PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030240-12.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SELMA ALVES FERNANDES | ||
| Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de Apelação. Cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição quinquenal fixada a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Ajuizamento da execução individual após o prazo legal. Prescrição configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória.
2. A questão em discussão consiste em definir se se encontra prescrita a pretensão de ajuizamento da execução individual, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrida em 21 de fevereiro de 2018, diante do ajuizamento da demanda somente em 10 de março de 2023.
3. A prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
4. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão coletiva, nos termos do Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, marco inicial para o cômputo do prazo prescricional, independentemente da data posterior da certidão.
6. A execução individual ajuizada apenas em 10 de março de 2023 ultrapassa o prazo quinquenal encerrado em 21 de fevereiro de 2023, configurando-se a prescrição.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a necessidade de observância do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da ação coletiva.
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030240-12.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SELMA ALVES FERNANDES e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030240-12.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SELMA ALVES FERNANDES | |
| Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95077283) interposto por SELMA ALVES FERNANDES, contra a sentença (ID 95077279) prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, a ação de liquidação individual de sentença coletiva atrelada aos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:
“(...) A ação em questão foi distribuída em 10 de março de 2023. Assim, verifica-se que ela foi iniciada 5 anos após a data de 21 de janeiro de 2018. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito ao reconhecer de ofício a prescrição. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito ao decidir pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 332, §2º, e 487, inciso II, do CPC. Sem honorários de sucumbência e sem custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. (...)”
Em suas razões recursais (ID 95077283), a apelante alega que “ a presente lide trata de ação de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0076135-02.2004.805.0001, cujo recurso extraordinário interposto restou sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF que só veio ocorrer aos 12.04.2016, após o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-561836/RN o qual foi atribuído repercussão geral.”
Argumenta que “a ação acima referida (0076135-02.2004.805.0001 – nº antiga 442847-3/2004), cujo título judicial serve de base ao presente procedimento execução, tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (cópia doc. em anexo), e foi integralmente confirmada pelo Juízo “ad quem” (doc. em anexo), restando, via de consequência, reconhecido o direito no qual se funda a ação sob exame.”
Sustenta que “o outro limite temporal de incorporação da parcela devida é o dia 31.12.2003 (prazo de incidência “ad quem”) conforme segue bem acentuado na própria sentença vergastada, refere-se a última reestruturação remuneratória dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo, que se deu com o advento da Lei 8.889/2003.”
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
A parte apelada apresentou as Contrarrazões, conforme ID 95077290.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 01 de dezembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030240-12.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SELMA ALVES FERNANDES | ||
| Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, extinguiu, com resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, atrelada aos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizado pela apelante contra o ESTADO DA BAHIA.
Em suas razões recursais, a apelante defende que a necessidade de afastamento da configuração da prescrição, sustentando que efetivou o ajuizamento da demanda antes do término do prazo quinquenal da data do trânsito em julgado da demanda coletiva autuada sob o nº 0076135-02.2004.8.05.0001
De início, cumpre pontuar que a sentença vergastada reconheceu, de plano, a ocorrência da prescrição. Superada essa questão preliminar, passa-se à análise da pretensão recursal voltada ao afastamento da configuração da prescrição do direito de ajuizar a ação individual, que visa ao cumprimento do título judicial formado na ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, em face do Estado da Bahia.
Acerca do tema, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado, na súmula nº 150, no sentido de que a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Demais, é cediço que o instituto da prescrição de pretensões contrárias à Administração Pública encontra guarida no Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal, conforme se extrai do teor do artigo 1º, in litteris:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Com efeito, resta claro que o prazo prescricional para execução individual da demanda coletiva em apreço é, também, de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na mesma direção, o teor do tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”
Destarte, no caso em apreço, ao se considerar as movimentações atreladas aos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001, detecta-se que o trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 21 de janeiro de 2018, dia posterior ao término do prazo recursal do Estado da Bahia contra a decisão que rejeitou os aclaratórios em agravo interno em recurso extraordinário.
Nessa diretriz, pertinente o destaque do teor do Ofício nº 12/2023 emitido pela Secretaria da Seção de Recursos, cuja cópia foi apresentada em demandas similares anteriores submetidas ao exame deste Relator (a exemplo do recurso de apelação nº 8010628-88.2023.8.05.0001), documento que apresenta com as minúcias necessárias os marcos temporais:
“VI) Ante o exposto, certifico para os devidos fins que, diante de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do TJ/BA que inadmitiu recurso extraordinário, disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico de 19.12.2014, o Estado da Bahia apresentou agravo interno, não provido pelo Tribunal Pleno, em julgamento realizado no dia 13.07.2017, com ementa disponibilizada no DJE de 14.07.2017, decisão colegiada desafiada por embargos declaratórios opostos pelo ente público estadual e rejeitados pelo Órgão Colegiado máximo deste TJ/BA na sessão do dia 22.11.2017, acórdão disponibilizado no DJE de 28.11.2017;
(VII) Neste passo, levando-se em conta a inexistência de novo recurso contra o acórdão, do qual foi intimado pessoalmente o Estado da Bahia em 30.11.2017, após carga da Procuradoria Geral do Estado (fls. 505 dos autos físicos), certifico que esta decisão de rejeição dos embargos em agravo interno em recurso extraordinário transitou em julgado no dia 21 de fevereiro de 2018, dia seguinte ao esgotamento do prazo para interposição de irresignação recursal, já levada em conta a suspensão do expediente judiciário durante o período do recesso forense e do Carnaval, de acordo com os arts. 220 do CPC e Decreto Judiciário nº 36/2018.”
Com efeito, em que pese a certidão de trânsito em julgado tenha sido emitida em 12 de março de 2018, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da demanda coletiva ocorreu em momento anterior, especificamente em 21 de fevereiro de 2018, marco inicial para efetivação do cômputo da prescrição quinquenal incidente à pretensão individual de obter o cumprimento do julgado.
Assim, considerando o referido termo inicial do prazo prescricional e que a presente demanda apenas foi ajuizada em 10 de março de 2023, torna-se inconteste a configuração da prescrição no caso concreto, diante do ajuizamento após o prazo prescricional quinquenal.
Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença vergastada.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 11 DE MARÇO DE 2023 . UTILIZADO A CONTAGEM DO PRAZO LEGAL CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR ESTES FUNDAMENTOS . RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ederilza Gabriel Reis, contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da comarca desta Capital, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 8021658-23.2023.8 .05.0001 por si ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o MM Magistrado a quo declarou a prescrição e determinou a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, se verifica que a Autora/Apelante ingressou na origem com a execução individual do título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0076135-02 .2004.8.05.0001 movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB . O Juízo sentenciante, de ofício, reconheceu a prescrição do direito de ação da Apelante, por entender que o prazo final para ajuizamento da execução individual fundada na mencionada ação coletiva ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2014. Verifica-se que a Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004 .8.05.0001, cujo título executivo judicial pretende-se por ora executar individualmente, somente transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018, e não em maio de 2014, como consignado pelo juízo a quo. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva . Neste diapasão, tendo em vista o ajuizamento da ação executiva em 11 de março de 2023, é indubitável que a sua propositura ultrapassou o lapso prescricional de cinco anos, estando, portanto, prescrita a ação. Ressalta-se que, se fosse considerada apenas a data da certidão emitida pela Secretaria do Tribunal Pleno, com data de 12/03/2018, conforme defendeu a parte Apelante, seriam acrescidos outros 13 dias úteis para as partes apresentarem recursos, ou seja, um total de 43 dias úteis, contrariando, portanto, o prazo legal conforme previsto no Código de Processo Civil.” (TJ-BA - Apelação: 8030335-42.2023.8.05 .0001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM 21 .02.2018. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20 .910/32. II. Nos termos do Enunciado nº 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição da execução é o mesmo da respectiva ação de conhecimento. III . É entendimento pacífico na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
IV. A sentença da Ação Coletiva nº 0076135-02 .2004.8.05.0001 transitou em julgado no dia 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional para os legitimados requererem o cumprimento individual da mencionada sentença encerrou-se em 21/02/2023 .
V. Cumpre reconhecer, portanto, que a pretensão executiva não está prescrita, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 29.10.2019, antes de ter transcorrido o prazo quinquenal . Recurso conhecido e provido.” (TJ-BA - Apelação: 80616632920198050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030699-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LEOLINA MEIRA LEITE Advogado (s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO registrado (a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA . EFICÁCIA SUBJETIVA. PLEITO INDIVIDUAL. APLB-SINDICATO. FILIAÇÃO . COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I - A eficácia subjetiva da coisa julgada, expressamente delimitada por sentença exarada em ação coletiva de rito ordinário e ajuizada por sindicato, beneficia apenas os filiados até a data do julgamento da demanda. PRELIMINAR AFASTADA
II – É de cinco anos, contados do trânsito em julgado, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva (Recurso Especial nº 1388000/PR, afetado por Repercussão Geral) .
III - Evidenciado que o acórdão da ação coletiva transitou em julgado no dia 21/02/2018 e, visto que a acionante ingressou com o pedido de cumprimento de sentença em 12/03/2023, ou seja, após decorrido o prazo quinquenal, é impositiva a manutenção da sentença que declarou prescrito o pleito da demandante. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-BA - Apelação: 80306991420238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110054-10.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIALVA SAMPAIO SANTANA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV . SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2018. PRESCRIÇÃO AFASTADA . TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 81100541020228050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/05/2024)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA