PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CRFB. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 705140/RS E NO RE 1066677/MG. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária da autora, na função de serviços gerais, sem submissão a concurso público, no período de 2017 a 2020, e condenou o ente público ao pagamento do FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, em razão do desvirtuamento da contratação temporária. Há quatro questões questões em discussão: (i) preliminar bienal, rege as relações trabalhistas, ou seja cunho celetista e o caso em comento versa acerca de regime jurídico administrativo. (ii) preliminar quinquenal, não conhecido o recurso, de ofício, neste ponto, por falta de interesse de agir. (iii) definir se a contratação temporária da autora, sem observância dos requisitos constitucionais, deve ser considerada nula; (iv) estabelecer se a nulidade do contrato gera direito ao levantamento do FGTS e ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, diante do desvirtuamento da contratação temporária. A preliminar bienal, rege as relações trabalhistas, ou seja cunho celetista e o caso em comento versa acerca de regime jurídico administrativo. Rejeita-se a preliminar em questão. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, impõe a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, excepcionando a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), desde que respeitadas as exigências legais e temporais. Precedentes dos Tribunais Pátrios e do próprio TJBA corroboram o direito do contratado irregular à percepção do FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em hipóteses de desvirtuamento da contratação, conforme consolidado nos julgados citados. Não há incidência da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, haja vista que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos. Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e ao Tema 1059 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 1% do valor . Apelo não conhecido, apenas quanto a preliminar quinquenal e não provido. A contratação de servidor público sem concurso, não se amoldando às hipóteses constitucionais de exceção, é nula, garantindo-se ao contratado apenas o direito ao levantamento do FGTS e, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, também ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. A ausência de prazo determinado e a sucessiva renovação do contrato temporário descaracterizam a necessidade temporária e justificam o reconhecimento dos direitos remuneratórios mencionados. No que tange à atuação suplementar exercida em sede recursal — apta a ensejar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil — a fixação do respectivo percentual de acréscimo deverá ser postergada para o momento processual oportuno da liquidação do julgado, em observância à diretriz prevista no art. 85, §4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 496, § 3º, III, e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 28.08.2014 (Tema 308); STF, RE 1066677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020 (Tema 551); TJ-BA, Apelação Cível n. 0000757-82.2012.8.05.0058; TJ-AM, AC n. 0000149-98.2015.8.04.6301; TJ-CE, AC n. 0010024-85.2018.8.06.0108. STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001574-61.2021.8.05.0036, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAETITE e como apelada ZELINDA RAMOS DE ABRANTES. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001574-61.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: ZELINDA RAMOS DE ABRANTES
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição quinquenal, não conhecido neste ponto, pois não há litígio Apesar de realmente ser aplicável ao caso em questão, contudo não serve para obstaculizar os direitos constitucionais garantidos. Portanto, observa-se que a sentença reconheceu a prescrição conforme o Decreto 20.910/1932, determinando que todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda estão prescritas.
A análise dos documentos acostados aos autos (ID 79169239 - fls. 1 a 13) demonstra que a autora foi contratado sucessivamente, sem delimitação clara de prazo, descaracterizando a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pela Constituição para contratação precária, configurando desvirtuamento da contratação temporária.
O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 308 (RE 705.140/RS) e 551 (RE 1066677/MG), firmou entendimento de que a nulidade da contratação irregular gera apenas o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS e, em caso de comprovado desvirtuamento, também ao pagamento de férias com 1/3 e 13º salário.IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
A remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, III, do CPC.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer, apenas quanto a preliminar de prescrição quinquenal, conhecer do recurso nos demais capítulos e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Município de Caetité/Ba que, nos autos da ação de conhecimento nº. 8001574-61.2021.8.05.0036 ajuizada por ZELINDA RAMOS DE ABRANTES, julgou procedente a demanda ID 79169272, nos seguintes termos: (...) Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido PROCEDENTE para condenar o Município de Caetité/BA ao pagamento das férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, e montante do FGTS, referente aos últimos cinco anos, com suas diferenças e acréscimos legais. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE a partir da propositura da ação, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, ambos os índices retro referidos (correção e juros) deverão ser substituídos pela aplicação da SELIC (EC 113/2021). Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito. O percentual dos honorários advocatícios será definido no Juízo de Execução, conforme parágrafos 3°, inciso I a V, e 4°, inciso II, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, do valor que vier a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011). Sem reembolso de custas, vez o feito tramitou sob o pálio da gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Imprimo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Juiz de Direito Titular" Em suas razões recursais (ID 79169277), alega o apelante como preliminares a prescrição bienal e prescrição quinquenal, nos seguintes termos: “Impõe-se a espécie a incidência da prescrição bienal dos três primeiros contratos firmados, pois, se encerraram nos anos de 2018, a presente ação foi proposta no dia 03/08/2021, mais de dois anos após o término dos referidos primeiros contratos. Conforme estabelece o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, deve ser reconhecida a prescrição bienal.” E, segue : "impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas pleiteadas 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32", pelo que concluí que todas as verbas pleiteadas em período anterior a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação devem ter sua prescrição reconhecida por este juízo, prejudicando assim o exame do mérito dos períodos alcançados pela prescrição. No mérito, aduz que “Olvidou-se o Juiz de piso em considerar que a Apelada laborou em diversas funções junto à Administração Pública, firmando diferentes contratos temporários ao longo desse período. Ao todo foram celebrados cinco contratos nulos, que tiveram início, chegaram a seu termo e, após o transcurso de certo lapso temporal, foram objeto de recontratação. Desse modo, não se trata o presente caso dos institutos da prorrogação ou da renovação, expressamente citados no Tema 551 do STF. Verifica-se que existiu um hiato temporal entre as contratações celebradas pelas partes, com nítidas interrupções, sendo celebrados novos contratos, para exercício de diferentes funções após um decurso de prazo. Assim, a situação dos autos não se adequa ao caso o Tema 551 do STF.” Defende que “em sendo nulo o contrato de trabalho firmado entre a Apelada e o Município de Caetité, por não ter sido firmado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal; não tendo a Apelada se submetido a concurso público, tampouco a processo seletivo simplificado, não há como reconhecer qualquer direito decorrente do contrato nulo. Destarte, não faz jus a Apelada a percepção das verbas trabalhistas pleiteadas na exordial, salvo, tão somente, o recolhimento fundiário não realizado incidente sobre os últimos cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação (período não prescrito)”. Por fim, requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso. A parte autora apresentou contrarrazões - ID 79169282, refutando as preliminares suscitadas no recurso de apelação e defendendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001574-61.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: ZELINDA RAMOS DE ABRANTES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
Caetité/BA, 9 de outubro de 2024.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
No ID 79213392, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 20.03.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Antes de adentrar no mérito da apelação, passo a análise das preliminares arguidas e inverto a análise deste ponto para não conhecer do recurso, de ofício, quanto a preliminar de prescrição quinquenal, por falta de interesse de agir. Explico. O interesse de agir se evidência quando presente o trinômio necessidade - utilidade- adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito. Melhor dizendo, o pedido a ser feito deve se revelar útil a parte recorrente pois, o interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão ao direito. Ora, apesar de realmente ser aplicável ao caso em questão, contudo não serve para obstaculizar os direitos constitucionais garantidos. Portanto, observa-se que a sentença reconheceu a prescrição conforme o Decreto 20.910/1932, determinando que todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda estão prescritas. Isto é, a prescrição quinquenal foi reconhecida com base no Decreto 20.910/1932, que estabelece que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a partir da data do fato originário. No caso em tela, a ação foi interposta em 03/08/2021, portanto, encontram-se prescritas as verbas relativas ao prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Esse entendimento está alinhado com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não houver negativa do próprio direito reclamado. Sendo assim, não conheço do recurso apenas neste ponto, por falta de interesse de agir. Quanto a preliminar de prescrição bienal, não merece acolhimento, uma vez que a referida rege as relações trabalhistas, ou seja cunho celetista e o caso em comento versa acerca de regime jurídico administrativo. Senão vejamos a jurisprudência : PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501588-13.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado (s): APELADO: ELIETE CONCEICAO VALASQUES ROCHA Advogado (s):ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INSDISPONÍVEL. ANÁLISE NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMPROVADA. FUNÇÃO AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ARTIGO 37, IX DA CARTA MAGNA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. TEMA 551.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID26024469) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedente o pleito na Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada por ELIETE CONCEIÇÃO VALASQUES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, reconhecendo o pagamento de verbas trabalhistas. 2-O município acionado não apresentou contestação, conforme a certidão de ID26024463. A pesar da ausência de contestação pelo Ente Municipal, sabe-se que não se operam os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, por conta da indisponibilidade do interesse público, sendo aplicável à espécie, portanto, a exceção contida no art. 345, II, do CPC. 3-Preliminar prescrição: a prescrição bienal arguida pelo ente estatal é típica das relações trabalhistas, não sendo aplicável neste caso. Contudo, incide a prescrição quinquenal, estabelecida no Decreto 20.910/32, conforme o entendimento do STJ. Por outro lado, o magistrado a quo reconheceu a prescrição quinquenal do período compreendido entre 13/03/2013 a 02/01/2008. Preliminar de prescrição bienal rejeitada. 4-Os argumentos trazidos pelo Ente Apelante, não merecem prosperar. Ficou comprovado que a autora foi contratada sem ser submetida ao concurso público e não houve nos presentes autos qualquer justificativa, por parte do município, quando da necessidade temporária e excepcional interesse público, confirmando a nulidade contratual. Além disso, os documentos acostados aos autos, evidenciam que a contratação ocorreu em 02/01/2008 e findou-se na data de 14/03/2013, em total afronta a Lei Municipal nº Lei 1.658/2005, alterada pela Lei nº 1760/07, que regula do REDA em âmbito municipal. 5-A Apelada comprovou o vínculo laboral na função de Auxiliar de Enfermagem, no período entre 02/01/2008 a 14/03/2013 com o Município, bem como a ausência do pagamento das verbas requeridas. 6-O 13º(décimo terceiro) salário, as férias remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) e o FGTS são devidos sobre o valor da remuneração por força direta constitucional, conforme entendimento do STF e desta Corte. 7-O tema 551 do STF entendeu preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Da análise dos autos, a Apelada comprovou o vínculo laboral na função de Auxiliar de Enfermagem, no período entre 02/01/2008 à 14/03/2013 com o Município. 8-Sentença mantida. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501588-13.2015.8.05.0141, da Comarca de Jequié, sendo Apelante MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e Apelada ELIETE CONCEIÇÃO VALASQUES ROCHA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05015881320158050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifo acrescido) Pelo que rejeita-se a preliminar de prescrição bienal. No mérito, compulsados os autos, registra-se a existência do vínculo funcional da autora, ora apelada, com o Município apelante, haja vista que a mesma foi contratada pela ré, função de auxiliar de serviços gerais, na modalidade temporária, no período de 2017 a 2020, quando foi demitida sem justa causa, conforme documentos encartados ao ID 79169239, no qual contém as fichas financeiras. É cediço que o ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º, ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame. A Constituição da República preconiza, em seu art. 37, II, a regra da obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Trata-se de norma que visa dar concretude aos princípios que regem a atividade da administração pública tais como os da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e isonomia. A latere o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. À propósito, transcrevo o acórdão do RE n. 705140/RS, vinculado ao Tema 308: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Para mais, não há de se olvidar que, quando do julgamento do RE 1066677/MG, Tema n. 551, também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Na hipótese retratada nos autos, observa-se que a autora/apelante prestou serviços para o réu no período de 2017 a 2020, sendo evidente o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Municipal, a ensejar a sua condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1066677/MG (Tema n. 551), além do recolhimento do FGTS, conforme tese fixado pelo STF no julgamento do RE 705.140/RS (Tema n. 308). Nesse sentido, os precedentes dos Tribunais Pátrios, inclusive, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO A SERVIDOR ADMITIDO MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DÁ AZO A TAIS VERBAS. TESE 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Recorrente defende que a servidora admitida mediante contrato temporário não tem direito a férias, ao respectivo terço constitucional e ao 13º (décimo terceiro) salário, desprezando, e não contestando, a nulidade daquele contrato reconhecida (fls. 53) pela juíza de primeiro grau. 2. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tese n. 551 da Repercussão Geral. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 00001499820158046301 AM 0000149-98.2015.8.04.6301, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/10/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000757-82.2012.8.05.0058 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSEFA DE SANTANA REIS Advogado (s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE CIPO Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000757-82.2012.8.05.0058, em que figura como Apelante MARIA JOSEFA DE SANTANA REIS e como apelado o MUNICÍPIO DE CIPÓ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001212-90.2017.8.05.0168 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NECI MARIA DA SILVA PEIXINHO Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s):LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. COBRANÇA DE DÍVIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUINQUENAL. CASO SOB A ÉGIDE DO DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, §2º, CF. VÍNCULO IRREGULAR. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST. DIREITO AO RECOLHIMENTO APENAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 13/11/2014. DATA DO JULGAMENTO PARADIGMA DO STF. ARE 709.212/DF. SÚMULA 362 DO TST. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A controvérsia gira em torno das prescrições do direito de ação da apelante e do próprio fundo do direito alegado, qual seja: o recebimento de verbas trabalhistas pela rescisão do contrato firmado com a Municipalidade. 2. A relação contratual de que se origina a lide está sob a égide do direito administrativo, sujeita à regência do Decreto n. 20.910/32, cujo art. 1º estipula que o prazo para ajuizamento da ação que visa à cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos. Afastado, portanto, o biênio prescricional do art. 7°, XXIX da CF/88. Ação ajuizada tempestivamente. Precedentes. 3. Inexiste nos autos prova de que o município apelado contratou formalmente a apelante para ocupar o cargo de agente de portaria, através de regular concurso público, o que viola o art. 37, II, §2º da CF/88, sendo certo que o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da Administração Pública Municipal, por força do art. 373, II do CPC, não desincumbido. 4. Assim, é nulo de pleno direito o contrato celebrado, ensejando aplicação da súmula 363 o TST, segundo a qual o servidor público contratado, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, somente faz jus ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos de FGTS. 5. O STF, em 13/11/2014, julgou o ARE 709.212/DF, fixando o entendimento vinculante de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS deixa de ser trintenário e passa a ser quinquenal. Ao modular os efeitos dessa decisão, determinou-se que nos casos em que a prescrição trintenária já estava em andamento antes de 13/11/2014, aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos contados da decisão paradigma, nos termos da súmula nº 362 do TST. 6. Tendo a presente ação sido ajuizada em novembro de 2017, portanto após 13/11/2014, data do julgamento do paradigma do STF, deve-se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, ou seja, a apelante faz jus somente ao recebimento das parcelas do FGTS vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001212-90.2017.8.05.0168, originários da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, figurando como apelante NECI MARIA DA SILVA PEIXINHO e apelado MUNICIPIO DE MONTE SANTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001212-90.2017.8.05.0168,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 22/10/2021) À vista das considerações postas, a sentença a quo deve ser mantida, com o não provimento do Apelo. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total do réu/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser mantido o quanto estabelecido na sentença de primeiro grau, a definição do percentual a ser aplicado à título de honorários advocatícios deve ser aferido na oportunidade de liquidação do julgado, em atenção às normas contidas no art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. De igual modo, no que tange à atuação suplementar exercida em sede recursal — apta a ensejar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil — a fixação do respectivo percentual de acréscimo deverá ser postergada para o momento processual oportuno da liquidação do julgado, em observância à diretriz prevista no art. 85, §4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim a jurisprudência do STJ , posiciona-se: “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, eSTJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4 . O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art . 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7 Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) grifos acrescidos. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso, apenas no ponto da preliminar quinquenal, por falta de interesse recursal, conhecer do Apelo nos demais termos e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001574-61.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: ZELINDA RAMOS DE ABRANTES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO
Contudo, em situações excepcionais, o próprio texto constitucional prevê exceções, tal como a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o art. 37, inciso IX, da CRFB.
Na situação retratada no caderno processual, não restou claro qual era o prazo previsto da contratação, tampouco se houve renovação desta, o que termina por desvirtuar esta forma de contratação de agentes públicos, inclusive pelas sucessivas prorrogações, evidenciando sua irregularidade.
Processo: 0010024-85.2018.8.06.0108 - Apelação Cível Apelante: Yuri Nobre Goersch Apelado: Município de Jaguaruana EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO – TEMA 551/STF (RE 10.66.677 - RG/MG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2. A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3. Diante de demandas que tenham por objeto a nulidade dos contratos temporários, sempre embasei meu posicionamento no Acórdão de Recurso Extraordinário submetido a Repercussão Geral, qual seja, o RE 765.320/MG, cujo Tema 916 consigna "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal". O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Diante do novo posicionamento da Corte Maior necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551. Assim, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551), devidas e não pagas. 5. Aplica-se a prescrição quinquenal definida pela Corte Suprema ao uniformizar a interpretação constitucional e modular os efeitos da decisão adotada no âmbito no ARE nº 709.212/DF, reconhecendo que para os casos "cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Prescritas as verbas anteriores à 08/03/2013. 6. A parte recorrente, portanto, faz jus ao pagamento das férias e décimos terceiros salários não pagos, tendo em vista que a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial (art. 373, II, do CPC). 7. Tendo a parte promovida sucumbido de forma total, deve, portanto, arcar com o ônus da sucumbência. 8. Em se tratando de decisão ilíquida, os percentuais deste encargo devido deverá ser apurados/fixado em liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, incisos II do CPC). 9. Consectários legais em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, fazendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, 8 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00100248520188060108 CE 0010024-85.2018.8.06.0108, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301512-02.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SOLANIELE CALDAS VARJAO APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros Advogado(s):SOLANIELE CALDAS VARJAO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SAUDE. ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGAMENTO DO RECURSO IMPROVIDO. I – Recursos de apelação simultâneos visando a reforma de sentença que deu procedência em parte aos pedidos do autor, determinando o pagamento do FGTS ao servidor, respeitando o prazo prescricionais quinquenal; II – Contrato considerado nulo mas reconhecido o direito ao recebimento do FGTS. Precedente do STF em Repercussão Geral; III – Prescrição quinquenal diante da regra oriunda do julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral; IV – Recursos improvidos. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos nº 0301512-02.2014.8.05.0078, em que figuram como apelante/apelado BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA, e como apelado/apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301512-02.2014.8.05.0078, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/01/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-89.2012.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIMONE DE FREITAS COSTA Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL SEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE DÈ FREITAS COSTA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob nº 0000165-89.2012.8.05.0235. 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade recebimento das verbas rescisórias referentes a férias e adicional de insalubridade. 3. A Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4. In casu, observa-se que houve a indevida contratação da autora/apelante para a função de auxiliar de serviços gerais sem a devida realização do concurso público ou previsão legal para realização de contratação temporária e posterior contratação irregular como fisioterapeuta, conforme documentação acostadas aos autos (ID's 14174603, 25757734, 30287217). Todavia, não restam dúvidas da nulidade da relação entabulada entre as partes, pois nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000165-89.2012.8.05.0235, apelante SIMONE DE FREITAS COSTA e apelado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000165-89.2012.8.05.0235,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 23/11/2021)
Para mais, calha pontuar que à hipótese sub judice não se aplica a Remessa Necessária a teor da norma que se debulha do art. 496, §§ 3º, III, a Lei Adjetiva Pátria, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o quantum de cem salários mínimos.
Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.