decreto-Lei nº 413/69, aplicável por analogia aos títulos de crédito de natureza similar. 5. Configurado o inadimplemento da obrigação contratual, opera-se de pleno direito a constituição em mora do devedor, autorizando a exigência imediata das parcelas vincendas, nos termos da cláusula expressamente pactuada e livremente aceita pelas partes. 6. A correção monetária deve incidir a partir da exigibilidade da obrigação (inadimplemento), enquanto os juros moratórios fluem desde a citação válida, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e previsão dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 7. O desprovimento do recurso de apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001764-61.2022.8.05.0271, em que figuram, como Apelante FAROL DO MORRO TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-61.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POUSADA FAROL DO MORRO LTDA
Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por FAROL DO MORRO TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA (nova denominação da POUSADA FAROL DO MORRO LTDA-ME) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Conforme se depreende dos autos, o I. Magistrado de primeiro grau reconheceu a legitimidade do vencimento antecipado da dívida, limitando-se a determinar que os juros e correção monetária fossem calculados a partir da propositura da ação executiva, estabelecendo sucumbência recíproca com compensação de honorários advocatícios (ID 85555384). Posteriormente, foram opostos dois embargos de declaração pelo banco exequente. No primeiro (ID 85555394), acolhido integralmente, o Julgador retificou o decisum para determinar que a correção monetária incidisse a partir da exigibilidade (inadimplemento da obrigação) e os juros de mora a partir da citação. No segundo (ID 85555409), também acolhido, houve nova retificação para afastar a sucumbência recíproca, declarando a improcedência integral dos embargos à execução e condenando a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante, em suas razões recursais de ID 85555398, sustenta primordialmente a abusividade da cláusula de vencimento antecipado, argumentando que se trata de contrato com obrigações sucessivas, com parcelas vincendas até 28/12/2025, e que a aplicação de tal cláusula configuraria desvantagem exagerada ao consumidor, pugnando pela aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade de cobrança dos valores contratuais vincendos, devendo ser extirpado do quantitativo exequendo os valores correspondentes às parcelas não vencidas. O banco apelado, em suas contrarrazões de ID 85555413, defende a manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade da cláusula de vencimento antecipado com fundamento no art. 397 do Código Civil e no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67, argumentando ainda pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial sem caracterização de vulnerabilidade. Pugnou pelo desprovimento do apelo. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-61.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POUSADA FAROL DO MORRO LTDA
Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive dispensado o recolhimento do preparo e custas, em razão da decisão proferida pelo D. Juízo de primeiro grau no ID 85555374. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à validade da cláusula de vencimento antecipado inserida na Cédula de Crédito Comercial nº 46.2016.667.2633-B600006301, bem como à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar que a questão central que permeia toda a discussão recursal reside na caracterização ou não da relação jurídica como consumerista, o que determinará o regime jurídico aplicável e, por conseguinte, a análise da validade da cláusula controvertida. Nesse contexto, é imperioso analisar os elementos configuradores da relação de consumo, conforme disciplinado pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". De igual modo, o art. 3º do mesmo diploma legal define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Da análise detida dos autos, verifica-se que a cédula de crédito comercial em questão foi celebrada com a finalidade específica de financiar as atividades empresariais da apelante, conforme se depreende da própria natureza do título e da destinação dos recursos. Destarte, não se configura a relação de consumo, porquanto a parte apelante não figura como destinatária final do serviço bancário, mas sim como intermediária na cadeia produtiva. Ademais, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação como de consumo, não sendo suficiente a mera alegação de vulnerabilidade para atrair a incidência da legislação consumerista quando ausente a caracterização do destinatário final. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC . IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS . SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO .1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.1.1 . Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa .2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1805350 DF 2019/0083624-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019). Nessa senda, tratando-se de relação jurídica de natureza empresarial, celebrada entre pessoas jurídicas com plena capacidade negocial, devem ser observados os princípios gerais do direito contratual, notadamente o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. No que tange à validade da cláusula de vencimento antecipado, verifica-se que tal previsão encontra amparo tanto no ordenamento jurídico quanto na manifestação de vontade das partes contratantes. Com efeito, o art. 397 do Código Civil estabelece que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.". De sorte que, configurado o inadimplemento da obrigação assumida contratualmente, opera-se de pleno direito a constituição em mora do devedor, autorizando a exigência imediata das parcelas vincendas, conforme expressamente pactuado entre as partes. A cláusula de vencimento antecipado constitui previsão contratual lícita e amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em contratos bancários, encontrando respaldo não apenas no Código Civil, mas também em legislação específica que regula os títulos de crédito. O art. 11 do Decreto-Lei nº 413/69, que dispõe sobre títulos de crédito industrial, estabelece: "Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real". Nesse diapasão, ainda que a legislação específica se refira às cédulas de crédito rural, os princípios ali consagrados aplicam-se por analogia aos demais títulos de crédito de natureza similar, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – NOVAÇÃO – JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - DESNECESSIDADE – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – ENCARGOS DA MORA SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.426 DO CC E AO ART. 52, § 2º DO CDC – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA ILEGAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Estando a monitória aparelhada com documento escrito capaz de demonstrar a probabilidade do direito do autor e o valor do proveito econômico perseguido, nos termos do art. 700 do CPC, desnecessária a juntada dos contratos que originaram a renegociação da dívida cobrada, diante da novação. O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas e sobre elas incidem os encargos da mora, o que não implica violação ao art. 1 .426 do Código Civil, tampouco ao § 2º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. A teor do entendimento do STJ fixado em julgamento do REsp 1.639 .259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017081-33.2023.8 .11.0041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES . PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CABIMENTO DA COBRANÇA . INAPLICABILIDADE, AO CASO APREÇO, DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL LDE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RESP 1.251.331 E RESP 1.255 . RESTRIÇÃO INCIDENTE SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. 2. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. 3 . PRETENDIDA REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE COMPREENDE TODOS OS ENCARGOS ADERIDOS PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA . 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL QUE INDEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL OU PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZATIVA . 5. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CLÁUSULA EXPRESSA CONTIDA NO CONTRATO. LIVRE PACTUAÇÃO DAS PARTES . VALIDADE. ARTIGOS 333 E 1.425, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. 6 . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 7 . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA O FIM DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. 8. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00017937620238160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). Vale frisar que o vencimento antecipado da dívida não constitui novidade ou surpresa para o devedor, porquanto tal previsão consta expressamente do instrumento contratual, havendo sido livremente pactuada entre as partes no momento da celebração do negócio jurídico. Repise-se que, em se tratando de relação jurídica paritária, estabelecida entre pessoas jurídicas com capacidade técnica e negocial equivalentes, não se justifica a intervenção judicial para modificar cláusulas regularmente ajustadas, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica. A alegação de abusividade da cláusula de vencimento antecipado não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos, máxime considerando que tal previsão encontra amparo direto na legislação vigente e foi objeto de livre pactuação entre as partes contratantes. Ademais, cumpre destacar que a parte apelante não demonstrou concretamente em que consistiria a alegada abusividade, limitando-se a arguir genericamente a aplicação da legislação consumerista, sem comprovar qualquer vício de consentimento ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial. Nesse sentido, é imperiosa a conclusão de que a cláusula de vencimento antecipado inserta na cédula de crédito comercial em questão reveste-se de plena legalidade e exigibilidade, não merecendo acolhimento a pretensão recursal de afastamento de tal previsão contratual. Por conseguinte, configurado o inadimplemento da obrigação pela parte apelante, operou-se validamente o vencimento antecipado da dívida, autorizando a cobrança integral do débito remanescente, conforme procedido na ação executiva. No tocante aos encargos moratórios, verifica-se que a sentença recorrida, após retificação pelos embargos de declaração, estabeleceu corretamente que a correção monetária deve incidir a partir da exigibilidade (inadimplemento da obrigação) e os juros de mora a partir da citação. Deveras, conforme preceitua o art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.". De igual modo, o art. 395 do mesmo diploma legal dispõe: "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.". Portanto, a correção monetária, que visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde o momento em que a obrigação se torna exigível, enquanto os juros moratórios, de caráter punitivo pela mora, fluem a partir da constituição em mora do devedor, que, no caso de ação executiva, opera-se com a citação válida. Assim, não merece reparos a sentença recorrida no que concerne à fixação dos encargos moratórios, porquanto em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Por fim, considerando a improcedência integral dos embargos à execução, é de rigor a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença recorrida, ao tempo que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, como impõe o art. 85, §11 do CPC. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau em todos os termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-61.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POUSADA FAROL DO MORRO LTDA
Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
VOTO