PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL 228/2012. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR DOCUMENTOS OFICIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal 228/2012 foi devidamente quitada, conforme demonstram os contracheques acostados pelo ente público, nos quais consta o pagamento sob a rubrica “Incentivo Sala de Aula”. 2. Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito, não tendo logrado êxito em demonstrar a ausência de pagamento ou irregularidade nos valores recebidos. 3. Ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a fé pública dos documentos emitidos pelo ente municipal. 4. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação 0000511-93.2016.8.05.0075, originária da Ação de Cobrança de Salário, figurando como apelante CLEUDIANA SANTOS e apelado o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-93.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEUDIANA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):WELDON BRITO SANTANA DUTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por CLEUDIANA SANTOS em face da Sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Salário, (gratificação de regência de classe), cumulada com Indenização por Danos Materiais, proposta contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO/BA, nos seguintes termos: “(...) in casu, em análise aos documentos acostados em ID 420362354, verifica-se que o Município logrou êxito em provar os pagamentos da vantagem pleiteada, sendo descrita na ficha financeira como “incentivo sala de aula”, que em verdade nada mais é que o mesmo incentivo descrito nos arts. 25 e 28 da Lei municipal nº 228/2012. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio atribui ao Autor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil (...) após a detida análise dos elementos dos autos, percebe-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa da requerida. Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito. Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas. Suspendo o pagamento condenatório da parte Autora de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade judiciária (ID 29897166). (...)” (ID. 82162186). A Autora alegou, na petição inicial, que é professora da rede pública municipal e que, entre os anos de 2012 e 2016, não recebeu corretamente a gratificação de regência de classe, prevista no art. 28 da Lei Municipal 228/2012, com percentuais progressivos de 7%, 12% e 17% incidentes sobre o vencimento base. O Juízo de origem, entendendo que os documentos constantes nos autos demonstravam o efetivo pagamento da verba pleiteada (descrita como “incentivo sala de aula”), julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação, sustentando que não houve prova inequívoca de que o Município tenha cumprido integralmente a legislação municipal, e que a Sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir da Autora a comprovação de fato negativo. O Município apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório do necessário. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 08 de maio de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-93.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEUDIANA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela se conhece. A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade do pagamento da gratificação de regência de classe, prevista no art. 28 da Lei Municipal 228/2012, nos percentuais progressivos de 7% (2012), 12% (2013) e 17% (2014 em diante). Consta nos autos, sob o ID. 82162179, extensa documentação financeira juntada pelo Município, referente à remuneração mensal da Autora no período de 2012 a 2016. Ao analisar as rubricas indicadas, observa-se que há, de fato, o pagamento contínuo de valores sob a descrição “Incentivo Sala de Aula”, com variação proporcional ao salário base, e em percentual compatível com os valores fixados pela legislação municipal. Os percentuais e valores correspondem, de forma progressiva, aos previstos na Lei Municipal 228/2012, a saber: 7% em 2012, 12% em 2013 e 17% a partir de 2014. Certo que é ônus do Município provar a existência de fato extintivo ao direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC), contudo, a descrição do pagamento, diversa do pleito, qual seja, “gratificação de regência de classe”, não obsta a comprovação, restando afastada a alegação de inadimplemento. São contracheques que evidenciam o pagamento da verba reclamada e, portanto, constitui prova suficiente para descaracterizar a alegada inadimplência, suprindo o ônus da prova (CPC, art. 373, I). A Autora, por sua vez, não impugnou de forma específica esses documentos, nem demonstrou com precisão quais valores seriam devidos e em que meses teriam deixado de ser pagos. Se a verba pleiteada tem ou não natureza transitória. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, qual seja, provar o fato constitutivo de seu direito. Verifica-se, pois, que a adoção do julgamento antecipado da lide, é plenamente válida, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a controvérsia é estritamente documental e, não há necessidade de produção de outras provas. Demais a mais, constata-se que a Autora não apresentou contraprova que infirmasse os documentos oficiais da municipalidade. Por outro lado, não se identifica violação a direito líquido e certo ou qualquer mácula formal no julgamento antecipado da lide, especialmente considerando que ambas as partes foram intimadas para manifestação sobre a produção de provas (ID. 82162184), deixando de se manifestarem nos autos (ID. 82162185). Vejamos o teor do Relatório na Sentença: “(...) Realizada a audiência de conciliação em 23 de setembro de 2016, conforme se verifica em termo da assentada (ID 29897176,) não foi celebrado acordo. A parte ré, devidamente citada (conforme certidão do oficial de justiça em ID 415572161), apresentou contestação (ID 420362347), oportunidade em que juntou aos autos a ficha financeira, conforme ID 420362354. A parte autora não apresentou réplica, consoante certidão cartorária de ID 458587303. (...)” (ID. 72162186). Enfim, os termos usados de “gratificação de regência de classe” ou “incentivo sala de aula”, trata-se de mesma remuneração extra para professores, que trabalham efetivamente em sala de aula, como incentivo ao exercício da docência, que calculada sobre o salário base do professor, com variação a partir da legislação, conforme se depreende da jurisprudência: ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO ESTADUAL - PROFESSOR READAPTADO - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE O professor readaptado em razão de enfermidade resultante do exercício da função não perde o direito às gratificações de incentivo à regência de classe ou de incentivo à ministração de aulas se já as percebia anteriormente à readaptação (Lei 1.139/92, arts. 10 e 11). (TJ-SC - AC: 204231 SC 2001 .020423-1, Relator.: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 25/03/2002, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital.) (g.n.) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença em todos os seus termos. É como voto. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-93.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEUDIANA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
VOTO