PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito administrativo e processual civil. Ação monitória. Serviços de transporte rodoviário prestados ao Município de Lençóis. Existência de ata de registro de preços, aditivo publicado e requisições assinadas pelo prefeito. Prova escrita suficiente. Ausência de contrato formal que não afasta o dever de pagamento. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal que não justifica o inadimplemento. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000083-96.2020.8.05.0151, em que figura como apelante MUNICIPIO DE LENCOIS, e como apelado REAL EXPRESSO LIMITADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-96.2020.8.05.0151
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LENCOIS
Advogado(s):
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s):JOCIMAR MOREIRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Lençóis, nos autos da Ação Monitória nº 8000083-96.2020.8.05.0151, ajuizada por Real Expresso Limitada, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Lençóis, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte autora, Real Expresso Limitada, propôs a ação monitória buscando o recebimento da quantia de R$ 39.989,67 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), decorrente de serviços de fornecimento de passagens rodoviárias prestados ao Município de Lençóis entre junho de 2018 e janeiro de 2019. Informou ter sido vencedora do Pregão Presencial - Sistema de Registro de Preços/SRP nº 23/2017, Processo Anual 423/2017, e que, embora o contrato tenha sido inicialmente cumprido, o Município deixou de efetuar os pagamentos devidos a partir de junho de 2018. A empresa ressaltou a publicação do Edital de Aditivo 01/2018, que prorrogava o prazo do contrato, e que, mesmo sem a devolução do aditivo assinado, os serviços continuaram sendo solicitados e recebidos pelo Município (ID 86989203). Para fundamentar seu pleito, a autora juntou aos autos a Ata de Registro de Preços do Pregão, a homologação do certame, o Edital de Publicação do Aditivo 01/2018, diversas requisições de passagens datadas entre junho e dezembro de 2018, assinadas pelo então Prefeito, e planilhas detalhando as passagens fornecidas (ID 86989203, 86989205 a 86989217). Devidamente citado, o Município de Lençóis apresentou embargos à ação monitória (ID 86989835), suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de prova escrita indispensável ao ajuizamento da monitória. No mérito, alegou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de despesa contraída nos últimos dois quadrimestres do mandato sem disponibilidade financeira suficiente, além da inexistência de provas da efetiva prestação dos serviços nos arquivos da Prefeitura. Em impugnação aos embargos (ID 86989842), a parte autora refutou as preliminares e reiterou a existência de prova escrita suficiente, consubstanciada na Ata de Registro de Preços e nas requisições assinadas. Argumentou que a ausência de assinatura formal do aditivo não impede o pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. A sentença (ID 86989843) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, considerando a petição como plenamente compreensível. No mérito, julgou procedentes os pedidos, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 39.989,67, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A magistrada fundamentou sua decisão na presença de prova escrita suficiente da relação contratual e da prestação dos serviços, destacando que a ausência de formalização ou eventual irregularidade na assunção da despesa não exime o Município do pagamento, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. Inconformado, o Município de Lençóis interpôs recurso de apelação (ID 86989847), reiterando as preliminares de insuficiência de prova escrita e inépcia da inicial, bem como as teses de mérito relativas à violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e à necessidade de formalização contratual para a validade do débito. A parte apelada, Real Expresso Limitada, apresentou contrarrazões (ID 86989852), pugnando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-96.2020.8.05.0151
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LENCOIS
Advogado(s):
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O recurso de apelação busca a reforma da sentença que condenou o Município de Lençóis ao pagamento de valores referentes a serviços de transporte rodoviário prestados pela empresa Real Expresso Limitada. O apelante sustenta a inépcia da inicial, a insuficiência de prova escrita e a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Inicialmente, não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular descreve de forma clara os fatos que embasam a pretensão e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo ao Município o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O objeto da ação e a causa de pedir são perfeitamente compreensíveis, o que atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de ausência de prova escrita indispensável para o ajuizamento da ação monitória, a insurgência do apelante não merece acolhimento. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, a autora anexou a Ata de Registro de Preços do Pregão nº 23/2017, devidamente assinada pelas partes, o Edital de Publicação do Aditivo 01/2018, que prorrogou o prazo do contrato, e diversas requisições de passagens rodoviárias, que foram emitidas em formulários oficiais da Prefeitura de Lençóis e assinadas pelo então Prefeito. Nesse contexto, esses documentos, em conjunto, configuram prova escrita idônea e suficiente para evidenciar a relação jurídica entre as partes e a efetiva solicitação dos serviços, preenchendo o requisito legal para a propositura da ação monitória. Ainda que o aditivo contratual não tenha sido formalmente assinado e devolvido à empresa, conforme alegado pelo Município, a documentação acostada demonstra que os serviços de transporte rodoviário foram efetivamente solicitados e prestados durante o período controvertido (junho de 2018 a janeiro de 2019). A Administração Pública, ao se beneficiar dos serviços prestados, não pode se eximir da obrigação de pagar por eles, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A ausência de formalidade estrita não pode ser utilizada como subterfúgio para o não pagamento de uma dívida legítima, onde a prestação de serviço é comprovada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ . PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos restou prolatada sentença pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, Dra . Ana Célia Pinho Carneiro, que declarou constituído o título executivo judicial, objeto dos autos. 2.Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública¿ (Sum. 339) . No mesmo sentido dispõe o art. 700, § 6º, do CPC. 3. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação . 4. Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente municipal de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 6. Os documentos trazidos se mostram aptos a constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito . 7. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema . DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00508191120208060126 Mombaça, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) Quanto à argumentação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão de a despesa ter sido contraída nos últimos dois quadrimestres do mandato sem a devida disponibilidade financeira, cumpre asseverar que, embora a inobservância das normas da LRF possa gerar responsabilidade para o gestor público, tal fato não afasta o dever do ente público de remunerar os serviços efetivamente prestados e recebidos. A Administração Pública não pode valer-se de sua própria irregularidade para deixar de cumprir com suas obrigações financeiras perante terceiros que agiram de boa-fé e efetivamente entregaram o serviço contratado. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa prevalece nestes casos, impedindo que o Município se beneficie dos serviços sem a devida contraprestação. Diante do exposto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a dívida e constituir o título executivo, agiu em conformidade com a prova dos autos e com os princípios que regem as relações entre particulares e a Administração Pública. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Lençóis, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-96.2020.8.05.0151
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LENCOIS
Advogado(s):
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA
Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA
VOTO