PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento imediato do medicamento ENHERTU — trastuzumabe deruxtecana, prescrito para paciente idosa, portadora de carcinoma invasivo de mama em estádio IV, com múltiplas metástases, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O agravante sustenta a excessividade da multa cominatória, a ausência de limite máximo para sua incidência e a inexequibilidade do prazo fixado, requerendo a readequação do prazo para 30 dias e a fixação de teto para as astreintes. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo de 48 horas fixado para fornecimento de medicamento oncológico urgente é inexequível ou desproporcional; e (ii) saber se a multa diária de R$ 5.000,00, fixada para compelir o cumprimento da decisão judicial, mostra-se excessiva ou desarrazoada. A documentação médica constante dos autos demonstra a gravidade do quadro clínico da agravada, pessoa idosa acometida por neoplasia maligna metastática, com necessidade de início célere de tratamento oncológico prescrito por médico especialista. O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação deve ser analisado à luz da urgência médica comprovada. Em demandas que envolvem tratamento indispensável à preservação da saúde e da vida, a efetividade da tutela jurisdicional depende da pronta implementação da medida deferida. A alegação de entraves administrativos não afasta a obrigação de cumprimento da ordem judicial, especialmente quando confrontada com o risco de agravamento irreversível do estado de saúde da paciente. A multa cominatória tem natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da decisão judicial. Em caso que envolve fornecimento de medicamento essencial, o valor de R$ 5.000,00 por dia não se mostra, neste momento processual, manifestamente excessivo ou desproporcional. Eventual desproporcionalidade superveniente das astreintes poderá ser reavaliada pelo Juízo de origem, caso demonstrado excesso concreto na incidência da multa ou alteração das circunstâncias que justificaram sua fixação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 297, 497 e 537; LINDB, arts. 20 e 22. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032858-25.2026.8.05.0000 em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada TANIA MARIA DO NASCIMENTO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032858-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TANIA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s):RODINELE ALVES DA SILVA, JORGE GUSTAVO CARRUEGO, MARCOS ROBERTO ANTAS SILVA
ACORDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DE 48 HORAS. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação originária nº 8034150-42.2026.8.05.0001, ajuizada por TANIA MARIA DO NASCIMENTO GONZALEZ. A decisão recorrida deferiu tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar ao Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, que procedesse ao fornecimento e/ou autorização imediata do medicamento ENHERTU — trastuzumabe deruxtecana, na dose de 5,4 mg/kg, por via endovenosa, a cada três semanas, pelo período correspondente a doze ciclos, em conformidade com a prescrição médica do Dr. Erico Strapasson, CRM-BA nº 12501, assegurando o início do tratamento no prazo máximo e improrrogável de 48 horas, contado da intimação da decisão. A decisão fixou, ainda, multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor total do tratamento, indicado como R$ 168.000,00, em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais (Id. 105394189), o agravante aduz que a multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 seria exorbitante, desarrazoada e desproporcional, especialmente por não ter sido estabelecido limite máximo para sua incidência. Argumenta que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não punitiva, razão pela qual não poderiam se converter em fonte de enriquecimento indevido ou impor ônus excessivo ao Poder Público. Sustenta, ainda, que a fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como guardar compatibilidade com a obrigação imposta e com prazo razoável para seu cumprimento. O agravante também afirma que o prazo de 48 horas estipulado para fornecimento do medicamento seria excessivamente exíguo e inexequível diante da complexidade administrativa e operacional necessária ao cumprimento da obrigação, notadamente em razão dos procedimentos de regulação, aquisição e disponibilização do fármaco, invocando, nesse ponto, os arts. 20 e 22 da LINDB, sob o argumento de que devem ser consideradas as consequências práticas da decisão e as dificuldades reais do gestor público. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender a incidência da multa nos parâmetros fixados e o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação até o julgamento definitivo do recurso; ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada para fixar teto à multa cominatória e readequar o prazo de cumprimento para 30 dias, por considerá-lo mais compatível com a natureza da obrigação determinada nos autos. Em decisão monocrática (Id. 105417859), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em contrarrazões colacionadas ao id 105567444, a agravada sustenta que é pessoa idosa, com 72 anos, portadora de carcinoma invasivo de mama em estádio IV, com múltiplas metástases, e que, após falha terapêutica de linhas anteriores, recebeu prescrição médica urgente para uso do fármaco ENHERTU — trastuzumabe deruxtecana. Aduz que a negativa do PLANSERV ensejou o deferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00 para garantir o cumprimento da ordem. Argumenta que o parecer do NATJUS confirmou a gravidade do quadro e a necessidade do tratamento, afirmando que, em contexto de oncologia metastática, qualquer atraso pode acarretar risco fatal, razão pela qual o prazo de 48 horas seria compatível com a urgência e com o risco de morte. Sustenta, ainda, que a multa diária fixada é necessária para compelir o ente público ao cumprimento de decisão que envolve direito à vida, mostrando-se proporcional ao custo do tratamento, estimado em R$ 168.000,00, e voltada a evitar inércia estatal. Defende, por fim, que a ausência do medicamento em rol administrativo não exime o Estado/PLANSERV de fornecer medicação prescrita por especialista e com evidência científica, requerendo o desprovimento do Agravo de Instrumento e a manutenção integral da decisão agravada. O Estado da Bahia apresentou petição de id 106186295, manifestando ciência da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032858-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TANIA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RODINELE ALVES DA SILVA, JORGE GUSTAVO CARRUEGO, MARCOS ROBERTO ANTAS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à análise da alegada excessividade da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, bem como da suposta inexequibilidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido para o fornecimento do medicamento ENHERTU (trastuzumabe deruxtecana), prescrito à agravada, paciente idosa acometida por carcinoma invasivo de mama em estágio avançado, com quadro clínico grave e necessidade de tratamento oncológico urgente. Os elementos probatórios constantes do processo evidenciam, de forma suficiente, a imprescindibilidade do tratamento indicado à agravada, circunstância corroborada pela documentação médica acostada aos autos originários, a qual demonstra a gravidade da enfermidade e a necessidade de início célere da terapêutica prescrita. Trata-se de demanda que envolve diretamente a proteção do direito à saúde e à vida, bens jurídicos de máxima relevância constitucional, cuja tutela jurisdicional reclama atuação efetiva e tempestiva. Nesse contexto, a urgência reconhecida pelo magistrado de primeiro grau encontra respaldo na situação clínica da paciente, pessoa idosa acometida por doença oncológica metastática, sendo certo que eventual retardamento no início do tratamento pode acarretar agravamento irreversível de seu estado de saúde. As circunstâncias concretas do caso revelam que a medida deferida na origem se mostra compatível com a necessidade de preservação da integridade física da agravada e com a efetividade da prestação jurisdicional. No que se refere ao prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, não se verifica manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade apta a justificar a intervenção desta instância revisora. A fixação do lapso temporal deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente da urgência médica demonstrada nos autos. Em demandas que envolvem tratamento oncológico indispensável, a efetividade da tutela jurisdicional depende justamente da pronta implementação da medida deferida, sob pena de esvaziamento da própria utilidade do provimento judicial. Embora o agravante sustente a existência de entraves administrativos para o cumprimento da determinação, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a necessidade de observância da ordem judicial, sobretudo quando confrontadas com a gravidade do quadro clínico apresentado. A proteção da saúde da paciente não pode ficar subordinada a formalidades administrativas que comprometam a eficácia da tutela deferida. Também não prospera a insurgência relacionada à multa cominatória fixada pelo Juízo de origem. A multa coercitiva constitui instrumento processual destinado a assegurar o cumprimento das decisões judiciais e a conferir efetividade à tutela jurisdicional. Em causas envolvendo fornecimento de tratamento médico ou medicamentos indispensáveis, a utilização desse mecanismo revela-se especialmente relevante, uma vez que a demora no cumprimento da obrigação pode ocasionar consequências graves e até irreversíveis à parte beneficiária da ordem judicial. No caso concreto, o valor arbitrado não se mostra, neste momento processual, manifestamente excessivo ou desarrazoado. Ao contrário, revela-se compatível com a natureza da obrigação imposta e com a necessidade de estimular o cumprimento célere da determinação judicial. A finalidade da medida não é sancionatória, mas eminentemente coercitiva, buscando impedir a ineficácia do provimento jurisdicional diante da eventual resistência ao seu cumprimento. Cumpre destacar que a aferição da adequação das astreintes deve considerar não apenas o valor nominal da multa, mas também a relevância do bem jurídico tutelado e a necessidade de garantir a efetividade da ordem judicial. Em situações que envolvem tratamento médico imprescindível à preservação da vida e da saúde do paciente, admite-se a fixação de multa em patamar suficiente para compelir o devedor ao imediato cumprimento da obrigação. Além disso, eventual desproporcionalidade superveniente poderá ser objeto de reavaliação pelo Juízo de origem, caso se demonstre concretamente excesso na incidência da multa ou alteração das circunstâncias que justificaram sua fixação. Tal possibilidade, contudo, não autoriza, por si só, a redução preventiva do valor arbitrado quando ausentes elementos concretos que evidenciem manifesta exorbitância. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada foi proferida com observância das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos, encontrando-se adequadamente fundamentada e em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da prevalência da proteção ao direito à saúde em situações de comprovada necessidade terapêutica. Diante desse cenário, não se identificam elementos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida, impondo-se a preservação das medidas determinadas pelo Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032858-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TANIA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RODINELE ALVES DA SILVA, JORGE GUSTAVO CARRUEGO, MARCOS ROBERTO ANTAS SILVA
VOTO