PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR POLUIÇÃO SONORA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal referente à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 3.127,42, aplicada por infração à Lei Municipal nº 5.354/1998, que disciplina a emissão de sons urbanos. A extinção baseou-se na ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia manifestação do Município antes da extinção da execução violou o princípio da não surpresa, configurando nulidade; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais de créditos não tributários, especialmente aqueles decorrentes de multas administrativas por infração ambiental. 3. A ausência de intimação prévia do Município antes da sentença extintiva não configura cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório foi plenamente exercido no momento oportuno, por meio da interposição do recurso. Trata-se de hipótese de contraditório diferido, admitida pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais. 4. A multa cobrada tem natureza não tributária, sendo decorrente do poder de polícia administrativa ambiental e urbanística, exercido pelo Município com base na Lei Municipal nº 5.354/1998, que regula a poluição sonora e protege a coletividade. 5. A tese fixada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se exclusivamente a execuções fiscais de créditos tributários, não alcançando multas administrativas impostas em razão de infrações ambientais. 6. Aplicar o referido entendimento a créditos decorrentes de sanções ambientais implicaria enfraquecer o poder sancionatório da Administração, esvaziando o caráter dissuasório e pedagógico das penalidades, e incentivando a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente urbano. 7. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o valor reduzido da multa ambiental não afasta o interesse processual do ente público, dada a relevância do bem jurídico tutelado. 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0781221-53.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado SIDNEI ALELUIA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781221-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SIDNEI ALELUIA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR com o objetivo de reformar a sentença de Id 91998973 proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Execução Fiscal proposta em face de SIDNEI ALELUIA SILVA extinguiu a ação, nos seguintes termos: Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Sisbajud e/ou Renajud). Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Irresignado, o Município de Salvador apela (Id 91998975) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Juízo a quo extinguiu o feito com base no Tema 1.184 do STF, sem antes intimá-lo para se manifestar sobre a aplicação da tese ou para sanear o suposto vício, caracterizando uma decisão surpresa e violando a segurança jurídica. No mérito, o exequente afirma que a extinção de execução tida como de baixo valor pressupõe seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Aduz que “restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados”; “que o valor atualizado do débito da execução fiscal em análise excede o valor limite de R$ 2.300,00; que, “quanto aos processos ajuizados antes de 2022, é válido destacar que foi celebrado, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica n. 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador)”, de modo a viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 ocorra de forma segura, prevenindo a interposição de recursos; e que ficou alinhado, nos termos do referido acordo que a “PGMS encaminharia uma lista enumerando as Execuções Fiscais que ostentam valor atual igual ou inferior ao limite de R$ 2.300,00”; o “TJBA passaria a atuar em lote, proferindo sentenças padronizadas de extinção em razão do valor da causa etapa em andamento”. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de triangularização do feito Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria do feito. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC/15, c/c 173, §1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador, 31 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781221-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SIDNEI ALELUIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR com o objetivo de reformar a sentença de Id 91998973 proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Execução Fiscal proposta em face de SIDNEI ALELUIA SILVA extinguiu a ação, nos seguintes termos: Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Sisbajud e/ou Renajud). Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido manejado o recurso por ente municipal. Cinge-se a presente controvérsia à discussão sobre a possibilidade de extinção da execução por ausência de interesse de agir, devido ao baixo valor executado, em aplicação da tese firmada no Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, bem como da aplicabilidade da referida tese a dívida oriunda de infração administrativa. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença diante da ausência de atenção ao princípio da não surpresa, uma vez que o contraditório, embora não tenha sido oportunizado antes da prolação da sentença extintiva, foi plenamente exercido no momento oportuno, qual seja, a interposição do recurso de apelação. Trata-se de hipótese de aplicação da teoria do contraditório diferido, admitida pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais, em especial quando a urgência da medida exige a atuação judicial sem prévia oitiva da parte contrária ou quando o contraditório é plenamente viabilizado em fase processual posterior, sem prejuízo ao direito de defesa. Dessa forma, a inexistência de prévia oitiva da parte, por si só, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando oportunizado o exercício do contraditório em momento posterior, inclusive por meio do recurso cabível, como ocorreu no caso dos autos. Rejeitada a preliminar, passemos ao mérito. No presente caso, a execução fiscal versa sobre a cobrança de multa por infração administrativa aplicada em virtude da violação ao art. 3º, II, da Lei Municipal n. 5.354/98, que dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, cria a licença para utilização sonora e dá outras providências. O montante executado equivale à quantia de R$ 3.127,42 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) quando da distribuição da ação em 02/10/2017. Pois bem. Entendo que a extinção da ação não deve ser mantida ante a inaplicabilidade do Tema n. 1.184 do STF e, por conseguinte, da Resolução n. 547/2024 do CNJ ao caso concreto. A matéria discutida no presente recurso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE n. 1.355.208 submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.184), que discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Veja-se a tese recentemente fixada pelo STF, que segue transcrita abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023). Diante dessa decisão, proferida no regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. Ademais, após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução n. 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema n. 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução n. 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa, assegurado à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. Resta perquirir, portanto, se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em comento, assim como a resolução editada pelo CNJ, aplica-se ao caso de crédito de natureza não tributária. Acerca dos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária e não tributária, a Lei n. 4.320/64, em seu art. 39, §§1º e 2º, assim dispõe: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. Da leitura atenta dos autos, infere-se, de plano, que a presente execução fiscal não tem por objeto crédito de natureza tributária, mas sim crédito não tributário, uma vez que fundado em multa decorrente de infração administrativa imposta pela Administração Pública Municipal, por intermédio da então Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM, no legítimo exercício do poder de polícia administrativa. Verticalizando a análise, cumpre destacar que a norma que veda e sanciona a poluição sonora insere-se no arcabouço normativo de polícia administrativa, cujo desiderato precípuo é a tutela da ordem pública, da saúde coletiva, do sossego e, em última instância, da própria qualidade de vida urbana. A poluição sonora, nesse contexto, não pode ser considerada um fenômeno meramente incômodo ou individualmente lesivo, mas sim verdadeira modalidade de degradação ambiental. Tanto é assim que a legislação pátria, por meio do art. 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, conceitua poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, comprometam a saúde, a segurança e o bem-estar da população. Nessa linha, a multa administrativa aplicada com fundamento na Lei Municipal n. 5.354/1998, diploma que disciplina a emissão de sons urbanos, estabelecendo limites de intensidade, horários de tolerância e impondo a obrigatoriedade de licenciamento para utilização sonora, ostenta natureza nitidamente sancionatória e educativa, de feição pedagógica, destinada a inibir condutas nocivas ao meio ambiente urbano e a conscientizar a coletividade acerca da necessidade de respeito às normas de convivência social. Em tais condições, não há como equiparar referida multa a obrigações de natureza tributária, tampouco lhe aplicar, por analogia, a tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, pois a multa ambiental/administrativa aqui discutida emerge diretamente do exercício regular do poder de polícia municipal e da proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), razão pela qual as execuções fiscais ajuizadas pelo ente público com este específico fundamento não se subsumem ao alcance do referido precedente vinculante. Sob outro ângulo de análise, a reforçar a impossibilidade de se reconhecer a ausência de interesse processual como fundamento para extinguir execuções fiscais decorrentes da aplicação de multas administrativas, notadamente aquelas impostas em virtude do exercício do poder de polícia ambiental e urbanístico, cumpre observar que, em se tratando especificamente de sanções aplicadas por poluição sonora a pessoas físicas, a quantificação pecuniária da penalidade costuma apresentar valores relativamente módicos, raramente ultrapassando o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ora, admitir-se a extinção dessas execuções fiscais sob o argumento do reduzido valor da cobrança importaria em verdadeiro esvaziamento da eficácia do poder sancionatório da Administração, porquanto equivaleria a autorizar que condutas lesivas à ordem pública, ao sossego e à qualidade de vida urbana ficassem, na prática, impunes. Tal solução conduziria a um enfraquecimento do poder de polícia e, por via reflexa, a uma amputação parcial da função administrativa de tutela ambiental, tornando inócuas as medidas coercitivas destinadas a prevenir e reprimir a degradação sonora. Em síntese, se a Administração Pública fosse impedida de buscar a satisfação judicial de multas fixadas em montantes inferiores a determinado valor, abrir-se-ia espaço para que reiteradas infrações de pequena monta permanecessem sem efetiva consequência, estimulando a reiteração da conduta ilícita e comprometendo a própria finalidade pedagógica e dissuasória das sanções administrativas. A título de reforço argumentativo, cito precedentes, inclusive desta Corte, afastando a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando se trata de sanção administrativa de índole ambiental: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE REFERENTE AO TEMA N. 1.184, DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Autarquia Estatal contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual devido ao baixo valor executado (R$ 1.915,04), decorrente de infração ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024 se aplica à execução fiscal de multa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, proíbe decisões de ofício sobre questões não debatidas pelas partes. No caso, a oportunidade de manifestação nas razões de apelação supriu eventual violação ao princípio, conforme art. 282, § 1º do CPC. A multa ambiental é uma sanção administrativa pecuniária, de natureza não tributária, voltada à proteção do meio ambiente, conforme Lei Estadual n° 10.431/2006 e Decreto Estadual n° 14.024/2012. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a natureza distinta da multa ambiental, justificando a não aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais de débitos sob tal título. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Determinada a retomada do processamento da execução fiscal. (TJBA – Primeira Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 8059204-54.2019.8.05.0001, Relator para acórdão DES. JOSEVANDO ANDRADE, Data de Julgamento: 19/05/2025. Disponibilização: 23/05/2025); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em razão do baixo valor, entendeu pela ausência de interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A Lei nº 9.469/97 não autoriza o julgador a extinguir o processo por ausência de interesse processual nas causas em que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionando tal extinção à autorização do Advogado-Geral da União ou dos dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais. 3. Nos termos da Súmula nº 452 do STJ, "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. A Administração Pública Federal, através da Portaria AGU nº 377/2011, com redação dada pelo art. 1º, da Portaria 349/2018, estabeleceu, para fins de cobrança de multas decorrentes do exercício do poder de polícia - que é o caso dos autos - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para ajuizamento de execução fiscal. 5. Considerando que, no caso em exame, o valor da dívida é superior a R$ 1.000,00 e que, sendo tal valor decorrente de multa administrativa, o interesse processual não deve ser avaliado apenas pelo montante do valor executado, mas também pelo caráter educativo da cobrança realizada pelo IBAMA, merece reforma a sentença recorrida. 6. Precedentes deste Tribunal: PJE 0802407-84.2018.4 .05.8100, 1ª Turma, Desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. março 2019; PJE 0800920-41.2016 .4.05.8103, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, j. junho 2019. 7. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000185-41.2016 .4.05.8103, Relator.: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª TURMA). Dessa forma, entendo que a execução fiscal deve prosseguir, tendo em vista o evidente interesse de agir do ente público municipal na cobrança de débito não tributário oriundo de violação da Lei Municipal. n. 5.354/98. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, determinando o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781221-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SIDNEI ALELUIA SILVA
VOTO