PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009217-35.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUESIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA, LUMA MOTTA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s):EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. COBRANÇA RETROATIVA DE DESCONTOS VOLUNTARIAMENTE CONCEDIDOS. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO. REDUÇÃO DRÁSTICA DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL DE VONTADE. OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, questionando a cobrança retroativa de descontos concedidos durante a pandemia da COVID-19 e pleiteando redução das mensalidades em razão da prestação inadequada dos serviços educacionais.

2. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

3. A cobrança retroativa de descontos voluntariamente concedidos, sem prévia informação ao consumidor sobre tal possibilidade, viola o direito básico à informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC.

4. A instituição de ensino não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que prestou informações claras sobre a duração, condições e forma de eventual cobrança posterior dos descontos concedidos.

5. Restou demonstrada a prestação inadequada do serviço educacional, com redução drástica da carga horária ofertada (apenas 20% a 37% das aulas contratadas), ausência de aulas práticas essenciais ao curso de Medicina e utilização de tutores em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis.

6. A inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.279/2020 não afasta a ilicitude da cobrança retroativa, uma vez que os descontos foram concedidos voluntariamente pela instituição em reconhecimento à prestação inadequada do serviço.

7. A conduta das apeladas caracteriza enriquecimento sem causa e violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência que devem nortear as relações de consumo.

8. Recurso conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8009217-35.2021.8.05.0274, da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, em que é apelante QUESIA SILVA DOS SANTOS e apelados INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e NRE PARTICIPAÇÕES S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009217-35.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUESIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA, LUMA MOTTA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por QUESIA SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em face de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e NRE PARTICIPAÇÕES S.A., julgou improcedentes todos os pedidos e revogou a tutela antecipada anteriormente concedida.

Na petição inicial, a autora narrou que é estudante do curso de Medicina da instituição ré, tendo ingressado no semestre 2020.1. Relatou que, durante a pandemia da COVID-19, a faculdade concedeu voluntariamente desconto de 20% (vinte por cento) nas mensalidades escolares, alegadamente em reconhecimento às dificuldades enfrentadas pelos estudantes e às limitações na prestação dos serviços educacionais.

Sustentou que houve drástica redução na prestação dos serviços educacionais contratados, sendo ofertadas apenas 20% (vinte por cento) das aulas no semestre 2020.1, 22% (vinte e dois por cento) das aulas no semestre 2020.2 e 37% (trinta e sete por cento) das aulas no semestre 2021.1, percentuais muito inferiores ao que foi contratualmente pactuado e financeiramente remunerado. Alegou, ademais, que as aulas passaram a ser ministradas por tutores em proporção de 1 (um) tutor para 30 (trinta) alunos, em desconformidade com a Nota Técnica nº 176/2020/ESAJ/CGLNRS/GAB/SERES/SERES, que estabelece a proporção de 1 (um) professor para cada grupo de 8 (oito) alunos no curso de Medicina.

Relatou, ainda, que no período compreendido entre dezembro de 2020 e março de 2021, a faculdade foi fechada pela vigilância sanitária municipal por descumprimento das normas de biossegurança relacionadas à prevenção da COVID-19, fato que teria agravado a já precária prestação dos serviços educacionais.

Afirmou que em março de 2021, as instituições rés passaram a cobrar retroativamente os valores referentes aos descontos anteriormente concedidos, emitindo 5 (cinco) boletos no valor individual de R$ 1.291,42 (mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), totalizando R$ 6.457,10 (seis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), sem qualquer aviso prévio ou fundamentação contratual, surpreendendo a requerente e demais estudantes.

Com base nos fatos narrados, a autora formulou os seguintes pedidos: em sede de tutela de urgência: a) abstenção da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos questionados; b) permissão para realizar matrícula nos semestres subsequentes sem obstrução decorrente dos débitos impugnados; c) suspensão das cobranças retroativas referentes aos descontos concedidos no período 2020.2; d) manutenção de desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades até que a situação das aulas retornasse à normalidade; e) pagamento dos valores retroativos desde o início do semestre 2020.2.

No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexigibilidade das cobranças retroativas; b) a condenação das rés à devolução em dobro dos valores eventualmente pagos; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A tutela antecipada foi parcialmente concedida pelo juízo de primeiro grau (ID 139543605), determinando: a) a suspensão da cobrança das 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 1.291,42 cada; b) que as rés se abstivessem de inserir restrição creditícia no nome da autora; c) que não obstassem a realização da matrícula da autora em razão do débito controvertido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

As rés apresentaram contestação (ID 150422056) suscitando as seguintes preliminares: a) inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.279/2020; b) impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) ilegitimidade passiva da NRE Participações S.A.

No mérito, alegaram que mantiveram integralmente a prestação dos serviços educacionais de forma remota síncrona, nos mesmos horários e com os mesmos professores das aulas presenciais, não havendo redução da carga horária ou prejuízo qualitativo aos alunos. Afirmaram que seus custos operacionais aumentaram significativamente com a implementação do ensino remoto, incluindo investimentos em tecnologia e capacitação docente. Sustentaram que as cobranças retroativas são legítimas, pois decorrem da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.279/2020 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6575, que teve efeito ex tunc (retroativo).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 407495180), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida testemunha arrolada pelas rés. Durante a audiência, a funcionária das instituições rés, Sra. Maevy Andrade Leite, prestou esclarecimentos relevantes sobre a concessão dos descontos e a prestação dos serviços educacionais durante a pandemia.

As rés apresentaram razões finais (ID 413315863), reiterando os termos da contestação e juntando documentação adicional sobre a retomada das aulas práticas. A autora não apresentou razões finais, apesar de devidamente intimada.

A sentença objurgada (ID 76722191) julgou improcedentes todos os pedidos e revogou a tutela antecipada anteriormente concedida, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos: a) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.279/2020 pelo STF possui efeito ex tunc, legitimando a cobrança dos valores descontados; b) não foi demonstrada redução da carga horária contratada, pois a instituição manteve os serviços educacionais de forma remota síncrona; c) a mera alteração da modalidade de ensino presencial para remoto, por determinação das autoridades sanitárias, não justifica redução das mensalidades; d) o parcelamento da cobrança em 5 (cinco) vezes demonstra boa-fé da instituição.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 76722197) alegando, em síntese: a) violação aos arts. 926 e 927 do CPC por inobservância de precedente do TJBA no Agravo de Instrumento nº 8011647-06.2021.8.05.0000, que tratou de caso idêntico envolvendo as mesmas instituições; b) violação ao art. 371 do CPC por inadequada análise das provas, especialmente da prova testemunhal que confirmou a ausência de informação sobre cobrança retroativa; c) ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC por fundamentação deficiente; d) violação múltipla ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos direitos de informação (art. 6º, III), vedação a práticas abusivas (art. 39) e proteção contra cláusulas abusivas (art. 51).

Sustentou que a instituição não informou previamente sobre a possibilidade de cobrança retroativa dos descontos, que houve prestação inadequada do serviço educacional com drástica redução da carga horária, e que a cobrança caracteriza enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva.

As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 76722201) defendendo a integral manutenção da sentença e suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.279/2020 pelo STF afastaria qualquer fundamento para os pedidos da apelante.

A apelante foi intimada para manifestar-se sobre a preliminar suscitada pelas apeladas, o que fez através da petição de ID 83037371, reiterando que o fundamento da demanda não reside na aplicação da lei estadual declarada inconstitucional, mas sim na má prestação do serviço educacional e na cobrança indevida de valores voluntariamente descontados pela própria instituição, independentemente de qualquer imposição legal.

Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009217-35.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUESIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA, LUMA MOTTA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo e preparo dispensado, apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão que lhe deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: legitimidade recursal, interesse em recorrer, ausência de renúncia ao direito de recorrer, tempestividade, preparo (dispensado pela gratuidade) e regularidade formal, razão por que conheço do recurso para análise de seu mérito.

As apeladas suscitaram preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que, tendo sido declarada inconstitucional a Lei Estadual 14.279/2020 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6575, não haveria fundamento jurídico para os pedidos da apelante, uma vez que os descontos concedidos teriam decorrido exclusivamente da aplicação da referida lei.

Tal preliminar não merece acolhimento por revelar-se manifestamente improcedente e fundada em premissa equivocada sobre o verdadeiro fundamento da presente demanda.

A questão central da controvérsia não se resume à aplicação ou aos efeitos da lei estadual declarada inconstitucional, mas sim à análise da legalidade da cobrança retroativa de descontos voluntariamente concedidos pela própria instituição de ensino em reconhecimento à prestação inadequada do serviço educacional, bem como à avaliação da qualidade e adequação dos serviços prestados durante o período pandêmico. Trata-se, em essência, de questão atinente ao direito consumerista e aos princípios contratuais fundamentais, que possui existência e autonomia jurídicas independentemente da validade ou invalidade da legislação estadual mencionada.

O fundamento jurídico da pretensão da apelante encontra sólido respaldo no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no direito fundamental à informação adequada e clara (art. 6º, III), na vedação às práticas comerciais abusivas (art. 39, I e IV), na proteção contra cláusulas contratuais abusivas (art. 51, IV e XIII), na vedação à cobrança indevida (art. 42), bem como nos princípios contratuais do Código Civil, notadamente os da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884), todos independentes da validade da legislação estadual.

A pretensão se fundamenta, ademais, na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do CC), na responsabilidade civil por vício na prestação do serviço (art. 20 do CDC) e nos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, que impõem às apeladas os deveres de lealdade, transparência, informação e colaboração na execução contratual.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida, por carecer de fundamento jurídico.

Superada a análise das questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal, que se revela de notável complexidade jurídica e fática, envolvendo questões fundamentais do direito consumerista, da teoria geral dos contratos e dos princípios constitucionais que regem a atividade econômica privada.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se discute a legalidade da cobrança retroativa de descontos concedidos durante a pandemia da COVID-19 e a adequação dos serviços educacionais prestados pelas apeladas no período de excepcionalidade sanitária.

A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à análise de duas questões jurídicas centrais e interconectadas: primeira, a legalidade da cobrança retroativa de descontos voluntariamente concedidos pelas instituições de ensino durante o período pandêmico, sem prévia informação aos consumidores sobre tal possibilidade; segunda, a avaliação da adequação e suficiência dos serviços educacionais prestados pelas apeladas durante a vigência das medidas sanitárias restritivas, especialmente quanto à carga horária efetivamente ofertada e à qualidade do ensino ministrado.

Preliminarmente, impõe-se reconhecer que a questão deve ser analisada sob a égide do microssistema consumerista, uma vez que se encontram presentes todos os elementos caracterizadores da relação de consumo, conforme definidos pelos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.

Com efeito, a apelante, pessoa física, contratou serviços educacionais de nível superior para uso próprio, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidora estabelecido no art. 2º do CDC como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". As apeladas, por sua vez, na qualidade de instituições de ensino superior, atuam como fornecedoras no sentido do art. 3º do mesmo diploma legal, que define como tal "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

A caracterização da relação de consumo não é meramente formal ou classificatória, mas possui relevante significado jurídico-material, uma vez que implica a aplicação integral do regime protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas regras específicas sobre práticas comerciais, cláusulas contratuais, responsabilidade civil, inversão do ônus da prova e proteção processual diferenciada.

Mais do que isso, a aplicação do CDC às relações educacionais encontra fundamento na própria natureza dos serviços prestados, caracterizados pela continuidade, pela essencialidade para o desenvolvimento pessoal e profissional dos indivíduos, pela complexidade técnica que gera natural assimetria informacional entre fornecedor e consumidor, e pela posição de vulnerabilidade estrutural em que se encontram os estudantes diante das instituições de ensino, especialmente em contextos de crise como o vivenciado durante a pandemia da COVID-19.

O reconhecimento da aplicabilidade do CDC é fundamental para a correta solução da controvérsia, pois estabelece o marco normativo adequado para a análise das condutas das partes, definindo padrões objetivos de comportamento e estabelecendo critérios específicos para a avaliação da licitude ou ilicitude das práticas adotadas pelas apeladas.

No que concerne à alegação de cobrança indevida, elemento central da controvérsia, verifico que as apeladas não se desincumbiram adequadamente do ônus probatório que lhes competia, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, de demonstrar que prestaram informações claras, precisas, ostensivas e adequadas à consumidora sobre a possibilidade de cobrança retroativa dos descontos concedidos durante o período pandêmico.

O direito à informação, consagrado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor como direito básico e fundamental do consumidor, não se trata de mera formalidade ou exigência burocrática, mas constitui pressuposto essencial para a formação válida da vontade contratual e para o exercício consciente da autonomia privada. O dispositivo estabelece textualmente como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

A doutrina consumerista tem enfatizado que o dever de informação não se exaure na mera comunicação de dados, mas exige que as informações sejam prestadas de forma adequada, clara, precisa, ostensiva e em linguagem acessível ao consumidor médio. Trata-se de verdadeiro pressuposto de validade do negócio jurídico, cuja ausência ou insuficiência pode viciar o consentimento e ensejar a anulação do contrato ou de suas cláusulas.

No caso em análise, a prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução revelou-se particularmente elucidativa e desfavorável às apeladas. A funcionária das instituições rés, Sra. Maevy Andrade Leite, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou expressamente que "NÃO HOUVE COMBINAÇÃO PARA DAR O DESCONTO" e que "A LEI QUANDO REVOGADA NÃO DETERMINOU QUE COBRASSEM O DESCONTO AOS ALUNOS", declarações que corroboram inequivocamente a tese da apelante de que os descontos foram concedidos voluntariamente pela própria instituição, sem qualquer condicionamento legal ou contratual, e, mais importante, sem qualquer informação prévia aos estudantes sobre a possibilidade de cobrança retroativa.

Esta prova testemunhal assume especial relevância probatória por se tratar de declaração prestada por representante das próprias apeladas, configurando verdadeira confissão judicial nos termos do art. 389 do CPC, que estabelece: "Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". A confissão, como se sabe, constitui meio de prova de eficácia particularmente robusta, sendo considerada pela doutrina processualista como "a rainha das provas" justamente por sua força persuasiva e por dispensar maiores indagações sobre a veracidade dos fatos confessados.

A ausência de informação adequada sobre a possibilidade de cobrança retroativa configura clara violação ao direito básico à informação e caracteriza vício de consentimento capaz de invalidar a cobrança realizada. Não se pode admitir que uma instituição de ensino, valendo-se de sua posição de superioridade técnica e econômica, conceda voluntariamente descontos aos estudantes em reconhecimento às dificuldades enfrentadas durante a pandemia e, posteriormente, sem qualquer aviso prévio ou fundamentação contratual, proceda à cobrança retroativa desses valores, surpreendendo os consumidores e frustrando suas legítimas expectativas.

Ademais, e aqui reside outro aspecto fundamental da controvérsia, restou fartamente demonstrado nos autos que houve substancial redução na prestação dos serviços educacionais durante o período pandêmico, fato que não foi adequadamente refutado pelas apeladas nem tampouco justificado por circunstâncias alheias ao controle das instituições de ensino.

Os elementos probatórios constantes dos autos revelam situação de grave inadequação na prestação dos serviços educacionais contratados. Conforme alegado pela apelante em sua petição inicial e não impugnado especificamente pelas apeladas em suas peças defensivas, foram oferecidas apenas 20% das aulas no semestre 2020.1, 22% das aulas no semestre 2020.2 e 37% das aulas no semestre 2021.1, percentuais que evidenciam drástica redução na carga horária efetivamente ministrada em relação ao que foi contratualmente pactuado e financeiramente remunerado pela apelante.

Mais grave ainda é o fato de que a própria funcionária das apeladas, quando questionada durante a audiência de instrução sobre a reposição das aulas não ministradas, limitou-se a afirmar que "NÃO SEI INFORMAR", resposta que evidencia não apenas a precariedade no controle e na gestão dos serviços educacionais prestados, mas também a ausência de qualquer planejamento adequado para assegurar a integral prestação dos serviços contratados ou, ao menos, a devida reposição das atividades não realizadas.

O art. 20 do CDC estabelece, de forma categórica, que "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária". O dispositivo consagra o princípio da adequação dos serviços, segundo o qual o fornecedor deve entregar ao consumidor exatamente aquilo que foi contratado, na qualidade e quantidade pactuadas, sob pena de caracterização de vício do serviço e consequente responsabilização civil.

A drástica redução da carga horária efetivamente ministrada, a ausência de aulas práticas essenciais para a formação médica (especialmente relevante em se tratando de curso de Medicina, cuja matriz curricular exige elevado componente prático-laboratorial), e a inexistência de cronograma adequado de reposição das atividades não realizadas configuram, inquestionavelmente, prestação defeituosa do serviço educacional, caracterizada pela disparidade entre o que foi contratado e o que foi efetivamente entregue à consumidora.

É importante destacar que a pandemia da COVID-19, embora constitua evento extraordinário e de consequências imprevisíveis, não pode ser utilizada como escudo absoluto para exonerar as instituições de ensino de suas responsabilidades contratuais. O ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei Federal 14.010/2020 (que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET), estabeleceu regras específicas para o período pandêmico, reconhecendo a necessidade de reequilíbrio contratual em determinadas situações, mas sempre preservando o princípio da boa-fé objetiva e vedando o enriquecimento sem causa.

Nesse contexto, a concessão voluntária de descontos pelas apeladas durante o período de maior intensidade da crise sanitária constituiu reconhecimento tácito da inadequação dos serviços prestados e da necessidade de recomposição do equilíbrio contratual em favor da consumidora. Tal conduta, além de demonstrar a boa-fé das instituições no momento inicial da crise, criou legítima expectativa na apelante de que os valores descontados não seriam posteriormente cobrados, especialmente diante da ausência de qualquer informação em sentido contrário.

A questão da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.279/2020, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6575, embora invocada pelas apeladas como fundamento para a cobrança retroativa dos descontos, não possui a relevância jurídica que lhe pretendem atribuir no contexto da presente controvérsia.

É verdade que o STF, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, que estabelecia desconto compulsório nas mensalidades de instituições de ensino superior durante a pandemia da COVID-19. O fundamento da decisão residiu na incompetência legislativa do Estado para dispor sobre matéria de direito do consumidor, que é de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88), conforme o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão.

Todavia, tal decisão, embora dotada de eficácia ex tunc (retroativa), não possui o condão de legitimar automaticamente a cobrança retroativa dos descontos concedidos pelas apeladas no caso concreto, pelas razões que passo a expor.

Em primeiro lugar, é fundamental distinguir duas situações jurídicas completamente diversas: de um lado, os descontos compulsoriamente impostos pela lei estadual posteriormente declarada inconstitucional (que, em tese, poderiam ser objeto de cobrança após a declaração de inconstitucionalidade, desde que demonstrada sua ocorrência e observado o devido processo legal); de outro lado, os descontos voluntariamente concedidos pela própria instituição de ensino em reconhecimento à prestação inadequada do serviço educacional, independentemente de qualquer imposição legal.

No caso dos autos, conforme demonstrado pela prova testemunhal produzida pelas próprias apeladas, os descontos não decorreram da aplicação da lei estadual, mas foram voluntariamente concedidos pela instituição, consoante declaração expressa de sua funcionária de que "NÃO HOUVE COMBINAÇÃO PARA DAR O DESCONTO" e que "A LEI QUANDO REVOGADA NÃO DETERMINOU QUE COBRASSEM O DESCONTO AOS ALUNOS". Tais declarações evidenciam que os descontos tiveram origem na decisão empresarial autônoma das apeladas, não na imposição legal posteriormente invalidada.

Em segundo lugar, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que os descontos tivessem decorrido da aplicação da lei estadual, a cobrança retroativa dependeria da demonstração, pelas apeladas, de que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais durante o período em que os descontos vigoraram, o que manifestamente não ocorreu, conforme amplamente demonstrado pela drástica redução da carga horária efetivamente ministrada.

Não se pode admitir que uma instituição de ensino se beneficie duplamente: primeiro, concedendo descontos reduzidos em face da prestação deficiente de seus serviços; segundo, cobrando retroativamente esses mesmos descontos após a declaração de inconstitucionalidade de lei que sequer fundamentou sua concessão inicial. Tal conduta caracterizaria evidente contradição comportamental e violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando a figura do venire contra factum proprium, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A pretensão das apeladas de receber integralmente pelos serviços prestados apenas parcialmente, cumulada com a cobrança retroativa dos descontos voluntariamente concedidos em reconhecimento à própria inadequação da prestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa, figura expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

O enriquecimento sem causa, segundo a doutrina civilista consolidada, pressupõe a presença de quatro elementos fundamentais: o enriquecimento do agente, o empobrecimento da vítima, a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento, e a ausência de justa causa para o enriquecimento. No caso em análise, todos esses elementos se encontram configurados de forma cristalina.

O enriquecimento das apeladas é evidente, pois pretendem receber integralmente por serviços prestados de forma deficiente (apenas 20% a 37% da carga horária contratada) e, simultaneamente, cobrar retroativamente valores que voluntariamente descontaram em reconhecimento a essa deficiência. O empobrecimento da apelante é igualmente manifesto, uma vez que seria compelida a pagar duplamente: primeiro, pelas mensalidades integrais por serviços parcialmente prestados; segundo, pelos valores retroativamente cobrados sem fundamento contratual ou legal válido. A relação de causalidade é direta e imediata, pois o enriquecimento das apeladas decorre precisamente do empobrecimento imposto à apelante. Por fim, inexiste justa causa para tal enriquecimento, uma vez que as apeladas não cumpriram integralmente suas obrigações contratuais e concederam os descontos voluntariamente, sem qualquer ressalva sobre cobrança posterior.

Ademais, a conduta das apeladas viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC, que impõe aos contratantes o dever de guardar probidade e lealdade tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. A boa-fé objetiva, conforme magistério doutrinário de Judith Martins-Costa, não se limita a um estado psicológico subjetivo, mas constitui verdadeira norma de comportamento que gera deveres anexos de conduta, entre os quais se destacam os deveres de lealdade, transparência, informação e colaboração.

No caso concreto, a violação à boa-fé objetiva se manifesta de múltiplas formas: primeiro, pela concessão de descontos que geraram legítima expectativa de permanência na apelante; segundo, pela ausência de informação adequada sobre eventual cobrança posterior; terceiro, pela cobrança retroativa surpreendente, realizada sem fundamento contratual válido; quarto, pela tentativa de se beneficiar duplamente (cobrança integral por serviço parcial + cobrança retroativa de descontos voluntários).

A figura do venire contra factum proprium, desenvolvida pela doutrina e jurisprudência como desdobramento da boa-fé objetiva, veda comportamentos contraditórios que frustrem as legítimas expectativas da contraparte. Ninguém pode vir contra fato próprio, ou seja, ninguém pode contradizer o próprio comportamento anterior, frustrando as expectativas que legitimamente despertou na contraparte. É precisamente o que ocorre no caso em análise: as apeladas, após concederem voluntariamente os descontos, pretendem cobrar retroativamente esses mesmos valores, contradizendo seu comportamento anterior e frustrando as legítimas expectativas criadas na consumidora.

A proteção do consumidor não constitui mera política legislativa setorial, mas representa verdadeiro mandamento constitucional, expressamente consagrado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal como direito fundamental, e no art. 170, V, como princípio da ordem econômica. Trata-se de reconhecimento, pelo constituinte originário, da posição estruturalmente vulnerável do consumidor nas relações de mercado e da necessidade de estabelecer mecanismos efetivos de proteção e reequilíbrio das relações contratuais.

No contexto específico da educação superior, essa proteção assume relevância ainda maior, considerando que o acesso ao ensino superior constitui direito social constitucionalmente protegido (art. 6º da CF/88) e que a atividade educacional possui inequívoca função social que transcende os meros interesses econômicos privados.

A conduta das apeladas, ao surpreender a consumidora com cobrança retroativa não fundamentada, viola não apenas normas específicas do CDC, mas também princípios constitucionais fundamentais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a boa-fé (art. 37, caput) e a segurança jurídica, princípios que devem nortear todas as relações jurídicas, especialmente aquelas caracterizadas pela assimetria de poder econômico e informacional.

Ante todo o exposto, e considerando a robusta fundamentação jurídica e probatória que ampara a pretensão da apelante, VOTO POR PROVER INTEGRALMENTE O RECURSO para reforma da sentença recorrida e procedência dos pedidos iniciais, determinando:

a) Declarar a inexigibilidade das cobranças retroativas dos descontos concedidos pelas apeladas durante o período pandêmico, por ausência de fundamento contratual ou legal válido, violação ao direito de informação e prestação inadequada do serviço educacional;

b) Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida pelo juízo de primeiro grau, confirmando a suspensão das cobranças, a abstenção de negativação e a não obstrução da matrícula da apelante;

c) Condenar as apeladas, solidariamente, a restituir em dobro todos os valores eventualmente pagos pela apelante a título dos descontos ora declarados inexigíveis, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento;

d) Condenar as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (parcelas "c" e "d"), nos termos dos arts. 85, § 2º, c/c § 11, ambos do CPC, por se tratar de sucumbência em grau recursal;

e) Determinar que as apeladas se abstenham definitivamente de incluir o nome da apelante em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora