PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA OBRA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que, em Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarou a rescisão de contrato de empreitada mista por culpa dos Réus, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (a liquidar) e dano moral, bem como julgou improcedente a Reconvenção. Definir a existência de nulidades processuais e ilegitimidade passiva; verificar a ocorrência de inadimplemento contratual e responsabilidade pelos vícios da obra; e analisar o cabimento de indenização por dano moral. Afasta-se a ilegitimidade passiva do Engenheiro, pois figura como responsável técnico no contrato, subsistindo sua responsabilidade subjetiva. Rejeitam-se as preliminares de nulidade, diante da ausência de prejuízo, preclusão quanto à prova pericial e suficiência do conjunto probatório. O contrato de empreitada por preço global transfere ao Empreiteiro os riscos do negócio, sendo indevidos acréscimos sem autorização escrita (art. 619 do CC). O atraso substancial na entrega da obra configura inadimplemento contratual, não sendo justificável por alegada complexidade ou alterações não formalizadas. Os vícios construtivos foram comprovados por documentos idôneos, não havendo impugnação técnica eficaz pelos Acionados, que não produziram prova capaz de afastar as alegações autorais. A Reconvenção é improcedente, pois não comprovada autorização para serviços extras, tampouco a propriedade dos bens cuja restituição foi pleiteada. O dano moral é devido, diante da gravidade do inadimplemento, sendo adequado o valor fixado. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 487, I, 85, §11; CC, arts. 186, 610 a 619, 618 e 619; CDC, art. 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0729295-76.2017.8.07.0001; TJ-SP, Apelação nº 1009369-23.2023.8.26.0704. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006670-23.2023.8.05.0154, oriundos da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, tendo como Apelantes BARROS E FERRUCCIO CONSTRUTORA LTDA E LUAN GUILHERME MORAIS BARROS ROCCO, sendo Apelado PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006670-23.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BARROS E FERRUCCIO CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
APELADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado(s):PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento - Por unanimidade - Impedida Desa Maria de Lourdes Medauar.
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BARROS E FERRUCCIO CONSTRUTORA LTDA e LUAN GUILHERME MORAES BARROS, irresignados com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8006670-23.2023.8.05.0154, ajuizada por PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, em face dos ora Apelantes, dispôs: “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a rescisão do Contrato de Empreitada Mista por culpa exclusiva dos réus, CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Materiais em favor do autor, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, e CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até a vigência da Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024. A partir de então, os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. […] Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de ID 98103698. Irresignados, os Requeridos manejaram Apelo (ID 98103699), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Engenheiro, sustentando que a sentença incorreu em erro, ao atribuir responsabilidade pessoal com base, apenas, na assinatura de ART, sem a indicação de qualquer conduta técnica individualizada, ausência de prova de culpa e inexistência de laudo pericial apto a demonstrar falha profissional, defendendo a necessidade de sua exclusão do polo passivo. Aduziram, ainda em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relativa a supostos vícios construtivos, sendo imprescindível a realização de prova pericial, a qual foi indevidamente indeferida, tendo o Magistrado formado sua convicção, com base em fotografias e documentos unilaterais, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentaram, também, nulidade processual decorrente de aditamento indevido da petição inicial, após a citação, sem sua anuência, bem como inovação em alegações finais, com introdução de novos fatos e documentos preexistentes, em afronta ao art. 329 do CPC, requerendo o desentranhamento de tais elementos. No mérito, os Apelantes alegaram erro na valoração das provas, afirmando que a sentença ignorou dados relevantes constantes dos autos, como alterações substanciais do projeto realizadas pelo Autor, ampliação do escopo da obra, modificação de materiais e elevação do padrão construtivo, circunstâncias que impactaram diretamente no custo e prazo da execução contratual. Asseveraram que houve divergência significativa entre o memorial descritivo e o projeto arquitetônico efetivamente executado, resultando em acréscimo expressivo de custos, devidamente demonstrado por planilhas e documentos, o que afastaria qualquer alegação de inadimplemento e evidenciaria desequilíbrio contratual em prejuízo dos Recorrentes. Argumentaram, ademais, que houve prestação de contas detalhada, tanto na via extrajudicial, quanto nos fólios, com apresentação de documentos comprobatórios da correta aplicação dos valores recebidos, inexistindo qualquer prova de desvio de recursos ou prejuízo ao Recorrido, destacando, inclusive, que o imóvel foi posteriormente vendido por valor elevado, evidenciando vantagem econômica. Sustentaram, ainda, a absoluta ausência de prova técnica apta a demonstrar vícios construtivos, afirmando que os documentos apresentados pelo Suplicante são unilaterais, desprovidos de autenticidade e incapazes de estabelecer nexo causal, sendo indispensável a perícia judicial para tal finalidade. Ressaltaram, também, equívoco na improcedência da Reconvenção, defendendo que restou demonstrado o aumento dos custos da obra, em razão de alterações promovidas pelo próprio Autor, com apresentação de documentos, comprovantes e comunicações que revelariam o direito à recomposição financeira, nos termos do art. 619 do Código Civil. Realçaram, ainda, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada, posto que o decisum não enfrentou os argumentos relevantes deduzidos pela defesa e Reconvenção, limitando-se a conclusões genéricas, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. Insurgiram-se contra a condenação por dano moral, afirmando que o caso retrata mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar abalo à esfera extrapatrimonial, inexistindo prova de violação a direitos da personalidade, motivo pelo qual requerem a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Por fim, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o Apelado não se enquadra como destinatário final, tratando-se de investidor imobiliário, devendo a relação ser regida pelo Código Civil. Concluindo, requereram o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão terminativa, com a improcedência dos pedidos iniciais, reconhecimento da ilegitimidade passiva do Engenheiro, acolhimento da Reconvenção, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de prova pericial, bem como a exclusão ou redução da indenização por dano moral. Apresentadas as contrarrazões (ID 98103702). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006670-23.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BARROS E FERRUCCIO CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
APELADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Em sede preliminar, os Apelantes argumentaram a ilegitimidade passiva do Engenheiro Luan Guilherme, pois os serviços teriam sido contratados, apenas, com a pessoa jurídica. No entanto, pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada, a partir das alegações contidas na exordial. Na espécie, o Réu Luan Guilherme figura no contrato, não somente como representante da Construtora, mas como o responsável técnico pela obra, conforme Cláusula 1.1. Consoante esposado pelo Julgador primevo, a responsabilidade do profissional liberal, em contratos de construção, é subjetiva e deve ser apurada mediante verificação de culpa (art. 14, §4º do CDC e art. 618 do CC). Diante das alegações de negligência na fiscalização e abandono da empreitada, sob sua gestão, a manutenção do Demandado, no polo passivo, é imperativa. Melhor sorte não assiste aos Suplicados, no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia judicial para aferir os vícios construtivos. Compulsando-se os fólios, observa-se que os próprios Requeridos afirmaram, em contestação, categoricamente, que a realização de perícia era “definitivamente impossível”, em razão de o Suplicante ter concluído a obra com terceiros. Assim, em momento algum, durante a instrução do feito, postularam a produção da prova pericial, de forma que se operou a preclusão. Ao sustentarem, em sede recursal, a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, os Apelantes incorreram em comportamento contraditório, violando a boa-fé processual. No mais, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, podendo, de acordo com o seu livre convencimento motivado, dispensar as diligências inúteis, quando o acervo probatório – fotos (ID 395090366), notas fiscais e notificações extrajudiciais (ID 98103497) – for suficiente para lastrear sua decisão. Ainda, os Réus sustentaram a nulidade do feito, em razão de o Autor ter acostado documentos após a citação. A juntada dos documentos se deu antes da apresentação de contestação, tratando-se, tão somente, de reforço probatório, quanto à extensão do dano material, fato amplamente debatido em contraditório. Dessa forma, não se vislumbra prejuízo à defesa que justifique a anulação pretendida. Ressalte-se que a sentença relegou a quantificação exata para a fase de liquidação, garantindo que, apenas, valores efetivamente comprovados sejam indenizados. No tocante à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de ser o Demandante investidor imobiliário, tal tese não socorre os Recorrentes. Ainda que se adotasse a teoria finalista estrita, a responsabilidade do Engenheiro e da Construtora encontraria arrimo nos arts. 186, 618 e 942 do Código Civil, mantendo-se o dever de indenizar pelos vícios técnicos e pela desídia na condução da obra, o que torna irrelevante, para fins de legitimidade e mérito, a descaracterização da relação de consumo no caso concreto. Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude ao não cumprimento de Contrato de Empreitada Mista celebrado entre as partes, regido pelos arts. 610 a 619 do Código Civil. Nesse contexto, o Acionante imputou aos Acionados responsabilidade pelo inadimplemento temporal da obra, que restou devidamente comprovado. O contrato, na Cláusula 4.2, previa o término do serviço em 15/09/2022, com tolerância até 15/11/2022. Tal prazo foi substancialmente extrapolado, de forma que o Suplicante promoveu a rescisão em 27/03/2023, ou seja, mais de 130 dias após o acordado e depois de sucessivas notificações extrajudiciais. Os Apelantes, inclusive, reconhecem que, quando da rescisão, a obra ainda estava em fase de acabamento, sendo o argumento de complexidade da obra ineficaz para eximir a Construtora da sua responsabilidade, pois, na empreitada mista por preço global, os riscos de execução e prazos cabem ao empreiteiro. A tese de que o Requerente causou o atraso, por alterações no projeto inicial, não encontra respaldo legal. Isso porque, na modalidade contratual em questão, as modificações do projeto, que gerem aumento de preço ou prazo, exigem instrução escrita do dono da obra, documento este inexistente nos fólios. Essa é a disciplina do art. 619 do CC: “Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.” Improcede, também, o argumento de que o atraso na entrega e o esgotamento dos recursos financeiros decorreram de suposta discrepância entre o Memorial Descritivo (ID 98103438) e o Projeto Arquitetônico, o qual alegam ter conhecido, somente, após a assinatura do contrato. Ocorre que, o referido projeto integrava a avença firmada, consoante delineado pelo Juízo a quo: “No que tange à alegação de desconhecimento do projeto arquitetônico, que teria levado a custos não previstos, é incontroverso nos autos que o projeto estava expressamente consignado no contrato firmado como parte integrante do ajuste, de sorte que a inconsistência dessa informação, eventual dissonância ou cálculo equivocado do custo por parte da empreiteira constitui, a partir de então, um risco assumido na empreitada por preço global. Portanto, a tentativa da ré de justificar o atraso e a necessidade de acréscimos com base na alteração ou no desconhecimento do projeto não encontra respaldo na documentação e nas normas que regem a empreitada.” Nesse contexto, eventual erro de cálculo ou subdimensionamento de custos por parte da Construtora configura risco do negócio, que não pode ser repassado ao Contratante. Nessa toada, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. PREÇO FIXO. INTERRUPÇÃO DA OBRA POR INICIATIVA DO EMPREITEIRO. QUITAÇÃO DAS ETAPAS CONCLUÍDAS. COMPROVAÇÃO. ACRÉSCIMOS A OBRA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. OBRA ENTREGUE INCOMPLETA E COM VÍCIOS ESTRUTURAIS. LAUDOS TÉCNICOS E PROVA TESTEMUNHAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES RESIDUAIS DEVIDOS PELO DONO DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A finalidade do princípio da dialeticidade é impelir o recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão. Não ofende o princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que minimamente, atacam os fundamentos da decisão recorrida. 2. Nos contratos de empreitada mista a responsabilidade pelos custos dos materiais, equipamentos e mão de obra recai sobre o empreiteiro, e, em se tratando de contrato a preço fixo, a obrigação do dono da obra se restringe ao preço ajustado, sem majoração, ainda que haja variação no valor dos salários e preços dos materiais, salvo se estipulada cláusula de reajuste ou renegociado o contrato. 3. Nos contratos de empreitada há remuneração do resultado do serviço, diante da obrigação imposta ao empreiteiro de entregar a obra pronta. Ainda que a execução da obra dure tempo maior que o previsto, ou que, porventura, exija tempo menor, e não havendo qualquer renegociação do contrato, o preço pago pelo dono da obra será o mesmo. 4. De acordo com a redação do art. 619 do Código Civil, o empreiteiro não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. 5. Quando inexiste autorização escrita do dono da obra, é possível a aplicação do disposto no art. 619, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a modalidade de aceitação tácita. A aceitação tácita se evidencia por meio da presença constante do dono da obra durante sua execução, sem demonstrar qualquer resistência às alterações realizadas pelo empreiteiro, desde que não possa ignorá-las. 6. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há que se falar em condenação do dono da obra a efetuar pagamento de acréscimo à construção que não foi comprovado pelo empreiteiro. 7. A exceção de contrato não cumprido é a defesa da parte exigida a fim de justificar sua inadimplência motivando-a como consequência da inadimplência do outro. Se uma das partes não cumpre suas obrigações não pode exigir o cumprimento da outra parte (art. 476 do Código Civil). 8. A comprovação de que a obra foi entregue com vícios estruturais decorrentes da má execução, diante da não observância das normas técnicas, caracteriza o inadimplemento contratual por parte do empreiteiro, o que impossibilita a aplicação de multa contratual em desfavor do dono da obra. 9. Apelação desprovida. (TJ-DF 07292957620178070001 DF 0729295-76.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de empreitada. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Insurgência do requerente. Descabimento. Alegação de rescisão unilateral pela ré, sem dar quitação aos saldos em aberto e sem devolver o numerário a título de retenção, contratação de adicional de pessoal e horas extras pagas pela autora aos obreiros que cumpriam jornada extraordinária. Contrato de empreitada global que não deixa margem a tergiversações. Contratação de obra ou serviço por preço total e fixo, sem detalhamento de custos unitários, sendo o empreiteiro responsável por todo o trabalho e seus riscos até a entrega do projeto. Art. 6º, inciso VIII, a, da Lei nº 8.666/93, que a define, e o Art. 610 do Código Civil Brasileiro. Risco do negócio que era da autora caso mensurasse valores aquém dos necessários à conclusão das obras. Fato confirmado em audiência. Cláusula contratual que prevê que quaisquer aditamentos deveriam ser formalizados por meio de instrumento escrito. Inexistência de aditamento expresso. Ainda que assim não fosse, não há prova patente de aditamento verbal. Sentença que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10093692320238260704 São Paulo, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 28/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2025) Ainda assim, restou comprovado que o Requerente, diante da inércia e descapitalização dos Requeridos, passou a adquirir materiais diretamente e emprestou seu cartão pessoal para tentar acelerar o término da obra, em clara atitude de mitigação dos prejuízos (duty to mitigate the loss), consoante recomenda a boa-fé objetiva. No que pertine aos vícios construtivos e danos materiais, o Demandante, através de imagens (IDs 98102986) e notas fiscais de reparos (ID 98103428), comprovou defeitos como infiltrações no teto, má instalação de telhas e falhas no sistema de ar-condicionado. Frente a robustez do acervo probatório colacionado pelo Autor, caberia aos Réus o ônus da impugnação específica, na forma do art. 341 do CPC. No entanto, os Suplicados se limitaram a impugnar os vícios de forma genérica, minimizando os danos ao chamarem os problemas relatados de “pequenos detalhes”(ID 98103432). Os Apelantes não apresentaram um único contra-laudo técnico ou trouxeram à instrução processual parecer subscrito por profissional habilitado, que pudesse infirmar as conclusões apontadas pelo Apelado. Em suma, não refutaram tecnicamente as falhas relatadas e a mera negativa geral não tem o condão de desconstituir as alegações autorais, quando estas se mostram coerentes e verossímeis, amparadas por documentos. Nesse sentido, conclui-se que os Recorrentes não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, nos termos da distribuição do ônus probatória prevista no art. 373, II, do CPC. Contraditoriamente, alegaram que foram impedidos de concluir a obra, que já deveria estar pronta meses antes, e, por isso, subsistiam os vícios demonstrados pelo Apelado. No ponto relativo aos danos materiais, acertada a sentença, que, diante da complexidade da impugnação aos recibos, remeteu a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação. Em sede de reconvenção, os Acionados pleitearam o recebimento de R$ 121.308,26 (cento e vinte e um mil, trezentos e oito reais e vinte e seis centavos), por supostos serviços extras. Contudo, novamente, incide a regra do art. 619, parágrafo único, do CC, que condiciona a exigência dos acréscimos à autorização escrita do dono da obra ou à comprovação de ciência inequívoca dos custos extras, se assistiu às modificações e não protestou. In casu, o Suplicante efetuou o pagamento integral do valor pactuado de R$ 1.035.000,00 (um milhão e trinta e cinco mil reais) e os Suplicados não comprovaram que o Demandante anuiu com o aumento do preço global. O fato de o Autor ter efetuado pagamentos, diretamente, não constitui concordância tácita com eventuais acréscimos, mas tentativa de mitigar os seus prejuízos, o que se extrai do texto das Notificações Extrajudiciais no ID 98103497: "O Notificante vêm [...] informar que para evitar prejuízos ainda maiores, compromete-se em arcar, diretamente, com a compra dos seguintes materiais, repita-se, tudo para não prejudicar a concretização da empreitada e gerar ainda mais prejuízos [...]. Todas as demais despesas para conclusão da obra deverão ficar a cargo da NOTIFICADA." Não se pode olvidar que os Réus jamais atenderam ao pedido de prestação de contas formulado pelo Requerente, em sede extrajudicial e também como pedido incidental neste feito. Os Apelantes deveriam comprovar, de forma analítica, onde e como foi aplicada a quantia inicial, bem como eventual circunstância excepcional que configurasse a necessidade de revisão do valor. No âmbito do pleito reconvencional de restituição de bens (betoneira e ferramentas), a improcedência deve ser mantida. Malgrado os registros de áudios e mensagens indicando o bloqueio de acesso dos Réus ao canteiro de obras, tal medida revela-se justificada pelo exercício regular de direito do Proprietário em resguardar os insumos e materiais por ele já adimplidos, ante a mora e o iminente abandono da empreitada pela Construtora. Ademais, os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a aquisição dos referidos equipamentos (ausência de notas fiscais), tampouco apresentaram uma listagem individualizada dos bens. Sobretudo, observa-se que não há qualquer registro fotográfico que ateste a presença física de tais maquinários e ferramentas, no local, à época da rescisão, o que torna a pretensão restituitória carente de lastro fático mínimo. A generalidade do pedido de 'devolução de ferramentas', sem prova de propriedade, especificação técnica ou mesmo da efetiva existência física dos itens no imóvel, impede o acolhimento da irresignação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Finalmente, irretocável a sentença, no que tange à indenização por dano moral estipulada. Não se trata de mero descumprimento contratual, mas de grave violação à legítima expectativa do contratante, que desembolsou quantia expressiva para a realização do serviço. O atraso excessivo, somada à postura de exigir valores extras sem a apresentação de prestação de contas. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado na origem, revela-se proporcional à gravidade da conduta e ao valor do negócio jurídico, não configurando enriquecimento sem causa, mas justa reparação pelos transtornos sofridos. No que pertine aos honorários de sucumbência, a possibilidade de sua majoração, pelo Tribunal, está prevista no art. 85, §11, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Destarte, em observância ao comando legal supramencionado, elevo os estipêndios para 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade de Justiça. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando o pronunciamento hostilizado em todos os seus termos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006670-23.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BARROS E FERRUCCIO CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
APELADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
VOTO