PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Apelação Criminal nº 8000698-31.2023.8.05.0006, da Comarca de Amargosa

Apelante: Aurelino Júnior Lima dos Santos

Advogado: Dr. Israel Santos (OAB/BA nº 57.526)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Amanda Buarque Bernardo

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA. ART. 121, § 2º, II C/C ART. 14, II, CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA, TAMBÉM NA FORMA TENTADA. ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, II, CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR SUSPEIÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA ATUANTE NO PLENÁRIO DO JÚRI. MÉRITO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO, POR CONTRARIEDADE MANIFESTA ENTRE A DECISÃO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS, OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES. PARECER MINISTERIAL, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

 

NÃO ALEGADA A NULIDADE, EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO, RESTA OPERADA A PRECLUSÃO (ART. 571, VII, CPP). ATRIBUÍDO À REPRESENTANTE MINISTERIAL, O FATO DE TER ATUADO, COM “OS JURADOS”, NO CONSELHO EDUCACIONAL. NÃO ADEQUAÇÃO, NEM MESMO EM TESE, À HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO DO ART. 254, I, CPP (AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE CAPITAL). NÃO INDICADOS, PELA DEFESA, QUAIS OU QUANTOS JURADOS SERIAM A CAUSA DA SUSPEIÇÃO, SENDO IMPOSSÍVEL ANALISAR SUA REPERCUSSÃO NO JULGAMENTO, PELO NÚMERO DE VOTOS ALEGADAMENTE INVÁLIDOS PROFERIDOS. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.

 

MÉRITO. COMPROVADA NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA, NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO TÓRAX E NO BRAÇO, BEM COMO SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, QUE, POR MOTIVO FÚTIL (A VÍTIMA TERIA DADO RISADA NA PASSAGEM DO RÉU PELA RUA), APERTOU O GATILHO DE UMA ESPINGARDA EM DIREÇÃO À VÍTIMA, SEM CONSEGUIR REALIZAR DISPAROS. EM SEGUIDA, DIRIGIU-SE E INVADIU A CASA DA VÍTIMA, E, AINDA PELO MESMO MOTIVO FÚTIL E TAMBÉM ALCANÇANDO A VÍTIMA DE SURPRESA, REALIZOU OS DISPAROS QUE LHE CAUSARAM AS CITADAS LESÕES CORPORAIS. FATOS AMPARADOS PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DE SUA ESPOSA E DO SEU GENITOR, TODOS EM JUÍZO.

 

CONDENAÇÃO MANTIDA, ASSIM COMO A PENALIDADE DEFINITIVA, DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, DIANTE DO CONCURSO MATERIAL,  EM REGIME INICIAL FECHADO.

 

APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

 

Suscitada questão preliminar de nulidade, pela Defesa, sob alegação da suspeição da Promotora de Justiça atuante no Plenário do Júri, por ter trabalhado “com os jurados” no Conselho Educacional, tendo-se destacado as seguintes declarações, atribuídas à mencionada representante do Ministério Público:“[…] Sou promotora de justiça há mais de um ano, nessa função de defender saúde, educação, direitos difusos já tive contato com alguns dos senhores, e hoje aqui os senhores estão me vendo em uma outra atuação penal auxiliando a Doutora Amanda […].”.

 

A alegação, contudo, não deve ser conhecida. Questão não suscitada na origem. Incidência do art. 571, VIII, CPP, onde se estabelece que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas “em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.”. Ocorrência de preclusão. Além disso, as falas atribuídas à Promotora de Justiça, atuante na origem, não se adequam, nem mesmo em tese, à hipótese de suspeição do art. 254, I, do Código de Processo Penal (amizade íntima ou inimizade capital). Por fim, o recurso defensivo também não evidencia quais ou quantos jurados seriam a causa eficiente da alegada suspeição, o que impede qualquer análise da influência numérica sobre o resultado do julgamento, em razão da quantidade de votos, alegadamente suspeitos, proferidos no sentido da condenação do réu. Por todas essas razões, não se conhece da alegação de nulidade.

 

Mérito. Materialidades delitivas comprovadas nos autos, através da “FICHA DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR”, do “SAMU REGIONAL DE JEQUIÉ”, bem como do documento de entrada em pronto socorro, da “UBS EUZENIR ALENCAR”, da Secretaria de Saúde de Nova Itarana/BA, subscrita por Médico Clínico Geral (CRM n° 29.228), datada de 29.04.2022, do seguinte teor: “Paciente vítima de projétil de arma de fogo e tórax e antebraço esquerdo.”. (respectivamente, fls. 30 e 31, ID 51106183).

 

Teses acusatórias no sentido de que, em 29.04.2022, por volta das 13:00 horas, na Rua do Matadouro, n° 27, Nova Itarana/Ba, a vítima se dirigiu até a casa do réu, objetivando esclarecimentos sobre uma ameaça feita por este último, oportunidade em que teve contra si realizadas duas tentativas de disparos com uma espingarda de fabricação caseira, constando que, momentos depois de o ofendido ter retornado à sua residência, foi atingido com disparos de arma de fogo na região do tórax e do braço esquerdo, fatos atribuídos à pessoa do Réu.

 

Consta que a causa dos citados crimes foi a suspeita de que a vítima teria dado risada quando da passagem do réu pela rua (motivo fútil), tendo-se indicado, ainda, a respeito do segundo fato criminoso, que os disparos teriam sido realizados após o arrombamento da porta da casa do ofendido, pego, então, de surpresa (meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima).

 

Fatos relatados pela vítima, em Plenário de Julgamento, bem como pela sua esposa e seu genitor, que presenciaram os fatos criminosos sob análise. De acordo com a natureza da cognição adequada ao julgamento do Apelo em face do veredicto do Júri, constata-se que a versão apresentada pela Acusação encontra apoio, como exposto, nas provas produzidas, não havendo que se falar em contrariedade manifesta entre a decisão do Conselho de Sentença (pela condenação), e as provas dos autos.

 

Mantida, portanto, a condenação do réu como incurso no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal e art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, também do Código Penal, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença.

 

Não há necessidade de reparos quanto à dosimetria das penas, assim mantidas:

 

Art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal: sem alteração quanto à pena-base de 12 (doze) anos de reclusão, tampouco quanto a redução, de 2/3 (dois terços), pela tentativa, para 04 (quatro) anos de reclusão, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.

 

Art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal: mantida a pena-base de 12 (doze) anos de reclusão, e a compensação entre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), seguindo-se a redução, de 1/3 (um terço), pela tentativa, para 08 (oito) anos de reclusão, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.

 

Art. 69 do Código Penal: não há necessidade de reparos quanto à penalidade definitiva total de 12 (doze) anos de reclusão, pelo concurso material, para cumprimento em regime inicialmente fechado.

 

Registra-se o teor do Tema nº 1.068, fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, em 12.09.2024: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”. Foi determinada, na origem, a expedição de mandado de prisão, e, após seu cumprimento, da guia de execução definitiva (ID 69219787, fl. 11).

 

Do exposto, conhece-se parcialmente do apelo, ao qual se nega provimento, na parte conhecida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 8000698-31.2023.8.05.0006, da Comarca de Amargosa, em que figura, como Apelante, Aurelino Júnior Lima dos Santos, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer parcialmente do apelo, negando-lhe provimento, na parte conhecida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Amargosa, ofereceu denúncia em face de Aurelino Júnior Lima dos Santos, qualificado nos autos, mediante a seguinte imputação:

 

“[…] Consta do procedimento policial em anexo, que no dia 29 de abril de 2022, por volta das 13:00h, na rua do Matadouro, nº 27, no município de Nova Itarana/BA, AURELINO JÚNIOR LIMA DOS SANTOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo em desfavor de Gilvando de Jesus Santos, causando as lesões descritas no documento de ID 381117138 – Pág. 31 que somente não causaram a morte da vítima, por razões alheia a sua vontade.

De acordo com o mencionado procedimento investigatório, no dia do fato, por volta das 12h, a vítima estava trabalhando descarregando carga, junto com outros colegas, quando o Denunciado passou pelo local e ficou com impressão de que estavam rindo dele.

O Denunciado, então, encontrou com a esposa da vítima, a Sra. Alcione Batista do Nascimento, e afirmou que iria dar um tiro na cara de Gilvando de Jesus Santos.

Ao tomar conhecimento dessa conversa, Gilvando de Jesus Santos foi até a casa do Denunciado saber o motivo das ameaças. Nesse momento, AURELINO JÚNIOR LIMA DOS SANTOS apareceu com uma espingarda na mão e tentou disparar por duas vezes contra Gilvando, mas a arma falhou.

A vítima retornou para a sua residência, onde também estava a sua esposa, quando, logo depois, foi surpreendido pela chegada de AURELINO JÚNIOR LIMA DOS SANTOS, derrubando a porta, e disparando contra ele.

O tiro atingiu Gilvando de Jesus Santos, de raspão, no tórax e no braço esquerdo, pois conseguiu se virar a tempo e colocar o braço na frente. Logo em seguida foi socorrido para o Hospital Prado Valadarez, em Jequié.

O crime foi cometido por motivo fútil, pois o Denunciado atentou contra a

vida da vítima, por esta supostamente ter dado risada dele ao passar na rua.

Ademais, o crime foi cometido com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, que foi surpreendida com disparo de arma de fogo na sua própria residência.

Diante do exposto, adequando-se a conduta de AURELINO JÚNIOR LIMA DOS SANTOS à figura típica descrita no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal c/c art. 14, ambos do Código Penal […].”.

 

Adota-se, como relatório, aquele lançado no acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, então interposto pela defesa (ID 54823169), o qual se complementa nos seguintes termos:

 

Certificado nos autos o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso defensivo (ID 58713328), as partes apresentaram rol de testemunhas (IDs 69218633 e 69218635), sendo lançado relatório do processo nos autos, na forma do art. 423, II, do Código de Processo Penal (ID 69218636).

 

Foi, então, proferida sentença, subscrita pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Fabiano Freitas Soares, datada de 23.05.2024, em que se condenou o réu Aurelino Júnior Lima dos Santos, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal e art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, também do Código Penal, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, realizando-se a seguinte dosimetria de penas (ID 69219787):

 

Art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal: aplicada a pena-base de 12 (doze) anos de reclusão, reduzida, de 2/3 (dois terços), pela tentativa, para 04 (quatro) anos de reclusão, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.

 

Art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal: fixada a pena-base de 12 (doze) anos de reclusão, compensando-se a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), seguindo-se a redução de 1/3 (um terço), pela tentativa, para 08 (oito) anos de reclusão, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.

 

Art. 69 do Código Penal (concurso de crimes): resultou a penalidade definitiva total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo mantida a custódia cautelar do réu (ID 69219787).

 

A ata da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri consta no ID 69219789.

 

A Defesa interpôs apelo, em que alegou contrariedade manifesta entre a decisão dos Jurados e a prova dos autos, pedindo-se novo julgamento (ID 69219791).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 69219801).

 

A Defesa, através do Advogado, Dr. Israel Pereira dos Santos (OAB/BA nº 57.526), pede habilitação nos autos em 2º Grau, juntando subestabelecimento, sem reserva de poderes, pelo patrono anterior, Dr. Gilmar Brito dos Santos (OAB/BA nº 61.425) (IDs 65135163 e 65135165).

 

Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada por prevenção, determinada pelo Processo nº 8018488-46.2023.8.05.0000 (IDs 69232721 e 69232723).

 

Em parecer, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Armênia Cristina Santos, manifestou-se “[…] pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, para que seja mantida integralmente a Sentença Condenatória. […].”. (ID 75745205).

 

É o relatório, que ora se submete à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade.

 

A Defesa, nas razões de apelo, suscitou preliminar de nulidade da sessão do Tribunal do Júri, sob alegação da suspeição da Promotora de Justiça, Dra. Jéssica Camille Goulart Mendes Tojal, por ter trabalhado “com os jurados” no Conselho Educacional, tendo-se destacado as seguintes declarações, atribuídas à mencionada representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em Plenário de Julgamento:

 

“[…] Sou promotora de justiça há mais de um ano, nessa função de defender saúde, educação, direitos difusos já tive contato com alguns dos senhores, e hoje aqui os senhores estão me vendo em uma outra atuação penal auxiliando a Doutora Amanda […].”.

 

Na percepção defensiva, a atuação da representante Ministerial acarretou nulidade, por infringência ao art. 254, I, do Código de Processo Penal, onde se estabelece que o Juiz se dará por suspeito, podendo ser recusado pelas partes, “se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles”, regra extensível aos Membros do Ministério Público, por força do art. 258 do mesmo diploma legal, segundo o qual “Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.”.

 

A alegação, contudo, não deve ser conhecida.

 

A ata da sessão do Tribunal do Júri não evidencia insurgência da Defesa a respeito da nulidade citada (ID 69219793), o que atrai a incidência do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, onde se estabelece, a respeito do momento de arguição de nulidades, quanto aquelas “do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.”.

 

Não arguida a questão oportunamente, materializou-se a preclusão.

 

Além disso, as falas atribuídas à Promotora de Justiça, atuante na origem, não se adequam, nem mesmo em tese, à hipótese de suspeição do art. 254, I, do Código de Processo Penal.

 

As respeitáveis razões recursais também não evidenciam quais ou quantos jurados seriam a causa eficiente da alegada suspeição, o que impede qualquer análise da influência numérica sobre o resultado do julgamento, em razão da quantidade de votos alegadamente suspeitos, proferidos no sentido da condenação do réu.

 

Por todas essas razões, não se conhece da alegação de nulidade.

 

Passa-se ao exame do mérito.

 

Há nos autos “FICHA DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR”, do “SAMU REGIONAL DE JEQUIÉ”, bem como documento de entrada em pronto socorro, da “UBS EUZENIR ALENCAR”, da Secretaria de Saúde de Nova Itarana/BA, subscrita pelo Médico Clínico Geral, Dr. Ricardo G. Souto (CRM n° 29.228), datada de 29.04.2022, do seguinte teor “Paciente vítima de projétil de arma de fogo e tórax e antebraço esquerdo.”. (respectivamente, fls. 30 e 31, ID 51106183).

 

Ouvido em Plenário de Julgamento, o ofendido Gilvando de Jesus Santos afirmou, em síntese: que, quando o declarante chegou em casa, sua esposa disse que o réu havia mandado uma mensagem, dizendo que lhe daria um tiro de espingarda na face; que o declarante disse à sua esposa: vou procurar saber o porquê ele está dizendo isso, nunca fiz nada contra ele; que o declarante foi tirar satisfação, ele tratou o declarante com arrogância e muita agressividade; que discutiram, ele pegou uma espingarda tentou atirar no declarante, mas não conseguiu, isso ocorreu em frente à casa dele; que o declarante foi para casa, cerca de trinta a quarenta minutos depois, quando o declarante estava sem esperar, ele empurrou a porta da casa do declarante; que o declarante estava sentado no sofá assistindo, não teve reação; que o declarante tentou levantar, momento em que ele atirou; que os tiros pegaram no peito e nas mãos; que, inclusive, o chumbo ficou alojado nos tendões; que o declarante sente um aperto no peito e muita dor nas mãos; que o declarante passou por cirurgia e ficou internado; que dói, mas o declarante continua trabalhando; que o declarante conhecia Aurelino, frequentava a casa do declarante; que ele sabia a rotina do declarante; que é primo do declarante de terceiro grau; que ele achou que o declarante estava rindo da cara dele, mas o declarante já estava sem se comunicar com ele, ele invejava tudo que o declarante tinha, queria comprar tudo na mão do declarante; que o declarante é apenas um cara trabalhador; que o que aconteceu é que ele passou onde o declarante estava trabalhando, descarregando caminhão, mas ele é um cara muito esquentado, acha que todos estão rindo dele; que estávamos rindo sobre outro fato; que o declarante não estava rindo dele; que não teve discussão pela manhã; que teve conflito antes, quando trabalhavam juntos na mesma obra, mas isso faz muito tempo; que foi mais ou menos duas semanas antes dele atirar; que o declarante ficou com trauma e medo, por isso não deu queixa de imediato. (PJe Mídias).

 

Ouvida perante o Conselho de Sentença, Alcione Batista do Nascimento fez afirmações do seguinte teor, em síntese: que a declarante estava em casa quando o Aurelino chegou e disse que iria dar um tiro no rosto do seu marido; que depois o marido da declarante foi lá saber que história é essa, quando o acusado tentou atirar mesmo, porém, falhou; que horas depois ele retornou, invadiu nossa casa e atirou; que aconteceu no mesmo dia; que o réu disse para a declarante que iria dar um tiro na cara do seu esposo, porque achava que seu esposo estava zombando dele; que foi um disparo, de espingarda; que pegou no braço e peito; que a declarante pediu socorro; que o pai do seu esposo ajudou; que a declarante foi atrás do Aurelino que havia atingido seu marido, mas ele correu; que o esposo da declarante foi para o hospital, fez cirurgia, ficou internado; que o esposo da declarante ficou uns oito meses sem trabalhar; que houve discussão entre eles antes, quando eles trabalhavam em uma empresa de obras, mas Aurelino saiu do trabalho; que a declarante estava com seu esposo, quando ele foi na casa de Aurelino; que eles não entraram em luta corporal, só gritaria; que o marido da declarante não foi armado; que o acusado arrombou a porta da casa da declarante (PJe Mídias).

 

Em Plenário de Julgamento, Vivaldo Batista dos Santos afirmou, em resumo, o seguinte: que ocorreu um desentendimento no trabalho, passaram-se dias, o réu mandou recado pela esposa do filho do declarante, que está presente aqui, que daria um tiro na cara do filho do declarante; que o declarante estava em casa deitado, quando seu filho saiu de casa e foi lá; que o declarante também foi; que, quando o declarante chegou lá para tirar seu filho, esse cidadão pegou uma espingarda e apontou para o filho do declarante, mas pifou; que voltaram para casa, passaram-se uns trinta a quarenta; que o declarante já estava deitado, quando sua esposa disse que ouviu um tiro, nesse momento o declarante viu o réu passando, saiu e viu seu filho perdendo muito sangue; que o declarante foi prestar socorro para seu filho; que foram para o Hospital; que o declarante foi prestar queixa no mesmo dia; que o declarante o viu saindo da casa do seu filho; que o filho do declarante disse que quem havia atirado tinha sido Aurelino; que o declarante levou seu filho para o hospital; que precisou fazer cirurgia, mas ainda tem caroços de chumbo; que ele sobre de falta de ar e falta de força na mão; que, assim que a esposa do declarante disse que ouviu o tiro, o declarante saiu, o viu passando (PJe Mídias).

 

O contexto probatório acima referido evidencia a comprovação da materialidade delitiva, através da “FICHA DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR”, do “SAMU REGIONAL DE JEQUIÉ”, bem como do documento de entrada em pronto socorro, da “UBS EUZENIR ALENCAR”, da Secretaria de Saúde de Nova Itarana/BA, subscrita pelo Médico Clínico Geral, Dr. Ricardo G. Souto (CRM n° 29.228), datada de 29.04.2022, do seguinte teor: “Paciente vítima de projétil de arma de fogo e tórax e antebraço esquerdo.”. (respectivamente, fls. 30 e 31, ID 51106183).

 

As teses acusatórias são no sentido de que, em 29.04.2022, por volta das 13:00 horas, na Rua do Matadouro, n° 27, Nova Itarana/Ba, a vítima se dirigiu até a casa do réu, objetivando esclarecimentos sobre uma ameaça feita por este último, oportunidade em que teve contra si realizadas duas tentativas de disparos com uma espingarda de fabricação caseira, constando que, momentos depois de o ofendido ter retornado à sua residência, foi atingido com disparos de arma de fogo na região do tórax e do braço esquerdo, fatos atribuídos à pessoa do Réu.

 

Consta que a causa dos citados crimes foi a suspeita de que a vítima teria dado risada quando da passagem do réu pela rua (motivo fútil), tendo-se indicado, ainda, a respeito do segundo fato criminoso, que os disparos teriam sido realizados após o arrombamento da porta da casa do ofendido, pego, então, de surpresa (meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima).

 

Tais fatos foram relatados pela vítima, em Plenário de Julgamento, bem como pela sua esposa e seu genitor, que presenciaram os fatos criminosos sob análise.

 

De acordo com a natureza da cognição adequada ao julgamento do Apelo em face do veredicto do Júri, constata-se que a versão apresentada pela Acusação encontra apoio, como exposto, nas provas produzidas, não havendo que se falar em contrariedade manifesta entre a decisão do Conselho de Sentença (pela condenação), e as provas dos autos.

 

Fica mantida, portanto, a condenação do réu Aurelino Júnior Lima dos Santos, como incurso no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal e art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, também do Código Penal, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença (ID 69219787).

 

Não há necessidade de reparos quanto à dosimetria das penas, assim mantidas:

 

Art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal: sem alteração quanto à pena-base de 12 (doze) anos de reclusão, tampouco quanto a redução, de 2/3 (dois terços), pela tentativa, para 04 (quatro) anos de reclusão, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.

 

Art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal: mantida a pena-base de 12 (doze) anos de reclusão, e a compensação entre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), seguindo-se a redução, de 1/3 (um terço), pela tentativa, para 08 (oito) anos de reclusão, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.

 

Art. 69 do Código Penal (concurso de crimes): não há necessidade de reparos quanto à penalidade definitiva total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

 

Registra-se o teor do Tema nº 1.068, fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, em 12.09.2024: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”.

 

Foi determinada, na origem, a expedição de mandado de prisão, e, após seu cumprimento, da guia de execução definitiva (ID 69219787, fl. 11).

 

Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)