PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010189-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010189-95.2024.8.05.0113, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargada JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010189-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão (id 90845871) que conheceu e deu provimento à apelação de JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA, para afastar a prescrição decenal, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, em demanda relativa a supostos desfalques/gestão inadequada de conta vinculada ao PASEP.


Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, haver omissão quanto ao sobrestamento nacional determinado pelo STJ no Tema 1.300,  ônus da prova acerca da correspondência dos lançamentos a débito com pagamentos ao correntista, requerendo a suspensão do feito (CPC, art. 1.037, II).


Alega, ainda, haver omissão/contradição quanto ao termo inicial da prescrição, defendendo que seria a data do saque, à luz do Tema 1.150/STJ.


Aduz a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e teses.


Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes.


A embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id 92258215).


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010189-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.


Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para simples inconformismo com o resultado do julgamento.


O acórdão embargado aplicou o Tema 1.150/STJ, reconhecendo que: (a) a prescrição é decenal (CC, art. 205); e (b) o dies a quo é a ciência inequívoca e comprovada dos desfalques (teoria da actio nata), e não, automaticamente, a data do saque. À luz do conjunto dos autos, consignou-se que a parte autora somente em 2024 teve acesso aos extratos/microfichas necessários para identificar a extensão do alegado prejuízo, afastando-se a prescrição. 


Ademais, observa-se que o próprio acórdão embargado expressamente consignou a necessidade de observância da determinação do Superior Tribunal de Justiça quanto à suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a definição da parte responsável pelo ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme o Tema Repetitivo 1150.


Ainda que não tenha feito menção nominal ao Tema 1.300/STJ, na fundamentação do julgado, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre idêntica matéria em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, verifica-se que a questão do sobrestamento foi devidamente abordada e incorporada ao comando decisório. Assim, caberá ao juízo de origem zelar pela observância das determinações superiores e adotar as medidas pertinentes quanto à suspensão do feito, sendo desnecessária a repetição literal da referência normativa no acórdão embargado.


Registra-se, para fins de prequestionamento, que se têm por incluídas no acórdão as matérias e os dispositivos suscitados, ainda que sem menção expressa, considerando-se rejeitados aqueles incompatíveis com o entendimento firmado, previsto no art. 1.025 do CPC.


Outrossim não se aplica a multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, pois não se evidencia caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Ausentes os pressupostos para efeitos modificativos. 

 

 Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.





Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora