PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027178-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANITO SANTOS SILVA
Advogado(s): CAROLINE MASCARENHAS MARTINS LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO POR IRDR, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1 - Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo que deixou de promover o impetrante ao posto de 1º Tenente PM na ativa, para fins de percepção de proventos equivalentes ao posto de Capitão PM na reserva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões preliminares em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso por IRDR não admitido; (ii) saber se procede a impugnação à gratuidade da justiça diante do recolhimento das custas; e (iii) saber se houve decadência do direito do impetrante. 3 - No mérito, a questão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente e consequente percepção de proventos de Capitão, apenas com base no tempo de serviço e curso de aperfeiçoamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A suspensão por IRDR não procede, pois a suspensão dos processos individuais opera-se somente após a efetiva admissão do incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC. 5 - A impugnação à gratuidade da justiça restou prejudicada, tendo em vista o recolhimento das custas processuais pelo impetrante. 

6 - A decadência não se configura em casos de ato omissivo continuado, que se renova mensalmente, conforme precedentes do STJ. 

7 - A promoção na carreira de policial militar exige não apenas tempo de serviço, mas o cumprimento de requisitos específicos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, como inclusão na lista de pré-qualificação, aprovação em cursos preparatórios, conceito profissional e moral adequados, e existência de vagas. 

8 - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares, conforme Decreto Estadual nº 16.300/15. 

9 - Não há prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais exigidos, sendo insuficiente o mero decurso do tempo de serviço para garantir a promoção pretendida.

IV. DISPOSITIVO

10 - Preliminares rejeitadas e segurança denegada.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, I; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 122, 127, II, 134 e 138; Decreto Estadual nº 16.300/15, arts. 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 4/12/2023; TJ-BA, MS 80399771320218050000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 20/05/2022; TJ-BA, MS 80042338320238050000, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, Seção Cível de Direito Público, j. 30/07/2024; TJ-BA, MS 80219180620238050000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, j. 10/01/2024.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8027178-30.2024.8.05.0000, sendo parte Impetrante IVANITO SANTOS SILVA e parte Impetrada ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027178-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANITO SANTOS SILVA
Advogado(s): CAROLINE MASCARENHAS MARTINS LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVANITO SANTOS SILVA, Policial Militar da Reserva, em face de ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO  DO ESTADO DA BAHIA e outros, requerendo que seja determinado ao impetrado que  sejam revistos os seus proventos para o posto de CAPITÃO PM, pois sendo RECLASSIFICADA para o posto de 1º TENENTE PM, não podendo ter como inativo ganhos de 1º TENENTE,

 

Alega o Impetrante que esta "ação é a equiparação na Gratificação dos Proventos de Capitão, pelo fato público e notório de que a Polícia Militar da Bahia, em desvio de função, atribuía a Sargentos, atividades especificadas para tenentes e subtenentes. Declara o impetrante, por intermédio de sua advogada, que ingressou as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 01.06.1987. Após completar o período de serviço, foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo relativo ao posto de 1º TENENTE PM, conforme Boletim Geral Ostensivo, de 30.06.2016 em anexo."

 

Pontua que “O Curso de Formação de Cabo PM foi prestado em 09.03.2012, e promovido a Sargento PM em 14.01.2014, conforme documentos acostados. Com isso, salienta-se que o autor permaneceu na graduação de soldado por 25(vinte e cinco) anos, ou seja, da admissão em 1987 até ser promovido a Cabo PM, em 09.03.2012. Dessa forma ultrapassou o interstício mínimo para a Promoção seguinte que é de 120 meses na mesma graduação, sendo prejudicado na carreira militar.."

 

Afirma que faz jus "Frisando-se que, no período de 1997 a 2009 as graduações de Cabo PM, 2º e 3º Sargento e Subtenente PM estavam extintos, motivo pelo qual o militar em 1997 deveria sido reclassificado para graduação de Sargento PM, o que não ocorreu."

 

Aduzindo ainda que "o Impetrante que na época estava na ativa e hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovido a Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferida para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por mais de 30 (trinta), está recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período. " e, por fim, afirma que "Dessa feita, o Autor, TENENTE PM, foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre o soldo do posto de TENENTE PM, nos termos da Lei Estadual n. 7990/2001. Como obteve sua reserva em 2015, o requerente deveria ter sido PROMOVIDO para o posto de TENENTE PM NA ATIVA, recebendo como Capitão na reserva, a contar de 30.06.2016."

 

Requer o deferimento da justiça gratuita e, liminarmente, que seja determinado à Autoridade Coatora implantar, nos proventos do Impetrante, os valores e gratificações acima descritos.

 

No mérito, pugna que seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato omissivo praticado, com a confirmação da liminar.

 

Em decisão (ID. 81923348), o relator indeferiu a tutela de urgência requerida.



Notificado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 86196901), arguindo preliminarmente: 1) suspensão do feito por admissão de IRDR sobre a matéria (art. 982, I, do CPC/2015), destacando que foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8008020-52.2025.8.05.0000, que discute a mesma questão; 2) decadência pelo transcurso do prazo legal de 120 dias, uma vez que a aposentadoria da parte impetrante ocorreu há mais de 120 dias; 3) impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte autora possui condições de pagar as custas processuais. 


No mérito, sustenta a inexistência de previsão legal de promoção de policial oriundo do Quadro de Praças para o Quadro de Oficialato sem cumprimento dos requisitos legais, argumentando que o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não é suficiente para promoção da patente de 1º Sargento para a graduação de 1º Tenente. Alega que para atingir o oficialato, existem apenas dois caminhos: a) o Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais; b) o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares CFOA, destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de Subtenente e 1º Sargento que possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS. Sustenta que a aprovação nos referidos processos seletivos internos para a progressão na carreira não é presumida, portanto, a promoção não é automática, não decorrendo unicamente do tempo de serviço. Defende a legalidade da exigência do CAS para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares, com base no Decreto nº 16.300/15. Conclui que não há direito líquido e certo à promoção alegada pelo autor.


O impetrante apresentou manifestação às alegações do Estado da Bahia (ID. 86257025), refutando as preliminares arguidas e sustentando que: 1) quanto à suspensão por IRDR, as ações de reclassificação estão sendo julgadas normalmente; 2) quanto à decadência, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20.910/32 e a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, argumenta que o autor preenchia os requisitos para a promoção, compreendido no critério da antiguidade, possuindo condições de acesso, interstício, aptidão física e conceitos morais e profissionais adequados. Sustenta que o Estado violou preceitos legais ao não promover o autor no tempo devido, caracterizando ato de improbidade administrativa. Alega que a promoção do autor para o posto de Capitão PM é necessária para o restabelecimento da legalidade, uma vez que não foi promovido de modo correto, tendo direito a receber os proventos de Capitão PM na reserva. Fundamenta sua argumentação nos arts. 126, 127 e 134 da Lei nº 7.990/2001 e na Lei Estadual nº 3.933/81, art. 51, inciso II.


O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por ausência de interesse público, tendo em vista que a lide traz discussão sobre reajuste de proventos de aposentadoria, interesse eminentemente individual e patrimonial (ID. 88584430).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027178-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANITO SANTOS SILVA
Advogado(s): CAROLINE MASCARENHAS MARTINS LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato omissivo que deixou de promover o impetrante ao posto de 1º Tenente PM na ativa, para fins de percepção de proventos equivalentes ao posto de Capitão PM na reserva.


1 - DAS PRELIMINARES


1.1- SUSPENSÃO POR IRDR


A alegada suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8008020-52.2025.8.05.0000 não merece acolhimento. Isso porque, o referido incidente ainda não foi admitido.


Nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos individuais opera-se somente após a efetiva admissão do incidente. A propósito:


Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;


Enquanto não houver decisão de admissibilidade, inexiste óbice ao prosseguimento regular do feito. Rejeito, pois, a preliminar.


1.2- IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA


A impugnação à gratuidade da justiça restou prejudicada, tendo em vista que o impetrante procedeu com o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes juntados nos IDs 73471119, 73471120, 73471122 e 73471124. Questão superada.


1.3- - DA DECADÊNCIA


O Estado da Bahia menciona a decadência do direito do impetrante, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo de 120 dias desde o ato aposentador.

 

No entanto, verifica-se que o impetrante sustenta a existência de um ato omissivo continuado, consistente na ausência de concessão de sua promoção na carreira militar e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se renova a cada mês.

 

Os precedentes deste Eg. TJBA e do Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de que, enquanto persistir a omissão administrativa, não há que se falar em decadência para impetração de mandado de segurança. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

Dessa forma, rejeito a arguição de decadência.

 

2. DO MÉRITO.


O mandado de segurança é cabível, o impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. 

 

O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. 

 

Em termos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.

 

No caso em apreço, o impetrante, pleiteia a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente, com a revisão dos seus proventos para a remuneração integral do posto de Capitão, em virtude das alterações implementadas na Lei estadual nº 7.990/2001.

 

A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, garante os policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. 

 

Art. 92, Lei Estadual nº 7.990/2001. São direitos dos Policiais Militares:

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

A despeito da extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual 7.990/2001, não há determinação de reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. Assegura-se o direito à percepção dos proventos de Primeiro Tenente. 

 

Ademais, a mencionada lei estabelece requisitos específicos para a promoção na carreira de policial militar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, com destaque para os seguintes dispositivos:

 

“Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.”

 

“Art. 127- As promoções são efetuadas:

(…)

II- para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;”

 

“Art. 134- Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º- Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.”

 

“Art. 138 - Nos diferentes Quadros, as vagas que se devem considerar para a promoção serão provenientes de:

I - promoção ao posto ou graduação superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - demissão;

V - falecimento;

VI - aumento de efetivo.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, demitir ou agregar o policial militar;

b) na data do óbito do policial militar;

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada já previstas, até a data da promoção, inclusive por implemento de idade.

§ 4º - Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.”

 

Outrossim, o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis:

 

“Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.”

 

“Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I – inscrição:

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais:

a) exames de saúde física e mental;

b) Teste de Aptidão Física;

III -matrícula.

§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.”

 

Da atenta leitura dos citados dispositivos, verifica-se que para a promoção na carreira de policial militar, a legislação exige não apenas o cumprimento de interstício mínimo, mas também a inclusão na lista de pré-qualificação, aprovação em cursos preparatórios específicos, conceito profissional e moral adequados, e existência de vagas.

 

No caso, não se verifica nos autos prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a promoção pretendida, não sendo suficiente o mero decurso do tempo de serviço para garantir automaticamente a progressão na carreira militar, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

 

O entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal:

 

“ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente . 2. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7 .145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4 . Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Segurança denegada.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80219180620238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/01/2024)

 

Portanto, carece a parte impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída.

 

3. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares e DENEGAR a segurança vindicada.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02