PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004690-11.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO TRINDADE SANTOS e outros
Advogado(s):TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA

 

                                                                 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. ART. 535 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC 113/2021). ERRO DE CRITÉRIO E NÃO ARITMÉTICO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. TEMA 1170 DO STF. INAPLICABILIDADE À MATÉRIA PRECLUSA NA FASE EXECUTIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a homologação de cálculos em cumprimento de sentença. O Ente Público, após quedar-se inerte no prazo para impugnação, busca a revisão dos índices de atualização monetária para aplicação da Taxa SELIC (EC 113/2021), alegando tratar-se de erro material e matéria de ordem pública.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a discussão sobre critérios de atualização monetária e juros de mora configura erro material cognoscível a qualquer tempo ou se submete-se aos efeitos da preclusão prevista no art. 535 do CPC quando não impugnada oportunamente pela Fazenda Pública.

III. Razões de decidir: 1. O erro de cálculo que autoriza a correção a qualquer tempo e não preclui é exclusivamente o erro aritmético (inexatidão material), não se confundindo com o inconformismo quanto aos critérios e índices de atualização adotados no cálculo. 2. A Fazenda Pública possui o ônus de impugnar especificadamente os cálculos no prazo de 30 dias (art. 535, CPC), sob pena de preclusão temporal e consumativa. 3. A inércia do executado em momento oportuno estabiliza os parâmetros de cálculo apresentados pelo exequente, impedindo a rediscussão superveniente de índices, mesmo sob o rótulo de matéria de ordem pública ou aplicação da EC 113/2021. 4. O Tema 1170 do STF e a regra do tempus regit actum não autorizam a desconstituição de etapas processuais consolidadas pela preclusão na fase executiva. Precedentes do STJ e deste TJBA.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao cumprimento de sentença não configura erro material, tratando-se de critério de cálculo sujeito à preclusão caso não impugnado no prazo legal do art. 535 do CPC. 2. A preclusão operada na fase executiva impede a alteração superveniente de parâmetros de atualização monetária estabilizados, em observância à segurança jurídica e à marcha processual."

Referências: Art. 535 do CPC; EC nº 113/2021; Tema 1170 STF; STJ, AREsp nº 2.612.541/DF; TJBA, AI nº 8012605-50.2025.8.05.0000.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004690-11.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO TRINDADE SANTOS e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Comprimento de Sentença ajuizado por Gilberto Trindade Santos e Zenilda Santana de Oliveira Santos contra o Estado da Bahia, na qual pleiteia a expedição de precatório no valor de R$ 89.040,516 (oitenta e nove mil, quarenta
reais e cinquenta e um centavos), sendo que R$ 14.840,086 (quatorze mil,
oitocentos e quarenta reais e oito centavos) o valor dos honorários
sucumbenciais.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 101881442, acrescentando que o Juízo a quo homologou o valor de R$ 15.943,50 (quinze mil e e novecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), referente aos honorários advocatícios, bem como o valor de R$ 79.717,52 (setenta e nove reais e setecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), referente ao crédito dos autores.

Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 101881454).

O Estado da Bahia interpôs Apelação de ID 75059862, defendendo que eventuais equívocos em cálculos de liquidação configuram erro material e matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Argumenta que a manutenção dos índices aplicados (IPCA-E e juros de poupança após a EC 113/2021) afronta o princípio da legalidade, acarretando enriquecimento sem causa em detrimento do erário.

Defende a aplicação da taxa Selic e pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam acolhidos os cálculos baseados na SELIC, no valor de R$ R$ 66.697,20 (sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte
centavos).

O Autor apresentou contrarrazões de ID 101881462, suscitando, inicialmente, preliminar de não conhecimento da Apelação. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004690-11.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO TRINDADE SANTOS e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que homologou o valor de R$ 15.943,50 (quinze mil e e novecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), referente aos honorários advocatícios, bem como o valor de R$ 79.717,52 (setenta e nove reais e setecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), referente ao crédito dos autores.

 

Da preclusão temporal

O cerne da controvérsia reside em definir se a discussão sobre a aplicação da Taxa SELIC, introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, pode ser suscitada a qualquer tempo sob o rótulo de erro material, ou se tal matéria submete-se aos efeitos da preclusão quando não impugnada no momento processual adequado.

Nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública deve ser intimada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. O § 2º do referido dispositivo estabelece expressamente que, ao alegar excesso de execução, cumpre à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

No caso concreto, o Ente Estatal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos autorais (ID 433877077), mas quedou-se inerte, permitindo o decurso do prazo sem qualquer oposição (ID 448104406).

Com efeito, o erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo e não sujeito à preclusão é exclusivamente o erro aritmético, consistente no equívoco evidente na soma, subtração ou multiplicação de valores. Diversamente, a insurgência contra os critérios de cálculo, tais como índices de correção monetária, taxas de juros ou termos iniciais de incidência, configura erro de critério ou de julgamento, o qual exige impugnação específica e tempestiva.

Nesse sentido, a modificação de parâmetros de atualização monetária não pode ser tratada como mera inexatidão material. Trata-se de matéria que deve ser deduzida na peça de defesa prevista no art. 535 do CPC, sob pena de estabilização do valor exequendo. A tentativa do Estado de rediscutir os índices após a homologação judicial (ID 465695565) e por meio de embargos de declaração (ID 467790515) revela nítida pretensão de contornar a preclusão temporal já consumada.

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a rediscussão de critérios balizadores do cálculo está sujeita à preclusão:



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040119-80.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A. Advogado(s): JONATAN REIS CARIBE, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY AGRAVADO: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s):JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS BALIZADORES DO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento que tem por cerne a análise de se a discussão sobre o (in)adequado computo de correção monetária e juros de mora seria erro de cálculo, portanto questão de ordem pública, passível de análise a qualquer momento. 2. Preliminar de falta de dialeticidade afastada. 3. O erro de cálculo é aquele decorrente de inexatidão aritmética, o qual não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora. 4. Logo, inexistente o erro de cálculo aludido pelo Agravante, que, em verdade, busca rediscutir os critérios adotados para a elaboração do cálculo da condenação em momento inoportuno, posto que abarcado pela preclusão em decorrência da apresentação intempestiva da impugnação. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040119-80.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, BANCO GMAC S/A e JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PUTIFICAÇÃO DA SILVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040119-80.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 19/06/2023 ).


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012605-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS AGRAVADO: MARIA CELESTE FERREIRA SANTOS Advogado(s):THAINAN DA SILVA MOREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL VERSUS ERRO DE CRITÉRIO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido em R$ 291.319,18, sob alegação de excesso de execução decorrente de erro de cálculo. 2. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, declarado prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso principal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se os erros alegados pela agravante configuram erro material, passível de correção a qualquer tempo, ou erro de critério, sujeito à preclusão. III. Razões de decidir 4. A possibilidade de correção de erro material em cálculos limita-se às inexatidões aritméticas, não se admitindo rediscussão de critérios de cálculo ou atualização do débito. 5. As divergências relativas à proporção do fundo (50% vs. 100%) e à contagem dos juros moratórios caracterizam erro de critério, matéria sujeita à preclusão. 6. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao reconhecer o valor incontroverso e afastar o excesso de execução, não havendo ilegalidade que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno declarado prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A correção de erro material na fase de cumprimento de sentença limita-se às inexatidões aritméticas. 2. A rediscussão dos critérios de cálculo ou atualização do débito está sujeita à preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 1.015, parágrafo único, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.812.154/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.886.642/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012605-50.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e como Agravada MARIA CELESTE FERREIRA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos cominados no voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte RELATORA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012605-50.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 18/11/2025 )



Ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública, o entendimento do STJ é de que tais questões também se sujeitam à preclusão consumativa quando já decididas ou quando a parte, tendo tido a oportunidade de se manifestar, manteve-se silente. O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, a ausência de impugnação tempestiva tornou incontroversos os cálculos apresentados pelos exequentes, inclusive quanto à aplicação do IPCA-E e dos juros de poupança (Tema 810 STF), índices estes que constavam expressamente do título executivo judicial (ID 225598694)

O Superior Tribunal de Justiça reforça a inviabilidade de substituição de índices sob a alegação de erro material:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS E UTILIZADOS DESDE 2009. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC SOB O RÓTULO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a substituir os índices de correção e juros praticados desde 2009 por taxa Selic, sob alegação de inexatidão material e matéria de ordem pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alteração dos critérios de atualização pode ser feita na fase executiva, sem impugnação tempestiva, como correção de erro material; (ii) a taxa Selic pode ser aplicada em substituição ao índice e aos juros já definidos no título e adotados no cumprimento de sentença. 3. A modificação de critérios de cálculo não configura erro material e se submete à preclusão; o art. 507 do CPC impede rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão não impugnada no momento oportuno. 4. A tese de aplicação da taxa Selic implicaria rediscussão de parâmetros firmados no título e ao longo da execução, o que é incompatível com o recurso especial; o entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.612.541/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)



Portanto, operada a preclusão temporal, mostra-se correta a decisão de origem que rejeitou os embargos de declaração e manteve a homologação dos cálculos, uma vez que o Poder Judiciário não pode premiar a desídia da Fazenda Pública em detrimento da segurança jurídica e da efetividade da execução. Admitir a rediscussão ad aeternum dos critérios de atualização monetária implicaria em tornar o processo um eterno retorno, impedindo a satisfação do crédito alimentar reconhecido em favor dos apelados.



Dos cálculos exequendos

Na hipótese vertente, o título executivo judicial (sentença de ID 225598694 e acórdão de ID 412670329) determinou expressamente a observância do Tema 810 do STF (RE 870.947), o qual prevê a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os exequentes, ao iniciarem o cumprimento de sentença em 06/10/2023 (ID 413567602), apresentaram planilha de cálculos pautada exatamente nessas balizas estabelecidas pela coisa julgada material.

A superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os consectários legais pela Taxa SELIC, de fato possui eficácia imediata. Entretanto, tal aplicação não é absoluta a ponto de desconstituir situações jurídicas já estabilizadas pela preclusão processual dentro da fase executiva. A inércia do Estado em apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo do art. 535 do CPC gerou a estabilização do valor exequendo e dos critérios utilizados pelos credores.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refutado a tentativa de reabrir discussões sobre índices de correção monetária após a homologação de cálculos na fase executiva, precisamente em razão da preclusão. Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo:



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO HOMOLOGADO E EXPEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810 E 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre a revisão do índice de correção monetária de precatório após a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório possui natureza processual e infraconstitucional, em razão da preclusão operada na fase de cumprimento de sentença. 2. A análise da alegada ofensa à coisa julgada ou a outros preceitos constitucionais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para verificar as condições da homologação e expedição do precatório, bem como a interpretação da legislação processual civil pertinente. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, especialmente desta Primeira Turma, tem reiteradamente afastado a aplicação irrestrita dos Temas 810 e 1170 da Repercussão Geral em situações nas quais os cálculos do precatório já foram homologados e o precatório expedido, reconhecendo a preclusão da matéria e a inviabilidade de reabertura da discussão. Precedentes específicos: RE 1.381.294 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 06.06.2025; ARE 1.432.234 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 23.05.2025; RE 1.381.294 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 23.04.2025; ARE 1.490.506 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 18.03.2025. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1541187 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2025 PUBLIC 01-09-2025)



O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo que, embora a SELIC tenha aplicação imediata sobre processos pendentes, ela não serve de fundamento para desconstituir cálculos já homologados e não impugnados oportunamente:

Confiram-se os julgados correspondentes:



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002175-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: KIGRACA PAPELARIA LTDA Advogado(s): RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO. TAXA SELIC. EC 113/2021. INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 535, IV, §2º. CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – Nos termos do artigo 535, IV, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública, quando executada, ao impugnar a execução, apontar o valor que entende como correto, acompanhado do demonstrativo discriminado do cálculo, ao arguir excesso na quantia pleiteada pelo exequente. II – Todavia, tal exigência tem sido flexibilizada, quando verificada, pelo magistrado, a possibilidade de existência de excesso de execução. PRECEDENTE DO STJ. III – A aplicação da taxa SELIC, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua promulgação, para fins de correção monetária e juros de mora, não configura violação à coisa julgada. IV – Verificado, in casu, que o Município, na impugnação ao cumprimento de sentença originário, tendo invocado matéria de ordem pública, pormenorizou o erro dos cálculos confeccionados pelo exequente, consubstanciado na ausência de aplicação da SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se a confirmação integral do decisum agravado, que determinou o refazimento dos cálculos pelo credor. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8002175-73.2024.8.05.0000, da Comarca de Itororó, em que figura como Agravante KIGRACA PAPELARIA LTDA. e como Agravado o MUNICÍPIO DE ITORORÓ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002175-73.2024.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 20/02/2025 )



A segurança jurídica e a proteção à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença impedem que a Fazenda Pública, após renunciar tacitamente ao seu direito de defesa pela omissão, busque retroceder na marcha processual para impor novos índices que lhe sejam mais favoráveis. O princípio do tempus regit actum rege a aplicação da lei no tempo, mas não autoriza o desrespeito às regras de preclusão que garantem a ordem e a celeridade do procedimento jurisdicional.

Portanto, os cálculos homologados pelo juízo de origem (ID 465695565) mostram-se adequados ao título executivo judicial e à realidade processual dos autos, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a pretensão de reforma extemporânea formulada pelo Apelante.





Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que não houve condenação em honorários advocatícios, incabível a majoração nesta instância recursal.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator