PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003802-81.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISABETH DA COSTA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO QUINQUÊNIO AO QUADRO DE APOIO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ANUÊNIO E DO QUINQUÊNIO POR IDENTIDADE DE FATO GERADOR. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de escritório, admitida em 21.06.1994 e lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Serrinha, que pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio e a sua cumulação com o anuênio já percebido, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos autorais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir: (i) se o quadro de apoio administrativo faz jus ao adicional denominado quinquênio previsto na Lei Municipal n. 749/2007; e (ii) se é possível a cumulação do quinquênio com o anuênio já previsto e pago pela Lei Municipal n. 690/2006, diante da vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CRFB).



III. RAZÕES DE DECIDIR



A Lei Municipal n. 749/2007 estrutura o plano de cargos em grupos distintos — Magistério e Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares (art. 8º) — e o capítulo que institui o quinquênio integra as disposições relativas ao magistério, não consignando expressamente o enquadramento ou a extensão automática da vantagem ao quadro de apoio.



Não existindo previsão legal expressa que equipare o quadro de apoio aos destinatários do quinquênio, é inviável ao Judiciário reconhecer por analogia vantagem remuneratória em desacordo com o princípio da legalidade (art. 37, caput, CRFB).



O anuênio (Lei Municipal n. 690/2006) e o quinquênio (Lei Municipal n. 749/2007) são ambos adicionais por tempo de serviço cujo fato gerador é idêntico — o decurso do tempo de serviço efetivo — de modo que a cumulação implicaria duplicidade remuneratória pelo mesmo fundamento.



O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de vantagens pecuniárias com idêntico fato gerador, impedindo o efeito cascata ou repicão; tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do STF e precedentes do TJBA.



Na hipótese, a autora já aufere o anuênio, razão pela qual a pretensão de cumulação do quinquênio consubstancia bis in idem e afronta os princípios da moralidade e da razoabilidade na remuneração pública.



Constatada a sucumbência recursal integral da apelante, impõe-se, nos termos do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, arbitrados para 13% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela manutenção da gratuidade de justiça.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



Não se admite estender o quinquênio previsto na Lei Municipal n. 749/2007 ao quadro de Apoio Administrativo na ausência de previsão legal expressa.



Não é possível a cumulação do anuênio e do quinquênio quando ambos possuem o mesmo fato gerador — o tempo de efetivo exercício — em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.



Deve ser majorada a verba honorária sucumbencial em razão do trabalho suplementar em grau recursal, fixada em 13% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8003802-81.2023.8.05.0248, da Comarca de Serrinha/Bahia em que figuram como apelante, ELISABETH DA COSTA SILVA e apelado, MUNICÍPIO DE SERRINHA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo da autora, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003802-81.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISABETH DA COSTA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora ELISABETH DA COSTA SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança c/c Determinação de Inclusão dos Proventos Pelo Tempo de Serviço, tombada sob o n. 8003802-81.2023.8.05.0248, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRINHA, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 93266384, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 

[...]”.



Em suas razões recursais, ID n. 93266387, a autora, em breve síntese, discorreu ser servidora pública municipal, desde 21.06.1994, no cargo de auxiliar de escritório, lotada na Secretaria de Educação, e receber regularmente o anuênio de 1% ao ano, conforme art. 86 da Lei Municipal n. 690/2006. Entretanto, jamais recebeu o quinquênio previsto na Lei Municipal n. 749/2007, que assegura 5% a cada cinco anos de efetivo exercício aos servidores da rede municipal de ensino.



Mencionou a Lei Municipal n. 749/2007 não se limitava aos professores, mas abrangia todo o quadro da rede pública municipal de ensino, inclusive o grupo ocupacional de apoio administrativo e de serviços auxiliares, conforme arts. 7º, 10 e 65. Complementou os dispositivos incluíam cargos como merendeira, vigilante escolar, motorista escolar, assistente administrativo educacional e auxiliar de serviços administrativos, categoria na qual se encontrava enquadrada.



Defendeu o art. 73 da Lei Municipal n. 749/2007 revogou expressamente a Lei Municipal n. 557/2000, não mais havendo a limitação da concessão apenas aos docentes.



Narrou as Leis Municipais n. 690/2006 (anuênio) e n. 749/2007 (quinquênio) eram autônomas, cumuláveis e possuíam fatos geradores idênticos, mas não incidiam uma sobre a outra, evitando o efeito cascata. Acresceu ambas incidiam sobre o salário base e não sobre vantagens anteriormente incorporadas, não existindo sobreposição.



Destacou a legislação municipal não vedava a coexistência das duas vantagens, pois o art. 65 da Lei Municipal n. 749/2007 previa que seus direitos se somavam aos do Estatuto dos Servidores.



Advogou o entendimento do STF não se aplicava porque os precedentes tratavam de vantagens com a mesma base normativa ou que incidiam umas sobre as outras, o que não ocorreu no caso em debate.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.

 

Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência.


A parte ré apresentou contrarrazões, ID n. 93266396, defendendo a sentença a quo devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 93442503, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 30.10.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 28 de novembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003802-81.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISABETH DA COSTA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES


VOTO

Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça.


Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, conforme doc. do ID n. 93263800.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré e com esteio nos docs. colacionados aos autos, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal.


Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem, com a isenção do preparo recursal.


Assim, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

 O objeto da controvérsia recursal versa acerca da autora, servidora pública efetiva do Município de Serrinha, ter o direito ao recebimento do quinquênio e de o cumular com o recebimento do anuênio.

 

 A questão é de fácil solução e a insurgência recursal não merece acolhimento. Explico.


 Não se mostra controvertido, neste momento processual, que a autora é servidora pública efetiva do Município de Serrinha, admitida em 21.06.1994, no cargo público de auxiliar de escritório, com lotação atual na Secretaria Municipal de Educação, consoante docs. dos IDs ns. 93263803 e 93263804.

 

Outrossim, de uma atenta investigação da legislação local colacionada aos autos nos IDs números 93266373 a 93266374, deflui-se a Lei Municipal n. 749/2007 disciplina o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha, estruturando-o em dois grupos distintos: Magistério e Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, segundo norma extraível do art. 8º.



Todavia, o art. 28, ao instituir a gratificação adicional por tempo de serviço intitulada quinquênio, não menciona de forma expressa fazer jus à mesma o grupo de apoio.



Assim, a interpretação sistemática do normativa citado revela que o capítulo que trata da gratificação por tempo de serviço quinquênio foi estruturado dentro das disposições referentes à carreira do magistério, não havendo previsão de estender automaticamente tal vantagem ao quadro de apoio, que possui funções e regras próprias.



Esta é a melhor interpretação do arcabouço normativo aplicado ao caso, além de que plano estatutário geral dos servidores, disciplinada na Lei Municipal n.690/2006, concede o anuênio que já é pago à servidora.



Assim, ao contrário do que sustenta a autora, não há comando legal expresso autorizando estender o benefício ao cargo que ocupa, sendo inviável ao Judiciário ampliar, por analogia, vantagens remuneratórias sem previsão legal clara, em respeito ao princípio da legalidade estrita preconizado no art. 37, caput, da CRFB.



Noutro giro, a segunda tese recursal autoral é de que a cumulação do anuênio e do quinquênio seria lícita, pois ambos incidem de forma simples sobre o vencimento básico, o que, em sua visão, elide o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CRFB.



Malgrado a tese recursal, mesmo se a autora tivesse previsão legal de recebimento do quinquênio, o que não ocorre, o entendimento jurisprudencial que restringe a vedação constitucional ao cálculo de um acréscimo pecuniário sobre outro (cálculo em cascata), a interpretação da norma deve ser mais abrangente, atentando para a identidade do fato gerador e a natureza da vantagem.


As vantagens pecuniárias denominadas anuênio disciplinada na Lei Municipal n. 690/2006 e quinquênio normatizada na Lei Municipal n. 749/2007 são adicionais por tempo de serviço e possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o decurso do tempo de serviço efetivo prestado pelo servidor ao Município réu, sendo a diferença calcada apenas na periodicidade e no percentual de concessão.


Para mais, a vedação imposta pelo art. 37, XIV, da CRFB não se limita a evitar o cômputo de uma vantagem sobre a base de cálculo de outra, mas visa, sobretudo, coibir o bis in idem remuneratório, logo permitir que o mesmo período de serviço gere, concomitantemente, dois acréscimos distintos configura uma dupla recompensa pelo mesmo pressuposto, em afronta ao princípio da moralidade administrativa e à razoabilidade que rege a remuneração dos agentes públicos. Nesta toada, é o entendimento do Colendo STF e deste Sodalício em situações similares:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA . SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. IDÊNTICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal . 2. O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento . (STF - RE: 591493 RS, Relator.: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004331-03.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AFRANIA SEVERINA DA SILVA Advogado (s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j . 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel . Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004331-03.2023 .8.05.0248, em que figuram como apelante AFRANIA SEVERINA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada em sistema. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025). Grifos acrescidos.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000850-85.2023.8 .05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros Advogado (s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEUS REFLEXOS . MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO . PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1 . Remessa necessária em ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), cumulados sobre vencimentos integrais, proposta contra o Município de Planalto. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional e condenar o Município ao pagamento do valor retroativo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos adicionais anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, tendo em vista o disposto no art. 37, inc. XIV, da CF/1988, e a jurisprudência que veda a concessão cumulativa de vantagens baseadas no mesmo fato gerador. III . Razões de decidir 3. O art. 37, inc. XIV, da CF/1988, veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, aplicando-se a situação da autora, que já recebe anuênio nos termos da Lei nº 277/2008 . 4. As vantagens do anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador: o critério temporal. Assim, não é possível a cumulação desses benefícios. IV . Dispositivo e tese 5. Sentença reformada em sede de remessa necessária. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "Não é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador, em conformidade com o art . 37, inc. XIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art . 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 1000905-03.2020 .8.26.0417; TJ-GO, AC 0058469-53.2017 .8.09.0087. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8000850-85 .2023.8.05.0198, sendo Remetente o Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto e Interessados Município de Planalto e Avanilza Rosa Ferreira, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reformar a sentença em remessa necessária . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Brito Presidente / Relator (TJ-BA - Reexame Necessário: 80008508520238050198, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024). Grifos acrescidos.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-45.2023.8 .05.0198 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: ALANA CARDOSO LOPES SACERDOTE Advogado (s):ROSILEIDE ALVES MARQUES, BRUNNA SANTOS SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TERMO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) . CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS . TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR. INCORPORAÇÃO DAS VATAGENS AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO . I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, adicionais por tempo de serviço previstos em leis municipais, considerando a vedação ao efeito cascata . III. Razões de decidir: A Constituição Federal veda a cumulação de vantagens pecuniárias que possuem o mesmo fato gerador, como ocorre com o anuênio e o quinquênio, que se baseiam no tempo de serviço do servidor. A incorporação do anuênio ao salário-base gera efeito cascata, pois o quinquênio passaria a ser calculado sobre um montante já acrescido do anuênio, o que é vedado pela Constituição. IV . Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É vedada a cumulação de anuênio e quinquênio, adicionais por tempo de serviço que possuem o mesmo fato gerador e são incorporadas ao vencimento, em razão do efeito cascata na remuneração." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIV .; art. 40 da Lei nº 277/2008; arts. 82 e 85 da Lei nº 321/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80000124520238050198; TJ-BA - Apelação: 80006545220228050198 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000788-45 .2023.8.05.0198, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE PLANALTO e como Apelado ALANA CARDOSO LOPES SACERDOTE . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR (A) R-07 (TJ-BA - Apelação: 80007884520238050198, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025). Grifos acrescidos.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000735-98.2022.8 .05.0198 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: DANIELA MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s):IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO EMENTA Apelação cível e Remessa necessária. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço. Servidora pública municipal . Sentença que dispôs “julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença”. A apelada pretende a cumulação das vantagens de anuênio e quinquênio previstas nas Leis do Município de Planalto nºs. 277/2008 e 321/2010, cujo critério de ambas para a obtenção é o decurso do tempo . A pretensão desmerece guarida, posto que vai de encontro com o inc. XIV, art. 37, CF, da Constituição Federal, que veda o efeito cascata ou repicão, consistente na cumulação de benefícios que possuem o mesmo fato gerador. Com efeito, a identidade de fato gerador torna incompatível a percepção simultânea do anuênio e quinquênio, pois a concessão de ambos os benefícios sobre o mesmo fundamento (decurso do tempo) ocasionaria bis in idem, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico . Apelo provido. Remessa necessária prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000735-98.2022 .8.05.0198, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE PLANALTO e, como apelada, DANIELA MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso e, em consequência, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80007359820228050198, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). Grifos acrescidos.


Desta forma, a cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio, além de não ter previsão legal a conceder o direito da autora perceber o quinquênio, ambos de idêntica natureza e com o mesmo fato gerador, consubstancia a vedada recontagem de tempo de serviço para a concessão de acréscimo pecuniário ulterior, não merecendo acolhimento a tese recursal.


À vista das considerações postas, não merece censura a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamento.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da autora/apelante, para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção da gratuidade da justiça.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Por fim, resta, de logo, advertida a parte autora de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Sala das Sessões,    de    de    2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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