PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PROVA TÉCNICA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO PERICIAL SEM OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada (art. 155, §4º, II, do Código Penal), fixando pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa sustenta nulidade da sentença sob o argumento de que laudo pericial utilizado para fundamentar o reconhecimento da qualificadora foi juntado após o encerramento da instrução e das alegações finais, sem abertura de vista às partes para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a utilização, na sentença, de laudo pericial juntado aos autos após o encerramento da instrução processual e das alegações finais, sem prévia intimação das partes para manifestação, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, apta a ensejar a nulidade da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de ciência e de efetiva manifestação sobre todos os elementos probatórios utilizados para a formação do convencimento judicial. A juntada de laudo pericial após o encerramento da instrução e das alegações finais, sem abertura de vista às partes, impede o exercício do contraditório sobre prova técnica relevante para o julgamento. A prova pericial foi expressamente utilizada na fundamentação da sentença para reconhecer a qualificadora da escalada, constituindo elemento relevante da ratio decidendi. A ausência de oportunidade para manifestação da defesa sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa e gera prejuízo concreto, especialmente quando a própria tese defensiva sustentava a inexistência de prova técnica da qualificadora. A violação ao contraditório sobre prova relevante constitui nulidade apta a invalidar os atos processuais subsequentes, impondo a anulação da sentença e a reabertura da fase de manifestação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CP, art. 155, §4º, II. CPP, arts. 158, 403 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 53879/PA, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 18.05.2006. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000260-60.2025.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram como Apelante Leandro Dias Neves e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença condenatória proferida no ID 99366990, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a manifestação das partes sobre o Laudo Pericial de ID 99366985 e, após, seja proferida nova decisão, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000260-60.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Leandro Dias Neves
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Leandro Dias Neves, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 99366990 e 99366989), que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A denúncia (ID 99365387) narra que, no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 03h00, o acusado teria subtraído, para si, mediante escalada, toda a fiação elétrica instalada na residência da vítima Katrine dos Santos Almeida, causando, ainda, danos à estrutura do imóvel. Em 27 de junho de 2025, foi proferida a sentença condenatória (ID 99366990), julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Leandro Dias Neves à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Para fundamentar a condenação e, especificamente, o reconhecimento da qualificadora de escalada, o magistrado sentenciante fez expressa menção ao laudo de exame pericial em local de crime (identificado na sentença como Id. 501691679, correspondente ao atual ID 99366985), que teria constatado que o modus operandi empregado pelo réu para adentrar no imóvel ocorreu pela retirada das telhas. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 99366998 e 99366999), apresentando as razões recursais no ID 9936704. Em sua peça, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório. Argumenta que a instrução processual foi encerrada em 08 de maio de 2025, e as alegações finais defensivas foram protocoladas em 15 de maio de 2025, mas que somente em 22 de maio de 2025 foi juntado o laudo pericial que serviu de base para a condenação pela qualificadora, sem que fosse concedida oportunidade para a defesa se manifestar sobre o documento. Aponta que a ausência do laudo foi, inclusive, tese defensiva para pleitear o decote da qualificadora, evidenciando o claro prejuízo à ampla defesa. No mérito, pugna pelo reconhecimento do furto privilegiado e pela redução da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da confissão, com a superação da Súmula 231 do STJ. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 99367006), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 100982497, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, a fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, destacando que a prova técnica foi juntada extemporaneamente, sem a devida intimação das partes para manifestação, e foi utilizada pelo magistrado para fundamentar a sentença, gerando efetivo prejuízo à defesa e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Autos ao D.D. Desembargador Revisor. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000260-60.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Leandro Dias Neves
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A defesa suscita, em caráter prioritário, a nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de que o provimento jurisdicional foi fundamentado em prova pericial juntada aos autos após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, sem que fosse oportunizado o contraditório. A questão central a ser dirimida, portanto, reside em verificar se a juntada extemporânea de um laudo pericial, que se revelou determinante para a formação do convencimento do julgador, sem a prévia manifestação das partes, notadamente da defesa, configura vício insanável apto a macular a validade da sentença proferida. Analisando detidamente a cronologia processual, verifica-se que assiste plena razão ao Apelante. Conforme se extrai do termo de audiência (ID 99366974), a instrução processual foi formalmente encerrada em 16 de abril de 2025. Naquela oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, enquanto à defesa foi concedido prazo para apresentação por memoriais, o que ocorreu em 15 de maio de 2025 (ID 99366975). Ocorre que, em 22 de maio de 2025, ou seja, após o encerramento da fase instrutória e do prazo para as alegações finais de ambas as partes, foram acostados aos autos os laudos periciais de IDs 99366984, 99366985 e 99366986. Dentre eles, o Laudo de Exame Pericial em Local de Crime (ID 99366985) foi de crucial importância para o deslinde da causa. Ao proferir a sentença condenatória em 27 de junho de 2025 (ID 99366990), o magistrado de primeiro grau, no tópico 2.2, destinado à análise da qualificadora de escalada (art. 155, § 4º, II, do CP), fundamentou sua decisão de forma explícita e direta no referido laudo, conforme o seguinte trecho: “[…] O laudo de exame pericial em local de crime (Id. 501691679), constatou que o modus operandi empregado pelo réu para adentrar no imóvel ocorreu pela retirada das telhas, conforme a imagem 04 anexada a este laudo, confirmando a confissão do réu que declarou em juízo ter escalado até o telhado para acessar a residência através de um buraco entre as telhas. [...] Portanto, pelas provas testemunhais, o laudo pericial do local do crime e confissão do denunciado, restou-se provado a escalada no iter criminis.” (ID 99366990 - Pág. 7) A menção ao ID 501691679 na sentença corresponde ao documento que hoje se encontra sob o ID 99366985. É, portanto, incontroverso que o juízo a quo não apenas tomou conhecimento da prova pericial juntada extemporaneamente, como a utilizou como um dos pilares centrais para firmar sua convicção acerca da materialidade da qualificadora da escalada, agravando a situação jurídica do acusado. A sistemática processual penal, alicerçada sobre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), impõe que nenhuma das partes seja surpreendida por elementos probatórios sobre os quais não tenha tido a oportunidade de se manifestar. O contraditório não se resume à mera ciência da existência do ato processual; ele exige a possibilidade real e efetiva de influir na decisão judicial, por meio da refutação, da produção de contraprova e da argumentação. A ampla defesa, por sua vez, assegura ao acusado o direito de utilizar todos os meios e recursos a ela inerentes, o que inclui, evidentemente, o direito de se pronunciar sobre cada prova produzida. A juntada de um documento, especialmente de um laudo pericial, que carrega consigo a presunção de conhecimento técnico especializado, após o encerramento da fase adequada para o debate probatório, que são as alegações finais (art. 403 do CPP), e sua imediata utilização na sentença, representa uma supressão indevida e fatal do direito de defesa. Ao não abrir vista às partes sobre o laudo pericial juntado no ID 9936985, o juízo de origem impediu que a defesa técnica pudesse, por exemplo impugnar a metodologia empregada pelos peritos, questionar as conclusões apresentadas no laudo ou ainda formular quesitos complementares para esclarecer pontos dúbios ou omissos; Essa omissão é ainda mais grave quando se constata que a principal tese defensiva nas alegações finais (ID 99366975) para o afastamento da qualificadora foi, justamente, a ausência de laudo pericial, em conformidade com o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. A defesa foi surpreendida por uma prova que não existia no momento em que deveria apresentar seus últimos argumentos antes da sentença, o que demonstra, de forma inequívoca e cristalina, o prejuízo sofrido. Ademais, é fundamental destacar que a própria confissão do réu, embora tenha admitido a entrada pelo telhado, não pode ser interpretada como uma aceitação plena da qualificadora da escalada, tornando a análise técnica do laudo ainda mais indispensável. Em seu interrogatório (ID 99366990 - Pág. 5), o Apelante ofereceu uma versão qualificada dos fatos, alegando que o buraco no telhado já existia e minimizando a dificuldade de acesso, ao afirmar que "havia um pouco de dificuldade para escalar o telhado" e que "a altura é baixa". Ora, a configuração jurídica da qualificadora de escalada exige a demonstração de um esforço incomum ou o emprego de uma via anormal para a prática do delito, não bastando a simples entrada por local elevado. A confissão do acusado, portanto, abriu uma controvérsia fática específica: o acesso ao imóvel demandou, ou não, o esforço extraordinário que a lei exige para agravar o crime? Nesse contexto, o laudo pericial (ID 99366985) não serviria apenas para confirmar a entrada pelo telhado, mas para fornecer os elementos técnicos essenciais para resolver essa controvérsia, como a altura do muro, as condições do telhado e a natureza do acesso. Ao ser privada da oportunidade de debater o conteúdo do laudo, a defesa foi impedida de confrontar as conclusões periciais com a versão do réu e de argumentar que os fatos, mesmo que provados tecnicamente, não se amoldariam ao tipo penal qualificado. O prejuízo, assim, não reside apenas na juntada da prova, mas na supressão do debate sobre sua correta valoração jurídica. O Ministério Público, em suas contrarrazões, invoca o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Contudo, a aplicação deste princípio não pode servir de escudo para convalidar nulidades absolutas que atentem diretamente contra garantias constitucionais basilares do devido processo legal. No caso em tela, o prejuízo não é uma mera conjectura, ele é concreto, evidente e insanável. O prejuízo reside na própria impossibilidade de exercer a defesa sobre um elemento de prova que foi determinante para a condenação em um tipo penal mais grave. A sentença não apenas mencionou o laudo de passagem, mas o integrou à sua ratio decidendi, utilizando-o como reforço argumentativo essencial para comprovar a escalada, ao lado da confissão do acusado e dos depoimentos das testemunhas. Retirar da defesa o direito de contraditar uma prova que fundamenta sua condenação é o próprio cerceamento em sua essência. Nesse exato sentido, a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (ID 100982497) é irretocável ao afirmar que, diante da efetiva elaboração do Laudo Pericial e sua juntada extemporânea, não se vislumbra situação excepcional que justificasse sua prescindibilidade, sendo a perícia, no caso, prova imprescindível sobre a incidência da qualificadora. Assim, a falta de oportunidade de manifestação gerou inquestionável prejuízo à defesa. É imperativo reconhecer que a violação ao contraditório sobre prova relevante constitui nulidade absoluta, por ofensa direta a princípio constitucional que rege o processo penal. A inobservância do direito das partes de se manifestarem sobre prova nova, especialmente quando esta influencia diretamente o julgamento, é vício que contamina a validade do ato subsequente, no caso, a própria sentença. A esse respeito, confira-se precedente de caso análogo há muito submetido a julgamento no âmbito do STJ: PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, LEI 6 .368/1976. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUNTADA TARDIA. INTIMAÇÃO PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM . AUSÊNCIA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO . PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA . A ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo até a audiência de instrução não causa a nulidade do processo, se sanada a irregularidade, com a intimação das partes para manifestação e requerimentos pertinentes, antes da prolação da sentença. A simples presença física do laudo nos autos antes da prolação da sentença não supre a nulidade decorrente da ofensa ao contraditório e à ampla defesa, se não oportunizada às partes se manifestarem sobre ele. A falta de manifestação das partes acerca do laudo toxicológico definitivo tem o condão de invalidar os atos praticados após sua juntada, pois revelado o prejuízo ocasionado pela afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Reconhecida a nulidade da condenação torna-se pertinente a alegação de excesso de prazo, tendo em vista que a paciente, recolhida cautelarmente, não deu causa à invalidade da sentença . Ordem concedida anular a sentença condenatória e determinar que outra seja proferida, após intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo toxicológico definitivo juntado aos autos, e ainda, para que aguarde o julgamento em liberdade, ante o manifesto excesso de prazo. (STJ - HC: 53879 PA 2006/0024391-0, Relator.: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 558) A anulação da sentença, portanto, não é um excesso de formalismo, mas uma medida indispensável para restaurar a legalidade e assegurar que o processo se desenvolva em conformidade com as garantias fundamentais asseguradas a todo e qualquer acusado em um Estado Democrático de Direito. A solução correta é o retorno dos autos à instância de origem para que, antes de proferir nova decisão, seja oportunizada às partes a devida manifestação acerca dos laudos periciais juntados extemporaneamente. Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Leandro Dias Neves, para o fim de declarar a nulidade da sentença condenatória (ID 99366990), por flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Consequentemente, determina-se o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, para que seja aberta vista dos autos às partes, sucessivamente, para que se manifestem, no prazo legal, sobre os laudos periciais juntados nos IDs 9936984, 99366985 e 99366986, e, após o cumprimento de tal diligência, seja proferida nova sentença, como entender de direito o magistrado. Ficam prejudicadas, por ora, as demais teses recursais de mérito. GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000260-60.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Leandro Dias Neves
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO